JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AUTO FALÊNCIA-UM SUICÍDIO NECESSÁRIO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Quando o empresário tem clara certeza da situação financeira de sua empresa, logo ao entender que não logrará êxito em suas mercancias, é serene que este tome a iniciativa de organizar a quebra da sua empresa.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2010.

Última edição/atualização em 12/09/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AUTO FALÊNCIA, UM SUICÍDIO NECESSÁRIO.

 

O Autor polemiza o título do artigo em questão por entender que o requerimento de auto falência é sim um suicídio, porém se torna necessário. Quando o empresário tem clara certeza da situação financeira de sua empresa, logo ao entender que não logrará êxito em suas mercancias, é serene que este tome a iniciativa de organizar a quebra da sua empresa e não ver as coisas acontecerem ao bel prazer dos bancos ou daqueles que buscaram a ordem jurídica em primeiro lugar.

Segundo o grandioso Waldo Fazzio(Manual de Direito Comercial 7ªed,2006,p.716) “A falência requerida pelo próprio devedor é uma liquidação voluntária sob a égide jurisdicional”.

O pedido de falência efetuado pelo próprio devedor deve ser instruído seguindo as normas rígidas da lei 11.101, em seu artigo 105 traz esta oportunidade senão vejamos:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

 

            Percebe-se então que um dos pré requisitos para este pedido é a não possibilidade de recuperação judicial. A insolvência neste caso é real e o empresário não tem alternativa outra senão postular por esta saída necessária.

            O artigo acima revela que basta o requerimento do empresário ao juiz que será esta decretada (observado os requisitos legais). Não há o porquê deixar a quebra da empresa ocorrer de forma desordenada, dando oportunidade a alguns credores e deixando outros sem receber nenhuma quantia.

            O juiz nomeará um administrador judicial para conduzir esta situação e o empresário somente assistirá o desenrolar do processo sem muito intervir. É portanto uma legítima e organizada saída de cena. Se os negócios não aconteceram da forma esperada, melhor é buscar a forma legal de encerrar a jornada.

            Acentua o jovem André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, 3ªedição,2009,p.637) “Não obstante a lei imponha ao devedor esse dever, não prevê nenhuma sanção para o caso de descumprimento, o que desestimula o devedor a seguir o comando legal.”

            É bem verdade que o uso desta saída é a mais legítima e legal organização do que não deu certo. Não se trata de uma saída que oportuniza o empresário insolvente a se ver livre do problema causado pelo insucesso da sociedade e sim de uma saída inteligente que colocará data da finalizar o eventual problema.

Pois, se a insolvência já toma conta da situação, naturalmente seria bem melhor que o próprio empresário, no momento ideal, tomasse a medida necessária legal para se proteger de execuções exageradas que o forçariam a tomar decisões sempre em carater de urgência para evitar arrestos e perda desorganizada dos bens.

Vale ressaltar que os bens da sociedade e do empresário passam a compor a massa falida, porém serão resguardados os bens impenhoráveis, senão veja-se:

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias

§ 1º-Omissis

§ 2º-Omissis

§ 3º-Omissis

§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5o-Omissis

Segundo o Código de Processo Civil, são portanto impenhoráveis:

Artigo 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;)

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Acrescentado pela L-007.513-1986)

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

 

Ainda são impenhoráveis os bens de família, segundo lei 8009/90:

Artigo 1º"o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

Protegido também estão os bens da meação conjugal do empresário individual, segundo a lei 4.121/62 que limita ao alcance somente da meação disponível:

Art. 3º - Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

São ainda livres do alcance falimentar os bens gravados com cláusula de inalienabilidade, segundo o artigo 1.191 d Código Civil Brasileiro:

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Cristalino então está a possibilidade de ainda proteger o patrimônio familiar e não permitir o fim da instituição família no mesmo tempo que a empresa.

CONCLUSÃO

            A legislação oferece guarida para a situação em comento, e não há de se esperar que efeitos devassadores ocorram à pessoa do empresário insolvente. “O SUICÍDIO NECESSÁRIO” revela que confessar e organizar a quebra de sua empresa é uma saída inteligente capaz encerrar o tortuoso momento com maior praticidade e tempo, haja vista que após decretação da extinção das obrigações o empresário não sofrerá restrição ao ato de continuar sua vida e ainda terá resguardado seu patrimônio familiar.

 

Fonte de referência:

CAMPOS, Rubens Fernando Mendes,NOVO DIREITO FALIMENTAR BRASILEIRO, ed IEPC, 2007, Goiânia.

FAZZIO JR, Waldo,MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, 7ªed, Atlas, 2006, São Paulo.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos, DIREITOEMPRESARIAL, 3ªed, Podivm, 2009, Salvador

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Rodrigo Candido Freire) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados