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O CRIME DE TRÂNSITO DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AS DECISÕES DO JUDICIÁRIO GAÚCHO. UMA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA


Autoria:

Jorge Amaral Dos Santos


Policial Rodoviário Federal. Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Especialista em Direito Público pela Escola de Magistratura Federal (ESMAFE/UCS) e em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade de Caxias do Sul.

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Resumo:

O crime de violação da suspensão do direito de dirigir dá margem a duas interpretações: por uma delas a violação da suspensão administrativa (excesso de pontos na CNH) ou a judicial ensejam crime; por outra somente a violação da suspensão judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2010.



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O CRIME DE TRÂNSITO DE VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AS DECISÕES DO JUDICIÁRIO GAÚCHO. UMA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA.

Jorge Amaral dos Santos[1]

 

 

RESUMO

Este artigo discorre sobre o crime de violação da suspensão do direito de dirigir, tipificado no artigo 307 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Na jurisprudência pátria encontramos interpretações diversas acerca desse dispositivo, com entendimentos no sentido de que toda a suspensão do direito de dirigir com previsão no Código de Trânsito Brasileiro (tanto a suspensão administrativa, por excesso de pontos, quanto a judicial) enseja o crime, bem como decisões no sentido de que apenas a violação da suspensão judicial justificaria a tipicidade do delito. Analisaremos o delito previsto no art. 307 do CTB, expondo a opinião de especialistas e juristas, e o que nos parece ter sido a vontade do legislador ao tipificar essa conduta como crime. Discorreremos sobre o Direito Penal mínimo e as decisões do Poder Judiciário gaúcho. Por fim, as considerações finais onde nos posicionamos sobre o assunto.

 

 

Palavras-chave   

Suspensão, direito de dirigir, pontos, crime de trânsito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO: RESUMO. INTRODUÇÃO. 1. O CRIME DE VIOLAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 2. DIREITO PENAL MÍNIMO E A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 3. DECISÕES DO JUDICIÁRIO GAÚCHO. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

INTRODUÇÃO

O crime de violação da suspensão do direito de dirigir, tipificado no art. 307, primeira parte, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dá margem a duas interpretações: uma delas é no sentido de que toda a violação da suspensão do direito de dirigir imposta com fundamento no CTB, isto é, tanto a suspensão administrativa (excesso de pontos, determinada pela autoridade administrativa de trânsito) quanto a judicial (resultante de sentença judicial), enseja a tipificação do delito em análise; a outra interpretação é aquela de que só comete o fato típico descrito na primeira parte do artigo supracitado, o agente que violar a suspensão estabelecida por uma sentença judicial. Analisamos as decisões do Judiciário gaúcho acerca do delito em comento, e somos forçados a concluir que elas estão mais alinhadas na direção de um Direito Penal máximo e não de um Direito Penal mínimo ou equilibrado.   

 

1.O CRIME DE VIOLAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua:

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

 

O caput do artigo tipifica o cometimento de qualquer uma das duas condutas, quais sejam: violar a suspensão para dirigir veículo automotor ou violar a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ao analisarmos as condutas verificamos que a primeira (violar a suspensão) pode ser aplicada tanto na seara administrativa como na judicial, enquanto que a segunda (violar a proibição) só pode ser aplicada pela autoridade judicial.

De acordo com o que preleciona Arnaldo Luis Theodosio Pazetti:

“... a proibição de se obter a permissão ou a habilitação não consta no rol taxativo das penalidades administrativas previsto no artigo 256, do CTB. Tal penalidade só pode ser aplicada, conforme previsão legal, por autoridade judicial. Assim, se há crime em caso de violação da penalidade judicial de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, há, também, inclinação no sentido de se entender que há o crime de violação da suspensão do direito de dirigir, somente caso a suspensão tenha sido aplicada por autoridade judicial. Vale ressaltar que o § único, do artigo 307 traz: ‘Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.’, sugerindo que o caput do mesmo artigo refere-se apenas à violação da suspensão judicial, ao utilizar a expressão ‘condenado’ e, também, ao fazer menção ao § 1º do artigo 293, no qual se lê a expressão ‘o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária.[2] 

Na mesma linha Guilherme de Souza Nucci ensina:

Cuida-se do delito de violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar ou pena, infringindo a ordem, provoca a configuração do delito.” Grifou-se.[3]

Ainda com raciocínio semelhante, Arnaldo Rizzardo discorre que:

“Ao que se depreende do dispositivo, em vista de uma infração que redundou em condenação penal (ou seja, deve existir decisão condenatória anterior), tendo sido atribuída a pena de suspensão do direito de dirigir, ou de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação, durante o correr do prazo é surpreendido o infrator ou condenado dirigindo veículo automotor. [...] a figura restringe-se apenas às hipóteses de imposição judicial da suspensão ou proibição, e não às de penalidades administrativas (art. 162, II), porquanto o dispositivo menciona sanções aplicadas no juízo penal.”[4] Grifamos.

Concordamos com as afirmações dos autores supracitados uma vez que, em nosso modesto entendimento, a desobediência a uma imposição administrativa (suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na carteira nacional de habilitação – ultrapassar 20 pontos no prazo de 12 meses) já é sancionada na respectiva seara, de acordo com o que preceitua o art. 162, II, CTB, verbis:

  Art. 162. Dirigir veículo:

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

 

            Ressalta-se que a multa prevista para essa infração de trânsito alcança, hoje, um valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), além da apreensão do veículo, e que, como veremos ao final desse trabalho, a criminalização da violação da suspensão do direito de dirigir resultante do excesso de pontos, se chegar a resultar em pena, na maioria das vezes, esta será pecuniária e com valor não muito diferente ao que foi aplicado pela multa administrativa.

 

2. DIREITO PENAL MÍNIMO E A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

            O Direito Penal tem caráter subsidiário e, como nos ensina Rogério Greco, deve ser a última ratio da intervenção estatal.

“a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Partindo dessa visão, somente os bens de maior relevo é que merecerão a atenção do legislador penal que, a fim de protegê-los, deverá criar tipos penais incriminadores, proibindo ou determinando a prática de comportamentos sob a ameaça de uma sanção. [...] se outros ramos do ordenamento jurídico demonstrarem que são fortes o suficiente na proteção de determinados bens, é preferível que tal proteção seja por eles levada a efeito, no lugar da drástica intervenção do Direito Penal, com todas as suas consequências maléficas, a exemplo do efeito estigmatizante da pena, dos reflexos que uma condenação traz sobre a família do condenado, etc. [...] a vertente correspondente à natureza subsidiária do Direito Penal faz com que, primeiramente, sejam verificadas as demais hipóteses de intervenção (administrativa, civil, etc), para somente depois, aferida a sua insuficiência, permitir a proteção dos bens jurídicos por meio do Direito Penal. ”[5]

            É cediço que o Direito Administrativo, com seu poder de polícia, é muito mais rápido e eficaz na aplicação de uma sanção a um infrator (quando tal sanção puder ser aplicada nessa seara – frise-se), do que o Direito Penal, mormente quando da utilização deste Direito, após esgotadas todas as vias (contraditório, ampla defesa, recursos, etc.), concluir-se pela imposição, também (a grosso modo), de uma sanção pecuniária, como é o caso, em uma visão genérica, dos crimes abarcados pela Lei 9.099/95.

3. DECISÕES DO JUDICIÁRIO GAÚCHO.

            A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, SMJ, entende que configura o crime tipificado no art. 307 CTB, tanto a violação da suspensão do direito de dirigir imposta pela seara administrativa quanto pela judicial. São inúmeros os acórdãos nesse sentido:

“Recurso Crime Nº 71002029429/2009. APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART 307 DO ctb. sanção administrativa ou condenação criminal. 1- O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão ou proibição de dirigir veículos automotores, oriundas tanto de condenação criminal quanto de sanção administrativa. A violação de qualquer uma delas configura o delito do art. 307 da Lei 9.503/97. 2- Comprovadas a existência e a autoria do delito, a condenação é a medida que se impõe. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão ou proibição de dirigir veículos automotores oriunda tanto de decisão judicial como administrativa. Assim, tenho que a violação de qualquer uma destas decisões configura o delito do art. 307 da Lei 9.503/97. Ademais, a redação dada pelo citado dispositivo não discrimina as diferentes esferas punitivas, mencionando apenas que é crime ‘violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código’. In casu, o delito de violar a suspensão para dirigir veículo resultou configurado. A prática deste delito pressupõe que o agente tenha violado a proibição, seja ela penal ou administrativa, de poder dirigir. E foi comprovada a existência de prévia suspensão do direito de dirigir. O documento de fls. 26/28 demonstra que autor do fato encontrava-se impedido de dirigir por força de excesso de pontuação, o que é corroborado pelo ofício do DETRAN de fl. 26. Diante dessas diretrizes judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas agravantes ou atenuantes e de aumento ou diminuição da pena.  Condeno-o, ainda, à pena de 10(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data da infração, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de entidade com destinação social, a ser apontada pelo juízo da execução.”[6]

Em 27 de abril de 2009, data do acórdão supracitado, o salário mínimo vigente era de R$ 465,00, quando então, ao total, o réu nesse processo restou condenado ao pagamento de um valor de R$ 1860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais). Ainda, conforme o acórdão, o fato ocorreu em 01 de fevereiro de 2008 transcorrendo, assim, um período de aproximadamente 15 meses até o final da lide. 

Várias são as decisões nesse sentido, trazemos à colação os seguintes: RC nº 71001382837/2007 – Turma Recursal Criminal – Comarca de Veranópolis; : RC nº 71001270495/2007 – Turma Recursal Criminal – Comarca de Carazinho; : RC nº 71001243658/2007– Turma Recursal Criminal – Comarca de Caxias do Sul; RC  Nº 71002063295/2009 - Turma Recursal Criminal – Comarca de Porto Alegre.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O crime de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código, previsto no art. 307 CTB, em nosso modesto entendimento, comporta apenas uma interpretação: a de que, no caso da violação da suspensão, essa suspensão tenha sido imposta por uma decisão judicial. 

Ao se criminalizar a conduta de violação da suspensão do direito de dirigir imposta por uma decisão da autoridade administrativa, na nossa ótica, estamos utilizando o Direito Penal, com todas as suas lentas, pesadas, ressecadas e duras engrenagens, para a solução de um conflito que pode, perfeitamente, ser solucionado à luz do Direito Administrativo (bem mais rápido, eficiente e eficaz, para esse tipo de caso).

A solução final do conflito, em uma visão genérica, ressalte-se, se faz deveras semelhante tanto na seara penal como na administrativa. De um lado, a finalização da lide pela via do Direito Penal, encontra como penalidade, quando não for possível aplicação dos art. 76 ou 89 da Lei 9.099/95 (transação penal ou suspensão do processo) o pagamento de pecúnia, que no exemplo supracitado restou no valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), com o transcorrer do processo por um período de quase 15 meses. A escolha desse caminho traz todos os óbices advindos dele: o judiciário abarrotado de processos, a polícia judiciária assoberbada de inquéritos e termos circunstanciados, as polícias ostensivas (militares e, principalmente, rodoviárias) com tantas atribuições e poucos efetivos, preenchendo o tempo com uma conduta que pode, em nosso modesto entendimento, ser solucionada utilizando-se apenas o Direito Administrativo. De outro lado, se o processamento do conflito se der com a utilização somente do Direito Administrativo (multa prevista no art. 162, II, CTB e apreensão do veículo), o tempo necessário para a solução será de, aproximadamente, 6 meses, gerando como penalidade o pagamento de pecúnia no valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Como resultado, uma diminuição na carga de trabalho do Poder Judiciário, da polícia judiciária, das polícias militares e, principalmente, das polícias rodoviárias, as quais poderão dedicar mais de sua atenção a outros delitos, infrações, atendimento a vítimas de acidentes de trânsito, etc.

Salienta-se que a fiscalização administrativa da violação da suspensão do direito de dirigir permanece a cargo da polícia ostensiva, principalmente a rodoviária, e que, no caso da aplicação somente da via administrativa, o tempo “economizado” pelo agente policial é aquele resultante da não apresentação do infrator à autoridade policial judiciária, para a lavratura de termo circunstanciado, o que lhe dá oportunidade de voltar à atenção a outros delitos, infrações e sinistros ocorridos nas vias terrestres.

 

 

NOTAS

 

 



[1] Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público e especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade de Caxias do Sul/RS

 

[2] PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio. A Violação da Suspensão do Direito de Dirigir como Crime de Trânsito. Disponível em: http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=45  Acesso em 28 jan 10.

 

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª Ed. rev. atualz. e ampl. São Paulo, SP. Editora Revista dos Tribunais. 2008.

 

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3ª Ed. rev. atualz. e ampl. São Paulo, SP. Editora Revista dos Tribunais. 2001.

 

[5] GRECCO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 2ª Ed. rev. e atualz. Niterói, RJ, Editora Impetus. 2006.  

 

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