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Fiscalização de Trânsito - Excludentes de Ilicitude


Autoria:

Marco Aurélio Leite Da Silva


Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já atuou como Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Processamentos Criminais. Visite: www.cogitacoesjuridicas.blogspot.com

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Resumo:

Ninguém pode ser punido, seja a que título for, sofrendo conseqüências danosas nos assentos de seu prontuário, enodoando-se o seu histórico perante as autoridades do Trânsito, quando presentes circunstâncias fáticas justificadoras.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010.



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Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, por óbvio, não estão imunes aos princípios constitucionais que norteiam e obrigam todo e qualquer procedimento do qual se extraiam conseqüências jurídicas. Assim, a imputação de uma infração de trânsito, como de resto a imputação de qualquer ato infracional, deve necessariamente revestir-se da absoluta ca-racterização da ocorrência do fato tido como infra-cional, além da individualização do condutor do veículo, já que a punição obrigatoriamente restringe-se à pessoa do infrator e deve assentar-se na comprovada materialidade infracional (dogmas constitucionais).

No mesmo passo, não se cogita da imposição de punição quando o fundamento legitimador da reprimenda deixa de existir. Na seara penal, como é de comezinha sabença, existe a figura da inexigibilidade de conduta diversa, o que elimina a culpabilidade da conduta e leva à falência da persecução instaurada, nulificando-se a pretensão punitiva ab ovo.

Por mais forte razão em cuidando de infração cuja estatura não a perfila sequer próxima dos ilícitos penais.

Pois bem.

O que legitima o estabelecimento de regras restritivas do tráfego é, por óbvio, a segurança dos cidadãos. De efeito, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes ca-bendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.” – artigo 1º, § 2º, da Lei 9503/97 – CTB.

Tanto assim, que “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, pro-jetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” – artigo 1º, § 3º, da Lei 9503/97 – CTB.

Portanto, a Administração deve ater-se ao EFETIVO interesse da coletividade quanto à caracterização de eventual infração de trânsito, CONFORME A SITUAÇÃO DE FATO EXISTENTE NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO..

De efeito, o tráfego de veículos é um ente próprio que se desdobra ao dinamismo das condições verificadas instante a instante. As normas dão o tom do regramento cabendo aos a-gentes públicos a devida interpretação nos estritos limites das circunstâncias de fato, sendo de todo exigível que o Estado, por eles representado e atuante, se norteie sempre pelo bom-senso.

A fiscalização de trânsito, por outro lado, não se subsume à sanha tributária, capaz de infligir o ônus financeiro até mesmo diante de situações irregulares. Não há espaço, pois, para a imposição de multas tão-só pela aplicação de dispositivos legais como se de uma tabuada se estivesse cogitando.

Veja-se que a própria Administração, ano após ano, reconhece que o fluxo de veículos em suas vias de maior velocidade ultrapassa o que seria ideal. O Estado falha na disponibilização de estradas adequadas à quantidade de veículos que trafega. Tanto assim, que são comuns e notórias as operações de finais de ano, de carnaval, de feriados em geral, enfim, sob toda sorte de circunstâncias em que o tráfego se vê aumentado.

É do Código de Trânsito:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, do veículo e as condições climáticas;
[...]

Não é outro o espírito da norma. Cabe, inclusive, invocar por analogia o quanto disposto no artigo 181, VII, do Código de Trânsito:

Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
        VII - nos acostamentos, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;


Ora, sempre que há motivo de força maior, haverá a inexigibilidade de conduta diversa. Eis que a segurança dos cidadãos, fator que legitima a restrição do uso da via pública, reputa-se inatacada quando a situação de fato, no momento da fiscalização, não permite outra conduta.

Exemplificando: uma via de acesso a uma rodovia; tráfego elevado e sob engarrafamento, tanto na rodovia como na via de acesso; o motorista se vê na contingência de trafegar pelo acostamento por longo trecho, até que possa ingressar no leito carroçável com segurança.

O que mais poderia o motorista fazer? Estancar o veículo à entrada da área da rodovia, interrompendo o fluxo atrás de si? Forçar a passagem e ingressar de qualquer modo na rodovia?

Claro que não. Mas o Código de Trânsito define como infração trafegar pelo acostamento. Sim, exatamente por isso, como já bastante repisado, é de se integrar a norma com a interpretação e o bom-senso que o próprio Código de Trânsito exige do Estado em sua atividade fiscalizatória.

Ninguém pode ser punido, seja a que título for, sofrendo conseqüências danosas nos assentos de seu prontuário, enodoando-se o seu histórico perante as autori-dades do Trânsito, com base em uma imputação cujo fundamento exceptua-se nos termos do próprio Código de Trânsito.

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