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DOS DELITOS E DAS PENAS AOS OLHOS DE CESARE BECCARIA


Autoria:

Jorge Luis Andrade Dos Santos


Bacharel em Direito pelaFaculdade de Ciencias Humanas e Sociais - AGES. Com Curso Técnico em Rádio e Jornalismo, Comunicação Popular. Cruso dos XXI Anos da Constituição da República; Curso de Direito Público. Formação Politic

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Resumo:

RESUMO Este artigo cientifico tem como finalidade básica traçar um confronto entre o Direito Penal e sua evolução para aplicabilidade das penas, mostra também como está situado o processo penal no horizonte jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2010.

Última edição/atualização em 17/06/2010.



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Jorge Luis Andrade dos Santos*

RESUMO

Este artigo cientifico tem como finalidade básica traçar um confronto entre o Direito Penal e sua evolução para aplicabilidade das penas, mostra também como está situado o processo penal no horizonte jurídico atual no qual fez surgir uma nova área de atuação para aplicabilidade das leis, desenvolvida por muitos legisladores atuais e do passado. E tem como objetivo primordial discutir sobre o impacto da aplicabilidade das leis para o ramo do direito visando a harmonia dentre os homens e a paz coletiva, os meios jurídicos utilizados em sua forma punitiva mostra esse novo método adotados, cujo visa a diminuição do índice de criminalidade e a pratica de atos ilícitos, a tomada de decisões, na formação de uma sociedade mais igualitária e justa com boas leis centrado na ordem de um Estado de Direito Democrático, e na coletividade desenvolvendo um alcance promissor de sua missão e visão estratégica organizacional, na aplicabilidade para a sociedade.

 

Palavras – Chave: Direito Penal, Virtude, Progresso e Avanço.    

  1. INTRODUÇÃO

A pena de morte e a história possuem diferentes entendimentos, a pena de morte no Brasil é adotada apenas em caso de guerra ou alta traição, ao contrario de outros países que aplicam o regime de mútua influencia em suas épocas que para delitos considerados cruéis aplicava-se a pena de morte. A importância da história do direito na formação dos juristas que agem por sabedoria e filosoficamente trouxe a evolução do Direito Penal para o mundo. O direito é aos olhos da sociedade uma forma de estarem protegidos contra os horrores do endividou perigoso, o direito é o instrumento de manutenção da paz social e de bom convívio da sociedade regida por um Estado Democrático de Direito. A sociedade ver o Direito Penal, que vem se desenvolvendo desde a idade média para a idade moderna como uma grande evolução. Neste contexto suas conquistas junto ao direito, no qual o homem transforma-se, em consequência disso, o homem passa a ter uma nova visão da sociedade antes de cometer qualquer ato infracional. Dessa forma, passa a ter novas ferramentas de trabalho indispensáveis a essa nova realidade. 

 

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Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

 “A pena de morte de um cidadão apenas pode ser considerada necessária por duas razões: nos instantes confusos em que a nação está na dependência  de recuperar ou perder a sua liberdade, nos períodos de confusão quando se substitui as leis pela desordem; e quando u cidadão, embora sem a sua liberdade pode ainda, graças as suas relações e ao seu credito, atentar contra a segurança publica, podendo a sua existência acarretar uma revolução perigosa no governo estabelecido.” (BECCARIA,2001).

 

Foi de Beccaria a glória de ter sido o primeiro a reclamar a extinção da pena de morte. Em sua época não se discutia em hipótese alguma a legitimidade da pena máxima no direito penal, para indivíduos que cometessem um crime hediondo.

No período que antecedeu ao Iluminismo, a repressão era arbitraria e feroz, através de penas cruéis, que visava tão somente a intimidação e eliminação do criminoso para mostrar a sociedade que assistia ao espetáculo de uma pena de morte ser executada m praça pública, com isso intimidar os que pretendiam a estarem cometendo quaisquer atos ilícitos que a pena era cruel e sem piedade.

A missão do Direito Penal é de proteger os valores fundamentais ara a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção não é exercida não somente pela intimidação coletiva mais conhecida como prevenção geral e sanção penal, mais sobre tudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o individuo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”. (FERNANDO CAPEZ, 12ª Ed. 2008).


 

 

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Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

  1. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL

 

Tendo em vista que, a finalidade do direito penal é de proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, bem como a vida, a honra, moral e os costumes do individuo.

Ressalte-se, no entanto, que por mais que o direito penal procure no exercício de sua profissão a ética profissional, muitas vezes é submetido à humilhação, e até mesmo ignorado por uma parcela de magistrados e operadores da lei.

Dessa forma, não existe justiça sem defensor para impedir atos cruéis na sociedade, bem como não há garantia sem lei que a preserve a vida que a defenda. Partindo desse pressuposto, é de grande importância a figura do Estado Democrático de Direito para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão dentro do Poder Judiciário. Posto que seja através deste, que os cidadãos terão um verdadeiro julgamento e com aplicabilidade de penas justas proporcional ao delito praticado pelo agente.

Assim, pressupõe que o devido processo legal sem contraditório (paridade de armas, a defesa se pronunciar sempre depois da acusação), sem a garantia da ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e a proibição da pena de morte, não tem a menor relevância para o direito penal  por sua vez que acompanha os avanços da sociedade e com aplicação de penas gradativa ao delito praticado.

Ainda levando em consideração os procedimentos jurídicos, não podemos esquecer que o Direito e uma ciência humana, que não pode ser entendida como se fosse somente uma técnica, um conhecimento exato. O Direito deve ir além para promover justiça.

 

“Depois da proclamação da Independência de 1922, e depois de ter-se submetido às Ordenações Afonsinas, Manoelitas e Filipinas, o Brasil editou, durante sua historia a evolução na relação do direito penal brasileiro. Para a perfeita compreensão do processo de codificação do Direito, é preciso conhecer a sua própria história, ou seja, o período anterior a sua codificação. Antes da declaração da Independência, todo o sistema normativo adotado em Portugal era aplicado no Brasil”. (ROGÉRIO GRECO 2008).

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Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

 

  1. CONCLUSÃO

 

A função do direito penal no horizonte jurídico, como pondera o art. 5º, e seus parágrafos e incisos é de garantir os direitos fundamentais da pessoa humana "é defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas". Diante disso, deve o Estado preservar os direitos fundamentais do cidadão garantindo o direito ao bem maior a vida.

Dessa forma, conclui-se que apesar das dificuldades e das principais avanços graças a Beccaria o direito penal com sua aplicabilidade das leis de acordo com cada ato praticado elo individuo.

Por conseguinte, o cidadão precisa ter total isenção e proteção para fazer justiça, prerrogativa para bem exercer o direito de defesa. Só assim vislumbraremos verdadeiramente o principio do devido processo legal, consagrado nos pilares do nosso ordenamento jurídico e junto a ele o respeito à pessoa humana.

 

    

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Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Editora Impetus, 10ª Ed. Rio de Janeiro. 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral ( art 1º a 120) / Fernando Capez. – 12. ed. de acordo com a Lei n. 11.466/2007. – ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

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Comentários e Opiniões

1) Jorge (17/06/2010 às 10:30:44) IP: 189.127.183.9
Muito bom agradeço a Deus...


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