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União Estavél


Autoria:

Murilo Rodrigues Alves


Estudante de Direito da Faculdade de Direito Laudo de Camargo, da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP)

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Resumo:

Breve conceito acerca da União estavél.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2010.

Última edição/atualização em 22/06/2010.



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UNIÃO ESTÁVEL A união estável, antes tratada como concubinato, foi dotada em nosso ordenamento jurídico para legalizar a convivência de um longo tempo entre homem e mulher desde que não casados e estejam afastadas todas as opções de parentesco. Fabio Henrique Dantas em sua monografia jurídica faz, de uma forma sucinta e breve e notável considerações históricas acerca do assunto estudado. Segundo ele "O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Notadamente após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato. O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas, acentuada a reprovação àquelas uniões já ao tempo de República, com a edição do Decreto n. 181/1890, instituidor do casamento civil no país. Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões. Também a jurisprudência, principalmente por meio da Súmula n. 380 do STF, passou a acolher o concubinato puro, apesar do silêncio constitucional. O reconhecimento explícito sob a denominação de união estável veio da Constituição Federal de 1988, da qual as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 são conseqüências. O Código Civil de 2002, então, veio coroar a aceitação desse relevante fato social pelo legislador." Bittencourt transcreve em seu livro O concubinato no direito civil as sábias palavras de Errazuriz: "A expressão concubinato, que em linguagem corrente é sinônima de união livre, á margem da lei e da moral, tem no campo jurídico mais amplo conteúdo. Para os efeitos legais, não apenas são concubinos os que mantém vida marital sem seres casados, senão também os que contraíram matrimonio não reconhecido legalmente, por mais respeitável que seja perante a consciência dos contraentes, como sucede com o casamento religioso; os que celebrarem validamente no estrangeiro em matrimonio não reconhecido pelas leis pátrias; ainda os que vivem sob um casamento posteriormente declarado nulo e que não reúna as condições para ser putativo. Os problemas do concubinato incidem, por conseguinte, inúmeras situações, o que contribui para revesti-los da máxima importância ". Hoje o conceito de união estável é ditado pelo nosso atual Código Civil, o qual inseriu um o titulo referente a união estável no livro de Família e especificando a união estável em cinco artigos (1.723 a 1.727), o aludido diploma também especificou os casos de obrigação alimentar (art. 1.694). Em síntese conceituamos União Estável como a união de um homem e uma mulher tipificada por convivência pública , continua e duradoura. Estabelecida com o propósito de constituir família. Uma grande mudança feita pelo Código Civil é a não definição de período mínimo de convivência conjugal para a consideração da união estável, caracterizando a apenas pela convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Embora uma das características da união estável é a ausência de formalismo para sua constituição ela deve ser seguida de vários requisitos. Observamos em seguida tais requisitos. Convivência more uxório, esse requisito envolve a mutua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho que alicerçam os preceitos familiares. A convivência deve ser pública, relação notória, todos devem conhecer essa união, saber que ela existe. Uma convivência que encaixe em todos os itens do conceito, mas ninguém sabe dessa relação afetiva não se considera união estável, ou seja, as relações clandestinas, desconhecidas da sociedade, não constituem união estável. A relação deve ser continua, não pode sofrer interrupções, deve-se esterderse ao tempo. Não há prazo, mas deve-se ter um começo sem interrupções. As interrupções quebram o caráter da união estável. Duradoura é entendida no sentido de que não tem prazo, mas se prolonga no tempo. Affectio maritalis onde a relação do convívio deve ter o objetivo, ou animo, de formar uma família, ao menos a intenção de no futuro ter família, entretanto não é necessário o fato de ter filhos. A diversidade de sexos, par andrógino, é conceito fundamental para a conceituação de união estável, assim, evita uma forma de casais homossexuais se aproveitarem a união estável para camuflar um aceite do Estado para a união homossexual. A inexistência de impedimentos matrimoniais, como observa o § 1o "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Não podem assim, constituir união estável os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Deve-se frisar que as causas suspensivas do artigo 1523 do código civil não impedem a caracterização da união estável. A união estável gera inúmeros direitos aos companheiros. Os alimentos são devidos na hipótese da união estável, desde que comprove tal necessidade e a possibilidade do ex-companheiro arcar com tal ônus. O regime de bens é equiparado ao regime da comunhão parcial de bens, desde que nada acordado anteriormente mediante contrato de convivência entre companheiros. O artigo 1725 C.C. diz de forma breve e clara sobre tal assunto, diz ele "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Quanto a sucessão hereditária os direitos sucessórios limitam-se "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", como preceitua o caput do artigo. Todavia tais direitos são restritos a quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho como veremos a seguir. Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Por fim citarei breves palavras sobre o contrato de convivência entre companheiros. Diz Francisco Cahali que "o contrato de convivência é o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação por eles constituída. Acerca de tal contrato Cahali diz que " O contrato de convivência entre companheiros não possui força para criar uma união estável, e , assim tem sua eficácia condicionada a caracterização, pelas circunstancias fáticas, da entidade familiar em razão do comportamento das partes. Vale dizer, a união estável apresenta-se como condicio júris ao pacto, de tal sorte que, se aquela existir, a convenção não produz os efeitos nela projetados". Portanto observamos que tal instituto serve como proteção aos conviventes da união estável face a eventual separação, busca equidade quanto ao casamento em certos momentos e busca uma presença do estado mediante tal relação contratual ou fática. BIBLIOGRAFIA CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo. Saraiva. 2002. DANTAS, Fábio Henrique Cavalcanti. A história da união estável : o Código de Hamurabi ao Código Civil de 2002 / Fábio Henrique Cavalcanti Dantas. - Brasília : Instituto Brasiliense de Direito Público, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 6º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009.
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