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Sobre a obrigatoriedade de licitar, prevista como regra na CF e na Lei nº 8.666/93, e como está a situação dos conselhos de classe, da Petrobrás, das Organizações Sociais e das OSCIP's com relação a esta lei


Autoria:

Sandro Nogueira Baldassi


profissional graduado em direito, com pós graduação em Processo Penal e cursando pós graduação em Direito Público e Constitucional, além de vários cursos e especializações realizados tanto no Brasil quanto na Europa.

Telefone: 19 36657756


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Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.

Última edição/atualização em 08/07/2010.



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Atualmente, a licitação é regulada pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 8.883/94.

Em linhas gerais, entendemos por licitação o certame de natureza procedimental, pelo qual a Administração Pública chama os interessados habilitados a concorrerem a relações jurídicas de cunho patrimonial, contratando, ao final, com aquele cuja proposta trará mais benefícios para a sociedade.

Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Terceiro Setor ou entes paraestatais são entes privados que não integrarem a Administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".

Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal imposição legal do procedimento licitatório; aqui o poder Legislativo obriga aos Poderes à prática  do procedimento licitatório.

Temos, assim, o dever de licitar afirmado como um imperativo constitucional imposto a todos os entes da Administração Pública, na conformidade do que vier estabelecido em lei. A ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

 Lei Ordinária n. 8666/93 lei das licitações e contratos da administração pública.

Já conceituados e estabelecidos os temas de nossa questão, tratemos dos jurisdicionados previstos no artigo 1º, § único da lei 8666/93, os quais dispõem que estão obrigados: Todos os Órgãos da Adm Pública Direta; todas as entidades que compõe à Adm. Pública Indireta. Atenção feita ao artigo 173 CF/88, o qual dispõe que as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que exploram atividade econômica poderão se submeter a procedimentos licitatórios especiais; Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em todas as esferas de governo e os Fundos especiais.

Como já demonstrado, a obrigatoriedade da licitação é regra geral e abrange toda a Administração Pública, cabendo por sua rigidez, exceções previstas na lei 8666/93, conforme abaixo o procedimento licitatório poderá ser:

DISPENSADO, DISPENSÁVEl ou INEXIGÍVEl. Vejamos:

Licitação dispensada > se dá quando a própria lei a declarar como tal, e, portanto, é ato vinculado não podendo o administrador escolher a obrigatoriedade ou faculdade do procedimento. Casos previstos no art. 17, incisos I e II Lei 8666/93.

Licitação dispensável > é aquela em que a Adm. Pública pode dispensar, ao seu juízo de conveniência ou oportunidade, o procedimento licitatório, trata-se da efetivação de um ato discricionário. A Lei 8666/93 dispõe no se art. 24 de 27 casos dispensáveis de licitação.

Licitação inexigível > ocorre quando há impossibilidade de competição entre os concorrentes, seja pela natureza específica do negócio, seja pelos objetivos sociais visados pela administração. Estas formas estão previstas no art. 25 da Lei 8666/93.

Com isso podemos concluir que: as OS, assim como as OSCIP`s são entes Paraestatais ou do terceiro Setor conforme magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entendimento ao que me filio. Enquanto a Petrobrás estaria no grupo de Sociedade de Economia Mista e os Conselhos de Classe como parte da Administração Pública Indireta, logo teríamos:

Sistema S, OS´s e OSCIP´s. devem respeitar as regras da licitação para contratar, mas estão dispensadas do procedimento licitatório.

Tratando-se da Petrobrás, embora o Tribunal de Contas da União já tenha entendido que tal Sociedade de economia mista não está sujeita à Lei Federal nº 8.666/93, desde o advento da EC nº 19 e do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A., aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24.08.1998, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97, terminou por firmar entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Federal nº 9.478/97. Este dispositivo remeteu ao Decreto nº 2.745/98 a regulamentação dos procedimentos licitatórios da Petrobrás S.A, ou seja, a Petrobrás deverá respeitar o procedimento licitatório específico. Por fim os Conselhos de classe, autarquia esta que por ser parte da Administração Pública indireta estariam sujeitas as regras da lei 8666/93 em todo seu teor.

Bibliografia

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.     11.ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

BITTENCOURT, Sidney. Direito Administrativo (legislação completa). Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2000.

DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 4a ed., São Paulo: Saraiva, 1997.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9.ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.

FREITAS, Juarez. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6.ª ed., São Paulo: Dialética, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12.ª ed. São Paulo, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ª ed, São Paulo: Malheiros, 1999.

 

 

 

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