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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO


Autoria:

Cristiano Sampaio Teles


Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS

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Resumo:

Com fulcro precípuo de discorrer, ainda que tangencialmente, sobre a responsabilidade civil do médico, perscrutou-se cautelosamente a elucubração de plausível configuração daquilo que pode ser conceituado por responsabilidade civil.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.



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Com fulcro precípuo de discorrer, ainda que tangencialmente, sobre a responsabilidade civil do médico, perscrutou-se cautelosamente a elucubração de plausível configuração daquilo que pode ser conceituado por responsabilidade civil e, quando então atribuída ao médico, trouxe-se à tona desde noções fundamentais de dolo e constituição de culpa, às faces objetiva e subjetivas, contratual e extracontratual de tal responsabilidade, para com isso, suportar a elaboração da noção do conceito de dano, relevada a existência de nexo causal próprio, ilustrada até em âmbito estético-cirúrgico, evidenciando ainda mazelas existentes entre o Código de Ética Médica e Código de Defesa do Consumidor, corroborando então para a melhor compreensão do que se pode entender por responsabilidade civil do médico.

 



Palavras-chave: Responsabilidade Civil – Médico – Culpa – Dano

 

 

 

 1.      Introdução

 

 

 

O estudo da responsabilidade civil do médico, nos últimos anos, ganhou amplitude e importância face às inúmeras contendas jurídicas envolvendo médicos e pacientes, nas quais se discute a má prestação do serviço em decorrência de erro, principalmente em demandas ligadas às cirurgias estéticas.

Em tempos que a relação médico-paciente é quase que unicamente profissional, a responsabilidade civil do médico ganha uma nova dimensão e, portanto, impõe a este profissional uma atuação com maior cautela, até mesmo para precaver-se de possíveis demandas judiciais.

Diante desta realidade, o presente trabalho buscará abordar o tema da responsabilidade civil, enfocando a responsabilidade individual do médico, de modo a elucidar a questão do erro médico sob o ponto de vista do Direito.

Assim, analisaremos preliminarmente os pressupostos da responsabilidade civil e, em seguida, o presente artigo preocupar-se-á em sopesar a responsabilidade civil individual do profissional da medicina face aos defeitos ou falhas na prestação de serviços de saúde.

 

 

2.      Responsabilidade civil

 

 

A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, seja por fato próprio ou de terceiros que dela dependam, ou ainda pelo fato das coisas e pela guarda ou fato de animais.

Em termos gerais, toda ação ou omissão que impõe como resultado um dano a outrem inflige ao causador do dano a responsabilidade ou dever de indenizar. Assim sendo, a responsabilização na esfera civil tem o escopo de restaurar o equilíbrio patrimonial ou compensar moralmente o indivíduo acometido por ato ilícito.

Preceitua o art. 186 do diploma civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por conseguinte, os arts. 927 e ss. impõem ao agente causador do dano o dever de repará-lo.

Assevera Silvio Rodrigues (2003) que há hipóteses em que a lei não obstante determine a reparação do dano sofrido pela vítima, o comportamento da pessoa obrigada a repará-lo não violou qualquer direito, como no caso de acidente do trabalho. Igualmente em relação ao requisito culpa, que em determinados casos o agente causador é compelido a reparar o dano independente de ter procedido sem culpa, o que acontece, do mesmo modo, no exemplo supracitado.

À exceção dos casos previstos expressamente em lei, para que a responsabilidade civil insurja, mister se faz a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, ou seja, uma conduta do agente; a culpa (negligência ou imprudência, ressalte-se que ambas incluem a imperícia) ou o dolo do agente que causou o prejuízo; relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima; e, por fim, configurada estará a responsabilidade civil se dano houver à vítima, pois o ato ilícito só se completa caso alguém tenha prejuízo.

Entretanto, razões alheias à vontade do agente causador do dano (excludentes) podem afastar o dever de indenizar.

 

 

3.      RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

 

 

A responsabilidade civil do médico não é diferente da responsabilidade dos demais profissionais liberais da saúde (dentistas, fisioterapeutas, nutricionistas, etc.). Estes profissionais, em regra, assumem uma obrigação de meio, e não de resultado, em razão da própria natureza da atividade, que lida com o intrincado organismo humano e as limitações da própria ciência.

Portanto, a obrigação de reparar um dano só restará configurada apenas se, no exercício da profissão, agir com negligência ou imprudência, pois ao médico incumbe atenção, diligência e perícia na aplicação dos procedimentos recomendados pela medicina, devendo informar ao paciente sobre a natureza da enfermidade que o acomete e os benefícios e os riscos do tratamento a que será submetido.

Exemplos extraídos da jurisprudência comprovam tal asserção:

Responsabilidade civil – Erro médico – Laqueadura – Nova gravidez – Laudo médico que apontou ter o réu se utilizado da técnica mais adequada, realizando corretamente o procedimento – Contrato de meio e não de resultado – Ausência de culpa ou dolo evidenciada – Indenizatória a título de danos materiais e morais improcedente – Recurso improvido (TJSP – Ap. Cível 402.228-4/6, 30-5-2006, 3ª. Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Bertta da Silveira).

Responsabilidade civil – Erro médico na indicação de lentes oftalmológicas corretivas. Realização de outros dois exames confirmadores do equívoco. Desnecessidade de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Dano material configurado. Recurso não provido (TJPE – Acórdão 90058-3, 3-12-2003 – Rel. Des. Milton José Neves).

Miguel Kfouri Neto (1998) afirma que “no Brasil, quanto à responsabilidade médica, o elemento de referência é a análise da culpa individual do médico, com o ônus da prova a cargo do ofendido”.

Contudo, há casos em que a culpa do médico é presumida, v.g., nas cirurgias plásticas de embelezamento, em exames de laboratório, na radiologia, dentre outras especialidades, nas quais há de se inverter o ônus da prova em favor da vítima do dano.

Destarte, para entender como se configura a responsabilidade civil do médico, é essencial estabelecer a distinção entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

 

 

3.1.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

 

 

O diploma civil de 2002, assim como o código de 1916, adotou a teoria subjetivista como forma de se apurar a responsabilidade médica. Conforme esta teoria, esculpida fundamentalmente nos arts. 186, 927 e 951, compete à vítima provar o dolo ou a culpa do agente causador do dano para obter a devida reparação.

Entretanto, como informa Miguel Kfouri Neto (1998), “essa prova muitas vezes se torna difícil. Nosso direito positivo admite, então, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa”.

Subjetiva, portanto, é a responsabilidade calcada na idéia de culpa ou dolo. Assim sendo, para que surja o dever de indenizar é crucial a análise da conduta do agente causador do dano; ao passo que na responsabilidade objetiva basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente para surgir o dever de indenizar.

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa” (RODRIGUES, 2003).

A distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva tem o intento de infligir ao devedor a adoção de tratamentos desiguais em função da sua responsabilidade. Em termos práticos, o médico, para exonerar-se da responsabilidade fundada na culpa, bastará comprovar o caso fortuito, por sua vez, se a responsabilidade estiver fundada no risco, ou seja, for objetiva, para exonerar-se deverá comprovar força maior (caso fortuito externo, como preferem alguns autores) ou culpa exclusiva da vítima.

Advirta-se, mais uma vez, que no campo da responsabilidade civil, enquanto profissional liberal, o médico responde, em regra, subjetivamente, pois “dar cobertura a todo risco de doença ou morte, em atividade médica, corresponderia a obrigar o médico a dar a saúde ao doente, a prolongar a vida, ultrapassando as potencialidades do médico enquanto homem, para transformá-lo num Deus” (KFOURI NETO, 1998). Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, responderá objetivamente.

 

 

3.2.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

 

 

A despeito de figurar dentre os atos ilícitos, não há dúvidas que a responsabilidade civil do médico integra o campo da responsabilidade contratual, apesar de existir responsabilidade médica fora da relação contratual, como se pode verificar nos casos em que o médico atende alguém acidentado na rua.

Este é o posicionamento da jurisprudência, sustentado na idéia de que quando um médico atende um paciente, entre estes, surge um contrato, pois, conforme defende Venosa (2008), o médico, mediante remuneração, fornece os seus serviços.

Mas, o fato de surgir da relação médico-paciente um contrato, não impõe ao médico o dever de curar o paciente, tampouco se presumirá a culpa do médico por seus atos. Todavia, conforme dito alhures, o médico está obrigado a agir conforme os ditames da profissão, pois a sua obrigação é de meio e não de resultado.

Independente da existência de um contrato, sempre existirá a obrigação de reparar o dano se agir com culpa o médico. Porém, em se tratando de uma obrigação de meio, incumbe à vitima a prova de que o médico agiu com culpa.

 

 

4.      FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO

 

 

O vigente diploma civil dispôs sobre a responsabilidade dos médicos e demais profissionais da saúde no art. 951, in verbis:

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Patente a opção do legislador pátrio em responsabilizar pessoalmente o profissional liberal da saúde pelos danos advindos da sua conduta. Nesse sentido, reitera-se que “o vigente diploma assume as modalidades de indenização por responsabilidade médica, na forma como a jurisprudência já adotara há décadas. A responsabilidade do médico ou outro profissional da saúde é subjetiva, dependente de culpa” (VENOSA, 2008).

Nesse sentido, analisar-se-á como se configura a culpa do médico e os aspectos pertinentes à reparação do dano dela decorrente.

 

 

4.1.CULPA DO MÉDICO

 

 

Na apreciação da culpa do médico, deverá o julgador se valer, necessariamente, da conduta do profissional. Avaliar, por conseguinte, se a sua prática foi condizente com os princípios que regem a medicina, estampados, sobretudo, nos incisos I e II do capítulo I do novo Código de Ética Médica, in verbis:

I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Nestes dois incisos encontra-se a fundamentação para caracterizar a responsabilidade civil do médico como uma obrigação de meio, e não de resultado.

Assim, na existência de um dano, para atribuir-se culpa ao profissional da medicina deve-se perquirir a inobservância de tais preceitos. Ou seja, deverá o julgador, no caso concreto, à luz da provas apresentadas pela vítima, determinar se o médico foi ou não negligente, imprudente ou imperito.

A negligência caracteriza-se pela omissão ou inobservância de um dever, pela falta de precaução necessária para realizar determinado procedimento, lassidão, inércia, passividade. Por sua vez, a imprudência tem feitios de falta de cautela, é o desleixo daquilo que se deveria prever. É um ato comissivo. Por fim, a imprudência, na lição de Miguel Kfouri Neto (1998):

É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. Também caracteriza a imperícia a incapacidade para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, exigidos numa profissão.

Deste modo, advindo um dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia do médico, eis que surge o dever de reparar o dano.

 

 

4.2.DANO E SUA REPARAÇÃO

 

 

O conceito de dano está fortemente vinculado ao prejuízo, patrimonial ou moral, sofrido pela vítima de um ato ilícito, comissivo ou omissivo.

Contudo, nem sempre o ato ilícito produzirá um dano. Mas, para que seja exigível uma reparação (indenização) daquele que agiu ilicitamente, imprescindível a existência de um dano.

Do mesmo modo, para se exigir uma reparação em razão de um dano médico, há de se comprovar a violação de um direito (vida, integridade física, saúde).

Costales (apud KFOURI NETO, 1998, p.92), salienta que:

Os danos médicos indenizáveis podem abranger quaisquer tipos, admitidos geralmente para qualquer modalidade de responsabilidade civil. Adquirem relevância, evidentemente, os danos físicos, visto que a atividade médica se exerce sobre o corpo humano, nos diversos aspectos contemplados pelo tratamento médico-cirúrgico.

Os danos materiais, na maioria das vezes, derivam dos danos físicos e sua reparação apresenta-se sob a forma de indenização pelas despesas médico-hospitales, custeio de medicamentos, contratação de profissionais, dentre outros.

Por sua vez, o dano moral, aquele que lesiona o “patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade” (VENOSA, 2008), também deve ser indenizável, pois, apesar da difícil mensuração, implica também numa perda para a vítima. Inúmeros são os exemplos na doutrina que comportam a indenização por dano moral em razão de erro médico. Destaca-se, nessa relação, o dano estético, do qual nos ocuparemos adiante.

 

 

4.3.NEXO DE CAUSALIDADE

 

 

Para que se configure a responsabilidade civil do médico, seja ela subjetiva ou objetiva, há de se estabelecer um liame entre a ação ou omissão culposa do profissional e o dano sofrido pelo paciente.

Ou seja, entre culpa do médico e o dano sofrido pelo paciente deve existir um elo que determine a ocorrência do dano em função da atitude culposa do médico. Este é o nexo de causalidade.

Estabelecido o nexo de causalidade, está, por conseguinte, o agente causador do dano obrigado a repará-lo. Logo, é a conditio sine qua non estaria formado o vínculo obrigacional.

Assim, se exonerará da responsabilidade de indenizar, o médico que comprovar não ter parte no resultado danoso.

“São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito, e a força maior [...]. São situações que a doutrina costuma denominar rompimento do nexo causal” (VENOSA, 2008).

Ressalte-se que o fato de terceiro não exonera o médico se este for um preposto seu. Este é o entendimento do art. 933 do vigente diploma civil, que atribui às pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 a responsabilidade da reparação civil pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não hajam com culpa.

A súmula 341 do STF confirma tal afirmação, e assim dispõe: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Para ilustrar, segue ementa do TJRS:

Erro médico – comprovada a relação de causa e efeito, há responsabilidade de parte do profissional da medicina que deixa de tomar medidas que poderiam reverter o quadro evolutivo, com isso evitando a morte do paciente. Persiste a responsabilidade do cirurgião, mesmo quando o paciente é levado a unidade intensiva, em especial quando os responsáveis pela unidade seguem orientação do agente do ato cirúrgico. A orientação do procedimento por incidentes pós-operatórios e, em tese, da responsabilidade do médico que encaminhou o paciente a unidade. Dano moral existente e quantificado com moderação. Recurso do réu desprovido. Provimento parcial do recurso dos autores (TJRS – Ap. Cível 597211234, 28-10-1998, 6ª. Câmara Cível – Rel. Décio Antônio Erpen).

 

 

5.      RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA PLÁSTICA

 

 

A jurisprudência e a doutrina dominante enunciam que, diferente do que fora tratado até aqui, o médico cirurgião-plástico assume com o seu paciente uma obrigação de resultado, e não de meio.

Responsabilidade médica – Danos morais e estéticos – Cirurgia estética – Obrigação de resultado – Indenização devida – Voto vencido – Na cirurgia estética, embelezadora, assume o cirurgião obrigação de resultado, obrigando-se a indenizar quando haja intercorrência de deformidade – A indenização por danos estéticos é devida quando fica demonstrada modificação na aparência da vítima, capaz de causar-lhe constrangimento no convívio social – Já em matéria de lucros cessantes, não se indenizam os danos potenciais, nem as esperanças de negócios lucrativos, mas tão-somente os efetivos ocorridos. V. v.: Não tendo a autora se desincumbido de provar que a cirurgia plástica foi embelezadora e comprovado que a mesma se realizou através do SUS, o qual somente autoriza intervenções corretivas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização – Negar provimento aos recursos, vencido o juiz vogal (TAMG – Ap. Cível 0333581-7, 6-6-2001, 3ª. Câmara Cível – Rel. Wander Marotta).

De acordo com a lição de Silvio Rodrigues (2003):

[...] ao contrário do que ocorre na cirurgia terapêutica, a obrigação assumida pelo cirurgião é uma obrigação de resultado e não de meio. Tal concepção advém da posição do paciente numa e noutra hipótese. Enquanto naquele caso trata-se de pessoa doente que busca uma cura, no caso da cirurgia plástica o paciente é pessoa sadia que almeja remediar uma situação desagradável, mas não doentia. Por conseguinte, o que o paciente busca é um fim em si mesmo, tal como uma nova conformação do nariz, a supressão de rugas, a remodelação das pernas, seios, queixo, etc. De modo que o paciente espera do cirurgião não que ele se empenhe em conseguir um resultado, mas que obtenha o resultado em si.

Todavia, se a cirurgia plástica for corretiva, para sanar deformidade congênita ou adquirida, o médico cirurgião-plástico assumirá uma obrigação de meio, assim como os médicos de outras especialidades.

Ação de indenização – Relação de consumo – Cirurgia plástica reparadora – Obrigação de meio – Insucesso na tentativa de retirada de fragmento vítreo da face do paciente – Escusabilidade – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Versando a lide sobre responsabilidade civil do médico, por fato do serviço prestado, deve se observar o disposto no art. 14, §4º, da lei nº. 8.078/90, o qual estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, será apurada mediante a verificação de culpa”. A obrigação assumida por médico que realiza cirurgia plástica reparadora é de meio, devendo o profissional observar a melhor técnica para a realização do procedimento e buscar melhorar o aspecto da aparência do paciente, contudo, sem garantia o resultado satisfatório. Sendo reconhecida pela literatura médica a extrema dificuldade de se proceder a retirada de pequenos fragmentos de vidro incrustados na face de paciente, há de considerar-se escusável o fato de, após a realização da cirurgia realizada pelo requerido, terem permanecido corpos estranhos incrustados sob a pele do requerente (TJMG – Ap. Cível 1.0024.03.038091-9/001, 31-8-2006, 17ª. Câmara Cível – Rel. Eduardo Mariné da Cunha).

Em oposição à jurisprudência e à doutrina dominante, Fabio Ulhoa Coelho (2005) apresenta os seguintes argumentos:

[...] é necessário desfazer a enorme distância entre a plástica corretiva e a estética que a retórica jurídica estabeleceu. Não há fundamentos para tratar as duas hipóteses como essencialmente diversas.

[...] a natureza de obrigação de meio dos cirurgiões plásticos nas intervenções motivadas apenas por razões estéticas é a presença das mesmas razões que impossibilitam os médicos das demais especialidades de assumir compromissos de resultado. A ciência médica, embora possa estabelecer padrões gerais altamente confiáveis para procedimentos que recomenda, não consegue controlá-los de forma absoluta. [...] Cada organismo reage diferentemente à “agressão” da cirurgia, e influi enormemente no resultado da plástica o estado psíquico do paciente. Este quadro encontra-se em todas as especialidades médicas, inclusive na medicina de embelezamento.

Nada há de específico nas expectativas do paciente por ter a cirurgia razões puramente estéticas. Sempre que alguém procura um médico que alcançar um objetivo específico: a cura da doença, a melhoria do estado geral de saúde, controles preventivos, etc.

A despeito dos argumentos mencionados por Fabio Ulhoa Coelho, conforme dito alhures, o entendimento preponderante é de que, nas cirurgias estéticas, a obrigação do médico cirurgião-plástico é de resultado, pois o paciente saudável, ao submeter-se a este tipo de procedimento, quer atingir um resultado específico e, portanto, não conta apenas com o zelo do profissional. Destarte, o fracasso da cirurgia infligirá ao médico do dever de indenizar.

 

 

6.      A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

À atividade do médico são aplicáveis os princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor, em que pese a disposição expressa contida no inciso XX do capítulo I do novo Código de Ética Médica, in verbis: “a natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”.

O paciente, nos termos do art. 2º. do CDC, equipara-se a consumidor, uma vez que se utiliza, como destinatário final, do serviço do prestado pelo médico mediante remuneração que lhe é paga.

Assim, são direitos do paciente, conforme dispõe o art. 6º. da lei consumeirista:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

[...]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Ademais, consoante o art. 20 do diploma legal supra, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor”.

Contudo, apesar das salva-guardas garantidas ao paciente enquanto consumidor, dispõe o §4º. do art. 14 do CDC que os profissionais liberais e, portanto, os médicos que nesta categoria se enquadram, terão a sua responsabilidade apurada mediante a verificação de culpa. Logo, a responsabilidade individual do médico continua a ser tratada em conformidade com a teoria subjetivista adotada pelo vigente diploma civil no art. 186.

 

 

7.      CONCLUSÃO

 

 

Destarte, seria ao menos auspicioso esboçar qualquer tentativa de esgotar alguma exegese a respeito do que aqui se discorre.

No entanto é perceptível que muito se caminha pela natureza da atividade médica contida nos clamores guardados nas palavras do Código de Ética Médica, ou mesmo, como no dizer de Luís Edson Fachin (2005), em toda principiologia axiológica de índole constitucional.

Com isso, se obrigação de meio ou de resultado, se contratual ou extracontratual, se culpa ou dolo, mais se releva, a priori, a concreção constitutiva de ato comissivo ou omissivo, lesivo a direito personalíssimo, a hipótese de coexistência de direito e dano a este direito e nexo causal que sustente relação de superveniência necessária entre ato e dano respectivamente.

Assim, não se pode, conforme supracitado, conceber a atividade médica como manifestação divina de responsabilidade plena pela existência da vida e, talvez no atributo de concepções específicas de cada caso concreto, tal qual diz a preceito bíblico, “dando a César o que é de César”, que então se encontrem caminhos alternativos, e não absolutos, que sopesem de perto interpretações mais acertadas no tocante a responsabilização civil do médico pela clara concepção das fronteiras de sua prudência e perícia profissional, sem também desrespeitar o diploma processual civil brasileiro, quando oportuniza ao lesado fundamentar a ocorrência da hipótese lesiva.

Entrementes, vale ao menos salientar que, aparentemente, enquanto obrigação de meio não se responde pelo resultado e vice-versa, enquanto contratual não se responde pelo que não é pertinente ao acordo bilateral de vontades, enquanto consumidor pessoa física está-se circundado apenas à relação de consumo. Todavia consumidor pessoa física também é ser vivente, contratante e contratado podem afetar consensualmente clausulas pré-estabelecidas refazendo-as ou criando-as e obrigação de meio também participa do resultado.

Do exposto, tudo leva a crer que nenhum caminho conduz a absoluta desobrigação de responsável por ato lesivo nem ao menos a exacerbada atribuição de carga responsabilizante a qualquer sujeito ativo de ato lesivo, mas sim sugere interpretação analítica cautelosa, organizada e relativa quando, na hipótese de configuração de ato lesivo, estejam configurados com equidade atributos essenciais que elementem a responsabilidade civil do médico.


       REFERÊNCIAS

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: volume 2. 2.ed. rev. Ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 395 p.

COELHO, Luiz Alberto Amori Machado. Responsabilidade civil do médico e dos profissionais de saúde. Jurisway, Belo Horizonte, 2008. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do medico. 3.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 690 p.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: Responsabilidade civil, v.4. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 286 p.

SEKII, Rodrigo Takatsugu Silva. Responsabilidade civil do médico. Jurisway, São Paulo, 2009. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010.

SOUSA, Fábio Torres de. Responsabilidade civil do médico. Jus Navigandi, Teresina, 2003. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 8.ed. 2.reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. 338 p.

 

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