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Lei nº 5.889 de 1973 - Dispõe sobre normas reguladoras do trabalho rural


Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves


FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Resumo:

Lei nº 5.889 de 1973 - Dispõe sobre normas reguladoras do trabalho rural

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2010.



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Lei nº 5.889 de 1973 – Dispõe sobre normas reguladoras do trabalho rural
 
A lei nº 5.889/73 cuida das relações de trabalho rural, as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas são utilizadas subsidiariamente, no que for cabível e não conflitante com a lei em comento.
O art. 1º da lei em epígrafe traz a conceituação do empregado rural como sendo toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, em propriedade rural ou prédio rústico, subordinado ao empregador rural e percebendo deste salário. Já o art. 2º da referida lei define o empregador rural como sendo a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto com o auxílio ou não de empregados.
O parágrafo 2º do art. 3º da lei em comento traz a hipótese de responsabilidade solidária nas relações de emprego do trabalhador rural, quando uma ou mais empresas, mesmo cada uma tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo cada uma guardando sua autonomia administrativa integrem grupo econômico ou financeiro rural.
Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho rural.
Do trabalhador rural somente poderão ser descontados o limite de 20% de seu salário para ocupação de moradia, e até 25% pelo fornecimento de alimentação (sadia e farta), os adiantamentos em dinheiro (desde que provados documentalmente), salvo nos casos de autorização legal ou decisão judicial. Essas deduções devem ter sido previamente autorizadas, sob pena de nulidade absoluta.
A prescrição para o trabalhador rural fazer valer seus direitos é de dois anos, contados a partir da cessação do contrato de trabalho. Contra o menor de dezoito anos não ocorre à prescrição.
Ao empregado rural menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo correspondente à metade do salário mínimo pago ao trabalhador rural adulto.
Nas regiões que adotam a cultura intercalar, conhecida como safrinha, em que forem utilizados os serviços do trabalhador rural, este deve ser objeto de contrato em separado.
O art. 7º, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são:
  • Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • Fundo de garantia do tempo de serviço;
  • Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • Salário-família para os seus dependentes;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
  • Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  • Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Aposentadoria;
  • Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proteção em face da automação, na forma da lei;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;
  • Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
A Lei nº 8.213, de 24/07/91, em seu artigo 11, equiparou o empregado rural com o urbano como segurados obrigatórios da Previdência Social. Assim, os benefícios previdenciários, ressalvados algumas situações especiais, seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.
 

Fonte de consulta: Lei 5.889 de 08-06-1973, CF e CLT

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