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Casamento putativo


Autoria:

Guilherme Paulo Marques


Guilherme Paulo Marques, estudante da 9ª etapa do curso de Direito, na Universidade de Ribeirão Preto, código 784.178.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2010.



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CASAMENTO PUTATIVO

 

Breve contexto histórico:

 

O casamento putativo não existia no Direito Romano, foi criado pelos canonistas, pois a boa-fé não podia ser desprezada pela Igreja.

 

Conceito e Definição:

 

A definição de putatividade é algo que se reputa verdadeiro, mas não é.

 

A definição de Boa-Fé, no casamento putativo, é a ignorância da causa de invalidade presente no momento do casamento.

 

O conceito de casamento putativo é encontrado no artigo 1561 do Código Civil de 2002, verbis:

 

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória” (grifei e destaquei).

 

Isto posto, é forçoso concluir que as definições de boa-fé e putatividade e boa-fé estão intimamente ligadas e  chegam inclusive se misturar, tamanha sua relação.

 

Cahali (citado por Venosa em sua obra) define casamento putativo da seguinte forma, verbis:

 

“É o casamento nulo, ou anulável, que contraído de boa-fé, por ambos ou pelo menos, um dos esposos, tem, em razão dessa boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei.”

Sílvio de Salvo Venosa ao tratar do tema em seu livro sobre direito de família, inicia discorrendo acerca da nulidade em matéria matrimonial, afirmando que esta apresenta particularidades.

 

 A regra geral é que a partir da declaração de nulidade, o ato deixa de produzir efeitos e cessa os já produzidos.

Se a regra geral se aplicasse ao matrimonio, a sentença que declara a nulidade retroagiria e atingiria o casamento, como se este nunca houvesse existido, seria um mero concubinato e, portanto não poderia se falar em obrigações e deveres recíprocos dos cônjuges e nem deveria se observar os regimes de bens.

A BOA-FÉ em matéria de matrimonio serve principalmente para que a família e a prole sejam protegidas.

 

O cônjuge que agiu de boa fé é respaldado pelo parágrafo primeiro do artigo 1561 do Código Civil, que possui a seguinte redção, in verbis:

 

“§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.”

Clara foi a intenção do legislador em proteger os filhos ao elaborar o parágrafo segundo do artigo 1561 do Diploma civil, que dispõe:

 

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”

Andou bem o legislador ao priorizar os interesses da prole. O parágrafo supra nos leva a concluir que todo casamento nulo ou anulável é putativo em relação aos filhos.

Cabimento do Casamento Putativo:

 

O instituto do Casamento Putativo é aplicado, via de regra, as situações de nulidade e anulação, quanto aos casos de inexistência, deve-se atentar para ocorrência de registro (efeitos materiais do casamento), pois somente desta forma poderá ser também aplicada a putatividade ao casamento inexistente. Lembrando sempre que o objetivo principal do instituto é o benefício da prole comum.

 

Cabe por fim ressaltar, que a putatividade influencia diretamente terceiros que podem ter adquiridos direitos na suposição de um casamento válido, nesses casos específicos aplica-se a teoria da aparência.

 

Efeitos da Putatividade:

 

Em caso, de reconhecimento da putatividade, a eficácia da sentença, contrariando a regra geral, será “ex nunc”. Havendo boa-fé a sociedade conjugal será dissolvida e os bens partilhados.

 

São consideradas válidas as convenções antenupciais com efeito até a data da anulação, caso a anulação seja decretada após a morte de um dos cônjuges, o outro consorte (conforme ordem de vocação hereditária) herdará normalmente. No caso de apenas um dos cônjuges estar de boa-fé, os benefícios só a ele aproveitam.

 

Importante frisar que os ditames dos artigos 1653 ao 1657 do Novel Código Civil devem ser respeitados.

Ponto interessante a ser discutido é no caso de o cônjuge que casou de má-fé ser obrigado após a anulação a ser obrigado a prestar alimentos ao cônjuge inocente. A opnião de Cahali, citado por Venosa, nos parece a mais acertada.

Para o eminente Jurista citado, o dever de alimentos persiste em relação ao cônjuge inocente(boa-fé)no casamento putativo.

 

DECLARAÇÃO DE PUTATIVIDADE:

 

Sem a prévia decretação de anulação ou nulidade, não pode ser reconhecida a putatividade, para isso deve ser iniciado processo autônomo, ou ter a análise feito no bojo da própria ação anulatória.

 

A ação autônoma pode ser promovida pelos cônjuges, filhos ou terceiros interessados.

 

Tal ação tem natureza desconstitutiva, porém, a parte da sentença que reconhece a putatividade tem cunho declaratório.

 

Lembrando sempre que a má-fé não é presumido, devendo ser provada por quem demonstra interesse.

 

Por fim, se por acaso ocorrer omissão da sentença em relação ao tema, não impedirá que a discussão seja reaberta no curso de uma nova ação, pois não incidem a preclusão e a coisa julgada sobre essa matéria.

 

 

Bibliografia:

 

VENOSA, Silvio de Sálvio, Direito Civil, Direito de família-10ª Ed.-São Paulo: Atlas, 2010- páginas 125/132.
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