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Os tratados internacionais de direitos humanos e o seu papel na redemocratizacao do Brasil


Autoria:

Fábio Rodrigo De Mendonça


Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC Campus Bom Despacho/MG.

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Resumo:

A proposta deste trabalho, como atenta o tema, é analisar o modo pelo qual a Constituição Federal de 88 se relaciona como o aparato internacional de proteção dos direitos humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2010.

Última edição/atualização em 14/05/2010.



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INTRODUÇÃO A proposta deste trabalho, como atenta o tema, é analisar o modo pelo qual a Constituição Federal de 1988 se relaciona como o aparato internacional de proteção dos direitos humanos, a forma pela qual incorpora os tratados internacionais de direitos humanos e qual status jurídico que lhe atribui. Tendo em vista a problematização central, busca-se analisar como os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem contribuir para a eficácia dos Direitos Humanos no Brasil, e como estes Tratados podem redefinir e reconstruir o conceito de cidadania no âmbito nacional. Se a proposta deste trabalho e analisar a relação entre os dois termos, a Constituição Federal de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, e buscando como se dá processo de ratificação no ordenamento jurídico brasileiro, a luz do processo de democratização. Os avanços introduzidos pela Carta de 1988 no que se refere à institucionalização dos direitos e garantias fundamentais foram oriundos de um grande processo histórico, destravado por grandes conquistas ao longo do processo de redemocratização do Brasil. Buscar compreender a forma pela qual o texto constitucional consagra os direitos da cidadania impõe-se como requisito fundamental para o enfoque dos princípios constitucionais a reger o Brasil nas relações internacionais, bem como para o enfoque da relação entre a Constituição de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos. Para tanto, como ponto de partida, elege-se a analise do processo de democratização no Brasil, como importante contexto no qual emerge a Carta de 1988. Considerando o objeto desta investigação, faz-se necessário esclarecer o modo pelo qual se organiza este trabalho, diante de uma vasta pesquisa no campo histórico de formação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a sua real aceitação no ordenamento jurídico brasileiro pode se analisar qual a importância da ratificado destes no Brasil. Desse modo, a realização plena dos direitos da cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. A opção metodológica a ser adotada, será a revisão bibliográfica, que busca através de um longo processo de estudo analisar conceitos diversos, e construir uma opinião a partir do tema em tela. Portanto, nas conclusões será desenvolvida uma avaliação critica sobre os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a redefinição da cidadania no Brasil, em particular sobre a forma pela qual o aparato internacional pode servir de grande estratégia para reforçar os direitos constitucionais assegurados no âmbito interno brasileiro. 2 A DEMOCRACIA A teoria contemporânea de democracia é constituída de três grandes tradições do pensamento político: a teoria clássica, divulgada como a teoria aristotélica; a teoria medieval, de origem romana; e a teoria moderna, conhecida como teoria de Maquiavel. Para se fazer uma análise que se chegue a um conceito de democracia é preciso uma rápida referência à tradição. A tipologia aristotélica distingue três formas puras e três formas corruptas, conforme o detentor do governo governa para o interesse geral ou para o interesse próprio. A Democracia é atribuída à forma corrupta, pois seria o "Governo de vantagens para os pobres", contrapondo-se assim ao "Governo de vantagem para o monarca" (tirania), e ao "Governo de vantagem para os ricos" (oligarquia). Portanto esse não seria uma forma de governo do povo, pois se é o governo dos pobres, é o governo de uma parte contra a outra. Da democracia estendida em sentido mais amplo, Aristóteles subdistingue cinco formas: ricos e pobres participam do Governo em condições paritárias, os cargos públicos são distribuídos com base num censo muito baixo, são admitidos aos cargos públicos todos os cidadãos entre os quais os que forem privados de direitos civis após processo judicial, são admitidos aos cargos públicos todos os cidadãos sem exceção, quaisquer que sejam os direitos políticos, soberana é a massa e não a lei. Os juristas medievais elaboraram a teoria da soberania popular, onde se diz que o povo cria o direito não apenas através do voto, dando vida às leis, mas também dando vida aos costumes. O primeiro passo serviu para demonstrar que, fosse qual fosse o efetivo detentor do poder soberano, a fonte originária deste poder seria sempre o povo e abriu o caminho para a distinção entre a titularidade e o exercício do poder, que teria permitido, no decorrer da longa história do Estado democrático, salvar o princípio democrático não obstante a sua corrupção prática. O segundo passo permitiu verificar que nas comunidades onde o povo transferiu para outros o poder originário de fazer as leis, sempre conservara, apesar de tudo, o poder de criar direito através da tradição. Com relação ao primeiro passo, a discussão que se criou foi de se estabelecer se a passagem do poder do povo para o imperador deve ser considerada uma transferência definitiva, ou uma concessão temporária e revogável, com a conseqüência de que a titularidade do poder continuaria com o povo, e seria confiada ao príncipe apenas o exercício do poder. O desenvolvimento da história romana repropõe ao pensamento, mais do que tema da tripartição, o tema da contraposição entre reino e república ou entre república e principiado. Nos escritores medievais, a tripartição aristotélica e a bipartição entre reino e república correm muitas vezes de forma paralela. Certamente foi a meditação da história da república romana, unida às considerações sobre as coisas do próprio tempo, que fez escrever a Maquiavel, no início da obra que ele dedicou ao principiado, que "todos os Estados, todos os domínios que tiveram e têm império sobre os homens, foram e são repúblicas ou principiados". Das três formas de Governo descritas por Montesquieu, república, monarquia e despotismo, a forma republicana de Governo compreende tanto a república democrática como a aristocrática, quase sempre tratadas separadamente. Quando o discurso visa os princípios de um Governo, o princípio próprio da república, a virtude, é o princípio clássico da democracia e não da aristocracia. Durante o século XIX, a discussão sobre a democracia se desenvolveu principalmente através do confronto entre liberalismo e socialismo. O ponto de partida para concepção liberal de Estado foi o discurso de Benjamim Constant sobre A liberdade dos antigos comparada com a dos modernos. Para ele, a liberdade dos modernos, é a liberdade individual em sua relação com o Estado, aquela liberdade de que são manifestações concretas as liberdades civis e política, enquanto que a liberdade dos antigos, que se tornou impraticável e danosa, é a liberdade como participação direta na formação de leis através das assembléias. Daí foi-se afirmando através dos escritores liberais que a única forma de democracia compatível com o Estado liberal, é a democracia representativa ou parlamentar, onde o dever de fazer leis não é atribuída a todo o povo e sim aos representantes eleitos por eles próprios. No geral, a linha de desenvolvimento da Democracia nos regimes representativos se figura basicamente em duas direções: No alargamento gradual do direito de voto, até que atingirem todos os cidadãos e ambos os sexos que atingirem certo limite de idade; na multiplicação dos órgãos representativos. Ao longo desse processo de democratização que se desenvolveu nos Estados liberais houve uma transformação mais qualitativa do que quantitativa do regime representativo. No que se diz respeito ao socialismo, o ideal democrático representa um elemento integrante e necessário, mas não constitutivo. Integrante porque uma das metas do socialismo foi o reforço da base popular do Estado. Necessário, porque sem este esforço jamais seria alcançada a transformação que os socialistas tinham como perspectiva. Por outro lado, o ideal democrático não é constitutivo do socialismo, porque a essência deste sempre foi à idéia da revolução das relações econômicas e não apenas da emancipação política do homem. As características da nova forma de Estado que foi chamada de "autogoverno dos produtores" com respeito ao regime representativo foram: o novo Estado da Comuna deve ser "não um órgão parlamentar, mas de trabalho, executivo e legislativo, ao mesmo tempo"; a Comuna estende o sistema eleitoral a todas as partes do Estado; a Comuna é composta de conselheiros municipais eleitos por sufrágio universal, responsáveis e revogáveis em qualquer momento; o novo Estado deveria ter descentralizado ao máximo, as próprias funções nas comunas rurais, que teriam seus representantes a uma assembléia nacional à qual seria deixadas algumas poucas, mas importantes funções cumpridas por funcionário comunais. Na teoria política contemporânea, as definições de democracia estão representadas em uma série de "procedimentos universais". Entre estes: o órgão político máximo deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo povo; junto do supremo órgão legislativo deverá haver outras instituições com dirigentes eleitos; 3) todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, religião, censo, sexo, devem ser eleitores; todos os eleitores devem ter voto igual; todos os eleitores devem ser livres em votar segundo sua própria opinião formada o mais livremente possível: devem ser livres também no sentido de terem reais alternativas de escolha na eleição; para todas as eleições fica estabelecido o princípio da maioria numérica; nenhuma decisão tomada por uma minoria deve limitar os direitos da maioria; o órgão do Governo deve gozar de confiança do parlamento ou do chefe do poder executivo eleito pelo povo. A um nível mais superficial está a distinção entre o regime presidencial e o regime parlamentar. A diferença entre os dois está na relação diferente da relação entre o executivo e o legislativo. Enquanto que no regime parlamentar a democraticidade do executivo depende do fato de que ele é uma emanação do legislativo, que por sua vez foi eleito pelo povo, no regime presidencial o executivo é eleito diretamente pelo povo. A um nível mais inferior, se encontra a tipologia que leva em consideração o sistema de partidos, que varia de acordo com o número, que podem ser bipartidários ou multipartidários, e de acordo com o modo como os partidos se dispõem uns para ou contra os outros. Aí também se distinguem duas variáveis: os sistemas bipolares, em que os partidos se agregam em dois pólos, o do Governo e o da oposição, e os sistemas multipolares, em que os partidos se dispõem voltados para o centro e para as duas posições, de direita e de esquerda. A um nível mais profundo, Gabriel Almond distinguiu três tipos de democracia: Democracia de alta autonomia dos subsistemas ( partidos, sindicatos, grupos de pressão em geral ) Democracia de limitada autonomia dos subsistemas; Democracia de baixa autonomia dos subsistemas. 3 REDEMOCRATIZAÇÃO DO BRASIL Final dos anos oitenta, mas precisamente o ano era o de 1988. Ainda sentido a presença do fantasma, ainda não exorcizado, dos vinte anos de Ditadura Militar, os brasileiros passam a viver sob a égide da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada na Câmara dos Deputados, em Brasília pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte o Deputado Ulisses Guimarães, em 5 de outubro de 1988. Para ambientarmos dentro desse tema, necessário faz-se, relembrar um pouco da história política recente de nosso País. O Brasil, vivia desde 1964 sob o regime de ditadura militar, e após 1967 o Brasil foi assolado por atos institucionais que diminuam as liberdades individuais e as garantias fundamentais em nome da segurança nacional. Afastada à oposição, do Congresso Nacional e sobre pressão militar foi elaborada uma carta constitucional que legalizou a ditadura no período de (1964 - 1985). Dante de Oliveira, eleito deputado federal em 1982 pelo PMDB, apresenta o projeto de emenda constitucional que estabelecia eleições diretas. No dia 2 de março de 1983 finalmente apresentaram a Proposta de Emenda Constitucional n° 5. Em 25 de abril de 1984, sob grande expectativa dos brasileiros, a emenda das eleições diretas foi votada. Devido a uma manobra de políticos contra a redemocratização do país, não compareceram 112 deputados ao plenário da Câmara dos Deputados no dia da votação. A emenda foi rejeitada por não alcançar o número mínimo de votos para a sua aprovação. A mobilização popular, no entanto, força uma transição para a democracia, Tancredo Neves é eleito presidente da República pelo Colégio Eleitoral, em 15 de janeiro de 1985. Tancredo adoece, não chega a tomar posse e morre em 21 de abril. Seu vice, José Sarney assume a Presidência. A última eleição indireta marca o fim do regime militar, mas a transição para a democracia só se completa em 1988, no governo de José Sarney, com a promulgação da nova Constituição brasileira. Com a promulgação das Constituição de 1988, os direitos e garantias fundamentais, juntamente com os direitos civis e políticos, passa a ser a bandeira do Estado Democrático de Direito, como assevera o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho quando aduz: "Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados". A regulamentação de leis especiais que garantissem a dignidade da pessoa humana, as relações de consumo o direito a tratamento especial aos hipossuficientes, em todas as esferas de direito, tornam-se a preocupação de juristas e doutrinadores, os projetos apresentados pelos parlamentares, com o fito de regular estes direitos, advindos da Carta Magna, mas ainda sem regulamentação especifica, torna-se prioridade nos gabinetes dos Parlamentares. Dentre as leis criadas em obediência as normas elencadas no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, - que trata dos direitos e garantias fundamentais -, podemos destacar o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso. Os princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico, como o princípio da razoável duração do processo o principio da isonomia, da celeridade processual da autonomia das decisões judiciais, independência dos atos da Magistratura e do Ministério Público, são exemplos das conquistas que beneficiaram o povo brasileiro nesses vinte anos de processo de redemocratização da nação. Dentre os direitos civis e políticos, os avanços foram ainda mais significativos como as garantias que permeiam as tutela constitucional das liberdades que garantem aos cidadãos direitos tais como: Habeas Corpus, Habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, Mandado de injunção, Direito a certidão, Direito a Petição aos órgãos governamentais, Ação popular etc. Atos que antes do processo de redemocratização do País, eram institutos, que, se quer, poderiam ser comentados, pois eram assuntos que feriam a Segurança Nacional e ensejaram prisões arbitrarias e torturas inúmeras contra aqueles que ousassem manifestar suas opiniões. As conquistas trazidas pela carta Magna de nosso País, diga-se de passagem, "uma Constituição considerada por juristas de renome internacional, como sendo extremamente avançada", formou nesses vinte anos uma nova geração de cidadãos, que expressão seus pensamentos políticos, culturais e sociais sem o temor da repressão, que outrora, assombrou seus ascendentes. O processo de redemocratização fruto da luta de homens como Ulisses Guimarães, Tancredo Neves e Dante de Oliveira dentre outros heróis anônimos que entregaram suas vidas na luta pela libertação política do Brasil, mostra hoje, alguns de seus resultados. Hoje podemos contar com um processo de eleições democráticas onde escolhemos nossos governantes, os direitos e garantias fundamentais são protegidos, A liberdade de expressão é assegurada - fato que nos permite expor nosso pensamento neste trabalho. O processo de democratização ainda caminha a passos lentos, muito das garantias assegurados pela Constituição Federal, ainda não foram implantadas, por falta de vontade política, mas como diria o Dr. Ulisses Guimarães "O poder não corrompe o homem; é o homem quem corrompe o poder. O homem é o grande poluidor". O fato é que estamos vivendo uma nova era de direitos e o processo democrático se consolida. 4 O PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO NO BRASIL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. Após o longo período de vinte e um anos de regime militar ditatorial, que perdurou de 1964 á 1985 no país, deflagra-se o processo de democratização no Brasil. Ainda que este processo tenha se iniciado, originalmente, pela liberalização política do próprio regime autoritário. Em face das dificuldades em solucionar problemas internos; as forças de oposição da sociedade civil se beneficiaram do processo de abertura, fortalecendo-se mediante formas da organização, mobilização e articulação, que permitiram importantes conquistas sociais e políticas. A transição democrática, lenta e gradual, permitiu a formação de um controle civil sobre as forças militares. Exigiu ainda a elaboração de um novo código, que refizesse o pacto político - social. Este processo culminou, juridicamente, na promulgação de uma nova ordem Constitucional; Nascia assim a Constituição de outubro de 1988. A Carta de l988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil. Introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotados no Brasil. Como atenta Jose Afonso da Silva: "E a Constituição cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especificamente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania". A consolidação das liberdades fundamentais e das instituições democráticas no país, por sua vez, muda substancialmente a política brasileira de direitos humanos, possibilitando um progresso significativo no reconhecimento de obrigações internacionais neste âmbito. No caso brasileiro, as relevantes transformações internas tiveram acentuado repercussão no plano internacional. Vale dizer o equacionamento dos direitos humanos no âmbito da ordem jurídica interna serviu como medida de reforço para que a questão dos direitos humanos se impusesse como tema fundamental na agenda internacional do país. Por sua vez, as repercussões decorrentes dessa nova agenda internacional provocaram mudanças no plano interno e no próprio ordenamento jurídico do Estado Brasileiro. Como Observa Antônio Augusto Cançado Trindade, essas transformações têm gerado um novo constitucionalismo, bem como uma abertura à internacionalização da proteção dos direitos humanos. Para que se compreenda o processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos no Brasil, faz-se necessário se aproximar da Constituição de 1988, avaliando brevemente seu perfile particularmente o universo dos direitos e garantias fundamentais que enuncia. A partir desses elementos, será possível analisar o modo pela qual a Constituição Federal de 1988, consagra princípios a reger o Brasil nas relações internacionais. 5 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E A CONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Preliminarmente, cabe considerar que a Carta de 1988, como marca jurídica da transição ao regime democrático, alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamenteis, estando dentre as constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria. Desde o seu preâmbulo, Carta de 1988, tarjeta a Constituição de um Estado Democrático de Direito, "destinando a assegurar o exercesses dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)". Se no entender de José Joaquim Gomes Canotilho, a juridicidade a constitucionalidade e os direitos fundamentais as três dimensões do juriscípio do Estado de Direito, proibir-se-á que o texto consagra amplamente essas dimensões, ao afirmar, em seus primeiros artigos (Arts. 1º e 3º), princípios que consagram os fundamentos e os objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro. Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam - se a cidadania e dignidade da pessoa humana (Art. 1º incisos II e III). Vê - se aqui o encontro do principio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo - se claro que os direitos fundamentais são elemento básico para a realização do principio democrático, tendo em destaque exercem uma função democratizadora. Como afirma Jorge Miranda: "A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor concordância prática ao Sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado". Por sua vez, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantido desenvolvimento, erradicara pobreza e a marginalização, reduzir, as desigualdades sociais, e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, seca, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consagrados no Art. 3º da Carta de 1988. No entender de José Afonso da Silva: "É a primeira vez que uma Constituição assinala especificamente, objetiva do Estado Brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas as fundamentais, e entre eles, uns que valem como base das prestações positiva que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica humana". Infere-se desses dispositivos quão acentuados é a preocupação da constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem - estar da pessoa humana, como um imperativo de justiça social. Os valores constitucionais compõem, portanto, o contexto sociológico fundamentado ou básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; o postulado-guia para orientar a hermenêutica ética teleológica e evolutiva da Constituição; e o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade. Neste sentido, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério parâmetro de valorização a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1998 elege o valor essencial que lhe dá unidade de sentido. Isto é o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional imprimindo-lhe uma feição particular. Adotando-se a concepção de Ronald Dworkin, acredita-se que o ordenamento jurídico é um sistema no qual, ao lado das normas legais, existem princípios que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos. Estes princípios constituem o suporte sociológico que confere coerência interna e estrutura harmônica a todo sistema jurídico. O sistema jurídico define-se, pois, como uma ordem sociológica ou teleológica de princípios jurídicos que apresentam verdadeira função ordenadora, na medida em que salvaguardam valores fundamentais. A interpretação das normas constitucionais vem desse modo de critério valorativo extraído do próprio sistema constitucional. Á luz dessa concepção infere-se que o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais, vem a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte sociológico a todo sistema jurídico brasileiro. Com efeito, a busca do texto em resguardar o valor da dignidade humana é redimensionada, na medida em que, enfaticamente, privilegia a temática dos direitos fundamentais. Constata-se, assim uma nova topografia constitucional, na medida em que o texto de 1988, em seus primeiros capítulos, apresenta avançada Carta de direitos e garantias, elevando-os, inclusive, á clausula pétrea, o que, mais uma vez revela a vontade constitucional de priorizar os direitos e as garantias fundamentais. O texto de 1988 ainda inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias incluindo no catalogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, também os direitos sociais (ver o capítulo II de título II da Carta de 1988.). Trata-se da primeira constituição brasileira a integrar, na declaração de direitos sociais, tendo em vista que nas constituições anteriores as normas relativas a estes direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. Nesta ótica, a Carta de 1988 acolhe o principio de indivisibilidade e independência dos direitos humanos, pela qual o valor da liberdade se conjuga ao valor da igualdade não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade. Acrescente-se que a Constituição de 1988 prevê, alem dos direitos individuais, os direitos coletivos e difusos: Aqueles pertinentes à determinada classe ou categoria social e estes pertinentes à determinada classe ou categoria social e estes pertinentes a todos e a cada um. Neste sentido, a carta de 1988, ao mesmo tempo em que consolida a extensão de tituliradade de direitos, acenando à existência de novos sujeitos de direito, também consolida o aumento de bens merecedores de tutela, mediante a ampliação de direitos sociais, econômicos e culturais. A constituição vem concretizar, deste modo, a concepção de que "os direitos fundamentais representam uma das decisões básicas do constituinte, através do qual os principais valores éticos e políticos de uma comunidade alcançam expressão jurídica. Os direitos fundamentais assinalam um horizonte de metasocio-politicas a alcançar, quando estabelecem a posição jurídica dos cidadãos em suas relações com o estado, ou entre si", no dizer de Antonio Henrique Pérez luño. Os direitos e garantias fundamentais são assim dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico. Atende-se ainda que, no intuito de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, Constituição de 1998 institui o princípio de aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do art. 5° parágrafo 1°. Este princípio realça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a estes direitos. Vale dizer, cabe aos poderes públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de direito e garantia fundamental. Este princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário. Os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e atuais, por via direta da Constituição e não através da anctoritas interpositivo do legislador. Não são simples normas norma um, mas norma normativa, isto e, não são meras normas para produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras das relações jurídico-material.(CANOTILHO, 1998). Pois bem, e neste contexto que há de ser feita a leitura dos dispositivos constitucionais pertinentes à proteção internacional dos direitos humanos. E neste tema o texto constitucional também registra inéditos avanços. 6 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A REGER O BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS A Carta de 1988, e a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio da prevalência dos direitos humanos, como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações internacionais. Na realidade, trata-se da primeira Constituição brasileira a consagrar um universo de princípios a guiar o Brasil no cenário internacional fixando valores a orientar a agenda internacional do Brasil. Iniciativa sem paralelo nas experiências constitucionais anteriores. Com efeito, nos termos do art. 4 do texto, ficam determinados que o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: independência nacional (inciso I). Prevalência dos direitos humanos, (inciso II), autodeterminação dos povos, (inciso III), não intervenção, (inciso IV) igualdade entre os estados, (inciso V) defesa da paz, (inciso VI) solução pacifica dos conflitos, (inciso VII) repudio ai terrorismo e ao racismo, (inciso VIII) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, (inciso IX) e concessão de asilo político (inciso X). O art.4 da Constituição simboliza a reinserção do Brasil na arena internacional. Até então, as constituições brasileiras anteriores à de 1988, ao estabelecerem tratamento jurídico às relações internacionais, limitaram-se a assegurar os valores de independência e soberania do país. Tema básico da Constituição Imperial de 1824. Ou restringiam-se a proibir a guerra de conquista e a estimular a arbitragem internacional. Constituição Replubicana de 1891 e de 1934, ou atinham-se a prever a possibilidade de aquisição de território, de acordo com Direito Internacional Publico, Constituição de 1937, Ou, por bem fim reduzia-se a propor a adoção de meios pacíficos para a solução de conflitos. Constituições de 1946 e de 1967. Como explica "Celso Lafer:" "Na experiência brasileira, o Império cuidou de independência e da preservação da unidade nacional e a Republica, tendo consolidado as fronteiras nacionais, afirmou a vocação pacifica do país, reconhecendo progressivamente a importância da cooperação internacional para preservação da paz". Em face desse cenário, percebe-se que a carta de 1988 introduz inovações extremamente significativas no plano das relações internacionais. Se põe um lado esta Constituição reproduz tanto a antiga preocupação vivida pelo Império no que se refere à independência Nacional e não intervenção, como reproduz ainda os ideais republicanos voltados à defesa da paz, a Carta de 1988 visava ao realizar uma orientação internacionalista se traduz nos princípios da prevalência dos Direitos Humanos, da autodeterminação dos povos, do repudio ao terrorismo e do racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nos termos do art. 4o, incisos II, III, IV e IX. Ao repor com a sistemática das Cartas anteriores. A Constituição de 1988, mediamente, consagra o primado do respeito aos Direitos Humanos, como paradigma pré...? Para a ordem internacional. Este princípio invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos. A prevalência dos Direitos Humanos, como princípio a reger o Brasil no âmbito internacional, não implica apenas no engajamento do país, no processo de normas vinculadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas implica na busca da plana integração de tais regras a ordem jurídica interna brasileira. Implica, ademais, no compromisso em adotar uma posição política contrária aos Estados em que os Direitos Humanos sejam gravemente desrespeitados. A partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações com base na prevalência dos Direitos Humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamento à nação de soberania estatal, isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório à prevalência dos Diretos Humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos Direitos Humanos. Este processo é condizente com as exigências do Estado Democrático de Direito constitucionalmente pretendido. Vale dizer, surge à necessidade de interpretar os antigos conceitos de soberania estatal e não intervenção, à luz de princípios inovadores de ordem constitucional e, dentre eles, destaque-se a prevalência dos direitos humanos. Estes são os novos valores incorporados pelo texto de 1988 e que a Tonica do constitucionalismo contemporâneo. Se para o Estado brasileiro a prevalência dos Direitos humanos é principio a reger o Brasil no cenário internacional, está se a concepção de que os direitos humanos se constituem tema de legitima preocupação e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, nesta concepção, surgem para a Carta de 1988 como temas global. Cabe ainda considerar que o principio da prevalência dos Direitos Humanos contribui substantivamente para o sucesso da ratificação, pelo Estado brasileiro, de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Para o estudo das relações entre a constituição de1988 e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, também ele extrema relevância é o alcance de previsão do art. 5o, parágrafo 2o da Carta de 1988 ao determinar que os direitos e garantias expressem na Constituição não excluem outras decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Este dispositivo, com será examinado a seguir, tece a interação entre a ordem jurídica internacional dos direitos humanos. 7 A EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO Paralelamente a evolução histórica, e como decorrência das violações dos direitos humanos, inicia-se no segundo pós-guerra (1939-1945) a internacionalização dos direitos fundamentais. É assinada em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem; em 1966, são votados os Pactos Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e de Direitos Cívicos e Políticos, em vigor desde 1976; e, em 1969, os Estados americanos assinam, em São José da Costa Rica, a Convenção Americana dos Direitos do Homem. Em tema principal, discute-se, contudo, em Direitos Internacional, a eficácia dessas declarações, alguns entendendo que elas mesmas teriam apenas valor de direito costumeiro. Mas no Brasil, tais declarações passam a obrigar no território nacional parágrafo 2° e 3° do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Bem antes do advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, já que mencionei sobre o tema, admitem-se que a incorporação ocorra em nível de legislação ordinária, os tratados de direitos humanos não podem contrapor-se à Constituição, nem derrogam, por serem normas gerais, a legislação interna infraconstitucional. Os que adotam a teoria dualista para explicar as relações do direito externo com o direito interno não podem desconhecer que os tratados de direitos humanos não apenas incorporam automaticamente na ordem jurídica interna brasileira, por forca do disposto no artigo 5°, parágrafo 2°, da Carta Magma, como também aqui passam a valer com o status hierárquico de norma constitucional, e de norma ordinária. Já por outro lado a teoria da paridade entre o tratado internacional e a legislação federal infraconstitucional não se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos, que revestem de caráter especial, distinguindo-se dos tratados comuns. O tratamento jurídico diferenciado dos tratados internacionais de direitos humanos deve ser reconhecido com base no artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição Federal de 1988, pelo simples fato de que, enquanto os tratados internacionais, que envolvem matéria comum, visam a reciprocidade e o equilíbrio das relações entre os Estados que são partes, os tratados internacionais de direitos humanos transcendem os meros compromissos recíprocos dos Estados pactuantes, já que tem por objetivo a preservação dos direitos do ser humano e não as prerrogativas dos Estados. Os tratados modernos sobre direitos humanos em geral e, em particular, a Convenção Americana não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluído em função de um intercâmbio recíproco de direito, para o beneficio mutuo dos Estados contratantes. Os seus objetivos e fins são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, tanto em face do seu próprio Estado, como em face de outros Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados assumem varias obrigações, não em relação a outros Estados, mas em relação aos indivíduos que estão sob a sua jurisdição. Logo, a convenção não vincula apenas os Estados-partes, mas outorga garantias às pessoas. Por este motivo, justificadamente, não pode ser interpretada como qualquer outro tratado". (TRAVIESO, 2009). Nesse sentido também manifestou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n.2, de setembro de 1982: "Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados se submetem a uma ordem legal dentro da qual eles, em prol do bem comum, assumem varias obrigações, não em relação a outros Estados, mas em relação aos indivíduos que estão sob a sua jurisdição. Portanto, em caráter especial é que vem justificar o status constitucional atribuído aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. O programa normativo-constitucional não pode se reduzir, de forma positivista, ao 'texto' da Constituicao. Há que densificar, em profundidade, as normas e princípios da Constituicao, alargando o 'bloco da constitucionalidade' a princípio não escrito, mais ainda reconduzíeis ao programa normativo-constituicionais, como formas de densificação ou revelação especificas de princípios ou regra constitucionais plasmadas. A paridade hierárquico-normativa, ou seja, o valor legislativo ordinário das convenções internacionais deve rejeitar-se pelo menos nos casos de convenções de conteúdo materialmente constitucional (exs.: convenção Européia de Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). (CANOTILHO.1998). Mas como fica a situação quando existe conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno, ainda que este último envolva o preceito da própria Constituição Federal de 1988, como proceder diante deste caso. À primeira vista o conflito, a ser resolvido pela aplicação do princípio de que a lei posterior revoga a anterior com a qual ela for compatível. Mas em se tratando de direitos individuais, há outro fundamento peculiar para resolução do conflito, que se situa no plano dos direitos humanos, que é o de considerar que deve ele ser dirimido pela escolha da norma mais favorável à vítima, privilegiando-se aquela que melhor proteja, mas no caso concreto, os direitos inerentes a pessoa humana são de natureza materialmente constitucional, equiparando-se, portanto, à própria Constituição Federal de 1988. Se o tratado internacional, por ampliar o elenco dos direitos fundamentais, colidir com o texto constitucional, prevalecerá à norma mais benéfica à vítima, com a suspensão, se for o caso, do parceiro de direito interno, aí considerada a própria norma constitucional, que lhe seja menos favorável. Gomes Canotilho, ao se referir à interpretação constitucional, esclarece que "no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais". (CANOTILHO, Direito Constitucional, p. 227). ... desvencilhamo-nos das amaras da velha e ociosa polêmica entre monistas e dualistas; neste campo de proteção (dos direitos humanos), não se trata da primazia do direito internacional ou do direito interno, aqui em constante interação: a primazia é, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de direito internacional ou de direito interno. (TRINDADE. 2009). De certa forma, adotando a teoria dualista, segunda a qual, para que o tratado internacional se incorpore à ordem jurídica interna necessária um ato de recepção que transforme o seu enunciado em norma interna, a Emenda Constitucional n° 45/2004 acrescentou o parágrafo 3° ao artigo 5° da Constituição da República. No que dispõe a nova clausula constitucional que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos respectivos membros, que serão equivalentes a emenda a Constituição Federal. Então deste modo a Constituição passa a admitir à equiparação dos tratados internacionais de direitos humanos a emenda constitucional, desde que aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Mas uma vez aprovado, o tratado ou convenção sobre direitos humanos deverá ser promulgado por decreto legislativo, já que se trata de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional. No entanto, se não forem aprovados segundo procedimento acima referido, os tratados internacionais de direitos humanos ficariam sujeitos à supremacia das normas constitucionais, o que enfraqueceria, de qualquer maneira, a busca da efetividade dos direitos humanos. Daí o entendimento de que, por forca do artigo 5°, parágrafo 2° da Carta de 1988, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais. É o que ensina Flávia Piovesan, quorum qualificado está tão-somente a reforçar tal natureza constitucional, ao adicionar lastro formalmente constitucional. Na hermenêutica dos direitos há que imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana. Por outro lado, o novo dispositivo vem a reconhecer de modo expresso a natureza materialmente constitucional dos tratados de direitos humanos. No entanto, para que os tratados de direitos humanos obtenham assento formal na Constituição, requer-se a observância de quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, que é justamente o quorum exigido para a aprovação de emendas à Constituição, nos termos do artigo 60, parágrafo 2°, da Carta de 1988. Neste sentido, os tratados de direitos humanos formalmente constitucionais, vale ressaltar que com o advento do parágrafo 3° do artigo 5°, surgem duas categorias de tratados de direitos humanos: Os materialmente constitucionais; Os material e formalmente constitucionais. Portanto, é muito importante frisar que todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do artigo 5° parágrafo 2°, que alem de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do parágrafo 3° deste mesmo dispositivo, acrescentar a qualidade de formalmente constitucionais, e assim a se equipar a emendas constitucionais, no âmbito formal. 8 OS DIREITOS HUMANOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA. A Constituição brasileira de 1988 representa o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. A Carta Magma em seu texto empresta aos direitos e garantias ênfase extraordinária, situando-a como o documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre a matéria na historia do País. A representação do valor da dignidade humana impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurando no ano de 1988. Esta dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais vem a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico ao sistema jurídico brasileiro. Os direitos e garantias fundamentais passar a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo o universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional. Tendo em vista estes preceitos podemos buscar interpretar os dispositivos constitucionais pertinentes a proteção internacional dos direitos humanos. O brasileiro, as relevantes transformações internas decorrentes do processo de democratização tiveram acentuada repercussão no plano internacional. Isto e o fracionamento dos direitos humanos no âmbito da ordem jurídica interna que permitiu que tais direitos se convertessem em tema fundamental na agenda internacional do País. A nova agenda e seu impacto provocaram grandes mudanças plano interno e no próprio ordenamento jurídico brasileiro, graças estas constantes transformações tem gerado um novo constitucionalismo, bem como uma abertura a internacionalização da proteção dos direitos humanos. Grandes inovações, transformações significativas no plano das relações internacionais que foram introduzidas com a Constituição de 1988. Se, por um lado esse mesmo texto reproduz tanto a antiga preocupação vivida no Império no que se refere à independência nacional e a não-intervenção, como reproduz ainda os idéias republicanos voltados a defesa da paz, a própria Carta de 1988 inova ao salientar uma orientação internacionalista jamais vista na historia brasileira. A orientação internacionalista se traduz nos princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, do repudio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nos termos do art.4 º, II, III, VIII e IX, da Carta. Para o Brasil a prevalência dos direitos humanos e principio a reger o Estado no cenário internacional, admite-se conseqüentemente a concepção de que os direitos humanos constituem tema de legitima preocupação e interesse da comunidade internacional. Os direitos humanos, nessa concepção, surgem para o constituinte de 1988 como um tema global. A Carta de 1988 de uma forma inédita estabelece, ao da extensa Declaração dos Direitos Humanos por ela prevista, que os direitos e garantias expressos no Texto "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela, adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte" (art. 5 º, § 2º). A Constituição inova, assim, ao incluir entre os direitos constitucionais protegidos os enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ao efetuar tal incorporação, a Carta atribui aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja a de norma constitucional. Por força do art. 5 º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, onde fala que todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. Este mesmo quorum qualificado introduzido pelo § 3º do mesmo artigo (fruto da Emenda Constitucional nº 45 - 2004), ao reforçar a natureza constitucional dos tratados de direitos humanos, vem a adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a "constitucionalização formal" dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Diante desta hipótese, os tratados de direitos humanos formalmente constitucionais são equiparados a emenda a Constituicao, isto é, passam a integrar formalmente o texto. Com o advento do art. 5 º, § 3º, surgem, assim duas categorias de tratados internacionais de direitos humanos: Os materialmente constitucionais; Os material e formalmente constitucionais. Os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5 º da Constituição Federal de 1988. Mas para alem de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do art. 5 º, § 3º, do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se ás emendas á Constituicao, no âmbito formal. A interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da forca expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. A conclusão decorre ainda do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição a normatividade internacional, abertura que constitui um traço marcante da ordem constitucional contemporânea, alargando o "o bloco de constitucionalidade", como forma de intensificação ou de revelação especificas quanto à natureza dos princípios e das regras constitucionais Em conformidade com § 2º do art. 5 º da Constituição Federal brasileira, propõe-se uma nova classificação dos direitos fundamentais. Por elas, esses direitos são organizados em três grupos distintos: O dos direitos expressos na Constituicao, um exemplo disto, seria os elencados no texto nos incisos I a LXXVII do art. 5 º CF1988; O dos direitos expressos em tratado internacionais de que o Brasil seja parte; O dos direitos implícitos, ou seja, direitos subentendidos na regras de garantias, bem como os decorrentes do regime dos princípios adotados pela Constituição. Se os direitos implícitos apontam para um universo de direitos impreciso, vago, elástico e subjetivo, os direitos expressos na Constituição e nos tratados internacionais de que o Brasil seja parte compõem um universo claro e preciso. Quanto à incorporação dos tratados de direitos humanos no Direito brasileiro, de acordo com o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagrado no art. 5 º, § 1 da Constituição Federal de 1988, acolhe-se a sistemática da incorporação automática desses tratados, sem que se faca necessário um ato jurídico complementar para sua exigibilidade e implementação. Vale ressaltar, que com o ato da ratificação, a regra internacional de proteção dos direitos humanos passa a vigorar de imediato, tanto na ordem jurídica internacional como na ordem interna brasileira. Salientando que vem reforçado por força do art. art. 5 º, § 3º da Constituição Federal de 1988, introduzidos pela Emenda Constitucional 45-2004, diversamente no que se refere aos tratados tradicionais aplica-se a sistemática da incorporação legislativa, uma vez que não são incorporados de plano pelo direito nacional, mas, ao reves, dependem necessariamente de ato normativo que o implemente. A Carta de 1988 consagra de forma inédita, ao fim da extensa Declaração de Direitos por ela prevista, que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil" (art. 5º, parágrafo 2º). É alentador que as conquistas do direito internacional em favor da proteção do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista. Ainda que estes direitos não sejam enunciados sob forma constitucionais, mas sob a forma de tratados internacionais, a constituição lhes confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previsto pelo texto constitucional. A Constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil é parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementa o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a estes direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos de garantias fundamentais. À luz deste dispositivo, uma tendência da doutrina brasileira passou a acolher a concepção de que os tratados internacionais e as leis federais apresentavam mesma hierarquia jurídica, sendo portanto aplicável o princípio "lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível". Em suma, a natureza constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art. 5º, parágrafo 2º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, princípio da dignidade da pessoa humana. Esta opção do constituinte de 1988 se justifica em face do caráter especial dos tratados de direitos humanos e, no entender de parte da doutrina, da superioridade desses tratados no plano internacional. 9 TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS NO BRASIL. No que se refere à posição do Brasil perante o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, observa-se que, ao longo do processo de democratização, que o Estado brasileiro passou a aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos, integrantes dos sistemas global e regional, aceitando expressamente a legitimidades das instâncias internacionais quanto ao cumprimento conferido pelo País às obrigações internacionalmente assumidas concernentes aos direitos humanos. A reinserção do Estado brasileiro no plano do sistema de proteção internacional dos direitos humanos ocorre em um contexto em que o processo de democratização no Brasil se conjuga com o processo de afirmação dos direitos humanos como tema global, processo deflagrado com o fim da Guerra Fria. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi à ratificação, feita em 1° de fevereiro de 1984, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir deste marco, outros importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. A partir da Carta Magma de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; Convenção contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de setembro de 1992; O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996; Protocolo de San Salvador referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 21 de agosto de 1996; O Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20 de junho de 2002; O Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança sobre Venda, Prostituição e Pornografia Infantis, também em 27 de janeiro de 2004. No entanto, o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos, em relação aos tratados ratificados, é emergencial uma mudança de atitude política, de modo que o Estado brasileiro não mais se recuse a aceitar procedimentos que permitam acionar de forma direta e eficaz a internacional accountabiliy. Buscar superar a postura de recuo e retrocesso, que remonta ao período de autoritarismo, é fundamental à plena e integral proteção dos direitos humanos no âmbito nacional. Neste sentido, é prioritária que no Estado brasileiro faça à revisão de declarações restritivas elaboradas, por exemplo, quando da ratificação da Convenção Americana. É também de suma importância a reavaliação da posição do Estado brasileiro quanto a cláusulas e procedimentos facultativos, onde destaca a urgência de o Brasil aceitar os mecanismos de petição individual e comunicação interestatal previsto nos tratados já ratificados. O Estado brasileiro deve adotar medidas que assegurem a eficácia aos direitos constantes dos instrumentos internacionais de proteção. A essas providencias adicione-se a urgência de incorporar relevantes tratados internacionais ainda pendentes de ratificação, como o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Todas essas ações são essenciais para a efetiva reinserção do Brasil, na condição de Estado Democrático de Direito, no cenário internacional de proteção dos direitos humanos. Embora avanços extremamente significativos tenham ocorrido ao longo do processo de democratização brasileira, no que tange à incorporação de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos, ainda resta o importante desafio, decisivo ao futuro democrático do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro à causa dos direitos humanos. Considerando a advocacia dos tratados de direitos humanos junto às instâncias internacionais e, em particular, as ações internacionais perpetradas contra o Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conclui-se que ela oferece relevantes estratégias de ação, potencialmente capazes de contribuir para o reforço da promoção dos direitos humanos no Brasil. Demonstrou-se que as advocacias dos instrumentos internacionais possibilitam ainda às organizações não governamentais, nacionais e internacionais, adicionar uma linguagem jurídica ao discurso dos direitos humanos, o que é positivo, já que os Estados são convocados a responder com mais seriedade aos casos de violação desses direitos. Na experiência brasileira, a ação internacional tem também auxiliado a publicidade das violações de direitos humanos, oferecendo o risco do constrangimento (embarrasment) político e moral ao Estado violador. Então neste sentido, surge como significativo fator para a proteção dos direitos humanos, bem como as pressões internacionais, o Estado brasileiro vê-se "compelido" a apresentar justificativas a respeito de sua prática. A ação internacional e as pressões internacionais podem, assim, contribuir para transformar uma pratica governamental específica referente aos direitos humanos, conferindo suporte ou estimulo para reformas internas. Com o intenso envolvimento das organizações não governamentais, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, os instrumentos internacionais constituem poderosos mecanismos para a promoção do efetivo fortalecimento do sistema de proteção dos direitos humanos no âmbito nacional. Segundo o entendimento da Suprema Corte, qualquer tratado internacional que seja, desde que ratificado pelo Brasil, passa a fazer parte do nosso direito interno, no âmbito da legislação ordinária. Esta, como é sabido, não tem força nenhuma para mudar o texto constitucional. Isto porque, a Carta Magna, como expressão máxima da soberania nacional, como diz o Supremo Tribunal Federal, está acima de qualquer tratado ou convenção internacional que com ela conflite. Não havendo na Constituição garantia de privilégio hierárquico dos tratados internacionais sobre o direito interno brasileiro, deve ser garantida a autoridade da norma mais recente, pois é paritário (repete-se: segundo o STF) o tratamento brasileiro, dado às normas de direito internacional, o que faz operar em favor delas, neste caso, a regra Lex posterior derogat priori. A prevalência de certas normas de direito interno sobre as de direito internacional decorre de primados do próprio STF com base na especialidade das leis no sistema jurídico constitucional. Aliás, mesmo antes da Constituição de 1988, o STF já tinha se pronunciado a respeito, a propósito da Convenção de Genebra da Lei Uniforme sobre Cheques, por votação unânime, em 04.08.1971, no RE 71.154-PR, de que foi relator o Ministro Oswaldo Trigueiro, no sentido de que não é razoável que a validade dos tratados fique condicionada à dupla manifestação do Congresso Nacional, exigência que nenhuma das nossas Constituições jamais prescreveu. Isto é, não se exige, além da aprovação do tratado, a edição de um segundo diploma legal específico que reproduza as normas modificadoras. Alguns anos mais tarde, o plenário do STF voltaria a se manifestar, porém, com um avanço significativo, em destaque, in verbis: "Embora a Convenção de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis de país, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei 427/69, que instituiu o registro obrigatório da nota promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título" (publicado na íntegra o Acórdão na RTJ 83/809-848, RE 80.004-SE, relator do Acórdão Min. Cunha Peixoto, de 01.06.1977). Portanto, observa-se, no entanto, que o sucesso da aplicação dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos requer a ampla sensibilização dos agentes operadores dos direitos humanos, no que se atem à utilidade de advogar esses tratados junto a instancia internacionais e nacionais, o que pode viabilizar avanços concretos na defesa do exercício dos direitos de cidadania. 10 TRATAD0S DE DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNO A Constituição Imperial do Brasil de 1824 foi a primeira a introduzir a declaração dos direitos fundamentais em seu texto (com os pressupostos de liberdade, igualdade, propriedade e segurança). O Brasil foi o primeiro país a introduzir em seu corpo de normas uma declaração de direitos individuais, embora à época ainda cultivasse o escravagismo. Também trazia um título relativo aos cidadãos brasileiros e uma declaração de direitos com trinta incisos, a Constituição Republicana de 1891, garantindo a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade. O advento da Constituição de 1934 trouxe um novo fundamento e uma nova linha constitucional, reservando um título à Declaração de Direitos, um aos Direitos Políticos e um aos Direitos e Garantias Individuais. Já a de 1946 busca o resgate constitucionalista esquecido em 1937. Com o advento da democratização, o país entra em uma nova era de abandono ao autoritarismo pós Golpe de 64. Surge a Constituição Federal de 1988, iniciando uma nova fase do constitucionalismo, privilegiando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disposto nos incisos II e III, do art. 1º da CF, tendo, como princípio regente de suas relações internacionais, o do art. 4º, II da CF, que trata da prevalência dos direitos humanos. Para assegurar estes valores, além da Carta de Direitos, insere os tratados internacionais de direitos humanos como estratégia de alargamento de seu conteúdo. A inserção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos na ordem interna dá-se através do art.5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, atribuindo-lhes natureza de norma constitucional, não havendo necessidade de ato jurídico complementar que lhe dê eficácia. Há a integração da ordem jurídica brasileira com as normas de direito internacional, pois estabelece que, além dos direitos e garantias expressos no texto constitucional, o sistema jurídico brasileiro reconhece a possibilidade da proteção jurídica de direitos fundamentais decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Percebemos, então, que o sistema adotado pelo direito brasileiro para internalização dos Tratados Internacionais é o misto, havendo aplicação imediata destes e aplicação diferenciada para demais tratados1, ou seja, exige-se atuação do legislador ordinário para tanto ( art. 40 da Constituição Federal de 1988 ). Para reforçar a imperatividade de tais normas, encontramos o princípio da "aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais" no § 1º do referido artigo. Após a ratificação do tratado, ele passa a vigorar na ordem interna e internacional. Esse princípio da aplicabilidade imediata permite que o particular invoque diretamente os direitos e garantias do próprio plano internacional, coibindo atos que o invalidem, tanto por parte destes quanto pelos Estados que o adotarem, ou seja, o Estado contrai obrigações que, se violadas, ensejam sanções. Dessa forma, O direito brasileiro incorpora instantaneamente (ou seja, após a ratificação de um tratado, ele passa a vigorar na ordem interna e internacional) o Direito Internacional dos Direitos Humanos, sem necessidade de ato jurídico complementar, permitindo que o particular invoque diretamente os direitos e garantias elencados no mesmo, coibindo atos que o invalidem, tanto por parte destes quanto pelos Estados que o adotarem. Logo, os tratados internacionais de direitos humanos tratam de matéria constitucional, com preocupação em assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Visto isso, percebe-se que a CF de 88 abre-se a esses tratados, para possibilitar maior eficácia a esses conteúdos. Vê-se, da mesma forma, a necessidade de redefinir o conceito de soberania estatal, que não é mais absoluta, bem como o conceito de indivíduo, que passou de objeto a sujeito de Direito Internacional. Em conseqüência, este também passa a observar e intervir nas relações entre os Estados e seus nacionais. 11 A FORMAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL E SUA EFICÁCIA Este estudo trata-se da formação dos tratados, quanto a sua elaboração e eficácia. Em um primeiro momento podemos perguntar o que é tratado? Podemos citar de duas plausíveis definições: A primeira definição citada de um magnífico estudioso, qual seja Jimenez de Aréchaga: "Toda concordância de vontade entre dois ou mais sujeitos de direito internacional destinada a produzir efeitos jurídicos, é dizer, a criar, modificar ou suprimir uma relação de direito". A segunda definição é da Comissão de Direito Internacional: "Todo acordo internacional (Tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, ata, declaração, minuta aprovada, memorando de acordo, modus vivendi, etc. consignado por escrito em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, celebrado por dois ou mais Estados ou outros sujeito de direito internacional e regido pelo direito internacional". Diante do acima prescrito, os tratados internacionais podem ser bilaterais ou multilaterais. Iniciaremos com a formação do tratado bilateral. Os tratados bilaterais são iniciados por meio de uma proposta. Esta é a fase da formação do Tratado bilateral, na qual um Estado é notificado de uma oferta (proposta) por outro. Esta notificação ocorre por meio de uma correspondência oficial denominada Carta Diplomática. Após o recebimento da Carta Diplomática, ocorrera a negociação entre as parte, que é a segunda fase da formação dos tratados. Esta é a fase de discussões sobre o seu conteúdo ou objeto, ao fim que ele se destina. O tempo para essa discussão é indeterminado. Apenas concluir-se-a quando ambas as partes estiverem satisfeitas com o texto. E por fim para que o tratado bilateral tenha validade, faz-se mister a terceira fase, a assinatura. Este é o ato que autentica o texto conveniado entre as partes. Quanto à validade do tratado, é importante salientar que, mesmo já tendo ocorrido às fases para formação do tratado, é imprescindível a aprovação do Poder Legislativo. No Brasil, esta aprovação ocorre por meio de um Decreto Legislativo, o qual é promulgado pelo Presidente do Senado Federal, e, posteriormente publicado no Diário Oficial da União. A aprovação ocorre em seguimento de discussões, sobre a matéria do Tratado, na Câmara e, em seguida no Senado. Quando aprovado no Senado, ainda falta ser ratificado pelo Poder Executivo. Caso, o Senado rejeite a proposta do Tratado Internacional torna-se dispensável à aprovação do Executivo quanto ao que foi decidido no Senado. O tratado somente entrará em vigor depois da publicação do Decreto legislativo. Sua publicação é imprescindível para que a lei, decorrente deste tratado, tenha aplicação no âmbito nacional, com eficácia e poder de executoriedade. O escopo dos tratados é ser introduzidos no ordenamento nacional, com força de norma equiparada à lei. Já os tratados multilaterais, esta definição se dá quando o tratado complexo em decorrência da quantidade de países envolvidos no ato. Os Tratados bilaterais iniciam com a Carta Diplomática, na qual consta expressamente o oferecimento da proposta do Estado designado. Pelo numero de Estados envolvidos em tal ato, não é viável que se inicie como os tratados bilaterais, pela Carta Diplomática, sendo assim, seu momento inicial dar-se-à com a Convenção Internacional, ou seja, será publicada, mundialmente esta Convenção. Onde será divulgados, data, o local e o assunto a se tratar na Convenção, os países interessados comparecerão conforme o divulgado. O ponto mais intricado na formação dos tratados multilaterais é a sua segunda fase a negociação. Neste tipo de tratado, devido a grande quantidade de estados participando, a negociação dar-se-à por violação, na qual, será decidido, quais os temas farão parte do conceito do Tratado. Para a aprovação dos assuntos é necessário o beneplácito de um terço dos votos dos Estados membros do Tratado Internacional presentes (maioria simples). Ao termino apenas faltará à assinatura. Vale-se dizer, que no Direito Internacional Público, nenhum País é obrigado a assinar, apenas se quiser. A assinatura dos tratados implicará os seguintes efeitos; autenticação do texto do tratado atesta que os negociadores estão de acordo com o texto do tratado, tem ou podem ter grande poder político, que afirma que uma vez assinado de 2/3 dos membros, consoante a Convenção de Viena em seu artigo 9°, II, in verbis. Quem prática o ato de assinar o Tratado é chefe de Governo, que não se confunda com Chefe de Estado. No Brasil, o Chefe de Estado é o Chefe de Governo são as mesmas pessoas no caso o Presidente da República. Destarte, tendo em vista que no Brasil o Chefe de Governo são exercidos pelo Presidente da República, podemos fazer um questiomento, já que é o Chefe de Governo que assina, então no caso o mesmo não possa comparecer na Convenção seu estado não poderá participar? Diante do questionamento supracitado, vale se souber que no Brasil há outros personagens que podem assinar, quais seja, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe de Estado e os plenipotenciários. Esses podem assinar desde que, estejam portando a Carta de Plenos Poderes, ou seja, uma autorização cedida pelo Presidente, o qual escolhe quem irá representá-lo na Convenção. Após a assinatura, o próximo passo é a tradução do tratado ao idioma nacional, que será transformado em um projeto de Lei submetido ao Congresso Nacional e sancionado pelo presidente. Como se trata de um acordo internacional, alguns temas serão inconstitucionais, diante disto, aplicar-se o controle prévio, ou seja, aquele tema que afrontar a Constituição Federal será excluído pelo Congresso Nacional com embasamento no art. 49, I CF/88. Uma particularidade dos tratados multilaterais é a permissão de reserva, ma qual, permite que a nação não se obrigue a cumprir determinadas regras que afrontariam a Constituição. Nos tratados bilaterais isso não ocorre, uma vez que, como é um acordo que envolve apenas dois Estados, eles têm tempo indeterminado para chegarem a um denominador comum, o que não é possível nos multilaterais. A ratificação do tratado é chamada de troca de instrumento ou depósito que se obriga, no plano internacional, mas internamente (nacionalmente) necessita ainda, para ter efeito, a promulgação do texto pelo Chefe de Estado. A reserva tem como objetivo eximir-se de certas obrigações constantes no Tratado e definir o entendimento (interpretar o sentido da norma internacional). Quando sancionado, um documento anexo com a reserva será enviado à Secretaria da ONU. Quanto à adesão ela ocorre a partir da vontade unilateral de um país que não participou da Convencao interessar-se em aderir ao Tratado. Porém existem duas condições para que ocorra esta adesão. A primeira é que o Tratado não pode ser fechado, tem que ser aberto, ou seja, tem que admitir a participação de outros Estados, além dos que originalmente o assinaram. Já a segunda condição é que nenhum Estado tem o direito de se tornar parte em um Tratado originalmente concluído entre dois ou mais Estados. A sua participação nesse Tratado depende exclusivamente da vontade das partes originarias do Tratado. Essa vontade deve ser expressa nos termos previstos no próprio tratado. A entrada em vigor pode acontecer das seguintes formas, na data da assinatura que ocorre nos acordos em forma simplificada, em que a substancia do ato, por não exigir tramites internos de aprovação ou ratificação, torna possível a entrada em vigor imediata. Ou em data pré fixada quando o acordo em forma simplificada, em que dispensa a aprovação consensual e ratificação, estipulada a data de entrada em vigor, ou no caso de ajuste complementar celebrado antes da entrada em vigor do acordo-quadro, que entra em vigor concomitantemente com esse acordo-quadro. Também pode ocorrer por troca de notificações, onde cada parte contratante notifica a outra do cumprimento dos requisitos exigidos pelo seu ordenamento para a aprovação do ato, o qual entra em vigor na data da segunda notificação, sendo este o procedimento mais usual. Pode vir a ocorrer por troca de instrumentos de ratificação, que se desejando conferir solenidade à entrada em vigor de um tratado, pode-se estabelecer a entrada em vigor por troca de instrumento de ratificação. Por cumprimento de condição pré-estabelecida ocorre geralmente, em atos multilaterais, nos quais se estabelece a entrada em vigor após certo número de ratificações. O Tratado Internacional termina, entre outras razões, por expiração do prazo ou por denuncia, consoantes artigos 54 a 64 da Convenção de Viena. O Tratado não se encontra hierarquicamente superior à Carta Magma, visto que os Tratados estão sujeitos no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais. Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o principio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro. No caso de conflito entre tratados e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária, prevalece o texto mais recente, ou seja, lex posterior derogat priori, se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que isso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O presente tema abordado apresenta a discordância doutrinaria e jurisprudencial no que tange sobre hierarquia do Tratado Internacional e a legislação. A doutrina entende que já superioridade do tratado sobre a lei, entretanto, o Tribunal entende de forma diversa, atribuindo aos tratados celebrados pelo Brasil ao status de lei ordinária. Em resumo, conclui-se que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a incorporação dos tratados internacionais dá-se através de atos formais e complexos, revestidos de caráter político-jurídico, compreendendo as seguintes fases: a) celebração pelo Presidente da República; b) aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; c) ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do referido instrumento; e d) promulgação, mediante decreto presidencial. Sendo estes procedimentos, indispensáveis para a incorporação e vigência dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. 12 CONCLUSÃO Ao longo deste estudo vislumbra-se a dinâmica e a dialética da relação entre a democracia e direitos humanos, tendo em vista que, se no caso brasileiro o processo de democratização estimula a incorporação de relevantes Tratados Internacionais de Direitos Humanos, por sua vez, a incorporação permite o fortalecimento do processo democrático. Se as buscas democráticas não se atem apenas no modo pelo qual o poder político é exercido, mas envolve fundamentalmente a forma pela qual os direitos básicos de cidadania são colocados no ordenamento jurídico brasileiro. Este trabalho possibilitou avaliar a contribuição da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos para o aperfeiçoamento do sistema de tutela desses direitos no Brasil. Sob esse prisma, o aparato internacional permite intensificar as respostas jurídicas diante de casos de violação de direitos humanos, e conseqüentemente, ao reforçar a sistemática de proteção de direitos humanos, o aparato internacional permite o aperfeiçoamento do próprio regime democrático. O sistema de ratificação serve antes de tudo para conferir maior segurança nas relações internacionais, notadamente à parte ratificante. Isto porque, adiando-se a manifestação definitiva da vontade em obrigar-se por um tratado, pode-se aferir o eventual excesso de poderes do plenipotenciário, contornar qualquer mudança fundamental das circunstâncias ou vícios de suas vontades, cria oportunidade para melhor avaliar as conseqüências do tratado, permitir o concurso do Poder Legislativo na formação da vontade, oferecendo assim, maior chance ao controle democrático das ações do Estado, confirmar a constitucionalidade e a legalidade do pacto frente ao direito interno ou, ainda, vislumbrar a necessidade de ajustes no texto, não percebidas por ocasião da negociação. No Brasil, o texto do tratado assinado pelo plenipotenciário é encaminhado ao Congresso Nacional por meio de mensagem subscrita pelo Presidente da Republica. No Parlamento, passa a seguir o trâmite previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, geralmente passando por analise das Comissões de Relações Exteriores e, posteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Enquanto a primeira Comissão manifesta-se sobre o mérito do tratado, a segunda cuida da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, adequação regimental e técnica legislativa e eventualmente, ainda sobre o mérito. Outras comissões podem também se manifestar sobre o tratado, caso o seu conteúdo se insira dentre aqueles a ser apreciados pela mesma. Na Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, o parecer do relator já se faz acompanhar da minuta de Decreto Legislativo, a partir da apreciação do projeto no âmbito dessa Comissão, o trâmite passa a ser urgente. O texto será considerado aprovado se contar com a aprovação da maioria simples dentre os presentes à votação, em cada Casa Legislativa, tanto nas Comissões quanto no Plenário em discussão única. No Senado, o Regimento Interno permite que, ouvidas as lideranças, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprecie, terminativamente, os tratados ou acordos internacionais, havendo previsão de recurso ao Plenário, assinado por no mínimo um décimo dos membros do Senado. Caso aprovado cumpre ao Presidente do Congresso Nacional editar Decreto Legislativo, e determinar a sua publicação, ainda que tenha havido emenda no Senado e a ultima palavra tenha sido da Câmara dos Deputados. Caso rejeitado deve encaminhar mensagem ao Presidente da Republica dando conta desta deliberação. Publicado o Decreto Legislativo, pode o Presidente da Republica realizar a ratificação do tratado, emitindo carta de ratificação, dirigida a quem de direito. Trata-se, mais uma vez, de faculdade discricionária, não vinculada a qualquer prazo e retratável desde que não tenha ainda ocorrido o deposito da carta ou sido formalizada a eventual troca de instrumentos. Ratificado o tratado pelo Presidente da República, é necessário para sua validade no Brasil que ocorra a promulgação, que é a publicidade interna, feita por meio da edição de decreto presidencial. Passamos analisar os Tratados sobre direitos humanos, ainda não aprovados e os futuramente aprovados, então podem seguir um desses caminhos: ser aprovados por decreto legislativo simples, nesse caso, será incorporado ao nosso ordenamento com "status" de lei ordinária, conforme entendimento do STF. Nada impede, a meu ver, que, depois, um mesmo tratado seja novamente apreciado a fim de se obter a aprovação pelo procedimento qualificado. Se obtiver, passará, depois de assim aprovados (dois turnos, três quintos dos votos), a assumir o "status" de emenda constitucional. O segundo caminho é ser aprovado segundo o procedimento legislativo qualificado (dois turnos, por três quintos dos votos). Nesse caso, depois de aprovação e promulgação o ato legislativo especial, ou seja "o decreto legislativo", o tratado incorpora-se ao nosso ordenamento como "status" de emenda constitucional. Os tratados sobre direitos humanos já aprovados antes da EC 45/2004, não tornou obrigatória a adoção do procedimento qualificado, ou seja, como não há reserva de "decreto legislativo especial" para a aprovação de "tratados sobre direitos humanos" já aprovados por decreto legislativo simples. Eles foram incorporados ao nosso ordenamento como o "status" de lei ordinária e permanecem com esse "status", já que o assunto direitos humanos previstos em tratados não está sob reserva constitucional de decreto legislativo especial. Ao meu, nada impede que um ou mais desses tratados venha a ser novamente apreciado a fim de ser obter a aprovação pelo procedimento qualificado. Se obtiver, passará, depois de assim aprovado em dois turnos, três quintos dos votos, a assumir o "status" de emenda constitucional. Assim, o conceito de cidadania se vê assim alargado e ampliado, na medida em que se possa incluir não apenas nos direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. Desse modo, a realização plena dos direitos da cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei nº. 191- A, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.(org.) Alexandre de Moraes, 28. Ed. São Paulo: Atlas. Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. Ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva 2007. Direito e relações internacionais, Rangel, Vicente Marotta - Ed. Revista dos Tribunais - 6º Edição. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 11a. ed., RJ:Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. 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