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AS PENAS ALTERNATIVAS NO BRASIL


Autoria:

Vicente Albino Filho


Oficial da Polícia Militar do Piauí, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia de Alagoas, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina - CEUT, Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UESPI e em Ciências Criminais pela Faculdade CEUT.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2010.



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Vê-se que o modelo clássico de Justiça Penal existente no Brasil, fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na idéia da prisão como de extrema necessidade, e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva, de cunho eminentemente simbólico, consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, para uma tendência despenalizadora, mais ressorcializadora, traduzida em leis como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95) e mais recentemente, a nova Lei de Entorpecentes (Lei nº. 11.343/06), que atribui sanções mais brandas para os usuários de tóxicos e penas mais severas para traficantes. Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema criminal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores, como René Ariel Dotti, que afirma que "a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.". Nada obstante, se do ponto de vista teórico existem trabalhos já publicados sobre o tema, o certo é que não se tem no Brasil, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicabilidade das penas alternativas. Podemos dizer, também, que não se sabe ao certo se tais penas são efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais. Portanto, é de fundamental importância aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão e dos pequenos e médios infratores, pois só assim teremos um sistema penal mais justo e adequado com as práticas infracionais existentes no meio social.

 
 
 
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