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(IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PARA ADOLESCENTES EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE


Autoria:

Ebenezer Noel Carneiro Da Silva Tuy


Oficial da Polícia Militar da Bahia, Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Estadual de Feira de Santana e Acadêmico do 10º Semestre do Curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana.

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Resumo:

Para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, e expedindo encaminhamentos, foi criado o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.



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No contexto atual, a violência faz parte do nosso dia-a-dia e as pessoas que pagam seus impostos e agem de acordo com a lei são obrigados a estarem trancados em suas residências por conta da criminalidade. Isso se torna mais grave quando se observa essa violência praticada por menores, que estão entregues à marginalidade, às drogas, à exploração sexual, e, muitas vezes, cometem crimes mais graves, como o latrocínio e homicídio; quando deveriam estar na escola, aprendendo o valor da ética e cidadania; aprendendo a ser um cidadão responsável por modificar a realidade na qual está inserido, através do seu senso crítico. E porque isto acontece?
Acredita-se que violência praticada por menores ocorre em função do meio em que vivem e da realidade social na qual estão inseridos. No entanto, percebe-se que outros fatores também contribuem, como por exemplo, o aumento do tráfico de drogas e armas no país, o descaso dos governantes diante das guerras urbanas, as desigualdades sociais que são perceptíveis em boa parte dos Estados que compõem a nação. Então, pode-se dizer que esses menores infratores são frutos do meio? Claro que existem as exceções e não se pode generalizar dizendo que todo menor que crescer em uma comunidade pobre, com a realidade do tráfico, dos assassinatos, da fome, da miséria tornar-se-á um infrator. Mas, é o que a sociedade prefere dizer.
Desse modo, observa-se que a violência contra crianças e adolescentes constitui-se uma prática corriqueira e cada vez mais visível: agressões verbais, espancamentos, exploração sexual (sob a forma de prostituição ou pedofilia). Ademais, o recrutamento pelo tráfico de drogas também elevou as taxas de violência contra os jovens, principalmente daqueles economicamente desprivilegiados e culturalmente discriminados que residem nas periferias das cidades.
            O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) visa garantir a efetivação dos direitos infanto-juvenis com prioridade absoluta, ou seja, com preferência na formulação de políticas que permitam que todas as crianças e adolescentes, independentemente de cor, etnia ou classe social, sejam tratados como pessoas que precisam de atenção,proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
É relevante pensar em um programa de Segurança Pública voltado para crianças e adolescentes, onde se permita discutir medidas preventivas para evitar o elevado ingresso dos jovens na criminalidade, principalmente na criminalidade violenta.
Nesse âmbito, surge a seguinte problemática: As medidas sócio-educativas são realmente eficazes no tratamento de adolescentes em confronto com a legislação vigente?
Faz-se relevante estudar este tema, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos mais importantes textos legais de tutela social dos adolescentes em confronto com a legislação vigente, mas que necessita de órgãos fiscalizadores para torná-lo eficaz, punindo aqueles que infligem tais normas.
Pretende, com este estudo, repensar as ações que são implementadas após as práticas sócio-educativas, no momento em que estes jovens são reinseridos no convívio social. Desse modo, o objetivo geral é instigar a reflexão quanto à (in) eficácia das medidas sócio-educativas para crianças e adolescentes que acabam de passar por um período de reclusão em instituições de reabilitação.
Para a elaboração deste estudo foram realizadas pesquisa exploratória e bibliográfica, de cunho qualitativo.
 
 
No processo de desenvolvimento humano, a segunda infância é definida pela faixa etária de 6 a 9 anos de idade, marcada por intenso crescimento neurológico que permite à criança uma evolução sócio-adaptativa com aprendizagem formal. Para a Organização Mundial de Saúde (1975), a adolescência se define entre os 10 e 19 anos de idade, pois neste período ocorrem profundas transformações biológicas e psicossociais em busca da vida adulta. 
            No Brasil, dados do IBGE (2000), revelam que do total de 171,3 milhões de habitantes, 33.628.680 milhões são adolescentes, sendo que 3.189.792 milhões vivem no estado da Bahia. Dados Anuários Estatísticos de Feira de Santana (2000), informa que o município de Feira de Santana – Bahia apresentava em 2007 uma população de 480.940 habitantes, destes 108.116 eram adolescentes.
A adolescência caracteriza-se por ser uma fase de transição entre a infância e a juventude. É uma etapa extremamente importante do desenvolvimento, com características muito próprias, que levará a criança a se tornar um adulto, acrescida da capacidade de reprodução (MIALLE, 1994).
De acordo com Minayo (1994), as mudanças corporais que ocorrem na adolescência são universais, porém com algumas variações no campo psicológico e nas relações, apresentando-se de forma singular nas diferentes culturas, e até mesmo entre indivíduos de um mesmo grupo. Segundo Aurélio – “a adolescência é o período da vida humana que começa com a puberdade e se caracteriza por mudanças corporais e psicológicas, estendendo-se, aproximadamente, dos 12 aos 20 anos”. Garapon (2001, p. 32) diz que:
 
Adolescência trata-se não apenas de limites etários pretensamente naturais e objetivos, mas também, e principalmente, de representações simbólicas e situações sociais com suas próprias formas e conteúdos que têm importante influência nas sociedades modernas.
 
 
Segundo o mesmo autor, percebe-se que, paralelamente ao desenvolvimento físico interno e externo, com o critério etário (herdeiro das primeiras definições fisiopsicológicas), ocorrem também modificações sócio–culturais. Contudo, a característica mais clara e visível nesse período é o acentuado desenvolvimento físico e as marcantes mudanças nos campos afetivo, intelectual e social.
Com relação ainda à adolescência, o grupo de amigos tende a aumentar em importância e acentua-se a tendência à imitação (forma de vestir, de falar, de agir, são influenciadas pelo grupo). Temem não ser aceitos e valorizados pelos amigos, por isso agem de acordo com a maioria, como aponta Saraiva (1999). A questão afetiva é frágil e contraditória. São comuns períodos alternados de serenidade e de extrema fragilidade, com freqüentes demonstrações de instabilidade, agressividade e irritação. Vale ressaltar que, a insegurança do adolescente apresenta-se em alguns momentos sob a forma de uma aparente “superioridade” com relação aos adultos, e em outras, destaca-se a total dependência. Outra importante mudança é o amadurecimento sexual, onde dispara o relógio biológico e coloca em funcionamento glândulas importantíssimas que o transportará da infância à adolescência, mediante a dura prova da puberdade. Conforme Minayo (1994, p. 17):
 
A puberdade é uma noção fisiológica. Desencadeada pela secreção de um hormônio produzido pelo hipotálamo, que por sua vez promove a ativação da hipófise e das glândulas genitais, os ovários e os testículos, ela modela e transforma o corpo para lhe dar uma estatura de adulto num período bem curto.
 
Em geral, as meninas amadurecem sexualmente mais cedo (por volta dos dez anos) do que os meninos (em torno dos treze anos). Nessa fase ocorre uma grande atividade hormonal, que os levará à capacitação reprodutiva de acordo com Minayo (1994).
Para Saraiva (1999), há transformações somáticas, afetivas e sociais que interferem no comportamento dos adolescentes. A inteligência, segundo os conceitos de Piaget, evolui do nível concreto para o formal, caracterizado pelo pensamento hipotético-dedutivo. Neste nível, o adolescente alcança a maturidade mental e torna-se mais capaz de pensar em possibilidades além das coisas reais e concretas, tendo atingido a abstração do pensamento.
Visca (1997) entende que todas essas transformações biopsicossociais não poderiam mesmo acontecer sem conflito, porque a adolescência é classicamente reconhecida por ser um período de intempéries. Entretanto, ao mesmo tempo em que o adolescente se vê forçado a dar conta de adaptar-se a todas essas novidades que lhes são apresentadas, ele precisa interpretar diversas mudanças, como a perda do corpo infantil e do próprio lugar de criança. Torna-se necessário desapegar-se de sua identidade infantil, não se dando mais conta de quem ele está se tornando (o adolescente já não é mais criança e ainda não é adulto).
Por fim, para Ramidoff (2005), a adolescência é uma etapa particularmente vulnerável, de grande instabilidade biopsicossocial. Na psicopedagogia, a atenção se ocupa do sujeito na situação de aprendizagem, sendo considerado de fundamental importância conhecer os diferentes momentos do processo e aprendizagem do adolescente, pois a característica mais clara e visível nesse período é o acentuado desenvolvimento físico e as marcantes mudanças nos campos: afetivo, intelectual e social.
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, e expedindo encaminhamentos. Este estatuto, de acordo com a lei complementar nº 8.069/90, ficou no lugar do Código de Menores que era de 1979. A denominação Estatuto aconteceu devido ao seu poder de punição e por ser um conjunto de leis com direitos peculiares. O Código traz consigo a idéia de uma coleção de leis e Estatuto, de uma lei especial, de uma coletividade ou corporação.
Conforme a OAB (2002), a teoria penal que teve maior influência na elaboração do ECA foi o Código Criminal do Império de 1830, que já tratava da responsabilidade penal dos menores, classificando-os em quatro categorias, segundo a idade e o grau de discernimento. Assim, os menores de 14 anos eram considerados inimputáveis, devendo ser recolhidos às casas de correção. Aqueles que fossem maiores de 14 e menores de 17 anos eram considerados imputáveis, mas receberiam penas abrandadas (cumplicidade). Os maiores de 17 e menores de 21 anos também eram considerados imputáveis, mas pendia em seu favor a atenuante genérica da menoridade. Após os 21 anos atingia-se a imputabilidade plena, conforme Lyra Filho (2003).
Conforme o ECA (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990):
O Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
 
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
 
Com o Estatuto, as definições ideológicas irregulares e o termo menor, no sentido marginalizado, ficaram revogados, sendo o Estatuto divido em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento; e o segundo trata dos órgãos e procedimentos de proteção. No primeiro livro há aplicação de medidas sócio-educativas do Conselho Tutelar e no segundo livro estão estabelecidos os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Outras importantes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente marcam a ruptura com o velho modo de tratar as crianças e os adolescentes, pois priorizam o direito à convivência familiar e comunitária, bem como adotam as medidas de proteção sócio-educativas, que buscam preparar esses indivíduos para a convivência social; ao invés de focar na política da infância nos abandonados e delinqüentes. Ademais, visa à integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento, bem como a garantia do devido processo legal e da defesa do adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional.      
Por certo, a realidade de muitos adolescentes modificou-se ao longo dos 19 anos de existência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todavia a mídia ainda traz denúncias de ocorrência do trabalho infantil, exploração e violência contra a infância e juventude.
O Estatuto inova quando coloca em questão o problema da violência contra crianças e adolescentes como uma vicissitude de saúde pública, sendo inserido no Título II, dos Direitos Fundamentais, capítulo I, do Direito à vida e à saúde, e também quando torna obrigatória a comunicação de tais ocorrências (suspeita ou confirmação de maus-tratos) à autoridade competente.
 
 
As crianças e adolescentes carentes, abandonados e infratores são produtos sociais, frutos das disparidades entre a classe rica e a pobre, vítima das diversas violências (estrutural, urbana, organizada, doméstica, etc.). Portanto, a sociedade tem uma parcela de responsabilidade na tutela da criança e do adolescente. De acordo com Nogueira (1991), a responsabilidade tornou-se obrigação com a promulgação da Carta Magna de 1988, pois o 'caput' do art. 227, preceitua que:
 
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
Para efeitos penais, a lei complementar nº 8.069/90 se aplica a todos os menores até completar a idade de 18 anos. Desta forma, todo menor está sob tutela, sem qualquer discriminação.
 Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), existe um juízo especializado em causas menoristas, pois a Justiça Comum possui competência para separação de casais, para guarda dos filhos, entre outras, e a Justiça Menorista é a competente para apreciar a situação de todos os menores de 18 anos. É importante lembrar que para efeitos penais não há distinção entre criança e adolescente.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) alertam que, em 2006, mais de 230 mil crianças entre 5 e 9 anos trabalhavam no país. A quantidade aumenta para aproximadamente 1,7 milhões, dos 10 aos 14 anos. O artigo 60 do ECA fala sobre a proibição de qualquer ofício para menores de 14 anos de idade.
Vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura, dignidade e respeito, esses são alguns dos direitos garantidos pelo Estatuto. Nascido de forte mobilização social, na época em que o Brasil se redemocratizava, o Estatuto determina que todas as crianças e adolescentes, independente da classe social, religião ou etnia a que pertencem, tenham tratamento igualitário.
De acordo com o gestor de relações institucionais da Pastoral da Criança, Clovis Boufleur, o ECA é um marco na história da luta pelos direitos da infância e juventude. “O Brasil é reconhecido como um dos países com legislação mais adiantada nessa área, por outro lado, a distância entre o que é descrito na lei e a realidade de milhões de crianças e adolescentes ainda é tamanha”. A Pastoral da Criança é uma das entidades que mais se destacam no País em atividades de inclusão ligadas à infância.
Conforme o Estatuto, a família, a sociedade e o poder público têm o dever de que os direitos das crianças e adolescentes sejam concretizados. “É responsabilidade de cada um e de todos nós”, afirmou Lyra (2003).
A psicóloga Dagmar Silva Pinto de Castro, coordenadora da Cátedra Gestão de Cidades da Universidade Metodista de São Paulo, afirma, conforme Smith (2001), que para que haja respeito aos princípios é indispensável conhecer melhor o estatuto. “O adulto que tem cuidado com a criança tem que saber que ela é um sujeito de direitos, não um objeto para ser usado para exploração em um trabalho ou em caso de violência doméstica”.
 De acordo com Labanca (2002, p. 57)
 
Já com 13 anos de vigência, o ECA continua sendo alvo constante de duros ataques vindos que ainda não entenderam que o legislador viu nele oportunidade única de criação de um conjunto e regras de proteção capaz de colocar nossa infância e juventude a salvo de toda e qualquer forma de negligência, violência e exploração ou, o que é pior, por parte daqueles desprovidos de sensibilidade que insistem em não enxergar que os jovens não têm assegurados os direitos básicos da pessoa humana, levando-os a viverem à margem de quaisquer benefícios sociais, realidade tantas vezes denunciada no País.
 
A psicóloga Dagmar salienta ainda, conforme Bossa (2000), que existem políticas públicas voltadas para a infância e juventude, mas elas não agem de forma integrada. “A criança e o adolescente são uma totalidade e é para isso que a gente tem que olhar. Eles têm um corpo e uma vida que é mais do que ter, por exemplo, só a garantia da educação formal”.
          Nunes (1995, p.88) ressalta que aquelas crianças que se encontram em estado de abandono ou na marginalidade a partir da criação do ECA já não podem sofrer ações repressivas ou violentas a que são chamadas “penas”, mas que os mesmos sejam submetidos a medidas de proteção ou medidas sócio educativas para o caso de adolescentes em conflito com a legislação vigente.
 
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta (ECA, 1990, p.4).
 
          Estas medidas citadas no Estatuto, segundo Nunes (1995, p.89) tem o intuito de não mais submeter às crianças e adolescentes diretamente a reclusão, mas que:
 
A punição pelo confinamento deve ser substituída pela prestação de serviços à comunidade (PSC), pela liberdade assistida (LA), semi-liberdade e, em último caso, pela internação em instituição “educacional”.
 
          Para Jason (1995), um avanço originado após o nascimento do ECA foi a criação dos conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos das crianças, presentes na maioria dos municípios brasileiros. Esses órgãos têm a função de cuidar para que os direitos das crianças e adolescentes sejam cumpridos. Com estes direitos garantidos, toda pessoa tem o dever de denunciar possíveis atos de ameaça ou violação contra os mesmos. Craidy (2001, p. 24) ressalta que “os primeiros (Conselhos da Criança) devem traçar as diretrizes políticas e os segundos (Conselhos Tutelares) devem zelar pelo respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes”.
Apesar das conquistas, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui diversos desafios a serem superados.
 A sociedade civil deverá estar cada vez mais articulada e atenta às ações governamentais como forma de exigir que os recursos sejam previstos no orçamento e bem aplicados. A iniciativa privada e os demais atores sociais podem investir mais e compartilhar seus conhecimentos para que todos tenham meios de desenvolver seus potenciais (LABANCA, 2002, p. 46).
 
 
No período de 1990 a 2000, segundo dados do Ministério da Saúde, morreram 211.918 crianças e adolescentes por acidentes e violências (causas externas), sendo 59.203 crianças nas idades de 0 a 9 anos; 33.512 púberes de 10 a 14 anos e 119.203 adolescentes de 15 a 19 anos. Essa quantidade é impressionante, essencialmente quando comparada aos 146.824 óbitos desses mesmos grupos etários, por enfermidades infecciosas e parasitárias.
A idéia de cidadania plena considera que deve haver prioridade no atendimento às necessidades específicas infanto-juvenis e, por isso, se estrutura com um paradigma de leis que visualizam garantias a esse segmento da sociedade, observando seus interesses peculiares, assim como fundando instrumentos para a concretização.
A doutrina de proteção integral diz que na Convenção Internacional (Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989) sobre os Direitos da Criança e da ONU (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), como também pela Constituição Federal (art. 227) e pela legislação especial, assim que suspeitados os maus-tratos contra menor de 18 anos, e não mais a personalização do criminoso propriamente dito, é de obrigação do responsável pelo atendimento informar o acontecimento à autoridade competente, que, em tais casos, é o Conselho Tutelar existente no município e, apenas na sua ausência, ao juiz da infância e da juventude.
De acordo com Lyra Filho (2003), não existe a necessidade de imputar a autoria da conduta delituosa a ninguém, uma vez que se exige apenas e tão-somente a comunicação de suspeitas ou confirmações de maus-tratos à criança e ao adolescente, vencendo-se, assim, os receios de exploração do acontecimento pela imprensa, de reação agressiva por parte dos eventuais responsáveis pelas agressões ou mesmo de proposição de ações criminais por crimes contra a honra (calúnia e injúria), bem como penalidades cíveis de indenização por danos morais, contra o autor da notícia, corriqueiramente presentes nesses momentos.
Através de exames e diagnóstico há certeza dos crimes e dos maus-tratos à criança e ao adolescente. Dessa forma, diante das evidências de sua ocorrência, sejam elas representadas por agressão física, emocional, pelo abuso sexual ou mesmo por intoxicação proposital, o profissional de saúde está não apenas autorizado, mas antes, obrigado a comunicar sua suspeita ao Conselho Tutelar, órgão encarregado do atendimento de crianças e adolescentes que tenham quaisquer de seus direitos ameaçados ou violados.
Ainda segundo Lyra Filho (2003), a atuação do Conselho Tutelar, diante de tais ocorrências, merece maior atenção. Dentre as atribuições desse órgão, destaca-se o previsto no artigo 98 da Lei Complementar nº 8.069/90 onde elenca três situações de ameaça ou violação dos direitos capazes de colocar a criança e o adolescente como sujeitos aptos a receberem uma das medidas de proteção previstas no artigo 101, isolada ou cumulativamente, que vão desde o encaminhamento aos pais ou responsável até a colocação em família substituta.
Por outro lado, não é só. Em tais casos, ao Conselho Tutelar cabe, também, atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando-lhes uma das medidas previstas no artigo 129 do estatuto.
Somente a esse órgão compete adotar as providências cabíveis, requisitando os serviços que forem necessários (médico, psicólogo, assistencial, etc.) para a elucidação do caso que lhe foi apresentado, bem como o seu encaminhamento ao juiz da infância e juventude quando importar em perda ou suspensão de pátrio poder, tutela ou guarda, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial. Ademais, o Conselho Tutelar também responde por eventual uso indevido da informação recebida.
Inegavelmente, a negligência, a agressão infantil, o abuso sexual e o abandono podem ser facilmente identificados nos consultórios médicos, odontológicos e nos ambulatórios presentes em todo o País. Para tanto, é imprescindível que os profissionais da saúde se capacitem cada vez mais, e busquem também o desenvolvimento de ações conjuntas com outros setores. O que se exige deles é a simples comunicação, preferencialmente de forma célere, objetiva, com fundamentos mínimos de sua suspeita, a fim de possibilitar a pronta e segura atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário, respectivamente.
De maneira isolada, essas medidas não serão capazes de eliminar a violência praticada contra os jovens, mas por certo, representam o início do caminho para que a legislação seja cumprida em favor dessa parcela significativa da população, preparando-a para o exercício pleno da cidadania e para uma existência um pouco mais digna, dando vida às palavras de Albergaria (1999, p. 34.), para quem:
 
A lei há de contribuir para a mudança da mentalidade da sociedade brasileira, habituada, infelizmente, a se omitir diante das injustiças de que são vítimas as crianças e adolescentes. O respeito à lei fará que a opressão e o abandono dêem lugar à justiça, à solidariedade e ao amor.
 
No Brasil, nas duas últimas décadas, não se pode falar de crianças e adolescentes sem que o tema da violência aflore e indique serem esses os dois grupos mais expostos e vulneráveis às violações de seus direitos, o que afeta direta e indiretamente sua saúde física, mental e emocional. Estudos epidemiológicos e sociológicos têm mostrado que, freqüentemente, as crianças são vítimas da violência desde o nascimento. Mas, é principalmente na fase da adolescência que essa questão desponta como crucial. Nessa etapa da vida, os jovens aparecem tanto como agentes agressores, mas, sobretudo, como vítimas.
Do ponto de vista da saúde pública, no entanto, importa abordar essa questão com o foco sobre as vítimas e objetivar, tanto quanto possível, a prestação do atendimento adequado, alívio do sofrimento e o pensar nos modos de prevenir as ocorrências, como meio ampliado de fazer saúde. A grande meta é a promoção de uma sociedade saudável.
 
 
O Brasil tem uma história secular de desigualdade social e de insuficiência das políticas públicas, fatos que dificultam a operacionalização do ECA. Conforme Minayo (1994), um indicador importante, no período de 1990 foi a expectativa de vida de uma criança recém-nascida que aumentou consideravelmente. A taxa de mortalidade caiu de 46,9 para 24,9 mortes para cada mil crianças nascidas; a mortalidade infantil também foi reduzida com relação à faixa etária abaixo de 5 anos, melhorando o ranking mundial de mortalidade infantil. O Brasil ocupava a 86ª posição na década de 1990 e atualmente ocupa a 113ª posição.
Embora os avanços na educação sejam tímidos, o ECA garantiu o acesso de crianças e adolescentes à educação através de medidas específicas de proteção, conforme artigo 101 da Lei Complementar nº 8.069/90. No ensino fundamental evoluímos de 79% de crianças nas escolas, em 1990, para 98% de inserção registrada em 2006. O país está universalizando o acesso ao ensino fundamental de acordo com Minayo (1994).
No seu tempo de atuação, o ECA não mostra melhoras nos indicadores de violência contra crianças, mas melhorou os instrumentos de enfrentamento da violência. Por exemplo, o velho modelo da Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem) é gradualmente reordenado pelo Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo (Sinase) e pelo Plano Nacional do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Existem leituras distorcidas e apressadas de que o ECA é brando, não colabora para a redução dos problemas com crianças e adolescentes. Há quem diga que se necessita da criação de uma nova lei. Mas a questão hoje não é aumentar o tempo da internação de crianças e adolescentes, ou puni-las, mas qualificar os programas de atendimento que são oferecidos nas unidades que tem contado direto com a juventude. O problema está no cumprimento da lei.  O adolescente, quando está em privação de liberdade não pode ter seus direitos privados, pois o que está em jogo não é apenas uma medida punitiva, mas que haja oportunidades garantidas para reverter essa trajetória delitiva, conforme Albergaria (1999). 
O direito da criança e do adolescente deve ser interpretado à luz dos problemas urbanos, levando em conta o acesso e a qualidade dos serviços como educação, saúde, lazer e habitação, focalizando a reabilitação das vítimas, antecipando as causas que produzem a violação dos direitos. É preciso levar em consideração a idéia de que não basta agir sobre a consciência dos indivíduos, já que é preciso oferecer também as condições efetivas de bem-estar social.
2.5 Órgãos responsáveis pela proteção civil e social das crianças e adolescentes à luz do ECA
 
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana e lhes são assegurado por lei todas às facilidades e oportunidades para o seu pleno desenvolvimento mental, espiritual, físico e social. A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar o cumprimento de tais direitos, pois são eles que estão obrigados pelo artigo 227, da Constituição da República e artigos 4º e 70 do ECA a assegurar e tornar efetivos aqueles direitos subjetivos públicos.
Com a situação de desajuste em que vivemos, a família torna-se negligente com a educação e muitas vezes nem os pais possuem consciência dos seus deveres. A sociedade, por sua vez, ainda não assumiu a sua parcela de responsabilidade na solução dos problemas sociais gerados por uma infância e juventude carente.
O art. 6º do ECA preceitua que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento e deve-se sobrelevar a proteção aos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo ele ser ouvido sempre sobre sua situação ou seu próprio destino quando estiver em condições de ser ouvido, não se compreendendo qualquer decisão que seja tomada contrariamente aos seus interesses.
A Jurisprudência sempre reconheceu que o interesse do menor deve prevalecer sobre qualquer outro quando seu destino estiver em discussão (RT, 430:84; 425:92; 423:115; 420:139). No entanto, as declarações do menor, embora de grande valia, devem ser analisadas com cautela, pois podem estar sob influência de seus responsáveis, que nem sempre entendem o que melhor lhes convém, portanto, deve ser decidido judicialmente, com o auxílio de uma equipe interdisciplinar. 
O Brasil tem um reconhecimento internacional no combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, mas o cenário é desfavorável. Em 1990, o país não tinha esse fenômeno da erotização precoce da infância e com o advento da internet criou outro veículo de violação de direitos a exemplo da pedofilia e da pornografia na rede mundial de computadores. Isso se tornou mais um problema a ser enfrentado pelo ECA e por toda a sociedade.
Os órgãos responsáveis pela proteção civil e social das crianças e adolescentes conforme o ECA são o poder Judiciário, o Ministério Público e os Conselhos Tutelares que fiscalizam as entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, conforme artigo 90 do ECA.
 
O ECA é regido por uma série de princípios que representam a nova política estatutária do direito da criança e do adolescente. Tais conceitos servirão de orientação ao intérprete, sendo os principais os seguintes:
 
1) Princípio da prevenção geral: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno desenvolvimento (art. 54, I a VIII) e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos (art. 70).
 
2) Princípio da prevenção especial: o Poder Público regulará, através de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos (art. 74).
 
3) Princípio de Atendimento Integral: o menor tem direito à atendimento total e irrestrito (vida, saúde, educação, esporte, lazer, profissionalização, etc.) necessários ao seu desenvolvimento (arts. 3º, 4º e 7º, do ECA).
 
4) Princípio da Garantia Prioritária: Tem primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como formulação e execução das políticas, sociais, públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, a,b,c,d).
 
5) Princípio da proteção estatal: visa a sua formação biopsíquica, social, familiar e comunitária, através de programas de desenvolvimento (art. 101).
 
6) Princípio da prevalência dos interesses do menor: pois na interpretação do estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º).
 
7) Princípio da indisponibilidade dos direitos do menor: pois o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (art. 27).
 
8) Princípio da sigilosidade: sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
 
9) Princípio da gratuidade: pois é garantido o acesso de todo menor à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem (art. 141, §§ 1º e 2º ).
 
A vida e a saúde também são consideradas direitos fundamentais da criança e do adolescente, já que estão em fase de desenvolvimento, devendo existir programas assistenciais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, assegurando à gestante, à parturiente e à nutriz (mulher que amamenta) todas as condições necessárias.
As informações referentes à vida e à saúde prevêem atendimento pré, peri e pós-natal, preferencialmente pelo mesmo médico, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, convém salientar que este sistema é precário, insuficiente e falho, estabelecendo um distanciamento entre a legislação e a realidade.
Quando ocorrer suspeita de maus tratos (art. 13) deve-se comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar (art. 131), órgão constituído por cidadãos eleitos em cada município que deverá ter um importante papel na proteção das crianças e dos adolescentes, pois é esse Conselho que irá tomar as providências cabíveis em cada caso.
O direito à liberdade é bastante amplo, mas sempre se deve ter em vista a segurança da criança e do adolescente. Por esse motivo é que existem certas restrições e limites. As crianças e adolescentes devem respeitar os outros indivíduos, principalmente os idosos, da mesma forma que elas merecem o respeito de todos. Ao exigir deveres para as crianças e adolescentes, o ECA estabeleceu o equilíbrio indispensável à sociedade sadia. Ainda como relação à liberdade, o direito de crença religiosa também foi considerado importante pelo legislador que se preocupou em preceituar o direito de conhecer todas as crenças religiosas existentes.
Geralmente acredita-se que a família, de direito ou de fato, é o lugar ideal para a garantia dos princípios fundamentais da criança. Isto porque a família constitui a organização primária responsável pela socialização primária da criança, preparando-a para a convivência social. Ademais a família é uma das formas de controle social informal que estabelece valores básicos importantes para a formação da personalidade do futuro adulto. Os pais biológicos ou substitutos detêm o pátrio poder para o exercício do controle social e da educação cultural, repassando o sistema de valores da sociedade para a sua prole. A Constituição de 1988 igualou o pátrio poder, portanto, ele será exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Qualquer divergência entre eles poderá ser resolvida em juízo.
Todavia, a legislação penal prevê punições contra a má assistência familiar (arts. 244, 246, 247 e 245) às crianças e aos adolescentes menores de 18 anos, ou seja, contra o mau exercício do pátrio poder. Em casos excepcionais a criança ou adolescente deverá ser colocado em família substituta. Ou seja, será substituída a Família Natural, que é formada pelos pais biológicos, ou qualquer um deles e seus descendentes, pela Família Substituta, que é aquela que recebe a criança ou adolescente em guarda, tutela ou adoção. (a família substituta estrangeira é uma medida que deve ser tomada excepcionalmente, sendo admissível apenas na modalidade de adoção). Entretanto, é importante alertar que perda ou suspensão do pátrio poder só deve ocorrer nos casos em que a família natural se desinteresse ou abandone o filho. Essa perda ou suspensão somente poderá ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na lei, onde a guarda dada à família substituta é, a priori, provisória, podendo se tornar definitiva, podendo também ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. É importante ressaltar que qualquer que seja a origem da filiação, os filhos podem ser reconhecidos independentemente do estado civil dos pais. O direito ao estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Em caso de inexistência de família (natural ou substituta), deverá o Estado garantir, através de uma instituição legal destinada à proteção das crianças órfãs (aquelas que não podem gerir sua vida e seus bens, por si só, precisando de tutores), os direitos fundamentais elegendo um tutor. Existem três formas de tutela: testamentária (por ato de última vontade), legítima (decorre da lei e cabe aos parentes) e dativa (deriva de sentença judicial). O artigo 409, do Código Civil estabelece uma ordem determinada para a nomeação de tutor, mas não é rígida, porque visa o interesse do menor (RT, 614:56; 566:56). A adoção também se constitui num instituto utilizado para garantir o direito da criança a uma família e, conseqüentemente, a proteção primária, tratando-se de um meio pelo qual um casal sem filhos pode realizar um desejo que a natureza negou-lhe, mas que a justiça, atendendo aos critérios pré-estabelecidos, lhe conferiu para a formação da família considerada padrão e, conseqüentemente, garantir os direitos fundamentais da criança órfã. 
Qualquer atentado aos direitos fundamentais, por ação ou omissão, merece exemplar punição (art. 5º). Maus tratos contra 'X' ou 'Y' (é suficiente a simples suspeita) devem ser obrigatoriamente levados ao conhecimento do Conselho Tutelar da cidade (art. 13) e ao juiz da infância e juventude, para as providências legais cabíveis. O descumprimento das normas de prevenção sujeita os responsáveis (pessoa física ou jurídica) à obrigação de reparar o gravame ocasionado, por ação ou omissão, sem prejuízo da responsabilidade penal. As medidas de proteção devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, e devem sempre buscar os fins sociais a que se destinam, conforme o art. 6º do ECA, levando em consideração o universo biopsicossocial que vivem. As medidas específicas de proteção aplicam-se:
 
1) às crianças e adolescentes carentes (art. 98, I e II, c/c artigo 136, I, ambos do ECA);
 
2) às crianças e adolescentes infratores (art. 98, III, c/c 6s art5g6s 105; 112, VII e 136, VI, todos do ECA).
 
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, terá atribuição para aplicar as medidas específicas de proteção às crianças e aos adolescentes carentes e às crianças infratoras (arts. 136, I, c/c artigo 98 e seus incisos e art. 105, todos do Estatuto). O juiz da infância e da juventude tem competência para administrar privativamente as medidas de proteção aos adolescentes infratores e conforme dispõe o artigo 126, ECA, conhecer da problemática e administrar tudo o que é da competência do Conselho Tutelar, enquanto este não é criado. Conforme Benedito Rodrigues dos Santos do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente,
 
A sociedade conquistou instrumentos para a construção da cidadania de milhões de crianças e adolescentes excluídos dos benefícios do desenvolvimento, que, se tomados com seriedade, firmeza, vontade e determinação política na sua consecução do Projeto Cidadão-Criança, poderemos alcançar o Estado Democrático de Direito (LYRA FILHO, 2003, p.45).
 
2.7 A problemática do termo “menor”
 
            O Estatuto da Criança e do Adolescente representa uma ruptura com o paradigma do Direito do Menor, associados a disposições da Construção Federal de 1988, mostrando assim outra perspectiva, superando a denominação menor para criança e adolescente, através do reconhecimento como sujeito de direitos e de pessoas em desenvolvimento.
 
O menor (criança e adolescente) é um cidadão. Como tal é sujeito de direitos e deveres. Recebe por direito e não por caridade. Como pessoa em desenvolvimento, por certo, possui limitações em função da idade, que demonstram a necessidade de uma especial atenção das instituições e do Estado (TRINDADE, 2002, p. 58).
 
            Conforme Liberati (2004), a palavra menor, segundo o antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinqüente, infrator ou egresso da FEBEM. A palavra “menor” reunia muitos rótulos que denotava situação irregular, provocando traumas e marginalizações, aumentando o problema social que por ter recursos limitados para acompanhamento e desenvolvimento da criança e do adolescente acabava por discriminar e por a margens seres humanos em processo de formação, influenciando o aumento de crimes e o aumento no número de detenções. Com a expressão “criança e adolescente”, o legislador pretendeu não particularizar, mas acabar com uma marca depreciativa e um trauma infantil.            
Entretanto, um ato jurídico que modifica um conceito através da re-elaboração de um novo conceito não é suficiente para transformar uma realidade social. Ademais, a lei sem um instrumento coercitivo para aplicá-la e sem um aparato punitivo se torna ineficaz. A violência contra crianças e, principalmente, adolescente (faixa etária entre 15 e 19 anos) não só persiste após a criação do ECA, como também vem se elevando nas últimas duas décadas do século passado e nos primeiros anos deste século. Numa pesquisa realizada por Tirza Aidar, mostrou que entre 1991 e 2000 o óbito por homicídio passou de 20,9 para 27 para cada 100 mil habitantes no Brasil, mas que entre os jovens do sexo masculino na faixa etária de 15 aos 24 anos o óbito passou de 35,2 para 52,1[1].
Partindo desta realidade, é importante analisarmos a importância das instituições policiais, mais especificamente a Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo preventivo e repressivo, na garantia dos direitos da criança e principalmente, do adolescente, conferidos pelo ECA. Para tanto, buscar-se-á nos capítulos abaixo estudar, através dos dados empíricos, a atuação da Polícia Militar de Feira de Santana, mas especificamente a atuação dos policiais militares do 1ª Batalhão de Polícia Militar.
 
3 A VIOLÊNCIA E AS MEDIDAS SÓCIO- EDUCATIVAS
3.1 Contextualizando a violência contra crianças e adolescentes
 
Alguns pesquisadores que trabalham sobre o tema da violência, como Minayo e Assis (1993, p 32), relatam que a violência denominada estrutural, a qual se apóia nas questões sócio-econômicas e políticas, nas desigualdades das classes e grupos sociais, vem alicerçar outras formas de violência diretamente ligadas a ela. No Brasil, a pobreza e a condição de completa injustiça social têm alcançado índices alarmantes, impondo, principalmente, às nossas crianças e adolescentes a um intenso e prolongado processo de violação dos seus direitos mais elementares: direito à vida, saúde, alimentação, educação, segurança, ao lazer, entre outros.
Sabe-se que fatores estruturais e conjunturais devem ser considerados no entendimento da violência, entretanto, não esgotam todas as suas causas. Na sociedade moderna e individualista, as transformações culturais e econômicas vêm gerando conflitos, alimentados pela banalização da violência, pelas desigualdades sociais, econômicas e culturais, pela cultura do consumo e ainda por prática de atividades ilícitas (LIBERATI, 2004). É nessa perspectiva que se configura o quadro social brasileiro: o retrato de famílias desestruturadas onde a violência se perpetua de diferentes formas e caminha num ciclo que é continuamente alimentado por diversos vetores.
De acordo com Soares (2008), apesar da verdadeira incidência dos crimes sexuais ser desconhecida, estima-se que estes crimes comprometam 12 milhões de pessoas em todo mundo. Em um contexto nacional, dados da Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção á Infância e Adolescência (ABRAPIA)- sistema de notificação de exploração sexual: de fevereiro de 1997 a dezembro de 1999, no Brasil foram registradas 1.271, sendo 1.109 casos de exploração sexual, 74 de turismo sexual, 45 de pedofilia na Internet, 26 casos de trafico para o exterior e 17 de pornografia. Essa violência atinge principalmente meninas, adolescentes e mulheres jovens, sendo praticada em mais de 80% dos casos por parentes ou pessoas conhecidas da vitima e de sua família, o que torna essa modalidade de crime muito mais difícil de ser denunciado (ABRAPIA, 1997-1999).
No contexto local, o programa Sentinela de Feira de Santana, no período de maio de 2001 á julho de 2003, atendeu a 922 casos, sendo que 293 foram de violência sexual, 161 de abuso sexual e 132 por exploração sexual. Em relação á faixa etária, a maioria dos casos (48,6%) aconteceu entre 10 e 17 anos; e em relação ao gênero a maioria absoluta ( 86%) dos casos aconteceu com vitimas do sexo feminino. Vale o registro de que, a maioria das meninas, vítimas de exploração sexual, é originada de outros municípios, isto ocorre pelo fato de que Feira de Santana está localizada no maior entroncamento rodoviário do Norte/Nordeste, sendo cortada por rodovias federais (BR 101, 116 e 324) e Rodovias Estaduais ( BA 052, BA 068, BA 501, BA 502 e BA 503 ) (ABRAPIA, 1997-1999).
 
3.2 Diferentes formas de violência
 
Segundo a ABRAPIA (Associação Brasileira de Proteção à Infância e Adolescência), define-se violência física como sendo
 
O uso da força ou atos de omissão praticada pelos pais ou responsável, com o objetivo, claro ou não de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras causadas por objetos ou líquidas quentes, e violência psicológica como rejeição, isolamento, depreciação, discriminação, desrespeito, ameaças, corrupção, expectativas não realísticas, ataques físicos aos objetos das crianças, brigas e violências (dos pais) [...] cobranças e punições exageradas [...].
 
 
A negligência é considerada pela precariedade ou ausência de recursos materiais e/ou estímulos emocionais necessários à integridade física, intelectual, moral e social da criança e do adolescente, acarretando prejuízos ao seu desenvolvimento. Afirmam ainda que o abandono se configura como uma das formas mais graves de negligência (LIBERATI, 2004). 
A violência sexual pode ser classificada de duas formas: abuso sexual e exploração sexual comercial (pedofilia, pornografia, tráfico, prostituição, turismo sexual). O primeiro pode ser definido como a utilização do corpo de uma criança ou adolescente, por um adulto ou um adolescente mais velho, para fins sexuais e se caracteriza pelo não consentimento da vitima, que é coagida física, emocional ou psicologicamente; baseia-se numa relação de poder e pode incluir desde carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, ‘voyeurismo’, pornografia e exibicionismo, até o ato sexual com ou sem penetração (ABRAPIA, 1997). No que se refere à exploração sexual comercial, Barbosa (2003, p 21), a define como:
A prática do sexo com criança e adolescente mediante o comércio dos seus corpos através de meios coercitivos ou persuasivos, que se caracterizam como transgressão aos seus direitos e às liberdades individuais; esta prática é considerada criminosa, pois é exercida no mundo da clandestinidade. Provoca total desagregação da natureza sexual da vitima, que usa dos meios fraudulentos e enganosos numa verdadeira prática de estelionato sexual. Considera-se como exploração sexual comercial: prostituição, tráfico e venda, turismo e pornografia infanto-juvenil, entre outros.
 
 
No contexto geral, na atualidade, vivenciamos um quadro crítico de banalização da violência em geral, incluindo a violência sexual e estes comportamentos passam a fazer parte do cotidiano de muitas crianças em nosso país. A ocorrência de vitimização física, sexual, psicológica e as negligências praticadas contra crianças e adolescentes estão atreladas a fatores psicológicos, sócio-econômicos, culturais e características patológicas das famílias. Faz-se necessário, então, levar em consideração o histórico familiar, articulado com o contexto situacional. As histórias de cada família são compostas por vivências acumuladas dos pais, engendradas nas relações de suas próprias famílias e assim sucessivamente; desse modo, há uma reprodução de valores que são transmitidos de pais para filhos e estes irão influenciar as suas experiências de socialização.
 
Desde o final da década de 80, verificou-se a importância de se estabelecer como prioridade das políticas de governo o enfrentamento da violência contra o segmento infanto-juvenil da população, políticas essas que começaram a se concretizar em torno de 1993, à partir das propostas de prevenção e assistência no campo da saúde pública. Deste período em diante, houve, por parte das entidades da sociedade civil, uma grande mobilização nacional, na tentativa de viabilizar políticas mais amplas de proteção e atenção na área da infância e juventude.
No que se refere à legislação, é importante destacar o avanço, através da lei 8.069, de 13 de junho de 1990, que legitimou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo maior desafio é a reorganização das práticas de atendimento de direito às crianças e os adolescentes. O ECA é uma das leis mais avançadas, em matéria de proteção aos menores de idade, substituindo o antigo "Código de Menores", que tratava crianças e adolescentes com outra perspectiva, apresentando, em sua essência, caráter correcional e repressivo.
Apesar do ECA representar inegável progresso no campo de proteção à infância, tem encontrado resistência de alguns setores da sociedade que, numa perspectiva retrógrada e ultrapassada, acreditam que a situação de crianças e adolescentes que cometem delitos deve ser tratada simplesmente como um problema de Segurança Pública, devendo a reclusão ocorrer longe da sociedade. Ainda pior, consideram que este problema deve ser reprimido por meio de enérgica ação policial, sem refletir sobre o fato de que estes jovens são, na grande maioria, vítimas das injustiças sociais, mais freqüentes nas classes menos favorecidas.
Com o advento do ECA, crianças e adolescentes passam a ser considerados como seres em formação, sujeitos de direitos, que, como qualquer outro cidadão brasileiro, são portadores de direitos fundamentais, como pode ser confirmado pelo artigo 5º do sobredito estatuto:
 
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
 
O conteúdo dessa legislação, assim como demonstra o artigo acima descrito, baseia-se na idéia de proteção integral da criança e do adolescente. A garantia dos direitos sociais da população infanto-juvenil tem como fundamento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada na década de 40. Assim, desde 1990, o Brasil tem se organizado para estabelecer o cumprimento dos direitos sociais de suas crianças e adolescentes.
 
            Há que se caracterizar que as leis de proteção à criança e adolescentes vítimas de violências cumprem o seu papel, entretanto, Minahim (1992, p.91), ressalta que
Permanece, todavia uma interrogação sobre a possibilidade de se obter as conseqüências buscadas, já que a plena efetividade da Lei transborda seus aspectos puramente formais, e a impressão de que o documento anuncia um certo efeito pacificador na consciência social, tendente a sentir-se dispensada do trato com aflitivo tema, já por causa do encaminhamento legal de que este foi objeto.  
            O conceito de inimputabilidade penal do adolescente faz-se imprescindível na compreensão do ECA, porque embora não sejam aplicadas as sanções previstas do Código Penal, o adolescente em conflito com a lei é responsabilizado, de maneira pedagógica e retributiva através das medidas sócio-educativas.
            Saraiva (2002) fala que o envolvimento de crianças e adolescentes na criminalidade é cada vez maior, inclusive com participações em assassinatos bárbaros. Tal situação vem preocupando toda população brasileira, que se mobiliza e cobra das autoridades iniciativas visando mudar este quadro. Finalmente de quem é a responsabilidade por estes jovens entrarem no mundo do crime? Há quem diga que seja culpa dos pais, políticos ou revolta pelo preconceito das pessoas com seus grupos. Na visão de vários psicólogos, o fato dos pais apresentarem baixa renda e passarem grande parte do dia longe dos filhos pode contribuir para que sejam “adotados” pelo crime, inclusive com finalidade de serem usados como uma espécie de “escudo” para maiores escaparem das punições.
            Assis e Constantino (2001) ressaltam que a adolescência é uma fase que, além das modificações do corpo humano, caracteriza-se pela definição de identidades, pela qual mudanças de construção do caráter e da personalidade do indivíduo sofrem influência evolutiva de grandes utopias que, no geral, tendem a tornar mais problemática a relação do adolescente com o ambiente social.
            Apesar dessa perspectiva, o ECA considera o adolescente entre 12 e 18 anos como pessoa em desenvolvimento. Assim, quando o adolescente comete ato infracionário, de acordo com o Código Penal, passa a ser chamado de “menor infrator”, sendo que a maior parte dos atos inflacionários é cometido por adolescentes do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 17 anos de idade (SARAIVA, 2002). O ato infracionário é uma ação definida como crime praticado por menores, estando definido no artigo 103º do ECA que afirma o seguinte: “[...] o adolescente, embora inegavelmente causador de problemas sociais graves, deve ser considerado como pessoa em desenvolvimento...” 
As polêmicas acerca das relações entre condição etária e imputabilidade penal envolvem várias áreas, tomando como fonte o Código de Menores e os Anais das Semanas de Estudos dos Problemas de Menores (1948-1951), as relações entre os itens da legislação e sua aplicação nos casos de "menores infratores"; como a ausência de condições estruturais mínimas e satisfatórias para a aplicação das penas contribui para a difusão de crenças na total impunidade dos menores; o debate sobre a defesa da redução dos limites etários (FONACRIAD e VOLPI, 1998).
Existem também polêmicas no que tange à definição do limite etário da inimputabilidade em diferentes projetos no Congresso Nacional. Atualmente, busca-se no direito facultativo do voto dos adolescentes a partir dos 16 anos, a base para a defesa dessa idade como limite penal. Além desse argumento, os defensores dessa redução alegam que o limite em vigor foi definido em um período no qual os adolescentes demoravam mais para atingir a maturidade e não possuíam as condições de formação atuais. Nesse sentido os adolescentes de hoje possuiriam suficiente discernimento de suas ações, podendo responder penalmente pelos seus próprios atos a partir dos 16 anos. É óbvio que vários segmentos colocam-se contra esses argumentos e defendem a não redução da idade, sendo que parte da fundamentação dos defensores do atual limite etário está nas Regras das Nações Unidas sobre essa questão (FONACRIAD e VOLPI, 1998).
Como a idéia de inimputabilidade não é de fácil assimilação, sem alguma noção sobre o assunto, a divulgação de que os menores de 18 anos são inimputáveis sempre foi acompanhada do discurso de que eles são impunes.
Da mesma forma, não é incomum nos depararmos com pessoas alegando que os "menores" estão livres para cometerem qualquer tipo de ação sem precisarem se preocupar. Além disso, alegam que o Estatuto da Criança e do Adolescente só apresenta direitos e nenhum dever. Essas afirmações são acompanhadas de estatísticas dos crescentes índices de violência, que buscam justificar a suposta necessidade de submeter os adolescentes às mesmas regras legais que um adulto.
Acrescente-se a esse cenário as várias reportagens sobre as fugas dos estabelecimentos de "recuperação dos infratores". É importante salientar ainda que dificilmente se faz referência a dados criminais registrados como de responsabilidade de adolescentes, infrações estas que representam em torno de dez por cento dos registros gerais do país (KOENER JÚNIOR, 1997). Finalmente, é significativo o índice de crimes ligados ao patrimônio, muito mais numerosos do que aqueles relacionados diretamente à pessoa física (VOLPI, 1997).
Estudos de como vêm sendo aplicadas as medidas previstas na legislação possibilitam um melhor entendimento das críticas feitas ao descaso da sociedade com relação à questão das crianças e dos adolescentes (MORELLI, 1996). Pois, a falta de condições estruturais para a aplicação adequada das medidas previstas legalmente, a falta de divulgação das medidas existentes e das formas como os "menores infratores" são tratados, são elementos que contribuem para o reforço da idéia de impunidade dos adolescentes.
 
 
 
 
A definição de inimputável, as argumentações das áreas como pedagogia e psicologia, não eram suficientes para proteger os direitos desses "menores", como pessoas e como crianças e adolescentes. Nesses casos, firma-se a idéia do pequeno adulto, e o sentimento de infância é transformado em outros sentimentos, que exigiam (e exigem) que esses "infratores" fossem retirados de circulação (ALBERGARIA, 1999).
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas sócio-educativas, encaminhando este para o estudo e para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí problemas sérios de aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999).
Um dos agravantes da situação desses "menores" esta no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribui para a idéia do problema poder ser resolvido por alguma via também específica, além da idéia de exceção e de situações "temporárias"(LIMA, 2004).
De acordo com Lima (2004), as soluções caminham em torno de uma melhor organização de toda a sociedade. A efetivação de comissões municipais, voltadas para a assistência da infância, e de representantes das camadas sociais interessados na re-socialização desses menores pode colaborar para uma profunda transformação na perspectiva de vida desses menores. 
O autor também destaca que outro ponto concentra-se na necessidade de intensificar os serviços de higiene mental nas escolas e postos de saúde, visando orientar as famílias e detectar os possíveis futuros "infratores". Essas propostas originam-se da idéia da família doente; a orientação de como educar e cuidar dos filhos eliminaria o problema. É importante destacar que a "família" é a família ideal, cuja orientação estaria voltada para a atenção com os filhos. Levando em consideração os aspectos relacionados à psicologia e a pedagogia, exigindo que durante todo o processo de avaliação do caso do "menor" seja acompanhado por profissionais dessas áreas e apoiado pelas instituições públicas de saúde.
Nesse último caso, além de se reivindicar a presença de outros profissionais, fora os assistentes sociais, como auxiliares do judiciário, a própria ação judiciária é colocada em questão. O projeto encara o "menor" como fruto da sociedade e não como simples desvio e como uma ameaça dele decorrente.
Sobre a delinqüência surgiram várias teses em diferentes áreas, indicando a existência de um caráter próprio dos problemas da idade, tese defendida especialmente entre os profissionais da "higiene mental". Dessa forma, cada vez mais o "menor infrator" era encarado como necessitado de cuidados especiais, mas os encaminhamentos dados contrariavam o discurso (LIMA, 2004).
 
As medidas sócios - educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),Dispõe o art. 112 da Lei citada: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi - liberdade, internação em estabelecimento educacional.
A medida sócio-educativa é a forma pela qual o ente estatal adota providência, em virtude do ato infracional praticado por menores de 18 anos, tratando o adolescente infrator como objeto de proteção legal, visando sua recuperação social.
A medida sócio-educativa possui natureza jurídica sancionatória, impositiva e retributiva, realizada com o propósito pedagógico-educativa. As referidas medidas são aplicadas aos adolescentes quando do cometimento de um ato infracional, utilizando-se dos métodos pedagógicos, psiquiátricos, psicológicos, onde o Estado procura dar tratamento intregral para que possam ser inserirdos novamente a sociedade.
Ademais as medidas sócio-educativa são eficazes quando através do Estado, passa a trabalhar na reinserção social dos jovens. Contudo, somente as medidas sócio-educativas não resolve, pois os adolescentes ao cumprirem as citadas medidas, principalmente a de internação, são colocados de retorno a sociedade e o Estado não garante a devida assistência e proteção integral, faltando políticas públicas nas áreas de educação, assistência e profissionalização. A adoção de políticas públicas,tais como:
à    Adoção de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho e habitação, visando a re-socialização das crianças e adolescentes, sejam elas vítimas ou autoras de qualquer ato infracional;
à    Qualificação dos programas de atendimento que são oferecidos nas unidades sócio-educativas, e sensibilização dos profissionais de saúde, na identificação e informação à autoridade competente de fatos com negligência, agressão infantil e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Essas políticas públicas contribuem para que os adolescentes infratores possam ter oportunidade nas suas vidas, ajudando para que eles não venham a cometer atos infracionais, dando uma vida mais digna.

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[1] Estes dados foram extraídos do artigo de Rodrigo Gallo publicado na revista Sociologia ciência & vida – ano 1, nº 12 – 2007.
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