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Análise do Edital de Credenciamento e do Contrato Administrativo de um Consórcio Público


Autoria:

Sergio Araújo Nunes


Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade Gama Filho, e em Docência Superior pela Faculdade Redentor, ex-Consultor do IBAM, ex-Procurador Geral de Municípios no Rio de Janeiro, e Consultor do CEASP/RJ.

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Resumo:

O fundamento jurídico que respalda a contratação administrativa pela via do credenciamento é o contido no caput, do artigo 25, da Lei 8.666/93, não havendo como licitar os serviços, já que o edital apresenta uma a Tabela de Procedimentos e preços.

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2010.



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PARECER. O Presidente do Consórcio de Saúde Pública, submete à nossa apreciação as minutas do Edital de Credenciamento e do Contrato Administrativo dele decorrente, através dos quais a entidade pretende implementar o credenciamento como modalidade de contratação dos serviços pactuados no contrato de rateio junto aos entes consorciados, e solicita nossa manifestação sobre os mencionados instrumentos. Analisando os documentos encaminhados, nada vimos que impeça sua adoção pelo Consórcio, porquanto as cláusulas constantes dos citados instrumentos, a nosso ver, se afiguram compatíveis com as normas previstas na Lei 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos firmados no âmbito da Administração Pública. Na hipótese, é do conhecimento geral que a relação dos consórcios públicos com os entes consorciados constitui uma espécie de administração associada de interesse público, cujas normas gerais, entre nós, foram instrumentadas pela Lei 11.947/05 regulamentada pelo Decreto 6.017/07, observadas as normas de direito financeiro previsto na Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/2000, e da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações. Inobstante às normas gerais, os consórcios públicos regem-se, também, por leis específicas de cada um dos entes consorciados, no caso dos Municípios que aderiram à carta de intenções para sua criação, e ainda, por contratos e atos administrativos, como é o caso dos contratos de rateio, contratos administrativos e do credenciamento constituindo uma associação em parceria. Como se vê, o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas interessadas na prestação de serviços de saúde é uma alternativa viável para os consórcios de saúde pública, uma vez que tais entidades dependem dos entes consorciados que lhe repassam recursos financeiros previstos em contrato de rateio, na forma da legislação acima citada. Sobre a modalidade de contratação por meio de credenciamento Diogo de Figueiredo Moreira Neto, considera que nesta modalidade de parceria, a administração pública delega unilateral e precariamente, por atos administrativos, a credenciados, atividades de interesse público, reconhecendo-lhes a produção de eficácia administrativa pública e dando-lhes assentimentos para que sejam remuneradas por seus serviços, diretamente pelos administrados beneficiários ou por ela própria (in Curso de Direito administrativo, Forense, 12ª. Ed.2001, p.268). No caso em questão, o Consórcio que é um órgão da Administração pública indireta, pretende delegar pelo ato administrativo denominado de credenciamento, atividades de saúde considerada de relevante interesse público, aos credenciados que prestarão serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde, mediante remuneração a ser paga pelo Consórcio. Registre-se que essa modalidade de parceria associada vem sendo amplamente utilizada não só pelos consórcios públicos municipais, como também por diversas entidades e órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal. O fundamento jurídico que respalda a contratação administrativa pela via do credenciamento intentado pelo Consórcio, é o contido no caput, do artigo 25, da Lei 8.666/93, já que não há como licitar tais serviços, uma vez que a Tabela de Procedimentos contendo os preços dos serviços está prefixada no anexo do Edital de Credenciamento submetido ao nosso exame. Ademais, verifica-se em diversas cláusulas do mencionado edital, a previsão de ampla divulgação, tanto em jornal de grande circulação, quanto no órgão oficial e no portal que o Consórcio mantém na rede mundial de computadores (internet), em cumprimento ao princípio da publicidade, imposto à Administração Pública. Pelo que se vê do citado edital, a ampla publicidade nele prevista, assegura a todos os interessados, indistintamente, o direito de participar do processo de credenciamento durante o todo período de vigência, o que torna inviável a competição, justificando assim a inexigibilidade de competição. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União ao avaliar o sistema de credenciamento de serviços de saúde promovido pelo Município de Contagem/MG, considerou legal a terceirização de serviços ambulatoriais, por entender que o procedimento que dispositivo que respalda a contratação com inexigibilidade de licitação é o artigo 25, caput, da Lei 8.666/93. Voltando à análise, o edital também contemplou procedimentos específicos para o credenciamento, estabeleceu as regras a serem observadas pelo interessados, facultando ainda a prestação dos serviços tanto nos ambulatórios e consultórios do Consórcio, quanto nas clínicas, consultórios e hospitais particulares dos credenciados, o que facilitará a prestação dos serviços aos usuários do SUS. Sobre isso, na avaliação já mencionada, o TCU também considerou possível que a iniciativa privada prestadora de serviços públicos na área da saúde ocupe um imóvel público para a realização dos serviços, desde que prevista em lei municipal, e que haja divulgação de tal possibilidade. Prosseguindo, além do objeto, do regime de execução, das garantias contratuais, da exigência da documentação prevista, o edital também prevê o local e a data do início de credenciamento deixando em aberto a data de encerramento, de modo a possibilitar que a qualquer momento os interessados possam habilitar-se, respeitado o prazo de vigência fixado para o final do exercício. As hipóteses impeditivas ao credenciamento dos interessados que estiverem suspensos ou que forem declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública, e que estejam cumprindo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, também foram previstas. A exigência de prestação de garantia, quando se tratar de serviços que envolvam alta complexidade técnica e riscos, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pelo órgão superior da entidade, e a exigência de atualização dos registros cadastrais, de modo a atender à satisfação das exigências do Conselho Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde, também constam no instrumento sob análise. Ainda, segundo o edital, a atuação do cadastrado no cumprimento de obrigações assumidas deve ser anotada no respectivo Registro Cadastral mantido pela Secretaria Executiva do Consórcio, e a previsão de alteração do Termo de Credenciamento e da respectiva Ordem de Execução dos serviços visando adequar o serviço às condições de execução previstas, com observância ao disposto no artigo 27, da Lei 8.666/93, estão prevista no instrumento em análise. Da mesma forma, as sanções administrativas e penalidades decorrentes do descumprimento das cláusulas editalícias, das condições e dos critérios mínimos estabelecidos pelo SUS e pelo Conselho Municipal de Saúde, visando o atendimento satisfatório dos usuários, dentre várias outras modalidades de infringência prevista na legislação de regência, foram expressamente contempladas no mencionado edital. Por fim, agregado às condições já analisadas de modo satisfatório, encontramos também no Edital de Credenciamento, o condicionamento da prestação dos serviços à disponibilidade de recursos previstos em contrato de rateio e os demais procedimentos previstos na legislação financeira, orçamentária e fiscal, constantes do mencionado edital, dentre outras; o que nos leva a concluir que o instrumento ora analisado preenche as condições previstas na legislação de regência, e ao que tudo indica, observadas as regras nele previstas, atende satisfatoriamente às finalidades buscadas pelo Consórcio. De igual modo, nos manifestamos favorável à adoção do modelo do Contrato Administrativo, também submetido ao nosso exame, eis que o referido instrumento subordina-se ao direito público, estabelece com clareza e precisão as condições para sua execução, define direitos, obrigações e responsabilidade das partes, vincula-se ao Edital de Credenciamento que lhe dá origem, e preenche os requisitos expressamente previstos no artigo 55 da Lei 8.666/93. Enfim, além de contemplar os requisitos já mencionados, o contrato contem ainda disposição expressa vinculando-o ao edital de credenciamento e aos seus anexos, e além da qualificação completa das partes, objeto, regime de execução, obrigações e responsabilidades, o preço e condições de pagamento, impossibilidade de reajuste com observância do equilíbrio econômico financeiro, indica dotação orçamentária e estabelece um prazo de vigência com término na mesma data do mandato da atual gestão, o que demonstra a preocupação da atual Administração do Consórcio em não criar compromissos para a administração futura. O controle, avaliação, vistoria e fiscalização; bem como as penalidades, as hipóteses de rescisão, os recursos processuais, a garantia à ampla defesa, a eleição do foro competente como sendo o da sede do Consórcio, a descaracterização de vínculo empregatício dos credenciados com o Consórcio e com os entes consorciados contemplados no instrumento contratual e no edital, também atendem as requisitos legais amplamente mencionados neste parecer. CONCLUSÃO: Isto posto, após análise das minutas do Edital de Credenciamento com os respectivos, e do Contrato Administrativo dele decorrente, observada as disposições legais e estatutárias; bem como as resoluções emanadas pelos órgãos deliberativos do Consórcio, opinamos pela aprovação dos mencionados instrumentos. É o parecer.
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