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União estável paralela ao casamento


Autoria:

Renata Brandani De Carvalho


Estudante da 7ª estapa de direito na universidade de ribeirão preto - unaerp

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Direito Civil

Resumo:

Breve análise das divergentes posições quanto ao reconhecimento da união estável paralela ao casamento.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2010.

Última edição/atualização em 24/06/2010.



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Durante longo período histórico, a união entre o homem e a mulher que não eram casados foi chamada de concubinato. No entender de Washington de Barros Monteiro, o conceito genérico de concubinato, também denominado “união livre”, é o de vida prolongada em comum, sob o mesmo teto, com aparência de casamento.
O Código Civil de 2002 trouxe significativa mudança na matéria, inserindo o título atinente a união estável no Livro de Família, e incorporou, em cinco artigos, os princípios, direitos e obrigações dos companheiros.
O conceito de união estável, abordado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, de maneira que se assemelhe ao casamento. Atualmente tem sido reconhecida quando os companheiros convivem notoriamente, de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Desta forma, têm-se como os requisitos essenciais para a configuração de união estável: o relacionamento entre homem e mulher, convivência entre ambos, que esta convivência seja pública contínua e duradoura e que haja a intenção de constituição de família.
 A coabitação, a despeito de ser um possível e importante elemento indicador da união estável, não lhe é indispensável, consoante súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.
Visto tais requisitos, podem surgir dúvidas em relação ao sujeito casado que, mesmo assim, mantém um vínculo afetivo com outra pessoa que, agindo em absoluta boa-fé, desconhece a situação de casado do companheiro. Neste caso, poderia o sujeito ter reconhecida a sua união estável com esta terceira pessoa?
A estrita análise legal da norma sugere que a resposta seja negativa, havendo até mesmo precedentes de lavra do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, que recentemente decidiu que, ainda que perdurado por largo espaço de tempo e resultado em filhos comuns, o relacionamento afetivo paralelo ao casamento não dissolvido, não constitui união estável. ¹
O argumento difundido por aqueles que adotam tal entendimento é que, reconhecer a união estável concomitante ao casamento seria o mesmo que admitir a bigamia. Os adeptos a este fundamento não levam em consideração a boa-fé do companheiro, que pode desconhecer o impedimento do outro.
Há que se reconhecer que, este posicionamento é por demais conservador, diante da evolução e das mudanças pelas quais a sociedade vem passando.
Os atuais arranjos familiares têm como base a afetividade e a busca pela dignidade da pessoa humana. Deste modo, considerar que o princípio da monogamia é constitucional e superior aos demais princípios aplicáveis ao Direito de Família, contraria o principal fundamento de todo o ordenamento jurídico que é a dignidade, assim como os próprios anseios da sociedade.
Ademais, as particularidades da vida real podem, perfeitamente, revelar que determinadas pessoas conseguem pura e simplesmente manter dois relacionamentos com todas as características da união estável.
Neste sentido, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que nos parecem muito mais próximas da realidade:
“Embargos infringentes - União estável - Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria.” ²
 
Além disso, há que se considerar que, certamente nesta outra convivência terá sido construído um patrimônio particular, presumindo-se o auxílio daquela terceira pessoa de boa-fé, sendo que, privá-la de tal direito, na ocasião da dissolução da união estável, seria notadamente injusto porquanto negaria ao companheiro de boa-fé a sua participação no patrimônio construído por ambos, acarretando no enriquecimento ilícito do companheiro ciente do impedimento.
Desta forma, ao menos no que concerne às questões patrimoniais, faz-se necessário traçar uma linha divisória entre ambas as convivências, considerando-as separadamente, para evitar qualquer tipo de injustiça na partilha de bens.
 Assim, em preservação da dignidade da pessoa humana, imprescindível a análise de cada caso, a fim de se buscar a melhor solução, uma vez que o Direito não pode ser estagne e com soluções únicas, mas tem o dever de se adequar a cada situação e resolvê-la de acordo com suas peculiaridades.
 
Notas
1. Cf. STJ, 3ª Turma, REsp n.º 789.293/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16/2/2006, v.u.
2. TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria
 
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: direito de família – 3ª ed.– São Paulo: Saraiva, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. v. 6, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 456.
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