JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A UTILIZAÇÃO INADEQUADA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS


Autoria:

Marcos Martins Souza


Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhã; aluno do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

ASPECTOS CONTEMPORÂNEOS DA REFORMA AGRÁRIA SOB A ÓTICA DO NEOCONSTITUCIONALISMO

UMA ANALISE CRÍTICA DO SERIADO "MAKING A MURDERER" SOB A ÓTICA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DIREITO À INTIMIDADE ENVOLVENDO A COLETA DE DADOS GENÉTICOS DE CRIMINOSOS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS?

Estado contemporaneamente confuso

CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS ACERCA DA CHAMADA GREVE DOS CAMINHONEIROS.

Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro

DIA SAGRADO E EDUCAÇÃO: direito de liberdade religiosa no acesso à educação

DEMOCRACIA: UMA MUDANÇA DE PARADIGMA.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: SESSENTA ANOS DE IDAS E VOLTAS NOS CAMINHOS DA VIDA

Constitucionalização à brasileira e o constitucionalismo.

Mais artigos da área...

Resumo:

Palavras-chaves: Ato normativo. Lei. Constituição. Medidas Provisórias

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2010.

Última edição/atualização em 02/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A UTILIZAÇÃO INADEQUADA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

                                                                                              Marcos Martins Souza

 

 

 

 

RESUMO: Este artigo tem o objetivo de fazer uma análise crítica a respeito da utilização inadequada das medidas provisórias, tendo em vista a utilização abusiva das mesmas atrelada à desconsideração dos requisitos constitucionais essenciais para editá-las. Diante disso, traz uma reflexão abordando uma possível deteriorização do princípio da separação dos poderes devido ao excesso da atividade normativa do Poder Executivo.  

 

Palavras-chaves: Ato normativo. Lei. Constituição. Medidas Provisórias

 

ABSTRACT: This paper it has the objective to make a critical analysis regarding the inadequate use of the provisional remedies, in view of the atrelada abusive use of the same ones to the disrespect of the requirements constitutional essential to edit them. Ahead of this, a possible deteriorização of the principle of the separation of brings a reflection approaching being able them due to the excess of the normative activity of the Executive.

Keywords: Normative act. Law. Constitution.

 

 

 

 

I – INTRODUÇÃO.

 

 

Com o advento da Constituição federal de 1988, o legislador constituinte inovou o texto da mesma com a adoção da medida provisória, um ato do poder Executivo com força de lei. Este novo instrumento do sistema constitucional brasileiro está positivado no artigo 62 da Carta Magna, que assim apresenta: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” Assim, esta inovação proporcionou ao chefe do Executivo a capacidade de adotar medidas jurídicas perante circunstâncias de relevância e urgência que imponham a ação imediata do Estado, caso não existindo outros instrumentos jurídicos capazes de atuar sobre tais problemas.

Diante dessa atividade normativa do poder Executivo, é importante frisar que este vem utilizando tal poder de forma inadequada. O que se percebe é um abuso nas edições das medidas provisórias, tendo em vista a desconsideração dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. A este respeito, comenta o professor Leomar de Barros Amorim:

“E esse notável destaque e atenção que as medidas provisórias estão a merecer, principalmente nos meios políticos e forenses, resulta sobretudo do seu uso abusivo pelo Chefe do Executivo Federal, que na prática fez tabula rasa dos pressupostos do provimento de urgência e, portanto, letra morta as limitações expressas no art. 62 da Constituição.”(Amorim,p.88. 1999)

 

Portanto, para que o chefe do Executivo utilize de forma adequada a medida provisória, é necessário que o mesmo apresente a devida fundamentação para editá-las, levando em consideração os pressupostos constitucionais, sendo analisados pelo Congresso Nacional, que constitui o controle político, e pelo poder Judiciário, aplicando o controle judicial.

 

 

II –  A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

 

Um dos temas mais antigos e ao mesmo tempo mais atuais discutidos entre os estudiosos do direito, trata-se de como proceder para evitar que exista em uma comunidade organizada e dotada de uma força integradora suficiente, uma perigosa concentração de poder. Em conseqüência disso, filósofos do direito como Aristóteles e John Locke deram origem e grandes contribuições para o desenvolvimento da doutrina da separação dos poderes, sendo que esta, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu.

Atualmente, o princípio da separação dos poderes está positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2°, que apresenta: “ São poderes da União, independentes e harmônicos, entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Após a apreciação deste dispositivo, é importante analisar as características que são atribuídas aos poderes: independentes e harmônicos. Esta mostra que a separação dos poderes não é absoluta, havendo uma harmonia no sentido de um respeito mútuo às normas e prerrogativas dos mesmos. Aquela evidencia que os poderes são livres para a realização de suas atividades e que possuem suas normas que regem a sua administração de forma independente.

A partir dessa divisão, almejando evitar a concentração de poderes, existe a consolidação do mecanismo de freios e contrapesos, fazendo com que os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), que englobam os órgãos encarregados primordialmente das suas respectivas funções legislativas, administrativas e judiciárias, pudessem se controlar. Assim, preservando este mecanismo e havendo o mútuo respeito das normas dos respectivos poderes, o princípio da separação dos poderes atingirá seu objetivo, proporcionando a necessária independência e evitando uma possível supremacia entre os mesmos.

 

III – A MEDIDA PROVISÓRIA E SUAS CONDIÇÕES: RELEVÊNCIA E UNRGÊNCIA.

 

 

Como já apresentado anteriormente no art.62 da Constituição Federal, é imprescindível para a edição de medidas provisórias a consideração dos dois pressupostos constitucionais essenciais: relevância e urgência.

A intenção do legislador constituinte ao apresentar o termo relevância no referido dispositivo é a de fazer com que os intérpretes do direito entendessem o termo não como a relevância comum ordinária, ou seja, a relevância que envolva qualquer interesse público, mas uma relevância especial, peculiar e extraordinária. Assim, deve-se entender que são nestes casos que existe a necessidade do chefe do poder Executivo intervir com um provimento provisório com força de lei.

Entretanto, é importante diferenciar esta situação de relevância especial com caráter extraordinário de outras situações excepcionais como, por exemplo, o estado de sítio. A situação extraordinária referente às medidas provisórias é um caso que não alcança momentos de crise extremas, se caracterizando apenas como um caso especial e que merece atenção diferenciada. Diversamente são os casos de situações extraordinárias como os que necessitam que os governantes decretem estado de sítio, por exemplo. Estes, são situações mais graves e que, geralmente, são acompanhadas de sérias crises. Assim, a relevância extraordinária referente à medida provisória constitui a mediania entre os dois extremos: situações de relevância de grau comum e situações de relevância de casos de gerenciamento de crises. Sobre isso, com muita propriedade, comenta o professor Leomar Amorim:

Questão complexa, e talvez insolúvel, é estabelecer ou fixar a noção do que seja relevante para os fins e efeitos pretendidos pela norma constitucional. Pode-se dizer, entretanto, embora com reticências, que a relevância cogitada não deve situar-se nem no grau comum, normal, nem no grau excepcional. Na primeira hipótese, porque dela cuida o processo legislativo comum; na segunda, caracterizada por situações de crise, porque solucionada por mecanismos institucionais próprios. ( Amorim,p.98. 1999)

 

 O outro pressuposto constitucional que merece apreciação é a condição de urgência. Este pressuposto também não se enquadra no contexto da via ordinária, tendo em vista que um pedido de medida provisória com a condição de urgência admite que o processo legislativo ordinário não tem a devida eficácia para suprir tal necessidade e, assim, tenha a carência da atividade normativa do Poder Executivo.

Assim, este pressuposto é utilizado para questões que o Poder Executivo entende como umas das prioridades a serem tratadas e que não foram tratadas pela via ordinária. Além disso, é importante frisar que o artigo 62 da Constituição Federal é bem claro ao se referir aos pressupostos com caráter aditivo, ou seja, o texto constitucional apresenta ”relevância e urgência”, necessitando, assim, das duas condições concomitantemente.

Sobre a condição de urgência, é relevante a análise crítica sobre determinados momentos que o Poder Executivo se utiliza deste pressuposto para concretizar suas estratégias e priorizando os seus interesses. Sobre isto, Luis Carlos Portinho comenta:

Quanto à urgência, nossa doutrina já formou interessante construção, traçando um critério objetivo de analise da presença do pressuposto. Por este critério, haveria urgência sempre que o procedimento do art. 64, § 1°, da Constituição, não pudesse ser utilizado. De fato o Governo Federal conta com tal providência, pela qual pode solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua iniciativa ao Congresso, que deve votá-lo num prazo máximo de 90 dias (§ 2° do art.64). Mas isso, ao que parece, não é do seu interesse, pois o projeto pode ser rejeitado e, assim, sujeitar-se à regra do art. 67, que prevê a necessidade de aprovação de maioria absoluta de qualquer das Casas Parlamentares para nova discussão de projeto rejeitado. Para o Governo é melhor e mais conveniente “ir empurrando os problemas nacionais com a barriga”, reeditando medidas provisórias indefinidamente – fazendo de conta que isso é constitucional -, de preferência sem a manifestação do Congresso. ( Portinho, p.127)

Após a apreciação deste comentário, notamos que além da desconsideração dos pressupostos constitucionais para a edição de medidas provisórias, nos deparamos com um total descompromisso governamental, tendo em vista o fato intencional de deixar de votar e resolver problemas importantes da nossa sociedade para concretizar as estratégias que consolidem os interesses dos governantes.

 

IV – A REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.

 

Inserido na questão do uso abusivo de medidas provisórias está o problema da reedição das mesmas que se sucedem indefinidamente no tempo. De início, é importante esclarecer as possibilidades de rejeição, sendo estas de forma tácita ou expressa.

No caso de publicação de uma medida provisória e a não manifestação do Congresso sobre a mesma, subentende-se que os congressistas interpretaram que a matéria não se configura como relevante e urgente e, consequentemente, houve uma rejeição tácita. Em outra hipótese, havendo o entendimento de que a matéria não possui os pressupostos constitucionais, os congressistas se manifestam, formalmente, deixando expresso a rejeição da medida provisória.

Sobre isso, o que vem ocasionando várias discussões entre os juristas é a utilização do argumento de que a medida provisória possa ser renovada pela falta de rejeição expressa, admitindo que a mesma possa ser renovada a cada 30 dias, por período de tempo indeterminado. Diante disso, o que vem a ser preocupante é que esta possibilidade indeterminada de reedições possa dar margem a uma competição legislativa. Isto ocorre porque é questionável essa insistência por parte do Poder Executivo perante a posição do Poder Legislativo. Assim, interpretando essa quantidade indefinida de reedição do ato provisório como excessiva, o Presidente da República estará ferindo um princípio esclarecido anteriormente: o princípio da separação dos poderes.

A respeito desse número excessivo de medidas provisórias reeditadas, entendo que constitui um ilícito constitucional. Digo isto, pois mesmo que o Presidente emita várias reedições com matérias do mesmo assunto e sempre rejeitadas,  esta medida provisória já perdeu sua eficácia desde o seu nascimento.

 

V – CONCLUSÃO.

 

Diante do que foi exposto, percebemos que um mecanismo constitucional que foi criado pelo legislador constituinte com o objetivo de aumentar a eficácia constitucional e consolidar o Estado Democrático de Direito está sendo utilizado inadequadamente ao servir como meio de concretização de interesses de governistas.

Por conseqüências das questões que aqui foram elencadas, a utilização inadequada das medidas provisórias proporciona um excesso desses atos provisórios para serem votados e, por isso, os congressistas acabam votando sobre questões que nem sequer possuem o conhecimento adequado para a devida apreciação. O maior prejudicado é a população brasileira em geral, pois é esta que vai sofrer diretamente as conseqüências dessa lastimável utilização do mecanismo legislativo.

Com isso, entendo que o Legislativo não abandonou só os valores éticos e culturais que lhe seriam próprios, e um dia foram. Concentra todo o seu esforço em renegar a atribuição primordial que lhe dá nome. Quem legisla é o Executivo é a Presidência da República. Esta passou a enviar descontroladamente medidas provisórias do seu interesse e desconsiderando, completamente, os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.     

Portanto, a medida provisória utilizada inadequadamente proporcionou uma hipertrofia do Poder Executivo, sendo que este está extrapolando as suas funções e interferindo na função do Poder Legislativo . Assim, além de inconstitucional, esta utilização inadequada é imoral. Isto ocorre devido à desconsideração dos pressupostos constitucionais, de princípios constitucionais, como o da separação dos poderes, ocasionando uma violação ao próprio espírito da Carta Magna.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

DIAS, Luiz Cláudio Portinho. Medidas Provisórias- Inconstitucionalidade Institucionalizada. RT/Fasc. Civ. Ano 89 v.771 jan.2000.

 

FIGUEREIDO, Fran. As Medidas Provisórias no Sistema Jurídico-Constitucional Brasileiro. Inf. legisl. a.28. n.110. Brasília,1991

 

HORTA, Professor Raul Machado. Medidas Provisórias. Inf. legisl. a.27. n.107. Brasília,1990.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 6.ed. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

 

SOUSA, Leomar Barros Amorim de. A Produção Normativa do Poder Executivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

VICENTE, Paulo. Medida Provisória. Diponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtm?page_sub=5&page_id=49.2001

 

 



 Aluno do 10º período noturno do curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco; email: marcosmartinssouza@hotmail.com

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Martins Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados