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VISÃO SUMÁRIA DAS FORMAS DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO


Autoria:

Melquíades Peixoto Soares Neto


Advogado e Especialista em Direito Constitucional e Tributário.

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Resumo:

A defesa das partes, tema do presente estudo, e sua prerrogativa de ciência dos atos processuais, além da possibilidade de manifestação sobre estes vêm insculpida na nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, LIV e LV.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2010.

Última edição/atualização em 17/05/2010.



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO DE CONHECIMENTO

“AS FORMAS DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO”

 

 

I – NOÇÕES GERAIS. TUTELA JURISDICIONAL ESTATAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O Direito é evidenciado a partir da existência dos conflitos entre indivíduos de um meio social, isto é, conflitos sociais. Concomitantemente ao surgimento de um destes conflitos deve haver a Ciência do Direito, sendo observada, neste ponto, sua imperiosa necessidade, sob pena de, não havendo seu efetivo uso e estudo, um caos perante a sociedade.

Mesmo havendo uma “ferramenta” (Direito) para evitar a concretude de um estado caótico, não é viável aos indivíduos que estão sob os efeitos deste instrumento decidir entre si as resoluções dos seus próprios conflitos de interesses, para isso se faz uso de uma “segunda ferramenta”: o processo, que se forma e tramita sob a presidência do Estado-juiz, responsável principal pela verificação da legalidade e licitude do instrumento processual.

Esta função do ente estatal tem respaldo na divisão de poderes, leia-se funções, dentro de si próprio. Especificando, o Poder Judiciário tem função tipicamente jurisdicional, significando que este deve prestar a devida tutela judicial (Canotilho, 1998), substituindo a resolução ordinária das relações entre as pessoas (físicas ou jurídicas, além dos entes despersonalizados) quando estas não entram em consenso sobre o desfecho das suas pretensões.  

Quando se fala em verificação de legalidade e licitude do processo por parte do Estado-juiz, presume-se o preenchimento de requisitos formais e materiais, tendentes a proporcionar maior segurança e efetividade à atividade jurisdicional estatal. Parte deste preceito a noção do que seria o devido processo legal, indispensável ao estudo do presente trabalho. O due process of Law é uma garantia fundamental dos indivíduos que compõem o processo perante o Juiz. E é neste ponto que se vislumbra a necessidade da ampla defesa e contraditório entre as partes.

A noção de devido processo legal não se insere somente no campo positivo, mas também impera, neste instrumento, o conceito de processo justo, designado para, se não proporcionar, ao menos buscar a justiça, sob manto da razoabilidade e bom senso do julgador.

A defesa das partes, tema do presente estudo, e sua prerrogativa de ciência dos atos processuais, além da possibilidade de manifestação sobre estes vêm insculpida na nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, LIV e LV, atendendo à adoção de um Estado Democrático de Direito e dos modernos Estados Garantistas, seguindo a tendência e surgimento do devido processo legal ocorrido na Magna Charta do Rei inglês conhecido como João Sem Terra em 1215.

 

II – ESTRUTURA E DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

O processo, para sua maior efetividade segue ritos, isto é, procedimentos, diferenciados a depender do seu objeto.

A lei de Ritos (CPC) evidencia a existência das seguintes tipos de processo: de conhecimento, execução e cautelar e ainda prevê três espécies de procedimentos, quais sejam: ordinário, sumário e sumaríssimo, sendo este objeto de norma constitucional de eficácia limitada regulada pela Lei 9099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual, e Lei nº 10.259, de 12-7-2001 Lei dos Juizados Especiais Federais, além de procedimentos especiais previstos na própria lei de Ritos, bem como em legislação esparsa como exemplo: Lei nº 5.478, de 25-7-1968, (Lei da ação de Alimentos).

Humberto Theodoro Júnior evidenciando a função do processo e o objeto do processo de conhecimento afirma que “se a lide é pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 1 v. pág. 364, Rio de Janeiro: Forense, 2006).

O objeto do presente trabalho é o estudo da defesa no processo de conhecimento, por este motivo se fará unicamente, a análise desta espécie processual.

O processo de conhecimento é tido como a regra no nosso sistema processual civil. Por esta razão é o mais amplo e completo existente, abrangendo todas as formas de defesa, além de fases processuais bem definidas e desconcentradas (regra geral quando segue o procedimento ordinário), permitindo ao Juiz e as Partes uma ampla cognição sobre os fatos e o Direito discutidos naquela relação. É no processo de conhecimento que se entende melhor a noção do conceito de ampla defesa, pois a hipóteses são numerosas, cada uma tendo finalidades bem distintas, variando o referido número dependendo do procedimento utilizado.

Apesar da existência de fases distintas dentro do processo de conhecimento, cabe mencionar que a defesa, por ser ampla, é exercida a todo o momento dentro da marcha processual, mas, pela formalidade sempre exigível do instrumento processual, algumas hipóteses formais de defesa podem ser atingidas pelo manto da preclusão, não podendo a parte mais exercer determinado ato, incluídas neste campo, algumas formas de defesa.

Para uma abrangência maior deste estudo serão analisadas as formas de defesa na hipótese de um processo de conhecimento sob o rito ordinário, tendo em vista que em um processo desta espécie se evidencia a existência, em regra, da possibilidade de utilização do maior número de “atos defensivos” inseridos em uma relação processual. A análise será voltada as hipóteses permitidas no prazo de defesa posterior à citação do réu.

Exercido o direito de ação por parte do autor, com o cumprimento das condições da ação e pressupostos processuais (teoria eclética da ação) e conseqüente formalização do processo, chama-se à relação processual o réu, para ter ciência de que figura no pólo passivo da ação e que poderá exercer o seu direito de defesa. Centra-se o estudo, neste momento, as formas, propriamente ditas, de defesa dentro do processo de conhecimento.

 

III – FORMAS DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE REVELIA E PRECLUSÃO. ESPÉCIES

Com a citação do réu para figurar no pólo passivo da relação processual é iniciado o intervalo que este possui para apresentar sua defesa, este intervalo pode variar a depender do procedimento adotado.

 

1 – Distinção entre revelia e preclusão

Os efeitos da inércia do réu durante este lapso temporal podem variar entre a preclusão e a revelia. E é neste ponto que se centra a diferença primordial entre contestação e demais instrumentos de defesa no processo de conhecimento.

É importante se fazer a diferença entre estes dois institutos.

A preclusão, como visto anteriormente, é a perda da capacidade da parte que se manteve inerte de praticar determinado ato processual, entendendo-se como ato neste ponto, qualquer manifestação, sendo assim a preclusão é mais abrangente em seus efeitos do que a revelia, que se resume somente a contestação.

O ato precluso poderá atingir qualquer das partes, a depender da exigência de manifestação de um deles. O processo é irrigado de atos, que podem ser praticados pelas partes e pelo juiz, em alguns momentos o magistrado poderá exigir da parte – no interesse do processo – a manifestação sobre determinado ato praticado pela parte adversa. A preclusão poderá ocorrer sobre três aspectos: temporal, lógico e consumativo.

A preclusão temporal se dá pelo transcurso do tempo, quando é exigível da parte a manifestação em determinado prazo, e esta não obedece ao referido lapso temporal.

A preclusão lógica se evidencia quando a parte pratica ato logicamente contrário ao que era exigível, excluindo assim a possibilidade, por incompatibilidade dos atos, da prática do ato inicial, por exemplo: Em uma determinada demanda judicial o autor tem julgada procedente sua pretensão, cientificado o réu, através de intimação, do teor da sentença, este se conforma e cumpre o mandamento emanado do Estado-juiz, satisfazendo a pretensão do autor. Obviamente que, cumprida a sentença por parte do réu, este abdica, por preclusão lógica, do seu interesse recursal.

Por fim, a preclusão cosumativa tem lugar quando a consumação de determinado ato processual, exclui a possibilidade da parte que o praticou de executar ato posterior, intrinsecamente ligados um ao outro. Jurisprudência do STJ serve de exemplo esclarecedor a respeito da preclusão lógica:

 

“Rejeitada a prescrição no despacho saneador e não-impugnada a decisão, opera-se a preclusão da matéria, de modo que a questão não pode ser renovada no curso do processo (CPC, Art. 473)” (REsp. 800536/DF, 1ª Turma do STJ, rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 07.11.2006).

 

Como se observou das colocações anteriores, a preclusão pode ocorrer a qualquer momento do processo, desde que seja facultado à parte praticar determinado ato processual. A inércia, com transcurso do tempo, a prática de ato adverso ou extintivo do ato principal, exclui a possibilidade de prática posterior deste.

A revelia ocorre de maneira diferente, e sobre atos processuais distintos dos quais incide a prescrição. Na verdade a revelia, conceitualmente falando, é a ausência de contestação, e por esse motivo deixa-se seu estudo para a abordagem das formas de defesa em espécie no processo de conhecimento.

 

 

2 – Formas de defesa no processo de conhecimento. Espécies

Com o recebimento da petição inicial do autor e com a citação válida do réu, inicia-se o lapso temporal que este possui para se defender, podendo agir de diferentes formas, dependendo do seu interesse.

2.1 – Contestação

A contestação, é a forma mais elementar de defesa do réu no processo de conhecimento, diga-se mais, de qualquer processo dentro da classificação de jurisdição contenciosa.

O Código de Processo Civil regula a contestação nos Arts. 300 a 303, em relação ao processo de conhecimento, sendo que as outras espécies de procedimentos e/ou processos, possuem peculiaridades a depender da pretensão das partes dentro de sua relação.

O Art. 300 do CPC formaliza em seu texto o chamado princípio da eventualidade ou da concentração. Este princípio exige que o réu alegue na sua contestação toda a matéria de defesa, além de especificar os meios de prova que pretende produzir. Em obediência ao referido princípio, cabe ao contestante impugnar ponto a ponto as questões suscitadas pelo autor em sua petição inicial.

Também é exigido do contestante, em obediência ao referido preceito principiológico, a “defesa especificada”, não sendo cabível a negação geral do teor da exordial promovida pelo autor, bem como a alegação de não-veracidade genérica do referido conteúdo da inicial.

Cabe ressaltar que não sofrem esta exigência, ou seja, não ocorrerão os efeitos da revelia, o membro do MP, quando figurar como parte, o curador especial e o advogado dativo conforme o Art. 302, parágrafo único do CPC.

A desobediência a este preceito pode ocasionar consequências graves para o pólo passivo da ação, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, já que não controvertidos por falta de manifestação do réu.

Essa regra sofre mitigação pelo Art. 301 do CPC. Este dispositivo traz a matéria preliminar que deve ser ventilada na contestação. Diferentemente do Art. 300 o preceito legal em epígrafe não impossibilita o réu de alegar os pontos elencados como preliminares, já que é matéria de ordem pública, podendo ser observada a qualquer tempo.

O referido dispositivo regula a intitulada “defesa processual”. Enquanto o Art. 300, com o princípio da eventualidade, exige do réu a impugnação, a partir de sua defesa material ou de mérito, de todos os pontos levantados pelo autor, o Art. 301, faculta o contestante à alegação das preliminares ou defesas processuais, que podem ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 267, por identificar vícios de ordem formal, não entrando na questão do mérito, extinguindo a relação processual prematuramente por inobservância das suas formalidades.

 Vale a transcrição do referido artigo:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V – litispendência;

VI – coisa julgada;

VII – conexão;

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX – convenção de arbitragem;

X – carência de ação;

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Como se observa, toda a matéria disposta no Art. 301 possui natureza eminentemente pública, podendo a qualquer tempo, dentro do curso do processo, ser reconhecida pelo magistrado, inclusive ex oficio, salvo a exceção do § 4º do mesmo artigo (descumprimento de cláusula compromissória).

Pode haver dúvida quanto ao ponto disposto no II, incompetência absoluta por não ser enumerada a alegação de incompetência relativa nas matérias preliminares da contestação, pois, como veremos mais adiante, há uma forma de defesa específica para impugnar tal vício.

A contestação é a única forma de defesa que pode originar a revelia, na verdade a ausência de contestação é que cria este efeito. Revel é aquele réu que não contesta, mesmo que se utilize de qualquer outra forma de defesa estará presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, esta é a essência da revelia. Sendo assim a revelia se caracteriza pela presunção (relativa) dos fatos alegados pela parte autora, podendo levar o processo ao chamado julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória por não haver pontos controversos, já que o réu deixou de impugnar as alegações e fatos suscitados pelo autor da ação.

O Art. 330 traz a revelia como uma das causas do julgamento antecipado da lide:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia (artigo 319) (grifo nosso).

A revelia é regulada pelos Arts. 319 a 322 do CPC. É importante ressaltar que o revel não será intimado dos atos processuais, já que demonstrou desinteresse em apresentar defesa, correndo os prazos independentemente da ciência deste quanto ao que ocorre no processo (Art. 322). Todavia poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo este como se encontra (Art. 322, parágrafo único).

Os efeitos da revelia não ofendem o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a presunção de veracidade das alegações do autor é apenas relativa, além disso, o Art. 320 traz as hipóteses de inocorrência da revelia, mesmo havendo ausência de contestação:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

O contraditório e a ampla defesa são princípios plenos, mesmo na ocorrência dos efeitos da revelia. Tanto é assim que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, inclusive produzindo prova desde que compareça em tempo oportuno (súmula 231 do STF).

A contestação, na maioria das vezes, é essencial para a consecução dos fins pretendidos pela parte ré, pois reúne, de forma ampla, a grande maioria de impugnações que podem ser levantadas em desfavor do autor, excetuando-se as demais formas de defesa. A ausência de contestação só não leva a ação a ser procedente em favor do autor se a pretensão deste for infundada ou de difícil comprovação, pois, mesmo que intervenha posteriormente na relação processual o réu terá restringida sua produção probatória, bem como suas hipóteses de manifestações anteriores, referentes a atos processuais não informados, provavelmente estarão preclusas.

2.2 – Exceções

2.2.1 - Exceção de incompetência relativa

O Poder Judiciário, para melhor efetividade das suas funções, adota a divisão de sua atuação em competências. A divisão de competências dos diversos tribunais e juízes brasileiros está disposta na CF e nas leis de organização judiciária de cada estado, tendo em vista a permissão que nossa Magna Carta deu aos estados membros para dispor sobre a organização da sua justiça, no limite de sua circunscrição.

Por ser um importante elemento para a melhor atuação do Poder Judiciário, é imposta sua obediência àquele que quer ingressar em juízo. A inobservância das normas referentes à competência poderá ocasionar a remessa dos autos ao juízo competente, com a conseqüente nulidade de todos os atos decisórios anteriores ao reconhecimento da incompetência, fala-se aqui em incompetência absoluta.

A incompetência ainda poderá ser relativa, quando se trata de disponibilidade das partes, diferentemente da absoluta, referente à ordem pública (em razão da matéria, função e hierarquia). Se a incompetência é relativa, no caso de inércia da parte contrária na oportunidade de alegação haverá a prorrogação de competência, tornando o juízo anteriormente incompetente, competente.

A incompetência absoluta poderá ser levantada como preliminar na contestação, conforme se viu do teor do Art. 301, CPC.

Quando se tratar de incompetência relativa, o instrumento capaz de impugnar tal vício é a exceção de incompetência, regulada nos Arts. 307 a 311 do CPC.

A exceção de incompetência relativa poderá ser utilizada no prazo de 15 dias, contados a partir do fato que ocasionou a incompetência, podendo ser exercida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (Art. 305, CPC). É um incidente processual, que resultará em uma decisão interlocutória, declinando ou não a competência para outro juízo, conforme as alegações do excipiente.

Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até o julgamento da mesma, conforme preceito do Art. 306 c/c Art. 265, III do CPC.

A exceção será julgada em apartado, tendo em vista seu caráter incidental e de dependência.

O procedimento da exceção de incompetência relativa, assim como qualquer outro, deve obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por esse motivo o excepto será ouvido em 10 dias, se necessária será produzida prova, havendo, portanto fase instrutória.

Se a exceção for julgada procedente, o magistrado remeterá os autos ao juízo competente. No caso de improcedência, o processo não ficará mais suspenso, dando-se continuidade aos trabalhos.

2.2.2 – Exceção de impedimento ou suspeição

Essa forma de defesa visa garantir o princípio da imparcialidade, norteador das relações processuais em todos os graus de jurisdição. O nosso CPC regula as hipóteses de impedimento e suspeição nos Arts. 134 e 135, respectivamente.

A parcialidade objeto desta espécie de exceção não se restringe somente ao magistrado, isto é, não é combatida somente quando for verificada em relação ao Juiz, mas também aos serventuários da justiça que tem participação e manifestação durante a marcha processual, bem como o Ministério Público. Essa é a redação do Art. 138 do CPC:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos I a IV do artigo 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – ao perito;

IV – ao intérprete.

(omissis).

2.2.2.1 – Distinção entre suspeição e impedimento

Antes de qualquer coisa é necessário distinguir suspeição de impedimento.

O Juiz suspeito é aquele que possui relações de parentesco e/ou afinidade com uma das partes ou com seus advogados. É um fato mais difícil de comprovação do que o impedimento, pois parte de ligações íntimas da pessoa do magistrado, e nem sempre, mesmo que aparente, pode ser algo pertinente e relevante para interferir na imparcialidade dentro do processo.

É importante ressaltar que a jurisprudência entende que o rol de possibilidade de suspeição é taxativo, numerus clausus, não sendo permitida ampliação que não seja feita por lei, vinculando o aplicador à utilização de um dos incisos do Art. 135 do Código de Processo Civil. Como é de se observar do entendimento jurisprudencial:

 

“A suspeição de que trata o Art. 135, I do CPC, cujo rol é taxativo, diz respeito ao fato de o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, e não do juiz com o advogado” (grifo nosso) (Exceção de suspeição 70000338822, 11ª Câmara do TJRS, rel. Des. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, j. 3.5.2006, em transcrição parcial).

 

Obviamente que nos casos em que as relações se assemelham com as dispostas nas hipóteses do Art. 135 deve o Julgador ser declarado suspeito. Porém os incisos I e V trazem situações que de imediato não demonstram a relação de suspeição que o Juiz guarda com uma das partes, sendo necessária na maioria das vezes a instrução probatória. Foi pensando assim que o legislador permitiu ao próprio Juiz declarar-se suspeito, quando ciente do acontecimento de alguma das situações que possam gerar a suspeição, ou até mesmo por foro íntimo, como se observa pela redação do Art. 135, parágrafo único.

Esta hipótese de auto-declaração do Magistrado por foro íntimo evidencia o caráter subjetivo que possui a suspeição, pois se trata de ligação subjetiva do suspeito com um dos integrantes da relação processual, diferentemente do impedimento que, como se verá, possui caráter objetivo.

Por a suspeição ter uma característica relação entre os sujeitos processuais, portanto indireta em relação ao processo, ela poderá incidir nos efeitos da preclusão, devendo a parte interessada se utilizar da referida exceção até 15 dias contados da ciência do motivo ensejador da suspeição. Não agindo assim, poderá ver sua possibilidade de pratica do ato extinta pelo manto da preclusão, em sua modalidade temporal.

Como dito antes, a comprovação da ocorrência de suspeição é mais difícil e criteriosa, por isso, a doutrina vem entendendo que a produção de prova unicamente documental no bojo do incidente de suspeição não é suficiente para a comprovação do feito, é necessária a produção de prova oral, por haver uma ligação apenas indireta com o processo.

Diferentemente da suspeição, o impedimento guarda um caráter mais objetivo, sendo caracterizado por sua ligação direta com o instrumento processual, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive ensejando ação rescisória, pois é questão de ordem pública, sendo dever do magistrado identificar e declarar o impedimento de oficio, quando ciente da situação.

Mais um traço diferenciador do impedimento é a espécie de prova produzida para sua comprovação, podendo ser unicamente documental, como explica Misael Montenegro Filho, se referindo as hipóteses de impedimento, “os fatos envolvidos em cada inciso são perceptíveis de plano, não reclamando a produção de prova testemunhal” (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e interpretado. 1ª Edição – 2ª reimpressão. Pág. 193 – São Paulo: Atlas, 2008).

 

2.2.2.2 – Procedimento

No procedimento da exceção de impedimento ou suspeição o Juiz possui um papel que vai além da presidência e verificação da legalidade, pois no caso de dissentir da recusa do excipiente poderá dar suas razões motivando sua não aceitação.

A parte interessada instruirá sua petição com rol de testemunhas e documentos necessários para a comprovação da causa geradora da suspeição e impedimento, além da especificação do motivo da recusa, fundamentando nos Arts. 134 ou 135 do CPC (Art. 312). 

Não havendo indeferimento de plano, a exceção poderá ser acatada ou não pelo Juiz da causa, se deferida o magistrado encaminhará o processo para o seu substituto legal, em caso contrário dará suas razões remetendo a exceção para o tribunal competente, acompanhada dos documentos necessários à comprovação, bem como rol de testemunhas, se houver. O Tribunal poderá arquivar o incidente se entender não haver pertinência, todavia, se julgar procedente a exceção, o Juiz será condenado nas custas judiciais e o processo encaminhado ao seu substituto legal (Arts. 313 e 314 do CPC).

A exceção não suspende o curso do processo, salvo se está for arguida em relação ao Juiz, caso contrário, sendo a argüição relacionada ao MP, serventuário de justiça, perito ou interprete, o magistrado determinará o processamento do feito em apartado sem suspender a marcha processual. A resposta neste caso será oferecida em cinco dias, podendo ser produzida prova se necessária para o julgamento (Art. 138 do CPC).

2.2.2.3 – Exceção de impedimento ou suspeição. Natureza da decisão

A decisão proferida no julgamento da exceção possui natureza interlocutória atacável pelo recurso de agravo, como regra retido, sendo de instrumento no caso do pronunciamento combatido ter o condão de provocar lesão grave e de difícil reparação, fundamento do Art. 522 do CPC.

Se o julgamento se der no Tribunal, igualmente a decisão monocrática do relator, poderá ser atacada pelo recurso de agravo, na forma do regimento interno da referida Corte.

2.3 - Reconvenção

A partir do instrumento da reconvenção o réu poderá promover seu contra-ataque em relação ao autor da ação, havendo, neste caso, inversão dos pólos. Saindo o da posição de requerido para autor da ação.

A doutrina entende que a reconvenção não seria propriamente uma forma de defesa, sendo na verdade uma ação autônoma, interna ao mesmo processo. Sua não interposição por parte do réu não prejudica o seu direito material, sendo facultado o uso de ação autônoma paralela à ação primária.

O instituto em análise necessita do preenchimento de requisitos para o seu uso, o CPC é literal em seu Art. 315:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (grifo nosso).

Portanto deve haver ligação entre a reconvenção e os fundamentos expostos na exordial ou os fundamentos de defesa utilizados na contestação. Além disso, a competência para ambas as ações deve ser igual e os ritos devem manter afinidade entre si, isto é, não pode haver contradição ou exclusão entre os procedimentos específicos de cada ação.

Obviamente a reconvenção só poderá ser utilizada pelo réu, no seu prazo para defesa (15 dias), figurando no pólo passivo o autor. Deverá ser apresentada simultaneamente com a contestação, sob pena de rejeição liminar por desobediência a requisito formal, através de decisão interlocutória, impugnável por do recurso de agravo de instrumento.

O autor poderá contestar a reconvenção no prazo de 15 dias. Muito embora o Art. 316 do CPC fale em “intimação”, trata-se de verdadeira citação, justamente pelo caráter autônomo do instituto em análise. O Art. 317 demonstra exatamente este caráter, afirmando que a “desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção”.

Algumas espécies de ação não comportam a reconvenção: ações possessórias, ações no rito sumário e sumaríssimo (havendo possibilidade do uso do pedido contraposto), neste último caso em respeito ao princípio da celeridade e concentração dos atos processuais.

As ações possessórias possuem natureza dúplice, sendo desnecessária a reconvenção nestes casos, pois a própria característica desta espécie de ação já permite o contra-ataque e inversão de pólos, sendo assim, não somente as ações possessórias inviabilizam o uso da reconvenção, e sim as ações dúplices de maneira geral. Se o réu se utilizar da reconvenção nestes casos, deverá o magistrado rejeitá-la de plano por ausência de interesse de agir.

Grande parte da doutrina e jurisprudência entende não caber reconvenção nas ações cautelares, usando como argumento ao fato destas ações não ingressarem no mérito da relação processual.

A Lei de Execução Fiscal traz mais uma possibilidade de não cabimento da reconvenção, em seu Art. 16, §3º, com a seguinte redação: não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. É necessário observar a ressalva feita pela doutrina: “A vedação é apenas endoprocessual, sem retirar do executado a prerrogativa de contra-atacar através do aforamento de ação autônoma, sem prejudicar o direito material conduzido pelo instrumento (processo)” (Montenegro Filho, Misael. Código de Processo Civil Comentado e interpretado. 1ª Edição – 2ª reimpressão. Pág. 392 – São Paulo: Atlas, 2008).

É importante destacar a súmula 258 do STF: “É admissível reconvenção em ação declaratória”. Desta forma não é necessário o caráter condenatório da ação para que se possa reconvir (réu).

A reconvenção, por ser entendida como ação autônoma, gera uma sentença, podendo ser atacada por via de apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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