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DA CULPABILIDADE


Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves


FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Resumo:

DA CULPABILIDADE

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2010.

Última edição/atualização em 24/05/2010.



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TEMA: DA CULPABILIDADE
 
I – Introdução
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico está caracterizado pela subsunção do ato concreto ao ordenamento jurídico penal. A antijuridicidade é caracterizada por ser determinada conduta contrária ao Direito. A culpabilidade é o juízo de reprovação que a conduta humana provoca no ambiente da coletividade, que somada às características da tipicidade e antijuridicidade caracterizam o crime.
Assim, do ponto de vista jurídico o delito é toda conduta humana que o legislador tornou merecedora de uma sanção. Contudo, como previsão constitucional “não há crime sem lei anterior que o defina”, nem “pena sem prévia cominação legal”, consubstanciando o Estado Brasileiro como um Estado Democrático de Direito.
Dessa forma o objetivo do presente estudo é traçar a origem, desenvolvimento e contemporaneidade do instituto do crime, mais precisamente se debruçando sobre o tema da culpabilidade.
II – Desenvolvimento - Histórico
A título de esclarecimento é pertinente trazer as duas definições mais respeitadas, no Direito jurídico pátrio, sobre culpabilidade:
a-      A culpabilidade como pressuposto da pena;
b-      A culpabilidade como característica do crime.
Histórico da culpabilidade: a culpabilidade é um instituto que sofreu grandes evoluções. Desde o período em que se considerava apenas o nexo de causalidade existente entre a ação e o resultado (responsabilidade objetiva), até os dias atuais em que o referido tema alçou elementos como a imputabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Nos primórdios a reprovação da conduta tinha características de vingança recaindo a sanção no próprio corpo do infrator.
Assim de penas pessoais (lei de Talião), passando pela era da composição (Direito Romano), a pena desligou-se do caráter religioso que possuía. Com o advento da Lei das Doze Tábuas a pena consagrou-se como instituto aplicado ao agressor, e não mais a sua família ou tribo. Isso trouxe a tona o dolo e a culpa como caracterizadores da culpabilidade, foco da responsabilidade subjetiva.
Nesta fase o Direito Romano foi fundamental para a evolução de temas como erro, dolo, culpa etc. Contudo o povo germânico, não contando com leis escritas, influenciado pelos povos bárbaros, trouxe novamente a pena imposta contra toda a estirpe do agressor, um retrocesso.
O período medieval, ao qual se atribuí retrocesso em várias áreas da evolução social, tornou a pena um acontecimento aplicado ao pecador.
Já com características atuais, o Direito Penal moderno, influenciado pelo Iluminismo, pregou uma reforma nas leis e na administração da justiça.
A obra dei delitte e delle pene publicada por Beccaria traçou os primeiros esforços para se mudar o sistema punitivo da época, trazendo uma visão mais humanista às punições estatais. Para escola clássica influenciada por Beccaria e representada por Carrara não bastava apenas o nexo causal entre a ação e o dano, e sim a existência de culpa na conduta praticada.
Certamente nossa legislação penal adotou como regra a teoria subjetiva, exigindo-se, na conduta do agente, a culpa em sentido lato, ou seja, o dolo (vontade) ou a culpa em sentido estrito (previsibilidade). É a reprovação da sociedade perante o ato típico e ilícito praticado.
Perante a teoria normativa da culpabilidade (amparada na teoria finalista), foram retirados os elementos anímicos subjetivos (dolo e culpa stricto sensu) dos elementos do juízo de reprovação, passando aqueles a pertencerem à conduta, ficando a culpabilidade, segundo a teoria em questão, com os seguintes elementos: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa e c) potencial consciência da ilicitude, que serão analisados no decorrer do trabalho.
III – Desenvolvimento – Teorias Acerca do Fenômeno da Culpabilidade
Teoria Psicológica: segundo referida teoria o juízo de reprovação é caracterizado pela relação psíquica do autor com o fato praticado. A culpa estaria consubstanciada no nexo psicológico que une o agente ao fato, o dolo (vontade) e a culpa em sentido estrito (previsibilidade) restariam como tipos de culpabilidade. A Teoria Psicológica, embora respeitada, possui algumas incongruências, como no caso de culpa inconsciente, quando o agente pratica o fato delituoso não possui a previsão do resultado em seu psicológico, inexistindo, então, o laço psicológico entre o agente e o resultado.
Teoria Psicológica Normativa: referida teoria trouxe um avanço significativo no estudo da culpabilidade, pois seus inspiradores procuravam um liame normativo entre o dolo e a culpa em sentido estrito, afastando de vez a possibilidade de classificar o dolo e a culpa como espécies de culpabilidade. Dessa forma pelos estudos de Frank ficou provado que o sujeito que age dolosamente ou ao menos com culpa, só será punido se sua conduta for reprovável, ou seja, não haveria outro meio licito de o agente praticar a conduta. Assim a culpabilidade como juízo de reprovação da sociedade frente à determinada conduta típica e ilícita só estaria configurada com a reprovabilidade de tal conduta.
Teoria Normativa Pura: por essa teoria, elaborada a partir de inquietações trazidas pela teoria psicológico-normativa, o dolo não poderia continuar sendo um elemento da culpabilidade, pois o dolo seria um elemento psicológico, enquanto a culpabilidade seria um juízo de reprovação puramente normativo. Dessa forma foram retirados os elementos anímicos subjetivos (dolo e culpa stricto sensu) dos elementos do juízo de reprovação, passando aqueles a pertencerem à conduta, ficando a culpabilidade, segundo a teoria em questão, com os seguintes elementos: a)imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa e c) potencial consciência da ilicitude.
IV – Desenvolvimento – Elementos da Culpabilidade
Imputabilidade: é a capacidade psíquica que o agente possui para entender o que a lei determina, e agindo ele de forma diversa a lei, sofrerá uma sanção, anotada na própria lei.
Para Heleno Cláudio Fragoso, "imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento".
Segundo Damásio E. de Jesus, "imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível".
No sistema penal brasileiro existe o sistema biopsicológico, que consiste, em primeiro lugar, na verificação se o agente apresenta doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Caso positivo, será necessário analisar se o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.
O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 26, caput e 28, §1º, prevê quatro causas de exclusão de imputabilidade, que por conseqüência excluem a culpabilidade. São elas: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.
Potencial consciência da antijuridicidade: a sanção penal só poderá ser corretamente aplicada ao indivíduo imputável que no momento / local da prática da conduta tinha a possibilidade de entender que seu ato era ilícito.
A mesma razão que leva a considerar-se inculpável a ação cometida por um inimputável (impossibilidade de entender o caráter criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), deve pesar, também, para impedir que seja movida uma censura a quem, mesmo sendo normal e imputável, age igualmente sem a possibilidade de entender o caráter criminoso do fato, isto é, sem a consciência da ilicitude, embora por deficiências momentâneas e circunstanciais, mas inevitáveis.
Da exigibilidade de conduta diversa: finalizando a tríade de elementos da culpabilidade, surge ao lado da imputabilidade e da potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa. Por essa característica somente se pune o agente, se no momento em que ele praticou o ato existia outra forma, manifestamente licita, de, o praticar.
No Brasil, a adoção da teoria normativa da culpabilidade é evidenciada nos institutos da coação moral irresistível e obediência hierárquica, de ordem não manifestamente ilegal. Ambas constituem causas legais de exclusão de culpabilidade, inspiradas na inexigibilidade de conduta diversa, podendo ambas serem aplicadas tanto aos fatos dolosos como também ao culposos.
V – Erro de Proibição
O erro de tipo é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo do tipo penal incriminador. O erro de tipo escusável afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido, já o erro de tipo inescusável afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.
O erro de proibição divide-se em escusável e inescusável. O erro de proibição escusável exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de que realiza algo proibido. Nesta seara o erro de proibição inescusável seria configurado o crime, contudo seria atenuado, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).
As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, parágrafo 1º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.
VI – Conclusão
A idéia de que a culpabilidade é pressuposto da pena pauta-se basicamente no entendimento de que aquela não incide sobre o fato, mas sim sobre o sujeito isoladamente. Com efeito, o agente, ao praticar um fato típico e antijurídico, estará incidindo em um ilícito penal e, portanto, haverá crime, independentemente do mesmo ser culpável ou não. O juízo de reprovação apenas funcionará como elo de ligação entre o indivíduo e a pena; em outras palavras haverá crime sempre que o sujeito praticar um fato descrito e definido em lei como crime e não acobertado por uma das causas excludentes da ilicitude, entretanto, o indivíduo só será punido se for culpável.
Já os doutrinadores que entendem que a culpabilidade é e sempre será característica do crime, acreditam, basicamente, que o crime possui três notas características, quais sejam: a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. O verdadeiro pressuposto da pena é o crime, em si, com todas as suas peculiaridades. Em verdade, a culpabilidade incide sobre o comportamento do sujeito e não sobre ele isoladamente. O que o direito pune são os fatos praticados pelos indivíduos e não estes propriamente ditos.
 
 
  
 
Referências Bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: pressuposto da pena ou característica do crime? - Artigo Jus Navigandi, extraído em 05.03.2010
Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva.
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