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Lei Maria da Penha não veda a retratação tácita da representação


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Não me refiro àquelas que não encontraram a paz, em razão da rebeldia e recalcitrância do agressor, que se mostra pessoa indomável nos autos da Medida Protetiva de Urgência. A este, a única solução é mesmo a condenação criminal dura e repressiva.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2010.



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Quando se discute a questão da violência doméstica contra a mulher, importante dizer que, por obséquio, deixem para os que militam contínua e diariamente nos Juizados de Violência Familiar, aí incluída a Equipe Multidisciplinar formada por psicólogos e assistentes sociais, o direito de dar a última interpretação nesse tema, tão complexo, e que desperta também tantas opiniões e sensacionalismos da mídia, muitas vezes destoantes da realidade e dia-a-dia da Vara Especial da Mulher.

São corriqueiros os casos em que a mulher, abandonando o processo, desinteressando-se por completo do que ditado em sede policial por ela, nunca mais regressa ao Juizado para reclamar de seu direito ou questionar sobre o cabimento de medida necessária. Absolutamente, some, desaparece de todos. E, às vezes, quando encontrada, relata ao Oficial de Justiça que não tem mais nenhum interesse no feito, por diversos motivos diferentes.

É claro que existe hipótese diversa, de casos em que a mulher continua flagelada pelo seu carrasco e participa ativamente do processo. Não me refiro, aqui, a estes casos. Não tratarei aqui desta hipótese diversa.

A mulher que, após a lavratura de seu Boletim de Ocorrência, volta a se relacionar com seu agressor, retomando pacífica e harmoniosamente seu enlace afetivo, torna a engravidar, retorna à sua vida diária com a colaboração de seu companheiro, empreendendo-se ambos em suas atividades diárias para sustento e guarda da prole, passando juntos festejos de Natal, Ano Novo, entre outras datas comemorativas, fazendo apagar da memória o lamentável episódio familiar acontecido, a toda evidência, não tem interesse em ver seu então agressor processado criminalmente por lesão leve ou ameaça e ao final condenado por sentença penal. Seria, por óbvio, verdadeiro contra-senso.

A Lei Maria da Penha é diploma fundamental inédito e excepcional no arcaico e ultrapassado sistema legislativo brasileiro. Trata-se da primeira lei a prestigiar a vitimologia em detrimento da mera persecução e vontade punitiva do Estado, possuindo amplo espectro cível. Ao invés de atirar o agressor à guilhotina, à forca ou ao paredão de fuzilamento — penas menos cruéis do que a submissão ao encarceramento em nossas penitenciárias — o foco das atenções é única e exclusivamente a proteção dos interesses da mulher ofendida, seu bem-estar, colocando-a a salvo de toda e qualquer violência e humilhação. Para tanto, muniu a Lei n. 11.340/2006 a mulher de importante aliado e protetor na figura do Defensor Público, que será o instrumento de veiculação de todos os seus pesares, aflições e pretensões, deduzindo tudo de que necessitar.

Dentro dos autos da Medida Protetiva de Urgência o Defensor Público resgatará, a todo custo, a paz e o direito da busca da felicidade à ofendida. A imposição compulsória de tratamento médico-psiquiátrico para desintoxicação da cachaça e do crack, aprender a respeitar sua mulher fazendo cessar gritos e xingamentos costumeiros, entender que o casamento acabou e que pensão alimentícia é para ser paga pontualmente, que os bens e aquestos comuns devem ser partilhados, que a guarda e visitação de filhos deve ser coisa pacífica e compartilhada sem nenhuma alienação parental, entre outras tantas inúmeras medidas conciliatórias e de admoestação podem e devem ser tomadas neste processo cautelar, muitas pela via impositiva. Fazendo com que, atendido este compromisso-imposição pelo agressor, uma futura ação penal seja coisa absolutamente inapropriada, inconveniente e em descompasso com os princípios de justiça restaurativa e profilática.

Atingida a paz, retomam as ofendidas suas vidas, desejando mais do que tudo e mais do que todos, esquecer o lamentável episódio de violência sofrido. Querem voltar a cuidar de seus filhos, serem amadas, sorrir, trabalhar, cuidar da casa ao lado do mesmo ou de um novo amor. Convocá-las, compulsoriamente, para relembrar a tragédia familiar pessoal vivida, depondo em processo-crime, revendo vizinhos e familiares em Audiência, contra a expressão da sincera vontade dessas mulheres resgatadas, mesmo que representada pelo seu silêncio, pelo seu abandono e desinteresse completo do processo, representa, sim, pesadelo psicológico e resgate de pânico superado, volta ao cativeiro mental. Não se pode desenterrar o infortúnio doméstico sepultado pela ofendida, superado pela retomada de sua nova vida, digna e repleta de outras expectativas, de outros fazeres. Atestado de comparecimento à Audiência de Instrução não consola.

O Juizado de Violência Contra a Mulher não é sede para polemizar, eternizar ou se prolongar o que a mulher já não mais deseja ou que se apagou pela tomada célere de providências no sempre competente juízo de família ou nos autos da Medida Protetiva. Até mesmo tornar a procurar o Juizado de Violência para dizer que não tem mais interesse nenhum no prosseguimento do processo representa um martírio, algo abominável. As que encontram a paz, em verdade, querem “abandonar os papéis”, que o processo seja arquivado pelo seu silêncio e abandono. Muitas acreditam piamente que só sua participação efetiva e ativa no processo poderia deflagrar uma ação penal. Consideram que o que consignado em sede policial não seria suficiente para dar início à persecução penal estatal.

Repito. Aqui, não me refiro àquelas que não encontraram a paz, em razão da rebeldia e recalcitrância do agressor, que se mostra pessoa indomável nos autos da Medida Protetiva de Urgência. A este, a única solução é mesmo a condenação criminal dura e repressiva, na medida da gravidade do caso.

Ora, a Lei Maria da Penha, por lógico, não veda a retratação tácita da representação, o desinteresse processual. Nem poderia, pois, caso contrário, não seria diploma afinado aos anseios das mulheres vítimas da violência em nosso País. O que pretende essa norma é dizer que a vontade expressa deverá ser manifestada diante do juiz, para verificação de sua sincera espontaneidade verbalizada. A tácita deverá ser assimilada pelo julgador pelas máximas de experiência, no que diz respeito ao comportamento e atitude da mulher. O que, em caso de alguma dúvida, não impedirá que o juiz dentro de seu poder de cautela traga à sua presença a ofendida para dizer de seu comportamento e de sua vontade. Agora, querer presumir que o abandono processual ou o desaparecimento da mulher, em muitos casos mudando de endereço sem comunicar ao juízo, importa no desejo deliberado e inequívoco de processar o agente, isto não pode ser aceito dentro de qualquer critério de razoabilidade e experiência. Imaginar que ofendida possa estar amarrada ou engaiolada em algum cativeiro, malgrado tese defensável, não é o que acontece no dia-a-dia forense dos Juizados da Mulher nos casos de lesão leve e ameaça. Direito é bom senso, é ciência atenta à realidade dos fatos, do que acontece, jamais suposição ou tese a ser escolhida abandonando os seus fins sociais a que se destina.

A própria Lei Maria da Penha adverte que é diploma que não abandona o critério teleológico em sua interpretação. Pelo que deve o jurista de vanguarda estar atento e afinado às novas transformações do Direito, para que este não seja instrumento de mais intensamente afligir o aflito, mas, sim, de pacificação social, sempre deixando a imposição da pena criminal como último remédio para solução de conflitos.

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