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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL


Autoria:

Luis Eduardo Costa De Souza


Concluinte do Curso de Direito do Centro Universitario Jorge Amado, Salvador - Bahia.

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Resumo:

A justiça eleitoral e sua organização.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010.

Última edição/atualização em 18/06/2010.



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TEMA: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como finalidade a analise e o posicionamento critico acerca da estrutura organizacional da Justiça eleitoral brasileira. O trabalho terá como base a analise dos órgãos componentes da Justiça Eleitoral, sendo observado a estrutura de cada órgão, suas características, funcionalidade, finalidade, dentres outros aspectos. Ao fim, será dado ênfase à uma sistemática critica acerca desta organização, destacando os pontos fundamentais estruturantes da Justiça eleitoral nacional.

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

PRIMEIROS ESBOÇOS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA.

 

Os órgãos estruturantes da atual conjuntura eleitoral no Brasil, são os mesmos desde a Constituição de 1946. As constituições posteriores apenas trataram de assunto ligados às composições de cada órgão, os modos de investidura em cada um, e a competência delegada a cada órgão jurisdicional.

Cabe destacar, por oportuno, que não fora a Constituição de 1946 quem criou a Justiça eleitoral.

A justiça eleitoral brasileira foi criada através do Decreto nº 21.076 de 24 de Janeiro de 1932. Anteriormente a tal decreto, a Justiça Eleitoral era coordenada pelo Poder Legislativo.

 

ORGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA.

 

Assim dispõe a Constituição Federativa do Brasil em seu art. 118:

 

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

 

            Vejamos então cada um em sua particularidade.

 

            TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE

 

O TSE é a instancia superior da Justiça Eleitoral. Será sempre composto por sete ministros, sendo 2 ministros do Supremo Tribunal Federal, 2 ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois Juristas de renome nomeados pelo presidente da república.

Quem determina a composição nestes moldes é a CF/88, em seu art. 120. Vejamos:

 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

            Importante frisar é o modo como serão escolhidos os presidentes e os vice-presidentes deste órgão. O presidente deverá ser escolhido sempre entre um dos ministros do STF, como também, o vice-presidente. Por outro lado, o Corregedor deverá ser escolhido dentre os 2 ministros do STJ.

Além dos 7 ministros escolhidos, deverá existir ainda 7 substitutos, para caso seja necessário a substituição de algum ministro efetivo por qualquer motivo, a exemplo dos impedimentos. Neste sentido, Joel J. Candido:

 

“Já o Ministro do TSE não pode atuar quando tiver parente disputando mandato eletivo em qualquer Município ou Estado da Federação. Essa é a exegese compatível com a garantia da plena isenção dos julgadores na orbita eleitoral.”(p. 49)

 

            Outrossim, da mesma importância é o período em que cada ministro atuara perante o TSE. Assim, é que cada Ministro eleito para o TSE, deverá exercer suas funções por 2 (dois) anos, nunca por mais de 2 biênios consecutivos. Assim vaticina o regimento interno do E. Tribunal (RESOLUÇÃO NO 4.510, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952):

 

Art. 2o Os juízes, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão

obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios

consecutivos.

           

            O TSE funcionara sempre com a presença mínima de 4 ministros, em sessões publicas, na sede do Tribunal, em Brasília.

 

            TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 

            Seguindo na enumeração dos órgão que compõe a justiça eleitoral brasileira, passa-se agora à analisar o organograma inerente aos Tribunais Regionais Eleitorais, os TRE´s.

            Diferente do que ocorre com o TSE, que é um único órgão, os TRE´s serão sempre sediados nas capitais federais, como também no distrito federal, conforme preceitua o art. 120 da CF/88:

 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

 

 

Assim como ocorre no TSE, o Tribunal Regional Eleitoral também será composto por 7 Desembargadores eleitorais, porém, diverso serão os cargos originais dos postulantes ao tribunal. Desta forma, terá vaga no TRE um desembargador federal da sede da justiça federal do estado onde se localiza o TRE.

Ainda como acontece no TSE, haverá sempre a escolha de 2 juristas de renome ilibado para compor o órgão colegiado, só que no TRE estes serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado sede.

 

           

            JUÍZES ELEITORAIS

 

            São os juízes eleitorais os responsáveis pelas zonas eleitorais. São indicados pelo TRE. Assim sendo, os juízes eleitorais terão a sua jurisdição dentro de uma circunscrição judiciária eleitoral, ou seja, a jurisdição das zonas eleitorais.

            Os juízes eleitorais serão sempre juízes de direito, com as mesmas prerrogativas do art. 95 da CF, exercendo concomitantemente à função de juiz eleitoral, a função de juiz de direito, na jurisdição comum. Vejamos o preceito do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Resolução Administrativa nº 03, de 7 de abril de 1997 alterada pelas Resoluções Administrativas nº 4/01, 5/05, 6/06, 6/08 e 8/08):

 

 

Art. 218. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz

de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto.

 

            JUNTAS ELEITORAIS

 

            Conforme nos ensina Joel J. Candido, “As juntas eleitorais são os órgãos colegiados de primeira instancia da Justiça Eleitoral, gozando seus membros, no exercício de suas funções, de plena garantia da magistratura de carreira, inclusive a inamovibilidade”.

            Assim, as juntas eleitorais serão órgãos colegiados, sendo compostas entre 2 e 4 membros, excluindo seu presidente, que deverá ser necessariamente um juiz de direito. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

            A junta eleitoral é a responsável pela coordenação da apuração das urnas da zona eleitoral.

 

CONCLUSÃO

 

            Considerando o quanto exposto, tendo sido analisado de forma suscita à organização e estrutura de cada órgão componente da Justiça Eleitoral, cabe agora fazer uma analise critica acerca de tal estrutura.

            Fica clara a forma como a estrutura dos órgãos da justiça eleitoral é feita. Em todas as instancias tenta-se sempre dar ênfase a participação popular nas decisões que envolvam a esfera política.

            Isto pode ser notado a partir de quando todos os órgãos da justiça eleitoral nomeiam cidadãos para fazerem parte de sua estrutura. Digo cidadãos em sentido amplo, haja vista que em determinados órgãos colegiados são chamados apenas juristas, mas que ali representam o interesse popular.

            Assim, a organização da justiça eleitoral, tende a cumprir com as expectativas da própria constituição, dando aos cidadãos amplo acesso a justiça, bem como as tomadas de decisão que serão imprescindíveis para que todos possam sempre valer seu direito democrático ao voto e a eleições transparentes.

            Do mesmo modo, as organizações eleitorais, sempre pugnam por decisões colegiadas, não deixando a cargo de decisões monocráticas assuntos tão relevantes e importantes para a nação.

            Por fim, de forma critica, verifica-se que a estrutura adotada, tenta de forma clara um melhor posicionamento do judiciário face ao direito democrático ao voto e a eleição dos representantes popular, através inclusive da própria população, assumindo as vezes de julgadores e representantes do povo nas esferas eleitorais.

           

REFERÊCIAS

 

 

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 08 de maio de 2010.

 

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral. Resolução Administrativa nº 03, de 7 de abril de 1997 alterada pelas Resoluções Administrativas nº 4/01, 5/05, 6/06, 6/08 e 8/08 do TRE-BA.

 

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral; consolidado e anotado. 5. ed.– Brasília : TSE/SGI, 2008.

 

CANDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª Ed. São Paulo: Edipro, 2005.

 

DINIZ, Maria Helena. Justiça Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1998.

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