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A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?


Autoria:

Claudete Ramos Carvalho Araujo


Bacharel em Economia e Direito e Pós graduanda em Direito Tributário pela Uniderp- LFG - turma 7 Professor : Eduardo Sabbag Aposentada pelo Banco Central do Brasil

Endereço: Sqs , 310 - Bloco F Apartamento 105
Bairro: Asa Sul

Brasília - DF
70363-060


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Resumo:

A alteração na data do pagamento do tributo deveria respeitar a estrita legalidade tributária, ou seja, examinada previamente pelo poder Legislativo, como forma de garantir a segurança das relações existentes e futuras

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2010.



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A alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária?

       O artigo 97 do CTN, trás uma lista taxativa, impondo  estes  e somente a estes itens  a exigência de Lei : “in verbis”

               Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:                             

                                       I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II- a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o dispositivo nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

Citando ensinamento  do  Professor e doutrinador Eduardo Sabbag sobre o assunto: “o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresentam-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador da estrita legalidade. [1]

Matérias não regulamentadas no artigo 97 do CTN, não faz exigência do exame pelo Poder Legislativo.    O fato é que não há exigência de lei para alterar a data de pagamento de tributo. Em casos peculiares, a exceção de observância do princípio da estrita legalidade permite a alteração temporal do pagamento por ato infralegal, em casos excepcionais  e regulados para tanto.

Como ressalva  Eduardo Sabbag,  existem atenuações ao princípio da legalidade que poderão ser feitas por via de ato do Poder  Executivo  Como exemplo podemos citar: O parágrafo primeiro do art. 153 da CF,  que permite o Poder Executivo alterar alíquotas do II, IE, IPI, IOF ;   O Art. 26. do CTN,  dá liberdade ao Poder Executivo, dentro das condições e nos limites estabelecidos em lei, de alterar as alíquotas ou bases de cálculo do imposto, com o intuito de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior;  O Art. 65 do CTN, também permite o Poder Executivo alterar, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária; O Art. 66 Lei n. 7.450/85 - atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias;   A EC 33/2001 trouxe ainda mais dois casos de exceções ao principio da legalidade, abrindo espaço à determinação de alíquotas por parte do executivo : O ICMS Combustível conforme o art. 155, § 4º, IV c da CF e a  CIDEcombustível, conforme  art. .149 ,§ 2º , II , c/c  o art. 177, parágrafo quarto, inciso I, alínea b, ambos da CF,  permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas ,   não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b, ou seja, sem exigência da aplicação do principio da anterioridade. [2]

Haja vista a edição da Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

 “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971; 193.531)”.   [3]

No RE 140.669/PE, por voto da maioria, o STF, declarou constitucional o art. 66 da Lei n. 7.450/85 que  atribui  ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando prazo.  

“In verbis “Art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.

Os votos vencidos: Ministros Marco Aurélio e Sepúveda Pertence, observa que a alteração da data de pagamento de tributo não é matéria reservada à lei, porém não tem cabimento a exigência legal para todos os outros parâmetros tributários, dispensando aquele relacionado ao momento de sua aplicação, ou seja, a data de seu efetivo pagamento. 

Acompanhando entendimentos doutrinários, entendemos que a alteração da data de pagamento do tributo deve respeitar a estrita legalidade, pois a modificação da data de seu pagamento acarreta alteração no valor do recolhimento que, mesmo em pequena monta, ocorre  majoração tributária indireta, tendo em vista as constantes variações dos índices que regulam os  juros e a correção monetária.   

Há de se compreender que a liberalidade do  Poder Executivo em alterar prazos para o pagamento das obrigações tributárias, fere cláusula pétrea da nossa Constituição Federal,  artigo 60, § 4º - inciso III – que exige distinção e separação dos poderes constituídos.

      Em matéria de natureza tributária,  entendemos que a alteração na data do pagamento do tributo deveria respeitar a estrita legalidade tributária, ou seja,   examinada previamente pelo poder Legislativo, como forma de garantir  a segurança das relações jurídicas existentes e futuras.  

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SABBAG, Eduardo de Moraes. Princípio da legalidade tributária. Material da 1ª aula da disciplina “Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades”, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG, p.8

SABBAG, Eduardo de Moraes.Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 23-50.

ALEXANDRINO & PAULO, Marcelo & Vicente; Manual de Direito Tributário, Editora Impetus, Niterói, RJ, 2007.

ALEXANDRINO & PAULO, Marcelo & Vicente; Direito Tributário na Constituição e no STF Teoria e Jurisprudência, Editora Impetus Niterói, RJ, 2006.

AMARO, Luciano Direito Tributário Brasileiro, 15ª. Edição – Editora Saraiva, pp.116 -117

 

    

 

 



[1]  Material da 1ª aula da disciplina “Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades”,p.8 ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Tributário – Anhanguera-Uniderp|Rede  

[2] SABBAG, Eduardo – Elementos do Direito V.3 – Direito Tributário 11ª. Edição – Ed. Revista dos Tribunais, p.21

[3] ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85.

 

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