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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL


Autoria:

Luiz Flávio Matos Medrado


Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado.

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Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.

Última edição/atualização em 08/07/2010.



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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL

 

LUIZ FLÁVIO MATOS MEDRADO

 

RESUMO

 

O presente trabalho se propõe a estudar a organização da justiça eleitoral brasileira. Para tanto se buscará fazer um breve intróito histórico, destacando a criação e evolução da justiça eleitoral no Brasil. Após a referida apresentação, se analisará os órgãos que compõem a referida justiça, bem como suas funções e importância. O trabalho então conclui-se com o ressalte de algumas das peculiaridades da justiça eleitoral e  confronto das idéias de doutrinadores.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Justiça Eleitoral Brasileira foi criada em 1932 por Getúlio Vargas tendo sua estruturação atualmente determinada pela Constituição Federal de 1988. Exerce atividades administrativas, de jurisdição contenciosa, criminais e não criminais e de jurisdição voluntária, além de deter função normativa e consultiva, sendo composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Integram esses órgãos advogados, magistrados de outras justiças e cidadãos aos quais compete organizar, executar e fiscalizar o processo eleitoral.

 

2. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

2.1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

Situado em Brasília é o órgão mais importante da Justiça Eleitoral, sendo colegiado, produtor de decisões irrecorríveis, exceto quando estas contrariam a Carta Magna, denegam “habeas corpus” ou mandado de segurança e é responsável pela elaboração das normas que deverão ser observadas pelos outros órgãos no decorrer do processo legislativo.   

 

Composto de no mínimo, sete membros, que serão escolhidos mediante eleição interna por voto secreto dos membros do Tribunal. Dentre eles estarão os três mais votados do Supremo Tribunal Federal e os dois mais votados do Superior Tribunal de Justiça que passarão a ser chamados de Ministros. O Presidente escolherá dois nomes dentre os seis indicados pelo Supremo para compor o número necessário de integrantes que deverão atender às seguintes exigências: ser advogado com atuação na área jurídica, honesto e detentor de vasto conhecimento jurídico. Formada a composição do órgão será escolhido o Presidente e o Vice dentre os três Ministros escolhidos do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral, devendo este último cargo ser ocupado por um dos dois Ministros escolhidos do STJ.

 

Possui grande número de atribuições jurisdicionais, normativas e administrativas elencadas nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral podendo citar a título exemplificativo a competência originária e privativa para processar e julgar os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes, os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus Juízes e pelos Juízes dos TRE´s, as impugnações impostas contra à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República, recurso especial (contra decisão ilegal ou inconstitucional e dissídio jurisprudencial) e recurso ordinário (contra diplomação e denegação quaisquer dos remédios constitucionais).

 

2.2. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

 

São órgãos colegiados que desempenham suas funções no âmbito do território dos Estados aos quais pertencem e do Distrito Federal. Assim, determinam as normas que devem ser seguidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais do Estado em que atuam, sendo, de forma administrativa, hierarquicamente superior a estes. Contudo, não podem influenciar o livre convencimento Juízes no julgamento das causas de cunho eleitoral.

 

Representam o segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral e sua composição resulta de eleição interna e secreta semelhante à mencionada para seleção dos componentes do TSE, diferindo apenas na quantidade de juízes e do órgão ao qual provêm. Desta forma, será integrado por sete magistrados que exercerão o cargo por dois anos, renováveis por igual período, sendo eles: dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, dentre os Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz, Desembargador do Tribunal Regional Federal ou um Juiz Federal escolhido pelo TRF quando o TRE não for sede de TRF; e dois Juízes que serão nomeados pelo Presidente da República dentre os seis indicados pelo TJ, desde que possuam dez anos na prática jurídica, notório conhecimento jurídico e moral ilibada.

 

A competência desses órgãos é limitada quando comparada à competência do TSE, vez que sua atuação restringe-se aos limites territoriais de uma determinada região, podendo decidir, apenas, questões referentes às eleições do território no qual está situado o que se verifica nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral.

 

Cumpre Esclarecer que caso não haja TRE num determinado território, o TSE designará o TR que ficará responsável por tal circunscrição eleitoral.  

 

 

2.3. JUÍZES ELEITORAIS

 

Os territórios são divididos em Zonas Eleitorais pelo TRE que, também escolherá o Juiz de Direito que ficará encarregado da jurisdição eleitoral. Nessa perspectiva os Juízes atuarão nas suas Comarcas e serão responsáveis pela operacionalização das eleições na referida circunscrição jurisdicional, o que envolve a instalação das urnas e cabines de votação, apuração dos votos e por fim deve informar ao TRE o resultado obtido.

 

A competência dos Juízes Eleitorais é determinada pelo artigo 35 do Código Eleitoral e dentre elas podemos citar o dever de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações emanadas do TSE e do TRE, fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores, dividir a Zona em Secções Eleitorais e tomar todas as providências necessárias para evitar atos viciosos nas eleições.

 

2.4. JUNTAS ELEITORAIS

 

As Juntas Eleitorais, criadas sessenta dias antes das eleições, também são órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição que objetivam administrar as eleições na referida comarca, sendo encarregadas pela organização como se infere do artigo 40 do código eleitoral transcrito a seguir:

 

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

I - apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

 

A composição da junta varia de acordo com o tamanho da cidade a qual pertence. Assim, pode ser composta por um Juiz Eleitoral que será o Presidente e mais dois cidadãos idôneos, por um Juiz Eleitoral Presidente e mais quatro cidadãos quando a cidade é grande e quando alem de grande for dividida em vários territórios eleitorais poderá conter mais de uma Junta para atender a todas as etapas do processo eleitoral que lhe compete. Entretanto, não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes consanguíneos até segundo grau ou por afinidade e o cônjuge, os que pertencem ao serviço eleitoral, entre outros previstos no artigo 36, § 3° do Código Eleitoral.

 

3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

O Ministério Público é um órgão autônomo que possui independência funcional e é essencial à função jurisdicional do Estado, vez que atua na defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos. Cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático de direito. É também de sua competência a proteção ao patrimônio público, bem como o papel de custus legis (fiscal da lei), tendo suas atribuições elencadas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988.

 

O Ministério Público Eleitoral, assim como o Ministério Público descrito acima recebe semelhante conceito, consistindo a diferença em promover as supracitadas defesas junto à Justiça Eleitoral sob a égide dos princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Possui diferentes atuações que variam de acordo com o órgão eleitoral ao qual se dirige. O Procurador Geral Eleitoral e o Procurador Regional eleitoral terão mandato de dois anos, não podendo haver recondução, e atribuições parecidas modificando apenas o órgão ao qual se reportam, sendo eles o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral respectivamente. Os Promotores Eleitorais atuam no primeiro grau de jurisdição executando nesse âmbito as funções do MPE e são indicados pelo Procurador Geral de Justiça e escolhidos pelo Procurador Regional Eleitoral.

 

Importa salientar que, no âmbito criminal, ação da Justiça Eleitoral se dá mediante provocação por ação penal pública que será instaurada por denúncia do Ministério Público Eleitoral.

 

4. CONCLUSÃO

 

No que tange às peculiaridades da Justiça Eleitoral vale abordar o uso de Juízes da Justiça Comum e a não formação de um quadro fixo de magistrados, o que permite a mudança de perspectiva, evita que sejam arraigados pensamentos limitados e viabiliza a possibilidade de aperfeiçoamento como bem explanou o Ministro Sepúlveda Pertence:

 

"Entre tantos desalentos da nossa História republicana, a Justiça Eleitoral é uma instituição vitoriosa. Em meio às suas deficiências, tem estado sempre na vanguarda do aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro."

 

Outra característica que merece destaque é a função normativa que pode ser exercida com discricionariedade, mas que deve ser exercida com cautela, atuando dentro de padrões razoáveis e fixando apenas o poder jurisdicional dos tribunais eleitorais, vez que a Constituição não especificou os limites da competência outorgada ao legislador.

 

Urge a informação de que a informatização do processo eleitoral e do sistema de votação veio para facilitar a execução das atribuições das Juntas Eleitorais e efetivar a sua competência, não esvaziá-la como afirma o autor Roberto Moreira de Almeida em sua obra Curso de Direito Eleitoral.

 

Vale ressaltar que não há representantes do Ministério Público participando diretamente do processo eleitoral, visto que não são escolhidos para ocupação de nenhum dos cargos o que deveria ocorrer de forma diversa, por ser ele fiscal da lei e principalmente defensor dos direitos coletivos.

 

A Justiça Eleitoral Brasileira foi estruturada e dividida em órgãos com o objetivo de suprir as necessidades de cada etapa do processo eleitoral, buscando assegurar a celeridade e a legalidade.

 

 

REFERÊNCIAS

 

A Justiça Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/ines/justica_eleitoral/a-justica-eleitoral.html>

Acesso em: 25 de Abril de 2010.

 

ALMEIDA, Roberto Moreira de.  Curso de Direito Eleitoral. 3ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2009.

 

História das Eleições no Brasil. A Justiça Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/institucional/biblioteca/site_novo/historia_das_eleicoes/capitulos/justca_eleitoral/justica_eleitoral.htm>

Acesso em: 25 de Abril de 2010.

 

NOBRE, Edilson Pereira Júnior. Justiça Eleitoral: Organização e Competência. Disponível em: < http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=8>

Acesso em: 25 de Abril de 2010.

 

SMANIA, Taciana Cristina. Direito Eleitoral – Órgãos da Justiça Eleitoral I, II, III e IV.

Disponível em: <http://estudandojunto.blogspot.com/2009/02/direito-eleitoral-orgaos-da-justica.html>

<http://estudandojunto.blogspot.com/2009/02/direito-eleitoral-orgaos-da-justica_26.html>

<http://estudandojunto.blogspot.com/2009/02/direito-eleitoral-orgaos-da-justica_3057.html>

<http://estudandojunto.blogspot.com/2009/02/direito-eleitoral-orgaos-da-justica_5915.html>

Acesso em: 25 de Abril de 2010.

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