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Breves comentários acerca da Sociedade em comandita por Ações


Autoria:

Eugo Rilson De Lima Oliveira


Estudante de Direito - 7º Período da Faculdade de Direito de Caruaru - ASCES

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Resumo:

A sociedade em comandita por ações é regida pelo mesmo regulamento da sociedade anônima. Este artigo visa aprimorar-se a essa espécie de sociedade pouca elaborada nas obras de grande doutrinadores.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2010.



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  1. Introdução

 

            Com esse trabalho  visamos da um maior ênfase a sociedade em comandita por ações, totalmente aceita no nosso ordenamento jurídico que vem por vez ser tratada no capitulo VI do Código Civil pelos arts. 1.090 a 1.092. Em tamanha semelhança com a sociedade anônima, também negociável através de ações, é regulada pela lei da mesma, 6.404/76, LSA ( Lei da Sociedade Anônima ). Iremos portanto aprofundar nossos estudos nesta espécie de sociedade, com possíveis estudos acerca da responsabilidade dos sócios, nome social, natureza jurídica, conceito e outros assuntos intrínsecos a essa matéria, possibilitando ainda elencar as diferenças existentes entre a sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima, apesar de serem regidas pelo mesmo dispositivo.

 

  1. Conceito

 

            A sociedade em comandita por ações é aquela em qual seu capital social é dividido por ações. Bem designado se encontra o art. 1.090, do CC, ao conceituar  que “ a sociedade em comandita por ações tem o capital social dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima ”, no mesmo sentindo dispões o art. 280, da LSA, “ a sociedade e comandita por ações terá seu capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas ás companhias ou sociedade anônima ”. Porém se diferencia da sociedade anônima em razão da elaboração da administração, será diretor apenas quando constar no ato constitutivo, e de outros assuntos que serão abordados mais a frente.

            No mesmo raciocínio ressalta Gladston Mamede que é “ tipo societário no qual o capital está igualmente dividido em ações e que se rege pelas normas aplicáveis à sociedade anônima ”

Seu capital social é formado pela retirada do patrimônio do sócio, seja dinheiro, bens suscetíveis de valor econômico ou direitos, transferindo-os para o sustento da sociedade. É portanto intangível, por isso torna-se elemento garantidor dos credores.

            A divisão do capital social em ações, torna os acionistas, membros reguladores da sociedade, próprios sujeitos de direitos e deveres mediante o acionamento das ações disponíveis pela sociedade. Todavia será sempre sociedade empresaria, independentemente do seu objeto, é o que dispõe o § 1º, art. 2, da LSA 6.404/76, “ qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comercio ”.

           

  1. Natureza Jurídica

 

            Conforme predominante semelhança com a sociedade anônima, outro tipo de sociedade por ações, a sociedade em comandita por ações, em sua estrutura econômica, é uma sociedade completamente de capital, pois busca uma maior integralidade de pessoas desconhecidas, sem a obtenção de avaliações de seus dotes ou da capacidade do novo acionista. Diferentemente da estruturação econômica de pessoas, que busca afinidades entre sócios ou dos seus reconhecimentos peculiares, critérios esses personalíssimos que são insubstituíveis para o quadro societário. A aquiescência da estrutura econômica em capital, mostra-se eficiente em razão da possibilidade de qualquer um compor o quadro societário, obtendo uma maior rentabilidade para a sociedade.

 

  1. Da constituição

 

            Regulamentada pelo mesmo dispositivo da sociedade por ações, a sociedade em comandita por ações se constitui através do instrumento estatutário ou ato institucional, diferencia-se portanto da sociedade limitada que consagra sua criação através do instrumento contratual. Todavia durante o projeto estatutário, em relação a subscrição pública, precisa-se cumprir algumas exigências contidas no art. 83, da LSA, entre elas está satisfazer todos os requisitos exigidos para contratos das sociedades mercantis em conformidade com as peculiaridades da companhia.

            Existe três fases da constituição da sociedade em comandita por ações: Providências preliminares, Constituição propriamente dita e Providências complementares

 

4.1 Providências preliminares  

 

            Os requisitos preliminares são ( conforme o art. 80, da LSA ):

- “ Subscrição de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

- realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

- depósito, no Banco do Brasil S.A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Imobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro ”.

            O inciso I, art. 80, da LSA, elenca de forma clara e objetiva a proibição da criação da sociedade unipessoal, pois como requisito essencial para sua criação exige que faça presente, no mínimo, uma subscrição por duas pessoas. É obrigatório a entrada de dez por cento, no mínimo, de cada fundador, ao preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, bens ou direitos, pois é um compromisso assumido pelo futuro sócio para que sua solicitação não se frustre, caso não ocorra essa subscrição frustrará a iniciativa das pessoas que se reuniram para formar  sociedade. No entanto a integralização do capital social poderá ser feito de acordo com a aquiescência dos futuros sócios, podendo firmar condições em único pagamento ou em parcelas. Realizada a subscrição, por ambos os sócios, os valores arrecadados deverá ser depositado no Banco do Brasil ou em agência bancaria autorizada pela CVM, em nome do subscritor e em favor da sociedade, ficando apenas em disposição da sociedade quando a mesma obter personalidade jurídica. Caso não ocorra o registro na junta comercial, para adquirir personalidade jurídica, no decurso do prazo estimado de seis meses o banco devolverá as quantias depositadas diretamente aos subscritores, ficando a sociedade irregular e consequentemente, obterá os sócios, em fatos futuros, responsabilidade ilimitada diante as obrigações da sociedade perante o exercício da sua atividade.

 

4.2 Constituição propriamente dita  

 

            Com o cumprimento dos requisitos preliminares os sócios começam a fase da constituição propriamente dita. Esta fase se caracteriza com a convocação dos fundadores para compor o quadro participativo da assembléia geral de constituição, que na mesma deverá promover a avaliação de bens entregues a titulo de subscrição e deliberar sobre a constituição da companhia. Deverá conter todos os requisitos exigidos pelo art. 88, § 1º, “ se a forma escolhida for de assembléia geral, observa-se-à o disposto nos arts. 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. A constituição propriamente dita se dá também por meio de escritura publica tendo ela que se assinada por todos os subscritores e conter todos os requisitos das alíneas do § 2º, art. 88, da LSA.

 

4.3 Providências complementares     

 

            As providências complementares serão constituídas após a verificação da concretização dos requisitos complementares e da constituição propriamente dita. Ressaltamos a importância do cumprimento das exigências anteriores a esta, pois é de cunho importantíssimo para a cadeia da constituição da sociedade por ações.    As formalidades complementares são essenciais para o Direito Societário. Estabelece o art. 94, da LSA, que nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. [1]

            As sociedades em geral, precisam fazer seus respectivos registro na Junta Comercial para poder então exercer sua atividade em total acordo com observância do principio da legalidade. Analisando a regra geral, vejamos a importância das formalidades complementares, pois analisa se existe em seu estatuo cláusulas contrarias a lei, aos bons costumes e à ordem pública. Observada essas irregularidades,com base no art. 97, da LSA, os sócios devem imediatamente convocar assembléia geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias.

            Arquivados os documentos relativos a constituição da companhia, os administradores terão o prazo de 30 dias, subseqüente ao arquivamento, para publicá-los em órgão oficial do local de sua sede. Contudo a certidão de constituição, passada pelo Registro Público de Empresas Mercantis, será documento hábil para comprovação da composição da sociedade em casos de transferência,etc.

 

  1. Capital Social 

 

            Capital social é o recurso utilizado pelos sócios para a constituição e equilíbrio econômico da sociedade. Obviamente cada sócio obtém patrimônio próprio recheado de bens de grandes valores. Pois bem levantada essa afirmação em razão do sócio, vemos que o capital social é a transferência do patrimônio do sócio para sociedade. De forma objetiva poderíamos dizer que o capital social é patrimônio da sociedade? Não, pois o patrimônio da sociedade prevê varias alterações de acordo com o exercício da sua atividade, diferentemente do capital social que não poder sofrer nenhuma alteração, pois ele é intangível, salvo em caso de deliberação de aumento ou diminuição ( analisaremos mais a frente). É nessa peculiaridade que torna-se elemento garantidor dos credores. Portanto o capital social é o elemento que concede equilíbrio a sociedade para que a mesma possa continua exercendo sua atividade normalmente, poderíamos dizer no sentindo literal, que é o combustível da sociedade para obter vários resultados no exercício de sua função, servindo de garantia em caso de mal resultado obtido pela mesma.

            O capital social obtém duas espécies, o capital aberto e o capital fechado. Aquele refere-se a comercialização das ações ao público em geral, que é comercializado na bolsa de valores que disponibiliza apenas a negociação de ações secundárias, fiscalizada pela CVM, e no mercado de balcão, comercialização das ações primárias e secundárias. Já o capital fechado consiste na comercialização entre os próprios sócios, não permitindo a sua venda ao publico em geral, autorizando apenas aos que compõe o quadro societário.

 

5.1 Do aumento do capital social

 

            O capital social poderá aumentar em deliberação da assembléia geral extraordinária para alteração do estatuto social, pois diferentemente da sociedade anônima, a comandita por ações não obtém a formalização para alterar o capital social sobre o prisma do capital autorizado, o qual disponibiliza no estatuto aumentos do mesmo, devendo apenas obedecer os limites encontrados nele.

 

 

 

 

5.2 Da redução do capital social

 

            A redução do capital social se dá mediante perda ou excessos, conforme o art. 173 da LSA, pois é o único facultativo, por reembolso do acionista dissente, o qual não concorda com as deliberações da assembléia geral se desfazendo do quadro societário, art. 45, da LSA, essa redução é obrigatória pois com a retirada de um dos sócios necessita urgentemente de recompor o quadro societário ou reduzir o capital social para não haver prejuízos futuros. Por ultima, se dá a redução em caso de caducidade das ações do sócio remisso, é o que dispões o art. 107, § 4º, da LSA, “ se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas, integralizando-as com lucros de reservas..”

 

5.3 Formação do capital social

 

            O capita social poderá ser formado, segundo o art. 7º, da LSA, “ com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro ”. Quando a formação se der em dinheiro poderá ser à vista ou parcelado, se escolhido este último deverá ceder 10%, no mínimo, os preços de emissão das notas. Quando a formação for através de bens, o mesmo será avaliado por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores.

 

 

 

 

  1. Responsabilidade dos Sócios

 

            A responsabilidade dos sócios varia de acordo com o seu posicionamento diante a sociedade. Analisemos:

            Para se tornar sócio precisa-se ser acionista de ações disponíveis na sociedade, no entanto, se o acionista não desejar ingressar na parte executiva, na diretoria, responderá limitadamente pelo preço da emissão da ação subscrita ou adquirida. Por outro lado, o Sócio que desejar ingressar como diretor da sociedade deverá ser nomeado no ato constitutivo da sociedade. Obtendo este cargo responderá subsidiariamente e de forma ilimitada por todas obrigações sociais condizentes a sua gestão. Dispõe acerca do mesmo assunto o art. 282, da LSA ( 6.404/76 ), que “ apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e como diretor ou gerente, responde subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade ”.

            Com base no art. 1.091, § 1º, do CC, “ se a sociedade obtiver mais de um diretor, todos respondem solidariamente, após esgotados os bens sociais ”. Com uma possível futura exoneração do diretor, o mesmo continuará respondendo mesmo que não componha função na diretoria, durante dois anos pelas obrigações sociais contraídas durante sua administração. Com a rigorosidade a respeito do tratamento dos diretores, formas que o nosso ordenamento jurídico assegura uma excelente segurança para a sociedade, as assembléias serão limitadas em suas deliberações para não influir na responsabilidade dos sócios diretores, podendo apenas atuar em certas situações com a permissão dos mesmo. Nesse mesmo sentindo trata o art. 1.092, do CC, “ a assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiarias ” acrescenta ainda o art. 283, da LSA, sobre as limitações da assembléias, que a mesma não pode “ aprovar a participação em grupo de sociedade ”. Portanto fica claro a respeito das limitações dadas as assembléias para

 

  1. Nome Empresarial

 

            Poderá usar em forma de denominação social ou firma, sempre acrescida da palavra “ comandita por ações ”, por extenso ou abreviadamente. Se adota o nome de firma deverá somente conter os nomes dos sócios diretores ou gerentes.

 

  1. Da Administração

 

            A administração da sociedade em comandita por ações é diversa da sociedade anônima, pois nesta a administração é eleita por assembléia geral, ficando a eleição disponível para todos que compõe o quadro societário.

            Na sociedade em comandita por ações existe duas espécies de sócios, os comanditários e os comantidatos. Os sócios comanditários exercem o papel de administrador, ficando responsável por todas as obrigações da sociedade, inclusive em relação as suas responsabilidades a qual tratamos um pouco antes. Os comantidatos são os acionistas que não fazem parte da administração, respondendo apenas pelo preço de emissão das ações. Uma grande diferença entre as sociedades anônimas e as comanditas por ações, em razão da administração, encontra-se na forma de eleger o administrador, pois na sociedade em comandita por ações não existe conselho administrativo, nem fiscal. Nesta a nomeação do administrador é feita no ato constitutivo da sociedade, naquela é possível através da votação em assembléia geral. O tempo da administração é ilimitado, podendo apenas ser destituído por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terço do capital social. O legislador ao analisar essa prerrogativa de tempo indeterminado para administrar, quis ampliar a responsabilidade do mesmo para responder com até dois anos após sua saída. Isto protege portanto a responsabilidade dos sócios diante situações equivocas praticadas pelo administrador.

 

  1. Considerações Finais

 

            A sociedade em comandita por ações hordienamente vem em grande declínio seguida pela sociedade em nome coletivo. Esse declínio acontece com a procura, através dos novos investidores, pela sociedade limitada e anônima, sendo mais atrativa através de suas flexibilidades. Apesar da semelhança e ser regida pela mesma normatização da sociedade anônima, a Sociedade em conta de participação possui suas próprias peculiaridades e suas vantagens. Suas vantagens estão entrelaçadas nas responsabilidades do sócio, onde sendo apenas acionista é mais vantajoso. Talvez seu declínio esteja ligado a sua criação que foi na frança no código 1807, obtendo sua notoriedade em 1976 na Lei 6.404, LSA. Por se encontrar em grande declínio, manifestações a seu respeito se torna cada vez mais difícil, em partida disso, ressalto a não importância dada a essa espécie de sociedade pelos grandes doutrinadores empresariais, elecando-a minuciosamente em suas obras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1.  Bibliografia

 

BERTOLDI, Marcelo M, RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial: 5º Edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: 4º Edição revista, ampliada e atualizada. Bahia: JusPODIVM, 2010.

 

MAMEDE, Gadston. Manual de Direito Empresarial: 4º Edição. São Paulo: Atlas, 2009



[1]  BERTOLDI, Marcelo M. , RIBEIRO, Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comerial: 5º Edição. São Paulo: Editora revista dos tribunais,2009, pag. 237.

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Comentários e Opiniões

1) Washington (18/07/2010 às 23:22:15) IP: 187.117.134.231
Um material realmente de grande importância, com certeza irá contribuir de forma extraoridinária nos estudos acadêmicos de muito universitário , estudantes e pesquisadores em geral. Parabéns nobre autor.


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