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RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA


Autoria:

Antenor Costa Silva Júnior


Estudante de Direito (cursando o 10º período na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB); Estagiário da 1º Vara de Família do Fórum Desembargador Sarney Costa; Estudante do Curso de Ciências Sociais na Universidade Federal do Maramão - UFMA.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo a análise do tema da "Responsabilidade empresarial e tributária dos sócios de sociedade empresarial limitada" onde contempla inciso III, do Código Tributário Nacional e também ao Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2010.

Última edição/atualização em 26/07/2010.



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RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA

 

Antenor Costa Silva Júnior*

 

São Luis/MA - 2010

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 A SOCIEDADE LIMITADA E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; 1.1 Natureza histórica e jurídica da sociedade limitada; 1.2 Limitação da responsabilidade dos sócios; 1.3 A desconsideração da personalidade jurídica e o direito tributário; 1.4 Obrigação tributária; 1.5 O fato gerador e o momento da responsabilidade; 1.6 Responsabilidade de terceiros no Código Tributário Nacional; 2 A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO; 2.1 A responsabilidade pela integralização do capital; 2.2 Natureza e limitação da responsabilidade tributária; 2.3 Os débitos tributários na liquidação da sociedade; 2.4 A responsabilidade perante a seguridade social; 2.5 A responsabilidade do que ingressar na sociedade em andamento; 2.6 A responsabilidade do sócio que se retira da sociedade; 2.7 A responsabilidade do sócio- gerente; 2.8 A responsabilidade pelo uso indevido da razão social; 2.9 A responsabilidade quanto das decisões ilegais; 3.0  A natureza e a limitações da responsabilidade tributária; 3.1 Os débitos tributários na liquidação da sociedade; 3.2 A responsabilidade perante a seguridade social; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo a análise do tema da “Responsabilidade empresarial e tributária dos sócios de sociedade empresarial limitada” onde contempla inciso III, do Código Tributário Nacional e também ao Código Civil. Aqui se pretende estudar a responsabilidade tributária dos sócios e as pessoas que podem ser responsáveis por débitos tributários da sociedade e os atos geradores da responsabilidade pessoal dos sócios. Primeiramente analisar-se-á a sociedade limitada e a legislação tributária, conceituando sociedade limitada e o que diz a legislação tributária em relação à sociedade a Após, discorrer-se-á sobre a responsabilidade tributária do sócio e a pessoalidade desta responsabilidade nos casos que envolvam o art. 135, III, do CTN. Será feito um sucinto estudo a responsabilidade pessoal dos sócios onde envolve vários fatores geradores dessas responsabilidades.

Palavras chave: Responsabilidade, Tributária, Sócio, Sociedade Limitada

 

 

 

____________

*Acadêmico do 10º período do Curso de Direito – UNDB

INTRODUÇÃO

 

 

 

            O direito brasileiro não prever sociedade unipessoal. Por isso, para se abrir uma sociedade no Brasil, o empreendedor pessoa física se vê na necessidade legal de ter um sócio. Considerando-se que a grande maioria das sociedades no Brasil são sociedades limitadas e que a maioria destas são de pequeno porte, é de grande interesse dos contratantes destas sociedades saber os limites de sua responsabilidade por débitos contraídos pela sociedade.

Sempre que se pensa em sociedade limitada, a idéia que surge é a de limitação da responsabilidade dos sócios. A intenção do legislador, ao criar esse tipo societário, foi de estimular a atividade econômica, porque se incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas.

Por ser o insucesso tanto de novas como de antigas sociedades, com seu endividamento e fechamento, algo que ocorre com extrema freqüência, a necessidade de se analisar a responsabilidade de seus sócios pelas dívidas dessa sociedade se torna ainda maior na medida em que na maioria desses casos o encerramento da sociedade se dá de forma irregular.

Sem conseguir pagar seus débitos, essas sociedades acabam encerrando suas atividades sem extinguir formalmente a sociedade, ou seja, se dissolvem de fato, mas sem obedecer ao procedimento legal para essa dissolução. Foram necessárias então previsões legais que atribuíssem aos sócios da sociedade a responsabilidade pelo adimplemento do tributo, tanto de sociedades que continuam com suas atividades, como nos casos em que não há mais interesse e/ou possibilidade de os contrates seguirem no empreendimento.

Em relação aos débitos fiscais, o legislador previu casos de responsabilização dos sócios e administradores por dívidas da sociedade que, inseridos principalmente no Código Tributário Nacional, dispõe sobre as hipóteses, possibilidades e requisitos para que sejam executados os bens dos sócios e administradores das pessoas jurídicas, inclusive quanto às sociedades limitadas, objeto do presente estudo.

Por sua vez, a Fazenda Pública, com respaldo da legislação civil, empresarial e tributária, não exija em buscar nos sócios, ex-sócios, administradores e ex-administradores o pagamento dos débitos tributários da empresa, que acabam tendo que defender em juízo as diferentes teses já apresentadas e desenvolvidas pelo fisco.

 

 

1 A SOCIEDADE LIMITADA E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

1.1 Natureza e jurídica da sociedade limitada

 

 

No direto brasileiro, na visão de Simão Filho, sociedade limitada é aquele:

 Tipo social em que o capital é dividido em quotas iguais ou desiguais, e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social (SIMÃO FILHO, 2004. p. 3.)

 

Não se admite em nosso ordenamento jurídico a sociedade unipessoal, portanto o primeiro requisito para sua formação é a pluralidade de sócios.

A exteriorização da vontade dos sócios em contratar e formar a sociedade caracteriza o que a doutrina chama de affectio societatis, que nada mais é do que a vontade dos contratantes em constituir a pessoa jurídica (ALMEIDA, PAES 2004. p. 31)

 

Essa vontade dos contratantes em contratar é um dos principais fatores que leva à análise da característica de uma sociedade quanto ao fato de ser uma sociedade de pessoas ou uma sociedade de capital.

Essa questão se mostra de grande relevância quanto à responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas, principalmente na análise do artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional, na medida em que este preceito, na presença dos requisitos do caput do artigo, impõe a responsabilidade pelos tributos “aos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas” (LORENS, CÉSAR. 2004. p. 63).

Mas por trazer tanto aspectos típicos de sociedades de pessoas, como elementos comuns às sociedades de capital, a maioria dos autores a considera uma sociedade híbrida, com características típicas das sociedades de pessoas, mas eivada de aspectos próprios da sociedade de capital, principalmente quanto à limitação da responsabilidade de seus sócios.

“Ela se constitui intuitu personae, por simples contrato social, assim como as sociedades de pessoas, mas todos os seus sócios têm responsabilidade limitada, característica das sociedades de capital”. (ALMEIDA, PAES. 2004. p. 32)

 

 

1.2 Limitação da responsabilidade dos sócios

 

 

Os sócios de sociedades limitadas, portanto, respondem pelas obrigações sociais dentro de certo limite, pois a personalização da sociedade limitada acarreta a separação patrimonial, de direito e de deveres entre seus sócios e a sociedade.

E a regra de limitação da responsabilidade dos sócios, conforme salienta Fábio Ulhoa Coelho,corresponde à regra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas. Seu beneficiário direto e último é o próprio consumidor

A regra do art. 1.052 do Código Civil determina que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital".

Não houve alteração, nesse sentido, em relação ao art. 2º do Decreto 3.708, que determinava que fosse estipulado, no título constitutivo da sociedade, ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social.

Há algumas exceções à regra como:

Há solidariedade entre os sócios pela integralização do capital em qualquer hipótese, desde que exaurido o patrimônio da sociedade, enquanto que o art. 9º do Decreto 3.708 restringia a solidariedade entre os sócios pela parte que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas somente no caso de falência.

Em comparação ao que acontece no caso da sociedade anônima, a responsabilidade do sócio da sociedade limitada é maior, pois naquela o acionista responde tão-somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer tipo de responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

O patrimônio dos sócios pode ser invadido para que obrigações sociais não cumpridas sejam atendidas. A primeira, já referida, diz respeito à integralização do capital não realizado. Ainda no Código Civil, o seu art. 1.080 estabelece que "as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".

Aos créditos trabalhistas, visto que a jurisprudência tem constantemente superado a personalidade jurídica para executar bens dos sócios, seja administrador ou não, no caso de insuficiência ou inexistência de bens da sociedade.

Nesse campo, a desconsideração ocorre não somente com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas também, ante a natureza alimentar de créditos trabalhistas, respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

“A proteção infraconstitucional ao crédito trabalhista decorre pela observância este princípio, que é inspirador e informador de todo o Direito” (GAINO, ITAMAR. 2005. p. 81).

Em casos em que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi positivada no direito brasileiro.

São exemplos disso, além do art. 50 do atual Código Civil [18], que estabelece os casos nos quais os efeitos das obrigações da sociedade serão estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da sociedade, o Código de Defesa do Consumidor (Leis 8.0780/1990), em seu art. 28, o art. 18 da Lei Antitruste (Lei 8.884/1994) e o art. 4º da Lei do Meio Ambiente (Lei 9. 605/1990).

Para os créditos relativos às dívidas tributárias foi criado um mecanismo especial para a responsabilização pessoal dos sócios, cujos principais preceitos são os contidos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

 

 

1.3 A desconsideração da personalidade jurídica e o direito tributário

 

 

Desconsidera a personalidade jurídica de uma sociedade em casos de “fraude à lei, simulação ou abuso de direito para que se atenda às obrigações ilegalmente não cumpridas.” (OLIVEIRA, CELSO 2004. v. 2. p. 80).

Com a desconsideração da personalidade jurídica afasta-se a autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, permitindo a responsabilização dos sócios por “dívidas da sociedade no caso de insuficiência ou de inexistência de bens da sociedade, permitindo que o credor execute os bens particulares do sócio, ainda que já tenha integralizado o capital” (GOLMIA, FRANCO. p. 232, Mar., 2004.)

As contribuições sociais são espécies de tributo no entanto, legislação ordinária específica que impõe responsabilidade a todos os sócios da sociedade limitada por débitos junto à seguridade social, mas cuja aplicação será oportunamente estudada.

Independente de essa responsabilização dos sócios e administradores de uma sociedade limitada ser fruto da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou de determinações legais, o importante é analisar em que casos essa atribuição de responsabilidade é cabível.

 

 

1.4 Obrigação tributária

 

 

Para a execução de seus fins o Estado precisa criar uma relação jurídica que lhe permita cobrar uma prestação pecuniária para que possa cobrir suas despesas públicas. Com a evolução das relações obrigacionais entre Estado e cidadão, é preciso que haja mecanismos cada vez mais eficientes para evitar que as pessoas deixem de adimplir suas obrigações.

“Como não existe obrigação tributária decorrente de vontade ou de ato ilícito, esses mecanismos devem estar expressos na legislação, por ser a obrigação tributária uma obrigação ex lege” (BASTOS, RIBEIRO. 2002. p. 280.)

Para que haja sua ocorrência, é preciso que ocorra um fato gerador definido em lei como necessário e suficiente. Salvo o fato de a causa ser, na obrigação tributária, necessariamente decorrente de lei, sua estrutura não difere muito da obrigação civil.

Zelmo Denari define a obrigação tributária como o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação pecuniária (objeto), nas condições previstas em lei (causa) Ressalta o autor, ainda, que:

No entanto, nada obsta a delegação da capacidade tributária ativa a entes diversos do Estado, com personalidade de Direito Público e que exercitam o poder impositivo em via secundária.

“É o caso das contribuições sociais, instituídas pela União e delegadas a entes públicos descentralizados (INSS)” (DENARI, ZELMO. 2002. p. 187.)

O art. 113 do Código Tributário divide a obrigação tributária em principal e acessória. Diz o artigo:

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação principal, portanto, surge com a ocorrência do fato gerador, e a acessória, decorre da legislação tributária. A obrigação tributária principal consiste no pagamento do tributo, ou seja, numa prestação pecuniária compulsória que, sendo pecuniária, tem caráter patrimonial.

A obrigação tributária acessória (art. 113 § 2°) consiste, porém, em “prestações positivas (prestar informações ao fisco, emitir guias, notas e documentos fiscais, etc.) ou negativas (p.e., não embaraçar a fiscalização, não rasurar livros e documentos fiscais)” (BORGES, MAIOR. n. 20 p. 58, Mai., 1997.)

 

 

1.5 O fato gerador e o momento da responsabilidade

 

 

Para que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária tenha uma obrigação imponível contra o sujeito passivo é preciso que se caracterize a ocorrência de um fato gerador. O fato gerador da obrigação principal é, conforme expresso no art. 114 do CTN, "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

“É a circunstância representada por um fato, ato, ou situação jurídica que, definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária” (ZEQUIM, CAMPOS. 2003. p. 24-25.)

Os efeitos produzidos pelo fato gerador mostram a importância deste na análise da responsabilidade dos sócios de sociedade limitada por débitos tributários.

Dentre outros efeitos, o fato gerador fixa o momento em que se materializa a obrigação tributária principal prevista abstratamente na lei; identifica o sujeito passivo da obrigação tributária; determina o regime jurídico da obrigação tributária, e, assim, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigorando no momento da ocorrência do fato gerador.

 As obrigações dos sócios, como está expresso no art. 1.001 do Código Civil, começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as obrigações sociais.

"A partir da celebração do contrato social, o sócio assume a obrigação de integralizar as quotas subscritas, bem como todos os direitos inerentes à condição de sócio” (CARVALHOSA, AZEVEDO, 2003. v. 13. p. 31-32.).

 

Essa regra do Código Civil vale inclusive para o caso de responsabilidade tributária dos sócios, e, independente da análise de infrações por atos ou omissões, todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital desde o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na junta comercial.

Quanto aos administradores, independente da responsabilidade pela integralização do capital quando forem sócios, estes somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações tributárias contraídas no período de sua gestão, por ter o responsável que estar vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 128 CTN).

 Para que o patrimônio do administrador seja atingido, é necessária a comprovação de que este exercia esta função à época do fato tributário imponível.

 

 

1.6  Responsabilidade de terceiros no Código Tributário Nacional

 

 

É no art. 128 do CTN, que se tem uma melhor definição de responsabilidade tributária. Dispõe o artigo que "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".

É importante notar que o responsável é um terceiro em relação ao contribuinte, mas não alheio ao fato gerador, até porque nas sociedades empresárias, destaca Amador Paes de Almeida, a pessoa jurídica não é senão um instrumento para a satisfação das necessidades humanas, dirigida pelas pessoas físicas de seus respectivos sócios, que devem imprimir, em sua direção, todas as cautelas necessárias.

Seus sócios e administradores, portanto, estão intimamente ligados com o fato gerador da obrigação tributária.

Pelo Código Tributário Nacional, a responsabilidade pode ser, conforme o caso, por sucessão, regulada pelos artigos 129 e 133; de terceiros, regulada pelos artigos 134 e 135; por substituição, regulada pelo artigo 128; e por infrações, regulada pelos artigos 136 a 138.

Em suma, pelo CTN o responsável tributário assume essa condição ou por substituição, substituindo aquele que deveria se naturalmente o contribuinte, por diversos motivos previsto em lei; ou por transferência, recebendo o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual não pode ou não deve satisfazer a prestação.

Mas o que importa aqui é analisar especificamente a responsabilidade de terceiros, contida nos artigos 134 e 135 do CTN. Responsabilidade esta que

 "deve ser examinada diante do inadimplemento da obrigação principal e diante da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte” (MURTA, DINIZ. 2001. p. 73.)

 

No art. 134, o CTN disciplina a responsabilidade subsidiária de terceiro, que surge nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Com isso, observados os pressupostos do caput do artigo, “a Fazenda pode dirigir a execução contra o responsável quando o contribuinte não possui bens necessários para garantir a execução” (TORRES, LOBO. 2004. p. 265.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Esse parágrafo único está determinando, expressamente, que estes terceiros respondem pelos tributos e pelas multas de caráter estritamente moratório, ou seja, aquelas referentes ao descumprimento da obrigação principal.

"As multas isoladas, ou seja, as que apenam o descumprimento das obrigações ditas acessórias são intransmissíveis a esses terceiros” (COELHO, NAVARRO. 2004. p. 743.)

 

 

2 A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

 

 

2.1  Responsabilidade pela integralização do capital

 

 

Mesmo o sócio que não exerce a gerência da sociedade responde, solidariamente, pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052), podendo a credora na relação tributária cobrar de um, alguns ou todos os sócios a dívida do remisso, assegurado ao pagamento direito regressivo contra o inadimplente.

Assim sendo, não estando o capital completamente integralizado, e não havendo bens da sociedade suficientes para satisfazer o crédito, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas (CAMPINHO, SÉRGIO. 2005. p. 187.)

Ressalte-se, no entanto, que os bens destes sócios só poderão ser executados depois de exauridos os bens sociais. O art. 1.024 do Código Civil dispõe expressamente que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

Assim como o art. 596 do Código de Processo Civil dispõe que:

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

 

Neste sentido, Sérgio Campinho destaca que, como o Código Civil de 2002, em seu art. 1.052, não mais se impôs a falência como condição para a efetivação da solidariedade entre os sócios, hoje já não mais se pode ter incerteza em afirmar que, na execução judicial proposta em face da sociedade, podem os credores, na ausência de patrimônio da pessoa jurídica, visto que a responsabilidade dos sócios sempre será em grau subsidiário, pretender a responsabilização até a integralização do capital social a que os sócios são solidariamente obrigados, citando-os na causa para extrair o pretendido efeito.

 Contudo, repita-se, isso somente poderá ocorrer em não havendo patrimônio da sociedade, posto que o benefício de ordem é sempre oponível pelos sócios aos credores sociais (IDEM, p. 188.)

 

 

2.2 Natureza e limitação da responsabilidade tributária

 

 

A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma sociedade limitada não pode ser imputada aos seus sócios pelos simples fato de serem sócios, mas somente ao sócio que exerça a administração da sociedade. A esse respeito, Manoel Pereira Calças (2003. p. 96.) comenta que:

Rigorosamente falando, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional não disciplina a responsabilidade dos sócios por dívidas fiscais, mas sim a responsabilidade dos administradores de sociedade limitada por tais débitos. O sócio da limitada, pela simples circunstância de ostentar tal status, não responde pessoalmente com seu patrimônio pelas dívidas fiscais da sociedade.

Ainda assim, o sócio que não fosse investido de poderes de gestão não poderia, em princípio, ser responsabilizado por débitos fiscais. 

A norma do art. 135 do CTN é dirigida apenas aos administradores, uma vez que o simples sócio-quotista não exerce poderes de que possa abusar.

“Não se poderia enquadrar, nesse caso, a omissão por parte do sócio não-administrador contra atos do administrador, pois a redação legal prevê apenas a forma comissiva.” (POMPEO FILHO, n. 196, p. 30, 2002.)

 

 

 

 

 

2.3 Os débitos tributários na liquidação da sociedade

 

A norma do art. 134, VII, do Código Tributário Nacional refere-se à responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Nesse caso, os sócios respondem solidariamente com o contribuinte nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Para Luciano Amaro ( 2003. p. 306)."as várias figuras de administradores previstas no artigo só responderão se tiverem concorrido para o não cumprimento da obrigação tributária".

 Se a empresa se liquida sem haver o suficiente para arcar com todas obrigações fiscais, por exemplo, a responsabilidade do sócio só ocorrerá se demonstrado que o patrimônio da empresa foi para ele desviado, ou seja, o responsável só responde por tributos impagos em razão de atos em que interveio ou omissões de que foi responsável.

Já para Hugo de Brito Machado (,2004. p3)embora a responsabilidade no caput do artigo refira-se apenas aos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, essa responsabilidade aí depende unicamente da condição de sócio, e por isso se restringe à sociedade de pessoas.

Por isso, não admite que fosse o caso de responsabilizar os sócios de uma sociedade limitada, visto não considerá-la, em regra, uma sociedade de pessoas. Na verdade, o autor considera, com o mesmo entendimento de Hugo de Brito Machado segundo (p.23-35, 2003.), que há valioso argumento no sentido de que a expressão "sociedade de pessoas", na hipótese, é imprecisão técnica do legislador, que na verdade faz referência às sociedades com responsabilidade ilimitada de seus sócios.

 

  

 

2.4 A responsabilidade perante a seguridade social

 

 

De acordo com a Lei 8.620/1993, pelos débitos junto à seguridade social os sócios das sociedades limitadas respondem, solidariamente, com seus bens pessoais. Diz a lei, em seu art. 13:

O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Na vigência do Decreto 3.708, esse dispositivo era uma exceção à limitação da responsabilidade dos sócios, atingindo mesmo os que não exercessem a gerência, e sem haver benefício de ordem que obrigasse primeiro à execução dos bens da sociedade.

 O Código Civil de 2002 em nada alterou essa regra, seguindo o sócio, nos termos da lei, responsável solidária e ilimitadamente com seus bens, ainda que o capital já esteja integralizado.  Manoel Pereira Calças (,2003. p. 95.) a respeito dessa exceção, destaca que:

O Instituto de Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da seguridade social, é o único credor das sociedades limitadas que é favorecido expressamente pelo sistema legal para o fim de responsabilizar ilimitadamente os sócios das sociedades limitadas pelo pagamento das contribuições sociais de responsabilidade da sociedade

 

 

 

 

2.5. Responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade em andamento

 

 

O sócio que ingressa numa sociedade passa a ser responsável por todos os seus débitos, mesmo que os fatos geradores ou as incidências tributárias tenham ocorrido antes de sua admissão.

Portanto, nessas circunstâncias, a responsabilidade do novo sócio alcança os débitos conhecidos e não-conhecidos da empresa, para os quais não deu causa, não proferiu decisão, não teve qualquer participação em sua geração.

Se a empresa for do tipo ‘responsabilidade limitada’, responde pela integralização da totalidade do capital social desta, ainda que seja para solver débitos financeiros constituídos antes de seu ingresso na sociedade.

Por outro lado, se a empresa ou se a sua condição na empresa for da categoria ‘responsabilidade ilimitada’, terá o compromisso de responder ilimitadamente, com o seu patrimônio pessoal, para elidir todos os débitos da sociedade, mesmo que, repetimos, tais compromissos tenham sido gerados ou as suas incidências tributárias tenham ocorrido antes do seu ingresso no quadro social da empresa.

Vê-se, pois, que a situação do sócio que ingressa é mais constrangedora, se comparada com a do sócio que se retira, pois a responsabilidade deste limita-se ao prazo de dois anos, a contar da data da averbação de sua saída do quadro social.

O sócio que ingressa passa a ser solidário por todas as dívidas sociais anteriormente constituídas.

Ou seja, ingressa, ele, participando das benesses de um patrimônio social constituído -- que espera ser fonte geradora de lucros, mas também passa a se constituir em partícipe pelo pagamento de todos os débitos anteriormente contraídos para a consolidação do mencionado patrimônio, solidariamente com os demais sócios.

O novo sócio, ao ingressar na sociedade já constituída, deve ponderar sobre todas as vantagens e riscos do ato que vai realizar. Há de se perquirir sobre o ativo e o passivo a sociedade, pesar os riscos que irá assumir com o seu ingresso.

 Gozará dos benefícios e dos reflexos financeiros dos negócios realizados anteriormente; é justo, pois, que se sujeite também aos respectivos riscos. (REQUIÃO, 2004, p. 434)

E, mais:

E, muito embora vasta corrente defenda ponto de vista contrário, cláusula contratual que disponha diversamente não terá valor contra terceiros, só ensejando ação regressiva entre cessionário e cedente. (ALMEIDA, 2004, p. 34)

 

Pode-se concluir que o ingresso de sócio em sociedade já em andamento constitui-se numa decisão de elevado risco, porque os dados contábeis nem sempre são fontes seguras de informações. Além do mais, a empresa pode ser devedora de ‘débitos ocultos’, obviamente não-contabilizados, constituídos no passado distante, que se revestem das características de uma bomba de efeito retardado.

 

 

2.6  Responsabilidade do sócio que se retira da sociedade

 

 

O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que participou, como cotista, do quadro social da empresa, pelo prazo de dois anos.

Na verdade, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade cessa somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil.

A limitação de responsabilidade pelo prazo de dois anos não se aplica aos compromissos financeiros pessoais assumidos pelo sócio, ainda que em benefício da sociedade, em títulos de créditos ou em contratos, como é o caso do aval ou de fiança, respectivamente, visto que estes se constituem em institutos que são tratados em lei própria.

O sócio que se retira da sociedade deixa de ter a responsabilidade aqui mencionada, se obtiver, de todos os credores, expressa liberação desse compromisso, fato que, embora previsto em lei, parece ser de difícil aplicabilidade na prática.

Conclui-se que cláusulas contratuais que prevêem a cessão de responsabilidade do sócio, a partir do momento em que este se retira da sociedade, sem que se tenha plena anuência de todos os credores, é tido como pacto inválido, eis que ferido pela nulidade desde o seu nascedouro.

Vale dizer que, a exemplo da responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade em andamento, a do sócio que se retira é sempre compatível com a do tipo de sociedade da qual participa; isto é, limitada à integralização total do capital social, em se tratando de ‘sociedade com responsabilidade limitada’, ou de sócio comanditário, em ‘sociedade em comandita simples’; ou ilimitada -- em detrimento de seu patrimônio pessoal --, se se tratar de sociedade com responsabilidade ilimitada, como soe acontecer com as ‘sociedades em nome coletivo’ e as ‘sociedades em comandita simples’ (nesta última hipótese, para os sócios comanditados).

Nos termos do Art. 1.032, do CC, a saída, morte ou exclusão do sócio não o isenta, ou a seus herdeiros, de responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbada a resolução. (FAZZIO JÚNIOR, 2004, p. 62)

 

 

2.7  Responsabilidade do sócio-gerente

 

 

As decisões do sócio-gerente, no exercício de suas funções, têm como parâmetros as leis e o contrato social da sociedade. Se forem observados rigorosamente estes limites, nenhuma responsabilidade pairará sobre o sócio-gerente, tendo em vista que demonstrou ser zeloso e fiel, ativo e probo no cumprimento de seu mandato.

Se observadas estas limitações, e assim mesmo a sociedade não lograr êxito em suas iniciativas, os eventuais prejuízos, diretos e indiretos, são absorvidos integralmente pela empresa, devendo ser catalogados como riscos naturais da atividade empresarial.

Todavia, o sócio-gerente não fica imune à responsabilidade pessoal pelos mesmos danos, se estes forem provocados por excesso de poder por parte dele, extrapolando os limites contratuais ou colidindo com as leis vigentes, como prevê o Art. 1.016, do Código Civil.

Aqui o Supremo Tribunal Federal conteve os notáveis excessos que vinham sendo perpetrados pelo Tribunal Federal de Recursos, pois este órgão entendia que diante da insolvência e dissolução da pessoa jurídica, os sócios respondiam ilimitadamente pelos encargos tributários e previdenciários inadimplidos. Deflui-se, portanto, que inadimplência não é, obrigatoriamente, sinônimo de fraude, ilegalidade ou infração contratual.

Nessa proteção legal não se inclui, obviamente, os casos de apropriação indébita, caracterizados pela retenção na fonte de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, não recolhidos, à época oportuna, aos cofres públicos, conforme expusemos anteriormente.

Tratando-se de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e não recolhidas, o sócio dirigente responde pessoal e ilimitadamente pelos atos praticados com violação da lei.

Na verdade, o sócio-gerente tem responsabilidade pessoal ilimitada não por ser sócio, mas pelo fato de que a negligência em recolher os valores descontados ocorreu no período em que exercia o comando gerencial da sociedade, como enfatiza o inciso III, do Art. 135, do Código Tributário Nacional.

Se no desempenho de seu mister, o sócio-gerente praticar atos que, por culpa dele, trouxer danos à sociedade ou a terceiros, marcados pelo excesso de poder ou por infração da lei, contrato social ou estatutos, será responsabilizado pessoalmente, e obrigado a indenizar o agente passivo, conforme determina o Art. 1.016, do Código Civil.

Aqui estão enquadradas, a título meramente exemplificativo, as operações mercantis estranhas ao objeto social ou a prática, sem o consentimento dos demais sócios, de atos de liberalidade, tais como doação de bens da sociedade, venda ou oneração dos mesmos.

Da mesma forma, é vedada ao sócio-gerente a intervenção em decisão social da qual tenha interesse direito e conflitante com os interesses da organização, como preceitua o parágrafo único do Art. 1.017, do Código Civil.

O sócio-gerente responde, também, pela prática de atos que sabe, ou deveria saber que contrariam a decisão da maioria dos demais sócios.

 

 

 

2.8  Responsabilidade pelo uso indevido da razão social da empresa

 

 

É de se admitir que no pleno exercício de suas funções, o sócio-gerente faça uso regular da razão social da empresa, o que é perfeitamente natural. Contudo, o mesmo não se pode dizer do uso da razão social da empresa para atender interesses eminentemente pessoais do sócio-gerente, o que seria indevido.

Em ocorrendo tal irregularidade -- abuso ou uso indevido da razão social da empresa o sócio-gerente responde civilmente pelos prejuízos que causar à sociedade, sem prejuízo das penalidades criminais nas quais for enquadrado.

Terceiros de boa-fé podem exigir que a empresa se responsabilize pelos desvios que o sócio- gerente praticar, tendo em vista que ela incidiu em culpa in elegendo.

Não seria crível sustentar a hipótese de a sociedade se locupletar da torpeza de seu próprio sócio-gerente, em detrimento de interesses de particulares que, de boa-fé, em nada contribuíram para que ocorresse o ato desafortunado.

Antes de ser um preceito legal, isso é um preceito lógico, pois se assim não fosse interpretado, abrir-se-iam perspectivas para que sociedades conduzidas sob a égide da má-fé indicassem sócios-gerentes ‘laranjas’, com a finalidade de estes que praticassem toda a sorte de ilegalidades, delas a sociedade obtendo vantagens diretas ou indiretas, eximindo-se, contudo, de toda e qualquer tipo de responsabilidade, o que proporcionaria imensa insegurança jurídica para a sociedade.

Impõe-se a ‘desconsideração da pessoa jurídica’, como conseqüência de abuso de poder perpetrado pelo sócio, sócio-gerente ou administrador, desde que haja provas irrefutáveis de comportamento impróprio, em prejuízo dos credores da sociedade.

É uma decisão judicial cabível quando constatado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, podendo tal medida ser requerida pelo Ministério Público ou pela parte que se julgar prejudicada.

O efeito desse remédio jurídico é que as obrigações decorrentes desses atos impróprios são estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios que a eles deram origem, de forma que estes passam a responder ilimitadamente pelos danos causados à empresa ou a terceiros.

A doutrina anglo-americana, na qual se firmou a teoria da disregard of legal nentity, baseia-se no fato de que a personificação das sociedades decorre de um ato individual de concessão do poder político. Assim, nos países que têm esse modelo, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, no caso de abuso, para que os sócios sejam responsabilizados pessoalmente. (HENTZ, 2003, p. 93)

Como medida excepcional, não pode ser aplicada indistintamente a todos os sócios, mas apenas àqueles que, comprovadamente, se tenham envolvido com a situação ensejadora da sua aplicação. (CORRÊA-LIMA, 2003, p. 380)

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Com o presente estudo, concluiu-se que a personalização da sociedade limitada divide o patrimônio jurídico da sociedade do patrimônio dos sócios, ou seja, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais.

A responsabilidade pela integralização do capital seria então o limite da responsabilização dos sócios, que só responderiam pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social, não fossem as exceções que ampliam essa responsabilidade que, dependendo da natureza da obrigação, decorrem de infrações ao contrato, à lei ou de situações que permitem a desconsideração da personalidade jurídica.

A legislação, entretanto, criou casos em que a responsabilidade dos sócios, mesmo os que não são administradores, são ilimitadamente responsáveis pelos tributos devidos pela sociedade. O exemplo mais controverso e discutido é sobre a responsabilidade por dívidas junto à seguridade social. Ocorre que a Lei Ordinária nº 8.620/1993, que previu essa responsabilidade, vai de encontro ao preceito constitucional previsto no art. 146, III, a, que, entre outras previsões, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto à definição dos contribuintes.

A par da divergência da doutrina, entretanto, o entendimento majoritário, mas não unânime, de nossos tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, tem sido a de acolher a previsão da legislação ordinária, admitindo o redirecionamento da execução mesmo contra os sócios não que não são e nem nunca foram administradores. Nesse caso, portanto, o entendimento da jurisprudência é que, mesmo sem ter agido contra a lei ou o contrato, o sócio pode ter seus bens excutidos pela Fazenda Pública.

No que se refere à responsabilidade tributária dos administradores de sociedades limitadas, muitos foram os fatores cuja análise foi indispensável para o estudo desta temática. A responsabilidade dos administradores prevista no art. 135, III, do CTN, preconiza que estes se põem em tal situação "pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A questão da infração ao contrato social somente poderá ser analisada no caso concreto, visto à grande liberdade contratual na constituição de uma sociedade limitada no direito brasileiro. Mas a principal questão que se insurge é relativa a que lei se refere este preceito, já que como a obrigação tributária decorre de lei, o próprio inadimplemento seria uma infração legal.

Após alguns erros da doutrina e da jurisprudência, o entendimento majoritário atual, e unânime do Superior do Tribunal de Justiça, é de que o mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração à lei, pois se assim fosse, estar-se-ia admitindo a responsabilização ilimitada dos administradores de uma sociedade limitada, ignorando todos os princípios de direito societário.

Por fim, importante fez-se necessário destacar uma das maiores causas de execuções fiscais contras os sócios de sociedades limitadas, qual seja a dissolução irregular ou de fato da mesma.

A doutrina e a jurisprudência atual é quase unânime no sentido de entender que essa dissolução irregular, com eventual partilha de bens sem que se proceda à sua liquidação em consonância com a legislação comercial, é considerada infração de lei que possibilita ao fisco buscar dos administradores o adimplemento dos tributos devidos pela sociedade.

Nesse caso, a responsabilidade poderia recair também sobre o sócio não-administrador, desde que provado pelo fisco que estes levaram proveito na partilha de bens, mas no limite dos bens que recebeu.

 

 

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