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O regime de separação obrigatória de bens e os seus reflexos na União Estável


Autoria:

Rafael Dos Santos Sá


Rafael dos Santos Sá. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes/SE. Pós-Graduado em Direito Público pela UNISUL-LFG. Servidor Público do TJ/SE

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Resumo:

O texto traz uma análise sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens prevista no artigo 1641 do CC para as Uniões Estáveis que se iniciaram quando um ou ambos os companheiros possuiam 60 anos de idade e a sua previsão no artigo 1725.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2010.



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O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E OS SEUS REFLEXOS NA UNIÃO ESTÁVEL






A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece em seu art. 226, §3 o instituto da União Estável como entidade familiar, garantindo-lhe proteção e assegurando a sua conversão em casamento.

Pois bem, o Código Civil é um dos diplomas reguladores do instituto da União Estável, dispondo principalmente sobre os requisitos para o seu reconhecimento, bem como os direitos advindos dessa declaração, notadamente a título patrimonial.

O art. 1725 do referido diploma, informa que, salvo contrato escrito que disponha o contrário, o regime de bens que irá regular a União Estável será o da comunhão parcial de bens.

Nessa seara, surge um ponto polêmico e que fora recentemente debatido no Superior Tribunal de Justiça que seria a obrigatoriedade do regime de separação de bens para a União Estável iniciada quando um dos companheiros já possuía mais de 60 anos de idade.

A União Estável, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ganhou novos contornos, erigindo uma instituição que até então era reconhecida pelos Tribunais, ampliando o conceito de família, como já definido por JACQUES LACON citado por Rodrigues da Cunha Pereira, tratando o conceito de família como hodiernamente é encarado, no qual a mesma não se forma apenas pelo homem, mulher e filhos, mas sim por meio de uma estruturação psíquica, em que os membros que compõe a família se encontram definidos em sua função e lugar, sem estarem ligados pelo vínculo consangüíneo.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1090722 entendeu que o regime de separação obrigatória de bens em razão da idade também seria válido para a União Estável, tendo a companheira direito à participação da sucessão dos bens que haviam sido adquiridos onerosamente durante a constância da União Estável, reconhecendo, também, a presunção do esforço comum para a aquisição dos bens.

A análise da questão parte do pressuposto de que a União Estável é entidade familiar que não se equipara ao casamento mas que traz efeitos patrimoniais equivalentes ao mesmo e que a proteção que se confere ao casamento também deve sofrer reflexão na União Estável que, por ser menos informal, não deve sofrer um tratamento distinto ao que é dispensado ao casamento.

O artigo 1641 do Código Civil informa as hipóteses em que o regime de bens necessariamente será o da separação de bens: “das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de sessenta anos e o de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

A meu ver, correta é a posição do STJ na medida em que confere essa proteção especial à União Estável, evitando burla por parte daqueles que querem se esquivar do cumprimento do dispositivo supra, não se submetendo ao casamento, encontrando na União Estável a solução para um efeito patrimonial que o próprio Código já traz restrição clara.

Não obstante o STJ tratar do tema sob um caso concreto, notadamente com relação ao direito sucessório, no que tange aos bens adquiridos pelo companheiro antes da União Estável, a posição tomada pela turma reflete uma realidade social que muitas das vezes é inobservada nos Cartórios, bem como durante a atividade jurisdicional.

Não são raros os casos em que o Poder Judiciário é acionado para reconhecer a União Estável em que um ou ambos os companheiros possuem mais de 60 anos de idade e que essa união tenha iniciado após a completude dos 60 anos por parte de um dos companheiros, fato que necessariamente atrai a aplicação do artigo 1641, II do Código Civil, com o objetivo de garantir a integridade do ordenamento jurídico e atender aos fins determinados pela lei.

A norma em comento, a meu ver, é de observância obrigatória e que deve ser observada tanto para o casamento como para a União Estável sob pena de ilegalidade. O TJ/RS já se posicionou algumas vezes sobre o tema, mas sem chegar a uma conclusão definitiva sobre este, que ainda sob a égide do Código Civil anterior entendia que ora o regime deveria ser o da separação obrigatória, ora de que não se aplicava as disposições relativas ao regime obrigatório de bens ao casamento.

A seguir transcrevemos algumas jurisprudências que revelam a polêmica do assunto:


EMENTA:  DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS. AJG. Caracterizada a união estável por seus pressupostos, impunha-se sua dissolução. No início do relacionamento tendo o convivente mais de 60 anos de idade, o regime de bens é aquele previsto no art. 258 do Código Civil, comunicando-se somente os aqüestos pelo esforço comum. Verba alimentar adequada às necessidades da convivente. A condição econômica da convivente justifica o benefício da gratuidade judiciária. Apelação desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70005069406, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/10/2002)


EMENTA:  UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. Não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no art. 258, parágrafo único, do CC, ainda que os conviventes sejam maiores de 60 anos, seja porque a legislação própria prevê o regime condominial, sendo presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na vigência do relacionamento, seja porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da Súmula nº 377 do STF, que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70004179115, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/08/2002)



Pois bem, o que parece claro é que a jurisprudência tenta proteger o instituto da União Estável, notadamente quanto aos efeitos patrimoniais dela advindos, sem tentar distanciar esta dos impedimentos que constam para o casamento, inclusive no que tange à disponibilidade do regime de bens.

Ora, se o próprio Código Civil ao determinar os requisitos da União Estável informa que as pessoas que estão dispostas a ter esse reconhecimento declarado judicialmente não podem sofrer os impedimentos previstos para o casamento, ex vi do disposto no art. 1723, §1º do Código Civil, pode-se concluir, por uma interpretação teleológica, que o mesmo vale para o regime a que serão submetidos os companheiros, já que o artigo 1641, também é uma restrição ao casamento, por se tratar de norma de observância obrigatória e que também deve ser observada pelo Poder Judiciário no âmbito de sua atividade jurisdicional no que se refere às Uniões Estáveis.

A explicação para que seja aplicado o artigo 1641, II do Código Civil pode ser encontrado no próprio diploma, em seu art. 1725, o qual dispõe que: “ na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Destarte, o legislador deixou claro que, só seria possível a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, se a situação em apreço permitisse a escolha por esse regime, ou seja, quando o legislador determinou, “no que couber”, torna-se claro que as disposições do regime obrigatório de separação de bens devem ser de observância rígida, até mesmo para a União Estável, que como entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal não pode ter tratamento distinto ao do casamento com relação aos efeitos patrimoniais, sob pena de se privilegiar um instituto em detrimento de outro mais formal e tradicional e que tem o mesmo fim.

Sendo assim, embora não esteja pacificado o entendimento sobre a aplicação do regime obrigatório de separação de bens para as Uniões Estáveis iniciadas quando um dos companheiros tinha 60 anos de idade, entendo que há parâmetro legal para a sua aplicação, e que não se quer aqui privilegiar o instituto do casamento, mas tornar claras as regras do jogo, para evitar prejuízo aos companheiros, seja a título de regime de bens, como também de direito sucessório.








Referências Bibliográficas:


PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 6ª ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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Comentários e Opiniões

1) Maria (17/05/2010 às 12:15:14) IP: 201.67.2.244
A união estável é entidade familiar e no caso não há que falar em prejuízo aos companheiros . Concordo com o autor do texto.Parabéns.
2) Maria (17/05/2010 às 12:26:05) IP: 201.67.2.244
A união estável é entidade familiar , logo não há que falar em prejuízo aos companheiros. Texto bem fundamentado Concordo com o autor do texto.
3) Rosa (01/09/2010 às 20:30:48) IP: 189.89.152.10
Rafael, concordo com sua fundamentação, gostaria que se possível enviasse alguma orientação, pois estou construindo minha monografia, com a abordagem dos limites entre namoro e união estável, você tem alguma comentario que possa me ajudar a construir a ideia? desde já, obrigada e PARABÉNS PELO BELISSIMO TEXTO.


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