JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O CASO "SEAN" EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Autoria:

Melquíades Peixoto Soares Neto


Advogado e Especialista em Direito Constitucional e Tributário.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O fato escolhido é relativo ao tema guarda, apresentando-se uma discussão judicial de relevância internacional e até mesmo diplomática entre o Brasil e os Estados Unidos, com a ocorrência de embates entre a família da mãe e o pai do menor.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2010.

Última edição/atualização em 17/05/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

I – APRESENTAÇÃO, FUNDAMENTOS E DEFINIÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO

O presente trabalho tem como fim a análise crítica de um caso ou fato ocorrido na realidade que guarde pertinência com o tema relacionado aos Direitos Humanos, atingindo níveis internacionais.

O fato escolhido é relativo ao tema guarda, apresentando-se uma discussão judicial de relevância internacional e até mesmo diplomática entre o Brasil e os Estados Unidos, com a ocorrência de embates entre a família da mãe e o pai do menor. Sua escolha fundamenta-se pela pertinência com os Direitos Humanos e sua observância, além da obediência a preceitos contidos em tratados internacionais, onde ambos os países são signatários.

A ocorrência do referido fato se iniciou em 16 de Junho de 2004, quando David Goldman, americano, levou sua esposa Bruna Bianchi, seu filho Sean Bianchi Goldman e sogros ao aeroporto para embarcar para curta temporada no Rio de Janeiro, pelo fato da esposa e de sua família serem brasileiras, como faziam sempre.

No Brasil, Bruna e seu filho Sean, permaneceram por quatro anos, sem que voltassem mais aos Estados Unidos. David recebeu uma ligação telefônica de sua esposa dois dias após a viajem afirmando o término do casamento entre eles, exigindo esta, para que David voltasse a ver o seu filho, a guarda definitiva do menor.

A partir daí iniciou-se um embate judicial entre os pais pela guarda da criança. Bruna casou-se novamente com um Brasileiro, tendo uma filha com este, mas falecendo em decorrência de complicações no trabalho de parto da menina. De imediato a Justiça concede a guarda de Sean ao seu padrasto com o fundamento de paternidade sócio-afetiva alegada por este.

Por diversas vezes o pai de Sean viajou ao Brasil com o objetivo de retomar a guarda do menino, tendo em vista a competência da Justiça brasileira já que o menor possui domicílio neste país, ainda mais pela residência habitual, apesar do país de origem ser os Estados Unidos da América.

O genitor se fundamenta principalmente na inobservância da Convenção de Haia, relativamente ao sequestro internacional de menores, os preceitos do referido diploma prevêem a devolução da criança ao país de origem, já que David autorizou (formalmente) a permanência de Sean no Brasil por um prazo determinado, obviamente ultrapassado já que o filho do casal permaneceu no Brasil por quase quatro anos.

Definido o fato percebe-se o cerne da questão: os tratados e convenções internacionais, neste ponto principalmente da Convenção de Haia, podem ser descumpridos, mesmo que signatário o país, em prol da adaptação da criança a nação de destino, isto é, Sean deve permanecer no Brasil por já ter se adaptado ao meio social, além da família da mãe, inclusive o padrasto, mesmo que a autorização concedida pelo seu pai para que este pudesse permanecer com a mãe em território brasileiro já tenha tido seu prazo ultrapassado?

Percebe-se claramente a relação deste fato com o estudo dos Direitos Humanos, relacionados principalmente aos interesses da criança e do adolescente, além da discussão em nível diplomático e, portanto, internacional sobre a guarda dos filhos sob diferentes fundamentos.

A possível ofensa a dignidade da pessoa humana, através de uma caracterização de sequestro internacional ofende tanto o ordenamento jurídico brasileiro, como o americano, pela inobservância dos princípios insculpidos em uma Convenção Internacional onde ambos os países são signatários.

Por assim ser, o aprofundamento do presente trabalho se dará no ponto de divergência entre os fundamentos utilizados pelas duas partes litigantes pela guarda do garoto Sean, bem como o estudo do desfecho final deste fato dado pela justiça brasileira, ou seja, a concessão da guarda a favor do pai biológico da criança.

 

II – APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

O surgimento e aprofundamento do estudo dos Direitos Humanos inicialmente ocorreram como forma de combate aos atos e condutas abusivas por parte do ente estatal. O iluminismo, objetivando a inclusão maior da razão na aplicação e estudo da ciência do Direito foi o principal movimento a transparecer tal característica.

O século XVIII presenciou o movimento iluminista, sendo o palco da humanização e codificação de diversas legislações, além do surgimento de obras e pensadores, principalmente no estudo do caráter sancionador do Estado no campo do Direito Penal.

O pensamento cristão demonstrou-se de grande importância no estudo e defesa dos Direitos Fundamentais, especialmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A idéia de fraternidade foi o que motivou o combate a escravidão ainda no final do Império Romano com a proibição de crueldades aos escravos, imposta pelo Imperador Constantino, continuando com o ressurgimento da escravidão, provocado pelas navegações, de modo a merecer censura do Papa Paulo III, somente cessando com o triunfo dos movimentos abolicionistas do Século XIX.

Com a evolução da idéia humanitária estudada pelo movimento iluminista, além da idéia de fraternidade utilizada pelo pensamento cristão, pôde-se estender a aplicação e eficácia dos Direitos Fundamentais as relações privadas, inclusive as relações familiares. Como dito anteriormente, da inclusão da razão no campo de estudo da ciência jurídica, tal modificação, diga-se, evolução, trouxe diversas ampliações nas várias searas do Direito. O Estado, que antes se mantinha inerte diante de problemas de ordem familiar por entender que se tratavam de relações privadas, estando fora de suas atribuições e deveres, hoje tem o poder-dever de intervir no desenvolvimento e defesa da família. O entendimento de que a célula familiar é o início de formação do indivíduo como cidadão, bem como a extensão dos Direito Humanos ao referido ente, são os motivos desta atribuição estatal.

Quando se fala em algo humanitário, deve-se imaginar algo pessoal, individual, do ponto de vista da dignidade e da capacidade, fatores que integram a amplitude de características a serem respeitadas e defendidas pelas legislações modernas. Todavia, ante a individualidade do que se diz humano, deve ser ressaltada a generalidade dos princípios insculpidos e agregados pelos Direitos Humanos e Fundamentais. Nossa Constituição Federal é taxativa em adotar o princípio da dignidade da pessoa humana, além de estabelecer um rol de garantias e direitos fundamentais em seu Art. 5º e incisos, pode-se afirmar, regulação do princípio mencionado anteriormente.

O Art. 1º da nossa Constituição, vale ressaltar, a primeira constituição brasileira a tratar expressamente do referido princípio, estabelece os princípios fundamentais, isto é, as bases em que o texto da Magna Carta deve-se fundar para ser válido e aceito pela nova ordem constitucional, ou seja, pela vontade coletiva, exteriorizada pelo Poder Constituinte Originário. Sendo assim, claramente se percebe a aceitação e uso dos Direitos Fundamentais pelo nosso ordenamento jurídico. Diante disso, tendo ciência de que a Constituição Federal em seu Capítulo VII define os preceitos pertinentes a “Família, criança, adolescente e idoso”, se vislumbra o caráter genérico atribuível aos Direitos Fundamentais, e por assim ser, com efeitos extensíveis as relações privadas, inclusive a relação familiar.

É indiscutível a generalidade característica dos Direitos Humanos, a sua aplicação nas diferentes relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado. Todavia, as relações familiares diante do tratamento constitucional não se caracterizam apenas por relações privadas. O constituinte quando regulamentou a Família, quis dar ao Estado brasileiro o poder-dever de auxiliar no desenvolvimento desta, bem como intervir diante dos abusos cometidos entre os particulares integrantes do corpo familiar ou por terceiros estranhos a família, principalmente quando o prejudicado e vítima de tais abusos são crianças e adolescentes.

É nesse ponto que há maior regulação normativa no nosso ordenamento jurídico, através do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentando as relações antevistas, trazendo mecanismos de defesa social e familiar, tais como, adoção, guarda, tutela, curatela etc. Dando-se preferência a família biológica, mas em casos extremos de impossibilidade incluindo a criança ou adolescente na chamada “família substituta”. Este diploma legal evoluiu no ponto em que retirou a exclusividade patriarcal do poder no seio familiar, substituindo o antigo “pátrio poder” pelo “poder familiar”, em obediência aos ditames Constitucionais.

De maior interesse para o presente trabalho é o respeito e consideração da vontade do menor nas decisões e possíveis mudanças na família. O caráter de submissão que os filhos menores possuem diante dos pais, detentores do poder familiar, não é absoluto. O tratamento da criança ou adolescente não é similar ao de um bem, de uma coisa, mas sim de uma pessoa, ser humano, por isso o respeito e proteção a este integrante da família, que, muito embora não possua plena capacidade de exercer os atos da vida civil, é sujeito de direitos e, portanto, acobertado pelo manto de regulamentação e prevalência dos Direitos Humanos, principalmente na ótica da Dignidade da Pessoa Humana.

Como bem ressalta o saldoso Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Kildare Gonçalves Carvalho:

 

A dignidade da pessoa humana, que a Constituição de 1988 inscreve como fundamento do Estado, significa não só o reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio. O termo dignidade designa o respeito que merece qualquer pessoa (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – 15 ed., rev. atual. e ampl., pág. 672, Belo Horizonte: Del Rey, 2009).

 

Dando mais ênfase ao aspecto da autonomia daquele que é acobertado pelo referido princípio afirma Francis Delpérée:

 

“O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais). Consagra assim a Constituição em favor do homem, um direito de resistência. Cada indivíduo possui capacidade de liberdade. Ele está em condições de orientar a sua própria vida. Ele é por si só depositário e responsável do sentido de sua existência. Certamente, na prática ele suporta, como qualquer um, pressões e influências. No entanto, nenhuma autoridade tem o direito de lhe impor, por meio de constrangimento, o sentido que ele espera dar a sua existência” (DELPÉRÉE, Francis. O direito à dignidade humana. In: Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Organizadores: Sérgio Resende de Barros e Fernando Aurélio Zilvete, pág. 160. São Paulo: Dialética, 1999.

 

Desta forma, a aplicação e regulamentação das relações familiares a partir dos Direitos Fundamentais tornou-se obrigatória e necessária a manutenção do próprio instituto, principalmente dos seus integrantes, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana, e todos os demais decorrentes dos seus preceitos como a liberdade, segurança, propriedade, personalidade, etc.

Pensamento diferente levaria a negação de todas as evoluções que a ciência do Direito passou inclusive na busca de limitações ao poder estatal e a possíveis abusos entre os particulares.

Os Direitos Humanos tornaram-se a base dos ordenamentos jurídicos modernos, dando-os maior eficácia e proximidade do que se pode chamar de Justiça. Por outro lado, não se pode falar em qualquer outro Direito e garantia constitucional sem que se faça alusão à dignidade humana, razão pela qual é denominado princípio unificador. Assim, o exercício da liberdade e da igualdade, entre outras, significa, igualmente uma liberdade e igualdade digna.

 

III – SURGIMENTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E RATIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A adoção e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana pelos ordenamentos jurídicos modernos, demonstra a maior importância que os Direitos Humanos passaram a possuir.

A criação de um órgão que possa regular e decidir determinadas questões dentro de uma delimitação de competências sempre traz e cria maior segurança jurídica quando se trata de assuntos pertinentes a sua área.  Muitas vezes as relações diplomáticas entre nações não são capazes de solucionar determinadas questões incontroversas que ambas possuem.

Desta forma, surgiu o anseio de elaboração de um órgão que pudesse solucionar tais questões, um ente que estivesse fora da relação, imparcial, mas que fosse ao mesmo tempo aceito pelas partes contratantes integrantes da relação internacional.

As primeiras tentativas de elaboração de um órgão que pudesse resolver tais questões foi a Conferência de Paz de Haia em 1899. O principal objetivo da conferência, em que — numa inovação notável — Estados menores da Europa, alguns Estados da Ásia e o México também participaram, foi discutir a paz e o desarmamento. Terminou adotando uma Convenção para Resolução Pacífica dos Conflitos Internacionais, indicando diferentes formas de resolução de tais conflitos, como arbitragem, conciliação e resolução judicial. Resultante dos trabalhos desta conferência, em 1900 entra em funcionamento a Corte Permanente de Arbitragem, composta por vários juízes das nações participantes da Conferência de Haia.

A Corte Permanente de Arbitragem, que em 1913 teve sua sede fixada no "Palácio da Paz", após algumas modificações, principalmente na composição pela participação de algumas nações da América Central em 1907 que não participaram da primeira Conferência, contribui positivamente para o desenvolvimento do Direito Internacional.

O primeiro projeto de elaboração de um Tribunal Permanente de Justiça Internacional ocorreu em Julho de 1920 no Palácio da Paz, esse grupo de pessoas foi chamado de “O comitê dos 10”.

A designação de um conselho para a elaboração do estatuto do referido Tribunal Internacional ocorreu pelo artigo 14 da Convenção da Liga das Nações (LDN). Esta corte seria competente não só para tomar conhecimento e decidir sobre qualquer disputa em caráter internacional que lhe fosse submetida pelas partes em conflito, mas também para dar pareceres em qualquer litígio ou questões encaminhadas pelo Conselho ou pela Assembléia.

Após um exaustivo trabalho de elaboração e revisão realizado por diversos comitês e subcomitês, em Dezembro de 1920, foi aprovado o Estatuto da Corte Permanente Internacional de Justiça. Por óbvio que tal diploma passou por diversas modificações, motivadas principalmente pelo início da II Guerra Mundial.

Pelo esboço histórico anterior, pode-se perceber o fundamento da motivação para a criação e manutenção de um órgão competente para a resolução de conflitos internacionais entre as diferentes nações. Seu surgimento através de um estatuto próprio ocorreu logo após a I Guerra Mundial, conflito que matou milhões de pessoas.

O anseio pelo combate a ofensa aos Direitos Humanos foi o que fundamentou a criação da Corte Internacional de Justiça. Com sua criação se legitimou e ratificou-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Penal Internacional também evidencia a proteção aos referido preceitos, punindo os principais responsáveis pela prática de genocídio e demais crimes resultantes de conflitos internos, bem como golpes de estado, guerras e demais conflitos armados.

Mesmo que aceito e teoricamente aplicado determinado princípio em um ordenamento jurídico, é preciso que tais atividades sejam fiscalizadas e efetivadas, caso seu executor mantenha-se inerte, e muitas destas atividades causam efeitos tanto negativos como positivos além das fronteiras da nação representada que os pratica, por vezes atingindo a soberania de outros países. Sendo assim, sob pena de insegurança e inaplicabilidade do princípio adotado, é necessária a existência de um ente estranho aos envolvidos para mediar e resolver o conflito, em respeito aos Direitos Humanos e demais princípios deles decorrentes.

 

IV – ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DO CASO “SEAN”. ANÁLISE DO FATO

Os processos judiciais pertinentes à área de família são sempre dificultosos e desgastantes para todos aqueles que deles participam. Particularmente, o caso em análise possui um maior nível de desgaste, pelo fato de envolver dois países, isto é, por ser de relevância internacional.

Mesmo diante de infinitas dificuldades e obstáculos, o poder judiciário deve exercer sua função com maestria e cuidado, os interesses de um menor estão envolvidos, uma pessoa que nem se quer desenvolveu-se por completo, estando muito sensível a qualquer mudança brusca em sua vida e seu meio social.

Após uma visão objetiva do fato, além dos seus aspectos mais notórios, passa-se a análise das principais características que nortearam o desfecho deste fato

 

1.      Viajem e permanência no Brasil. Possível caracterização de sequestro internacional e inobservância dos preceitos contidos na Convenção de Haia.

Como dito anteriormente, a viajem da Sean e sua mãe para o Brasil foi o que deu início a ocorrência fática em questão. Por óbvio que ao viajar a esposa de David possuía uma autorização fornecida pelo mesmo para que o filho do casal pudesse ir com a mãe. Com o vencimento do prazo contido na autorização, a permanência de Sean no Brasil se torna irregular, devendo a criança retornar ao seu país de origem.

A Convenção de Haia repudia o sequestro internacional de menores, sendo imperativa em ordenar que a criança deve ser devolvida ao país de origem. No entanto, alguns fatores devem ser analisados, pois tais características podem desmanchar a idéia da ocorrência de um possível sequestro internacional.

Primeiramente, se observa que o menino em momento algum esteve ilegalmente no Brasil, pois viajou com uma autorização concedida pelo pai, o que houve foi um vencimento do prazo de concessão da liberação para que o menino viesse a este país. A visão do sequestro de acordo com a cultura e ordenamento jurídico brasileiro é o de subtrair a pessoa, ou seja, uma ação humana direcionada ao ato de subtrair, de iniciação antijurídica, neste fato em específico não foi isso que ocorreu.

 Sean viajou com sua mãe para outro país, de forma legal uma vez que possuía uma autorização concedida pelo seu genitor, ultrapassado o prazo concedido por David seu filho deveria retornar aos Estados Unidos. Observa-se que não houve uma ação inicialmente antijurídica, não foi totalmente contrária aos ditames legais, neste ponto, aos preceitos de um tratado internacional.

Poderia ser levada em conta a ocorrência de um fato inicialmente lícito e posteriormente ilícito, o que não deixaria de ser caracterizado como crime, inclusive com sua alocação no instituto de Direito Penal denominado progressão criminosa. Mesmo com a aceitação de tal argumento não se pode levar em conta a existência de um crime de sequestro, pois juntamente com o dolo, a vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo (Art. 18, CP), deve haver dissentimento da vítima quanto a sua subtração, isto não é observado na situação fática.

Se for considerada a ocorrência de sequestro internacional de menores, a responsabilidade seria estendida ao padrasto de Sean e aos seus avós, por manterem a criança em sua posse.

Ressalva-se que mesmo um país sendo signatário de determinado Tratado Internacional, este diploma não tem o condão de modificar todo o ordenamento jurídico daquele que o aceitou, na verdade o ideal é sua adequação ao ordenamento pátrio, com as possíveis adaptações. Sendo assim, o estudo do crime de sequestro, de acordo com o entendimento brasileiro, possui relevância na definição de sequestro internacional pela Convenção de Haia, considerando desta forma a regulamentação adequada ao caso é sim a referida Convenção, mas não se vislumbra a ocorrência de sequestro internacional.

Outro fator a ser elencado na descaracterização do crime internacional mencionado é a concessão, inicialmente, da guarda de Sean em favor da mãe e o anterior divórcio desta com David. Considerando que o filho do casal, judicialmente acobertado, estava sob a guarda da mãe, não há que se falar em sequestro.

Obviamente, abre-se neste ponto o direito de ação do pai, uma vez que a guarda é um instituto jurídico protetivo do menor, que pode ser revogado a qualquer tempo em favor dos interesses deste, conforme preceitua o Art. 35 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). David possuía toda a capacidade para pleitear a guarda de seu filho, inclusive levantando os fatores que possivelmente e inicialmente a justiça brasileira desconsiderou, quais sejam a viajem de Sean ao Brasil e o vencimento do prazo da autorização concedida por seu pai.

 

2 – Família sócio-afetiva como fator determinante para permanência da criança no Brasil.

Contrariando os argumentos utilizados por David, para conseguir a guarda do seu filho, a família da mãe de Sean e seu padrasto alegam a caracterização de um vínculo sócio-afetivo com a criança. Mai precisamente entre Sean e o seu padrasto, tendo em vista a estadia prolongada do menino no Brasil.

A análise por parte do judiciário acerca de tal argumento teve de ser minuciosa e feita com cuidado. Mesmo Sean estando no Brasil há praticamente quatro anos, e em conseqüência disto esteja caracterizado o vínculo anteriormente referido, há de se observar a forma como ocorreu a vinda da criança para este país.

Como visto anteriormente, não se pode falar em caracterização de sequestro internacional, mesmo que se alegue sua ocorrência somente após o vencimento do prazo da autorização concedida pelo pai de Sean para que ele viajasse. Na verdade o que deve ser levado em conta é a ofensa ao direito tanto do pai como do filho.

Mesmo estando em outro país sem ser forçado para tanto, Sean tem o direito de manifestação quanto a sua opinião sobre permanecer ou não no lugar onde foi levado, direito este garantido pela Convenção em estudo. De ver-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade da manifestação da criança sobre determinadas questões familiares, principalmente as que envolvem guarda, quando o menor possuir idade não inferior a 12 anos.

Ainda que Sean possua idade inferior, deveria ser garantido o direito de manifestar-se sobre a possibilidade de voltar aos Estados Unidos da América, tendo em vista que o fato relacionado a guarda do menino atinge limites internacionais, desta forma, sob a égide da Convenção de Haia. Não só isso, ainda pela grande controvérsia e delicadeza da questão, a opinião do objeto da guarda, isto é, do garoto, é de grande relevância.

Como dito, também teve ofendido seu direito o pai de Sean, na medida em que foi retirada a possibilidade de ter consigo, na sua presença, seu próprio filho.

Por óbvio que uma criança em fase de desenvolvimento mental e físico, se retirada de perto dos seus pais e colocado em outro ambiente, terá uma adaptação rápida. Fácil a caracterização de vínculos afetivos entre Sean e seu padrasto, já que a figura paterna de David foi retirada do campo de possibilidade do seu filho.

 

V – ASPECTOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA GUARDA DE SEAN EM FAVOR DO SEU GENITOR

A concessão da guarda do garoto Sean em favor do seu pai ocorreu em sede de Mandado de Segurança, com o deferimento de uma medida cautelar, cassando liminar anterior, concedida pelo Ministro Marco Aurélio também em mandado de segurança, contra coação por parte do TRF da 2ª Região, através de decisão em sede de apelação. A decisão partiu do Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes.

A decisão se baseou nos fundamentos expostos, principalmente na obediência aos preceitos da Convenção de Haia e no desgaste psicossocial resultante da manutenção da criança no Brasil.

Relatando sobre a existência de periculum in mora, requisito necessário para o deferimento da liminar pleiteada, Gilmar Mendes trata da inobservância das normas contidas no referido diploma internacional, se referindo aos argumentos utilizados pelo impetrante do mandado de segurança:

“No tocante ao periculum in mora, a impetrante aponta que o eventual descumprimento da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças pelo Brasil poderá prejudicar diversos outros cidadãos brasileiros, na medida em que os demais países poderão negar cumprimento aos pedidos brasileiros de assistência jurídica internacional no âmbito do referido Tratado, por violação ao princípio da reciprocidade (fls. 23-25).”

Aspecto interessante diz respeito ao julgamento feito pelo TRF da 2ª Região, desconsiderando a existência de discernimento por parte da criança para afirmar sobre sua vontade de permanecer no Brasil ou voltar para os Estados Unidos, como pode se observar do teor da referida decisão, fundamentada em laudo pericial:

“No caso, restou claro, pelo que consta do laudo pericial, que o menor não está apto a decidir sobre o que realmente deseja, seja pelas limitações de maturidade inerentes à sua tenra idade, seja pela fragilidade de seu estado emocional, seja, ainda, pelo fato de já estar submetido a processo de alienação parental por parte da família brasileira.”

Ressalta-se ainda o entendimento por parte do STF da não caracterização de sequestro internacional de menores, justamente por não haver conduta forçada por parte da criança em vir para o Brasil, bem como a ausência de dolo e conduta ilícita de forma a se adequar a figura contida na Convenção de Haia.

Pelo estudo feito da decisão do Supremo Tribunal Federal se percebe que o ocorrido foi o correto, isto é, o julgamento por parte do Min. Gilmar Mendes é o mais certo e justo para resolver o caso em questão. Foi feita uma análise correta de todo o fato, os argumentos se basearem nos fundamentos possíveis, não havendo omissão nem obscuridade, além de todo o rigor técnico obedecido.

Sendo assim, a volta de Sean para os Estados Unidos da América sob a guarda de seu pai foi o melhor para a criança, que teve a presença do seu genitor retirada sem sua vontade, mesmo que tenha passado por uma adaptação e estivesse com uma vida normal em outro país. É inegável o direito tanto do pai como do filho de estarem um perto do outro, principalmente quando se fala de uma criança, estágio de maior desenvolvimento fídico e mental do ser humano.

Por fim, cabe ressaltar que mesmo a guarda tendo sido deferida em favor do Pai de Sean, o STF manteve o direito de visitas por parte da família da mãe, que já havia sido efetivado pelo STJ através de acordo de visitação firmado no conflito de competência nº 100.345/RJ, permitindo, desde então, readaptação ao convívio de seu genitor.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

         CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – 15 ed., rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

.

         DELPÉRÉE, Francis. O direito à dignidade humana. In: Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Organizadores: Sérgio Resende de Barros e Fernando Aurélio Zilvete. São Paulo: Dialética, 1999.

 

         JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, 1 volume: Parte Geral. 28 ed. ver. e atual. – São Paulo. Saraiva, 2007.

 

 

         PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Melquíades Peixoto Soares Neto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados