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A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Autoria:

Alaelson Cruz Dos Santos


Contador, Auditor, Professor Universitário, Palestrante e Instrutor de Cursos.Analista de Controle Externo do TCE/SE desde 07/1997. Coordenador de Controle Interno do TCE/SE de 03/2005 a 07/2007. Secretário de Finanças de Estância-SE desde 07/2013.

Telefone: 79 30221136


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Resumo:

O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2010.



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CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho, possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção dos objetivos traçados pela organização. Na Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.
Evidentemente, o controle não é fim em si mesmo e, dentro desse espírito, os controles puramente formais ou cujo custo seja superior ao risco devem ser abandonados, não só em atendimento ao art. 14 do Decreto-Lei nº 200, mas também à política de desburocratização do Governo.
A Lei nº 4.320/64 estabelece que o controle da execução orçamentária e financeira da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante controles externo e interno, respectivamente.
Esse entendimento é reafirmado pelo art. 70 da Constituição, que determina:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
De acordo com o que dispõe o art. 75 da Lei nº 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores público; e
III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Os dois primeiros itens expressam a preocupação jurídico-legal ou formal do controle, por influência do orçamento tradicional. O inciso I apresenta a abrangência do controle, definindo sua universalidade – todos os atos que resultem a arrecadação da receita e a realização da despesa. Já o inciso II individualiza o objeto do controle, recaindo, desta forma, sobre cada agente da Administração. O último inciso já demonstra a preocupação do legislador com o controle do Orçamento-Programa, dado que o objetivo é avaliar o cumprimento das ações constantes do orçamento – programas de trabalho –, avaliando a realização de obras e prestação de serviços.
CONTROLE INTERNO
O Controle Interno, também denominado de Controladoria ou Auditoria interna, tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público.
O Controle Internofaz parte das atividades normais da Administração Pública, subordina-se ao titular do órgão ou da entidade, tendo como função acompanhar a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, bem como os controles administrativos de um modo geral.
 
O fundamento do controle interno na Administração Pública Brasileira está no artigo 76 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
 
O Controle Interno é função que se exerce no âmbito do poder público, podendo, para tanto, ser criado um órgão ou designado um servidor responsável pela execução da tarefa de verificar a exação dos atos de gestão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional ocorridos nos órgãos da administração.
 
Sabendo-se que suas funções convivem na Administração Pública com todas as demais funções, resulta que se encontra presente em cada desdobramento da organização: na atividade de triagem de ingresso e saída de pessoas, veículos, bens e mercadorias; no acompanhamento das condições de qualidade dos serviços e dos produtos; na feitura de estatísticas e na contabilização física e financeira; nos registros do pessoal, de seus dados cadastrais, situação funcional e remuneração, entre inúmeras outras situações. Importa afirmar, por isso, a necessidade da auto-avaliação do Controle Interno a fim de preservar seu funcionamento com eficiência.
 
As outras funções do Controle Interno estão basicamente voltadas aos seus objetivos. O tamanho e a complexidade das organizações modernas, porém, têm dificultado e, por vezes, impossibilitado a supervisão direta de todas as operações por parte dos dirigentes superiores, obrigando-os a delegar parte dessas funções a outros profissionais. Estes, com a devida independência, coletam dados estratégicos, analisam-nos e colocam à disposição da direção as informações finais sobre o comportamento operacional da entidade.
 
São funções básicas do Controle Interno:
  • prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico;
  • preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
  • velar para a realização das metas pretendidas;
  • recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional.
 
A Constituição Federal de 1988, e antes, a Lei Federal nº 4320/64, e agora a Lei Complementar nº 101/00 -- Lei de Responsabilidade Fiscal, são mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional que exigem a implantação do Controle Interno na Administração Pública.
 
Se até então – data do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal --, a despeito da existência das supra-referidas normas legais, o Prefeito ou Governador, o Presidente da Câmara de Vereadores e os demais responsáveis das outras esferas de Governo, poderiam relegar a implantação do Controle Interno na Administração Pública, com o advento da Lei Complementar nº 101/00, não podem mais.
 
Agora, estão obrigados a criar e implantar o Controle Interno imediatamente, até porque, segundo as disposições da LRF, os relatórios de Gestão Fiscal devem ser assinados, não só pelo Administrador -- Prefeito ou Governador, Presidente de Câmara e demais Administradores --, pelo responsável pela administração financeira e pelo Controle Interno. É norma de eficácia plena, em vigor desde o dia 04/05/2000.
 
O art. 6º da Resolução nº 195/2000, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, dispõe que: “O Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, a que se referem os arts. 74 da Constituição Federal e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, respectivamente, deverá ser criado e/ou aprimorado, mediante adoção de procedimentos necessários ao exercício do controle exigido pela referida lei, disposto nos seus arts. 54, parágrafo único e 59”, e o parágrafo único do citado artigo prevê que: “A omissão do controle interno implicará responsabilidade solidária prevista no parágrafo 1º do art. 74 da Carta Magna”.
 
Tendo em vista que as normas legais referidas, como a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - arts. 54, parágrafo único, e 59) e a Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas - arts. 67, 68 e 69), também prevêem a instalação de Sistema de Controle Interno nos entes da Federação, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, aprovou a RESOLUÇÃO nº 206, de 1º   de novembro de 2001, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, 67 e 72 da Constituição Estadual e demais normas legais, e dá providências correlatas.
 
 
ALAELSON CRUZ DOS SANTOS
Bacharel em Ciências Contábeis, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, admitido por concurso público em 1997. Coordenador de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, desde março/2005.
Aprovado em 4º lugar no concurso para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe (Gestor Público), com curso de formação pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP em Brasília/DF, de janeiro a junho de 2002.
Professor da Universidade Tiradentes – UNIT, desde 1999. Coordenador dos Cursos de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu) em Auditoria e Perícia Contábil da UNIT (2003 e 2004), Auditoria Governamental do TCE/UNIT (2005) e Direito Público e Controle Externo do TCE/UNIT (2007).
Professor dos Cursos de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu) em Auditoria e Perícia Contábil, Auditoria Governamental, Gestão Pública, Gestão Financeira, Finanças Empresariais e Controladoria e Gestão Estratégica e Qualidade da UNIT.
Palestrante e instrutor de cursos na área pública.
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Comentários e Opiniões

1) Nara (11/08/2010 às 14:27:17) IP: 189.99.114.85
gostaria de saber se para fazer esse curso e gratuito


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