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Contradições entre a Execução da Sentença e a lei de Execuções Penais vigente


Autoria:

Roseli De Oliveira Santana


Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

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Resumo:

O foco central do presente artigo é a sentença penal descrita por Carnelutti em sua obra As Misérias do processo Penal fazendo um paralelo com a lei de execuções penais vigente em nossa sociedade traçando suas nuances e semelhanças.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2010.

Última edição/atualização em 21/04/2010.



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O mestre Carnelutti, faz uma analise do processo penal em sua obra sob uma óptica humanista, fazendo com que o acusado seja visto como aquilo que é, ou seja, um homem, como qualquer outro, malgrado a situação em que se encontra. O autor enfatiza que o processo penal não deve servir de espetáculo circense, a divertir a multidão. Segundo ele o processo é ou deveria ser, antes de tudo, caminho para a aplicação da justiça, admitindo-se a possibilidade desta.

O autor compara a decisão condenatória a um funeral e a penitenciaria a um cemitério com a ressalva de que o condenado é um sepultado vivo. Carnelutti afirma, entretanto que a penitenciaria deveria ser vista como hospital e não como cemitério isso reforça a idéia de ressocialização do condenado visto que para ele a condenação é um diagnostico e deste modo o Juiz passa a ser visto sob esse prisma como um médico e o cárcere como um hospital cheio de doentes do espírito e sendo assim incumbe-lhe a função de curar esses males dos delinqüentes tornado os aptos a voltar à sociedade.

Sob a ótica da obra de Carnelutti cabe comparar a explanação do autor com a nossa Lei de execuções Penais (LEP) Vigente sua promulgação em 1984 pautando-se com ênfase aos valores humanísticos e ressocializadores dos detentos. Aduzida legislação é marcada por fortes traços de correntes evolucionistas da ciência penal e de nobres facções pensantes que prezavam a defesa dos direitos humanos e a valorização do homem, sobretudo, como excluído social.

Da execução da sentença segundo Carnelutti

A cerca da execução da sentença Carnelutti menciona que o processo ao contrario do que pensam os demais juristas acaba com a absolvição do acusado e não tão somente com a pronuncia negativa ou positiva por parte do juiz, porquanto em caso de condenação no entendimento do autor nunca esta dita a ultima palavra, pois o acusado condenado tem direito a revisão e reabertura do processo, significando assim que a condenação não significa exatamente o fim do processo diferentemente da absolvição significa apenas que muda de sede saindo do tribunal e passando para a penitenciária, onde o condenado cumprirá a sentença. Deste modo pode-se compreender que na visão do autor a penitenciaria esta compreendida no palácio da justiça, fato interessante é a analogia que o autor faz entre a penitenciaria e o cemitério querendo mencionar que ao ser encarcerado o individuo passa a ser esquecido pela sociedade tal qual um falecido é nesse ponto que ele tece uma critica ao denominar o preso como um sepultado vivo, na concepção de Carnelutti o correto era assemelhar o presídio a um hospital, onde o juiz se assemelha a um médico ao proferir a sentença esta agindo tal qual o médico ao diagnosticar uma enfermidade em seu paciente, e deste modo a função da penitenciaria devia ser a de um hospital na medida em que os detentos ao entrar ali deveriam obter um tratamento visando sua recuperação tornando o assim um homem honrado, entretanto diferentemente do hospital onde o médico ao se dar conta de alguma modificação no diagnostico ao longo do tratamento pode voltar atrás e retificar o mesmo na penitenciaria uma vez que o juiz prolate a sentença e tramite em julgado será cumprida exatamente a pena decidida mesmo se ao longo do tempo for percebida melhora na conduta do individuo isso não importa deve ser respeitada a pena inicial.

A pena não serve apenas para punir o condenado, mas também para advertir os demais para não praticarem infrações usando a aplicação da pena como meio a intimidar os indivíduos a delinqüir, esse fato, entretanto sinaliza a contradição entre a função repressiva e a função preventiva ao passo que o que a pena deve ser para ajudar o culpado não e o que deve ser para  ajudar os outros, Carnelutti menciona que ao mesmo tempo que a pena deveria servir para intimidar os outros deveria servir para redimir o condenado ou como ele fala curá-lo de sua enfermidade e para tanto é necessário conhecer qual é  a enfermidade a ser tratada.

O autor menciona que delinqüência nada mais é que falta de amizade, ou seja, um ato de inimizade e ele mencionam ao comparar as palavras de cristo que é preciso ser pequeno para compreender que o delito deve-se a falta de amor, para ele os Sábios buscam a origem do delito no cérebro e os pequenos não esquecem que como disse Cristo os homicídios, os delitos as falsificações vem do coração e é ai que devemos chegar para curar os delituosos ao coração, ou seja, é através do amor que se deve encontrar a cura para as falhas humanas, a falta de amor não é preenchida senão com amor “amor com amor se paga” e é essa a cura que necessita o detento a cura através do amor.

Isso não quer dizer segundo a obra que a cura não deva ser imposta através de um pena castigo, pois o castigo não é totalmente incompatível com o amor, pois segundo a Bíblia o pai que não usa o bastão não ama o filho diz a Bíblia e deste modo o amor pelo condenado não extingue a severidade da pena. Entretanto o autor enfatiza que não se pode exigir do Estado o que o Estado não pode dar, para Carnelutti o Estado é um robô gigante do qual a sociedade pode construir-lhe o cérebro mais não o coração, segundo o autor nós somos responsáveis pela redenção do condenado fazendo com que o problema deixe de ser meramente judicial e passe a ser um problema moral e deste modo o comportamento de cada um pode influenciar o curso do processo até a condenação ou absolvição do acusado em suma ele vê cada um de nós como um colaborador invisível dos órgãos da justiça, mas frisa que para tal basta o respeito.

Ao final o condenado é o pobre por excelência, o ser na angustiosa necessidade de amor, ao observá-los envolto no uniforme  penitenciário  feito para diferenciá-los dos demais indivíduos basta observar em seu olhar mesmo ocultando a consciência mortífera de sua inferioridade para que compreenda-se o bem que pode levar a eles um simples  gesto de carinho, uma palavra, esses atos apoderam-se deles conquista-os, tirando de seus corações sentimentos que acreditava-se estarem sepultados. Enfim para o autor o nosso comportamento diante dos condenados é a indicação mais segura da nossa civilidade.


A Lei de execuções Penais Brasileira e a Execução da sentença

Quando se fala em Direitos humanos na atualidade é instantâneo ouvir o senso comum pregar que isso não passa de artifício para proteger bandido ou os poderosos corruptos da cadeia, mas a realidade é bem diversa do que reza o senso comum, a lei de Execuções Penais brasileira abrange não somente o direito do preso e sim a própria dignidade do ser humano e tem como finalidade prioritária reinseri-lo na sociedade e combater a criminalidade de forma humanizada e condizente com os anseios da sociedade atual.

Os direitos humanos do preso ficam sempre em segundo plano esquecido pela sociedade que o quer ver banido da sociedade e punido pelo mal que praticou a ela própria, entretanto não se deve esquecer que o preso é antes de tudo um ser humano e como tal detém direitos inerentes a sua essência e não deixa de ser humano por ter infringido a lei foi sob esse enfoque humanístico que surgiu em 1984 a Lei de Execuções Penai (LEP) que tema  função de disciplinar o cumprimento da pena previamente estabelecida em sentença ou decisão Judicial

A lei nº 7.210/1984, a lei de execuções penais, inicia-se esclarecendo que a integração do preso na sociedade é um dos seus principais objetivos isso vem expresso em seu artigo inicial, deste modo não basta somente a prisão do individuo que cometeu um delito para combater  o crime é necessário uma ressociaização caso contrario ao cumprir sua pena se não estiver devidamente ressocializado voltara a cometer os mesmos delitos anteriores a prisão.

Deste modo percebe-se que a pedra basilar da Lei de execuções penais é a dignidade da pessoa humana devendo assim o preso ser respeitado enquanto ser humano desde o inicio da execução da pena A dignidade da pessoa humana deve ser respeitada desde o inicio do processo observando o artigo 3º da (LEP) percebe-se que o legislador em seu §único declara que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, e deste modo igualou um negro pobre morador de uma favela a um milionário morador de bairro nobre. Deste modo toda pessoa deve ser tratada de forma igual, sem predileções ou regalias ao ser executada sua pena pelo Estado.

A individualização da pena foi um ponto agraciado pela lei de execuções penais ao passo que é inconcebível colocar na mesma cela um réu primário e um condenado por vários crimes, observando esse fato o legislador e o juiz estão respeitando a individualidade do ser humano principio consagrado na carta magna de 1988. De acordo com a lei A lei nº 7.210/1984 é de responsabilidade do Estado resguardar a integridade do preso bem como prestar-lhe assistência necessária a sua subsistência enquanto interno ao logo de seus artigos a lei especifica os deveres inerentes ao Estado no intuito de fazer do criminoso encarcerado um cidadão apto a ingressar na sociedade após o cumprimento de sua pena. Fazendo uma breve explanação a cerca da Lei de execuções Penais fica notório que a dignidade da pessoa humana é robustamente enlaçada em seus

artigos e em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Por fim cita-se com maestria, o art. 199 ratifica a proteção da dignidade humana em todas as condutas sócias afirmando que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Uma conduta que é corriqueira das autoridades  policiais pode denegrir significativamente a dignidade da pessoa humana, fato esse que em tese deve ser evitado no ordenamento vigente

 

Conclusão

Traçando um paralelo entre a abordagem de Carnelutti em sua obra a cerca da Execução da sentença e a nossa lei de execuções penais vigente , é possível notar semelhanças no que tange a preocupação com o ser humano, Carnelutti ao mencionar o preso como um sepultado vivo quer enfatizar o fato de o mesmo ser colocado em cárcere não como um meio de ressocializa-lo mais sim de isolá-lo da sociedade, ao mesmo tempo que é usado como exemplo de punição para os demais indivíduos no intuito de demonstrar-lhes  o que lhe aconteceria caso transgredisse uma lei, o preso deve ser visto como um doente que precisa de tratamento segundo o autor e esse tratamento só será possível através de atos humanos e não de repudia é nesse sentido que o principio da dignidade da pessoa humana inerente a nossa legislação e presente na Lei de Execuções Penais tenta fazer do encarcerado um ser que mesmo tendo cometido um delito é antes de tudo um ser humano que possui direitos assegurados e que devem ser resguardados

 Carnelutti deixa claro que o fato de dever existir traços de amor e respeito para com a pessoa do encarcerado isso não quer dizer que não deva existir severidade na pena o que não pode existir é uma exacerbada severidade beirando os moldes da crueldade e da desumanidade.

Quando se fala em direitos humanos o senso comum não compreende que o detento precisa ter resguardados alguns direitos fundamentais para sua ressocialização como Carnelutti menciona só o amor gera o amor e deste modo para que um individuo transgressor possa ter uma chance de voltar a ser um cidadão de bem é necessário que seja visto como ser humano e lhe sejam dadas condições mínimas para sua recuperação cabe ao Estado fornecer esses recursos, pois é o Estado o responsável pela organização estatal e deste modo pela ressocialização dos condenados.

Conclui-se, portanto após analise dos textos acima que em tese a nossa lei e o pensamento de Carnelutti tem muito em comum, pois existe nos dois uma grande preocupação com o ser humano e com a preservação dos direitos inerentes ao condenado devendo por esse modo este ser tratado com o mínimo de respeito, entretanto sabemos que na pratica não funciona dessa maneira tão romântica e idealiza, nossos presídios encontram-se abarrotados de presos e não lhes é oferecido o mínimo necessário para sua recuperação, ao contrario nos moldes encontrados atualmente em nosso país devido ao descaso do Estado torna-se cada vez mais difícil a ressocialização e a humanização dos condenados

 

 

Referências Bibliográficas

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Campinas:.Russell, 2008.

Lei de Execuções Penais lei nº 7.210/1984

Revista Âmbito Jurídico

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