JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sociedade Simples


Autoria:

Lindomar Rodrigues De Oliveira


ADVOGADO : CIVIL, Família, Sucessões, Direito Imobiliário, Juizados Especiais estaduais e federais. PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. MESTRANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O trabalho a seguir buscará analisar a sociedade simples, abordando os efeitos que da sua existencia se extrai. busca, ainda analisar os efeitos quanto aos socios e os efeitos no que diz respeito a terceiros.

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2010.

Última edição/atualização em 04/05/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................. 04 2. ORIGEM E CONCEITO ........................................................... 05 3. DO CONTRATO, REGISTRO E REQUISITOS FORMAIS .................................. 05 4. QUORUM PARA DELIBERAÇÕES .................................................... 07 5. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE .......................... 07 6. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS .......................... 08 7. CESSÃO DE cotAS ............................................................. 09 8. O SÓCIO REMISSO ............................................................. 09 9. O SÓCIO DE SERVIÇO .......................................................... 10 10. DA ADMINISTRAÇÃO: DO CONCEITO E DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR ............. 10 11. RETIRADA E EXCLUSÃO DE SÓCIOS ............................................... 12 12. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ..................................................... 13 13. CONCLUSÃO ................................................................... 15 14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................... 16 Sociedade simples 1 - Introdução O trabalho a seguir buscará analisar a sociedade simples, que não é um instituto do direito brasileiro, mas foi adotado pelo código civil pátrio como substituta das sociedades civis. O trabalho busca demonstrar a relevância desse tipo de sociedade na vida empresarial do país – embora não se trate de sociedade empresaria com fins lucrativos – tendo em vista que as normas que regem esta podem ser utilizadas como regra gerais para outros tipos de sociedades. Discorreremos, ainda, sobre a possibilidade de a sociedade simples adotar outros tipos societário descrito no código civil, no caso de não adoção de outros tipos (sociedade em nome coletivos, limitada ou comandita simples) a sociedade simples será regidas pelas as regras que lhe são inerentes, regras essas como demonstraremos poderá advir de contrato e da lei na falta de estipulação deste. 2. Origem e conceito A sociedade simples, segundo Ivan Carlos de Lourenci tem sua origem “no código das obrigações suíço do século XIX ”, e depois adotada na Itália com o intuito de servir de base para a estrutura dos outros tipos de sociedades existentes. No Brasil a sociedade simples, com a promulgação do novo Código Civil de 2002, veio para substituir as sociedades civis (Lei 9.790, de 23 de março de 1999), e tem inspiração no instituto italiano. Com o advento do novo Código Civil, segundo Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, as sociedades simples são sociedades regulares, que não se submetem a regramentos especiais, e são regidas pelo o novo Código Civil. Amador Paes de Almeida em seu livro Direito de Empresa no Código Civil afirma que as sociedades simples são “aquelas que não são estruturadas empresarialmente ”. Nas sociedades simples o objetivo social é o de explorar atividade específica, de cunho intelectual ou rural, de natureza cientifica, literária ou artística, sem o intuito de produção e/ou circulação de bens ou serviços de natureza empresarial, objeto este que é essencial, na opinião de Fabio Ulhoa, para a diferenciação entre esta e a sociedade empresaria . É importante ressaltar que a sociedade simples pode adotar a forma de sociedade limitada, desde que o objeto de sua constituição não seja o de explorar empresarialmente atividade econômica organizada (limitada simples). 3. Do contrato, registro e requisitos formais. Escreve Waldo Fazzio Júnior, concernente a personificação jurídica da sociedade: “Pessoa jurídica é a pessoa só no universo jurídico. Resulta de uma ficção pragmática necessária que atribui personalidade e regime jurídico próprios a entes coletivos, tendo em vista a persecução de determinadas fins ”. Baseado nesse “principio explicito” das sociedades, é mister que para a existência da sociedade simples no mundo jurídico será imprescindível a elaboração de um contrato social (que pode ser particular ou público) - ato pelo o qual a sociedade simples é constituída – segundo o art. 997 Código Civil, o contrato social deve ser escrito, essa formalidade, segundo Rubens Requião é necessária pelo fato que “o contrato é a Lei básica da sociedade e vale pelo que contém, nos limites da legalidade ”. Como o contrato é ato entre as partes, nesse caso, como afirma Sérgio Campinho no seu livro direito de empresa à luz do novo código civil: “… o conteúdo das cláusulas contratuais, têm os sócios liberdade para estabelecê-las, dentro das fronteiras legais ”. Para que a constituição da sociedade possa adquirir personalidade jurídica devem ser arquivados todos os seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e devem seguir a disposição do artigo 997 do novo código civil, que diz que além das cláusulas estipuladas pelas partes, o contrato deve indicar: a) Qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio); b) Qualificação da sociedade (nome, objeto, sede, prazo de duração). c) Capital social, sua divisão, e sua formação (bens ou serviços). d) Participação nos lucros e nas perdas e) Responsáveis pela administração da sociedade e os limites de seus poderes. f) Existência ou não da responsabilidade dos sócios. Além dos requisitos elencados acima, a Sociedade Simples de acordo com o Código Civil de 2002 no seu art. 998 deve fazer o seu pedido de inscrição nos 30 dias subseqüente à sua constituição, porque segundo o descrito no art. 45, caput, do código civil, as “pessoas jurídicas de direito privado só tem existência a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. A não observancia do art. 998 conduzirá a sociedade à irregularidade, nesse caso será aplicada a regra do art. 986 que é a regra da sociedade comum . O registro é necessário para dar publicidade a sociedade, e assegurar a ineficácia dos negócios celebrados por sócios separadamente, sem o consentimentos ou ciência dos outros sócios, ou fora do estipulado pelas partes no contrato. 4. Quorum para deliberações É importante destacar o critério rigoroso adotado concernente às modificações no contrato social. De acordo com o art. 999 do Código Civil, as modificações são possíveis mediante aprovação unânime dos sócios, quando se tratar de requisitos arrolados no art. 997 do Código Civil de 2002, ou seja, qualquer alteração nas cláusulas fundamentais do contrato da sociedade simples só poderá ser alterada sob essa condição. Para alguns estudiosos do assunto, essa condição não é benéfica pelo fato que poderá sustentar a perpetuação de diretores e administradores indesejados na gerencias da sociedade. Quanto às outras alterações que não modifique condições do art. 997, podem ser tomadas com aprovação de mais da metade dos sócios - quorum necessario -, ou seja, por maioria absoluta, se caso o contrato não disponha de forma contraria. Uma vez feitas as alterações, é importante que sejam averbadas, em 30 dias a partir das mudanças efetivadas, assim como o prazo estabelecido para registro dos atos constitutivos. 5. Responsabilidade dos sócios em relação à sociedade As obrigações dos Sócios, de acordo com o art. 1.001, começam imediatamente com o contrato, caso não seja fixada outra data, ainda que não registrado no órgão competente. Segundo Sérgio Campinho, “não é o registro o marco inicial da sociedade, mas sim a data do contrato social ”. E destaca que a partir do momento que as pessoas assinam o contrato e passam a serem sócios as responsabilidades são inerentes a essa condição. Dentre as obrigações dos sócios em relação à sociedade estão as de: I. Contribuir para sociedade, na forma e prazo previsto em contrato, caso não efetue a contribuição poderá responder por danos advindos da mora; II. Responder pela solvência do devedor quando transferir crédito para sociedade (“principio da integralidade do capital social”); e pela evicção, quando transmitir domínio, posse ou uso para sociedade. 6. Responsabilidade dos sócios em relação a terceiros A responsabilidade dos sócios em relação a terceiros a principio é subsidiaria , de acordo com o art. 1.024, – caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar as dividas, responderá os sócios na proporção da participação individual que tiverem nas perdas da sociedade - de acordo com o art. 1.023, se os contratantes não avençarem cláusulas de responsabilidade solidaria entre eles. Na caso do sócio que ingressa na sociedade depois de ser esta já constituída, responsabiliza-se, com os que já fazem parte da sociedade, pelas as dividas adquiridas pelos sócios antigos. 7. Cessão de quotas Na cessão é necessário que seja manifesto 2 (dois) requisitos, de acordo com o código civil. O artigo 1.003 restringe a validade da cessão: I – ao consentimento unânime dos sócios, pois, a entrada de um novo sócio implica alteração no contrato da sociedade, principalmente no que se refere ao inciso I do art. 997 do código civil; II - e as alterações contratuais, que deverá ser levada ao cartório para serem averbadas no prazo de trinta apos a cessão das quotas. Efetivada a cessão, responderá o cessionário com os passivos da sociedade e o sócio cedente responderá, solidariamente, com este por qualquer prejuízo advindo da cessão. A responsabilidade do sócio cedente será por um período de até 2 (dois) anos após da averbação do contrato. A cessão importa a anuência dos demais sócios, caso contrário, a cessão seja ela, total ou parcial, não poderá ser oponível aos sócios e a sociedade (art. 1.003 do código civil). Sem tais condições, a cessão se torna inócuo em relação aos demais, mas pode o cessionário demandar em juízo o cedente para ressarcimento dos valores pagos. 8. O sócio remisso Conforme o artigo 1.004 do código de 2002, os sócios são obrigados a contribuir para o capital social da sociedade, na forma e prazo previstos. Caso não efetue as contribuições, poderá ser notificado, com a concessão de 30 (trinta) dias para efetuar as contribuições. Não efetuando nos 30 (trinta) dias subseqüente à notificação, esta o sócio legalmente constituído em mora, e respondera perante a sociedade pelas perdas decorrentes da mora. De acordo com o código civil o devedor só perá ser considerado remisso depois de não atender a notificação, por isso o código exige que seja previamente notificado o sócio devedor. Concernente a posição do código civil de 2002, discorre Sérgio Campinho: “o preceito não nos parece razoável. Havendo contrato a previsão do montante de prestação a que o sócio se obrigou, bem como a forma de realizá-la e o prazo, não vemos lógica em se exigir a sua previa notificação. A regra geral em matéria de direito obrigacional é que o não pagamento de obrigação positiva e líquida no seu vencimento constitui, de pleno direito, em mora o devedor ”. Uma vez inadimplente, o sócio remisso, responderá pelas perdas advindas da inadimplência, mais as sanções previstas no art. 395 do código civil. Não obstante, o as sanções do art. 395 o código ainda prever que os sócios podem escolher a indenização ou a expulsão do sócio remisso da sociedade, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. 9. O sócio de serviço O sócio de serviço é uma pessoa que, por meio de seu trabalho contribui com a sociedade, esse tipo de sócio é exclusividade da sociedade simples. Para tal sócio não será permitido empregar-se em atividade que não seja relacionada à sociedade que ele pertença, salvo se o contrato concordar com situação diferente a essa. No caso de o sócio infringir essa disposição legal, não dispondo os sócios de maneira diversa, poderá o mesmo ser excluído da sociedade ou privado de seus lucros junto a sociedade. Em relação às atividades, sócio deve desempenhar com dedicação para que tudo possa concorrer para eficiência e produtividade, sendo que o mesmo não concorrendo para o bom desempenho poderá responder perante os outros sócios e à sociedade, sendo o não cumprimento da obrigação a ele confiada, poderá acarretar sua exclusão ou deverá o mesmo indenizar os outros sócios devida a se no caso ocorrer prejuízo para sociedade em conseqüência da mora (art. 1.004, CC-02). 10. Da administração: do conceito e das obrigações do administrador De acordo com Sérgio Campinho, “a administração é órgão da sociedade incumbido de fazer presente a sua vontade no mundo exterior. É por meio desse órgão que a sociedade assume obrigações e exercem direitos”. Sendo assim de imprescindível importância, a administração é o órgão incumbido da missão de manifestar, segundo os poderes concedidos, a vontade da sociedade. Segundo o artigo 1.010 do código civil, a administração da sociedade simples caberá a um ou a todos sócios designados a priori no contrato social. Quando couber aos sócios, conjuntamente, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um (art. 1.010), sendo que a maioria absoluta deverá reunir mais da metade das quotas do capital da sociedade. É importante salientar que, a priori, todos os sócios podem ser administradores, desde que não incidam sobre eles nenhum impedimento do artigo 1.011, parágrafo 1º. Do código civil. Segundo o Conselho Federal de Administração “Em respeito ao princípio da “livre iniciativa”, a Lei nº. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67, assim como a Lei das S/A (Lei nº. 6.404/76) e a Lei nº. 10.406/03, que institui o Código Civil, não exigem que os proprietários, sócios e acionistas de empresas, que normalmente são designados ou eleitos para o cargo de presidente, sejam administradores profissionais, legalmente habilitados com registro em CRA ”. A nomeação pode ser feita no contrato ou separadamente (mandato), e devera ser averbada a margem da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas segundo dispõe o código Civil no artigo 998 e 1.012, 1ª. parte. São os administradores responsáveis pelos os atos de gestão e estão sujeitos a responder por eles perante a sociedade, quando agir contrario a vontade da maioria. Além do descrito, é o administrador responsável, solidário perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Contudo, tem ainda, o: I - dever de ser diligente - desse dever extraí-se a exigência de probidade no exercício da administração social; evitar excessos; e agir com boa-fé; II - dever de ser leal aos interesses da sociedade, prestando fielmente os serviços necessários para que ela atinja os fins comuns para o qual foi constituída; III - dever de informação e prestação de contas aos sócios para eventual fiscalização dos atos de gerência; Na efetividade administrativa, o administrador, não poderá substituir-se (art. 1.018), para que ocorra a substituição, é necessário que ocorra causa que desabone o administrador, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer membro da sociedade (art. 1.019). Tal imposição legal busca proteger os sócios investidos no cargo de administrador. O investimento do sócio torna-o competente para representar a sociedade em todos os atos permitidos no contrato social. 11. Retirada e exclusão de sócios Sendo a sociedade simples balizada na “affectio societatis”, ou seja, o interesse em constituir a sociedade. Quando o interesse desaparece, vai com ele o elemento fundamental para a permanência na sociedade. Essa afirmativa tem escopo legal no artigo 1.029 do código civil: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação ao demais sócios, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Sendo assim para que haja retirada de sócio é necessário que: I – haja por parte dele manifesta vontade de abandonar a sociedade espontaneamente; II – haja sentença transitada em julgado por motivo de falta grave no cumprimento de suas obrigações; III – por motivo de doença, quando esta o tornar incapaz para executar suas funções – derrame cerebral, problemas de ordem psíquica; IV – falência (art. 1030, parágrafo único, do Código Civil). Esse rol é apenas exemplificativo. É um entendimento doutrinário, visto que a lei não especifica as condições de retirada dos sócios do quadro societário. O que ocasiona, muitas vezes, a busca por decisões judiciais, como afirma Amador Paes de Almeida: “a legislação não especifica as causas que justifiquem a retirada do sócio, deixando, pois, sua apreciação ao prudente arbítrio do magistrado ”. Uma vez resolvida a retirada do sócio, os efeitos que seguirão será a liquidação do valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado. A quota será liquidada em dinheiro, com respectiva redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Tanto o sócio que se retira espontaneamente, quanto o que foi excluído judicialmente será responsável pelas as obrigações até dois anos, a contar da averbação da resolução da sociedade. Nesses casos acima descritos e no caso de morte do sócio, os herdeiros não se eximem das dividas. 12. Dissolução da sociedade A dissolução da sociedade de acordo com Amador Paes de Almeida “é o processo por meio do qual se extingue a sociedade, seja ela empresaria ou simples ”. Desse processo é importante salientar que o legislador levando em conta o princípio da função social da sociedade, permite que ela não pare suas atividades por falta de pluralidade de sócios por até 180 dias. Com o processo de dissolução da sociedade acorrerá o termino da personalidade jurídica, uma vez ocorrida a causa dissolutória – que pode ser de pleno direito nos termos do art. 1.033 quando: I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II – haver consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; V – a extinção na forma da lei, de autorização para funcionar; ou Judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, segundo o artigo 1.034 do código civil quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. A sociedade procederá à liquidação que será feita por liquidante investido pelo o administrador da sociedade após deliberação dos sócios, o liquidante poderá ser sócio ou pessoa estranha à sociedade. Na eventualidade de a dissolução tiver como fundamento a extinção de autorização (art. 1.033, V) o ministério público poderá promover a liquidação, se o administrador não o fizer em 30 (trinta) dias subseqüentes à cassação da autorização. Haveres ou débitos, que serão repartidos entre os sócios, finalizado esse processo estará a sociedade extinta. 13. Conclusão Com base no exposto, concluímos que a sociedade simples é um ente personalizado sucessora da sociedade civil com “finalidade lucrativa ”, destinada ás atividades de cunho intelectual, cientifica e educacionais. São estruturadas de forma não empresarial, pois, não tem como finalidade a busca do lucro. Vimos, também, a importância que o novo código civil dá a sociedade simples ao designar as normas que rege esta como parametro (carater geral) para todos os outros tipos de sociedades, salvo as particularidades de cada uma (LTDA e S/A), que nesses casos são regidas por regras próprias e de forma suplementar pelas regras da sociedade simples. Concluímos que com a leitura do artigo atinente a responsabilidade dos sócios nesses tipos de sociedade é ilimitada, embora subsidiária conforme dispõe o artigo 1.024 do código civil. 14. Bibliografia LORENCI, Ivan Carlos de. Os descaminhos da Sociedade Simples – Artigo www.direitonet.com.br/artigos/x/14/00/1400/ - 14 de maio de 2008. COELHO, Fabio Ulhoa, 1959 – Manual de direito comercial \ Fabio Ulhoa Coelho – 14. ed.rev. e atual. De acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre comercio eletrônico. – São Paulo: Saraiva, 2003. FAZZIO JÚNIOR, Waldo – Manual de direito comercial \ Waldo Fazzio Júnior. – 4ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. ALMEIDA, Amador Paes de, 1930 – Direito de empresa no código civil \ Amador Paes de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2004. ALMEIDA, Amador Paes de. – Manual das sociedades comerciais: direito de empresa \ Amador Paes de Almeida. – 16. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2007. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade – código civil comentado \ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 5ª. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. REQUIÃO, Rubens, 1918-1997 – Curso de direito comercial vol. I / Rubens Requião. – 25ª. ed. Atual. por Rubens Edmundo Requião - São Paulo: Saraiva, 2003. CAMPINHO, Sérgio. – O direito de empresa à luz do novo Código Civil \ Sérgio Campinho. – 5ª. edição ampliada e atualizada. – Rio de Janeiro: Renovar, 2005. www.administradores.com.br/noticias - 19 de Maio de 2008.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lindomar Rodrigues De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados