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A IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS:FUNDAMENTADA NA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA.


Autoria:

Rita De Kácia De Brito Faustino


RITA DE KÁCIA DE BRITO FAUSTINO, INSCRITA NA OAB 8.368 PE, ACADÊMICA DE DIREITO, UNIVERSO-RECIFE-PE.

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Resumo:

A impossibilidade de renunciar a aposentadoria pode ser definida como uma limitação de se obter um benefício mais vantajoso seja no mesmo ou em outro regime previdenciário, ou até mesmo para possibilitar a concessão de um beneficio assistencial.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2010.

Última edição/atualização em 06/04/2010.



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1 – INTRODUÇÃO

 

A Seguridade Social, a qual é gênero, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas á saúde, assistência Social e Previdência Social, traçando normas gerais aplicáveis. Lei especifica disciplinará os benefícios da Previdência Social, o beneficio assistencial de prestação continuada, esta tendo uma interferência especifica em razão da aprovação do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, apartir de 01.01.04, quando determinou que é idoso a pessoa que possuir 65 anos de idade, uma vez que até 31.12.2003 era assim considerado a pessoa que obtinha 67 anos de idade, bem como a possibilidade de acumular benefício assistencial de prestação continuada.

Apesar da autonomia dos que compõe a Seguridade Social, incumbe a Instituto Nacional Seguridade Social administrar a concessão dos benefícios da Previdência Social e os Benefícios assistenciais de prestação continuada, e ora interpretar suas determinações em conjunto na análise de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão deste, em razão da renda per capita familiar.

Em razão da complexidade do sistema protetivo, ensejando no anseio social por muitas vezes incompreensão e insatisfação, pela diferenciação de possibilidades de acumular benefícios por não esta vinculado a um Regime de Previdência, ou até mesmo de auferir vantagem econômica por dar continuidade nas contribuições seja no mesmo regime ou em outro, uma vez que assegura á Constituição Federal a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo caso de regimes previdenciários diversos se compensará financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei, muitas demandas surgem por muitas vezes causando complexidade aos gestores do sistema, sendo esta a justificativa de escolha do tema em epigrafe.

O objeto deste trabalho é demonstrar que a hermenêutica jurídica deve ser utilizada, pelos serventuários do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, bem como dos incumbidos de jurisdição, de modo a atingir os anseios sociais de forma a objetivar a justiça, obviamente sem colocar em risco o interesse da coletividade, e o equilíbrio econômico e atuarial.

Em busca do deslinde necessário à questão, o Capitulo I versa sobre uma breve análise da evolução histórica brasileira da seguridade social e conceituação da Seguridade Social, como gênero, bem como breve resumo dos direitos relativos à saúde, assistência social e previdência social.

O Capitulo II traz um breve relato sobre o Regime Geral da Previdência Social, bem como, deslinda sobre as aposentadorias do regime geral de previdência social, especificamente sobre os requisitos para a concessão da Aposentadoria em decorrência de Invalidez, Aposentadoria devido à Idade, Aposentadoria com base no Tempo de Contribuição e Tempo de Serviço, Aposentadoria Especial em decorrência da atividade laborativa e suas particularidades.

                 O Capitulo III aduz sobre os Benefícios da Assistência Social, em especifico os requisitos para a concessão e a possibilidade de acumular o Beneficio Assistencial ao Idoso e o Beneficio Assistencial ao Portador de Deficiência, a luz da Lei do Estatuto do Idoso.

               O Capitulo IV reporta-se a impossibilidade de renunciar a aposentadoria, ato limitador de obtenção de uma melhor qualidade de vida, e a possibilidade da desaposentação.

               O último capítulo, trás as considerações finais de forma a demonstrar que a impossibilidade de renunciar a aposentadoria representa uma injustiça para os que são beneficiários do Regime Previdenciário, e ademais não se coaduna com o sistema protetivo Previdenciário, uma vez que deveria ser possível a renunciabilidade quando devidamente fundamentada na demonstração que o referido ato proporcionaria uma melhor qualidade de vida atingindo assim a eficácia dos princípios da Constituição Federal, ou seja, a dignidade da Pessoa Humana e a liberdade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 – BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA BRASILEIRA DA SEGURIDADE SOCIAL

      

                   O Seguro Social brasileiro teve seu marco inicial com a organização privada, aos poucos, o Estado apropriou-se do sistema por meio de políticas intervencionistas.

                De acordo com Ibrahim, as primeiras entidades a atuarem na Seguridade Social foram as Santas Casas da Misericórdia, como a de Santos que, em 1553, prestava serviços no ramo da assistência social.[1]

                Uns dos dados mais marcantes na história da seguridade social brasileira foram:

                A constituição de 1824 ao tratar, em seu artigo 179, inciso XXXI, dos socorros públicos, sendo este o primeiro ato securitário com previsão constitucional;

               A constituição de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, custeada pela nação. No entendimento de Ibrahim, esta regra foi incipiente, devida apenas a servidores públicos, em caso de invalidez, não podendo ser considerada como marco previdenciário mundial.

               Em termos da Legislação Nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682, de 24.01.23, mais conhecida como a Lei Eloy chaves, a qual criou as caixas de aposentadoria e pensão – CAP’s, para os empregados das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos empregadores, trabalhadores e do Estado, assegurando aposentadoria aos empregadores e pensões aos seus dependentes.

                Atualmente, comemora-se o aniversário da previdência social, pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no dia 24 de janeiro, em alusão a Lei de Eloy Chaves.

                 As caixas de aposentadoria e pensão – CAP’s, tomaram dimensão significativa, na década de 30, já contavam com 183 CAP’s, estas sendo reunidas com a Formação de Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP’s, estes organizados por categoria profissional.

O processo de unificação das CAP’s perdurou até a década de 50, com a criação de Institutos de diversas outras categorias profissionais.

                 Em se tratando de assistência social, em 1942, foi criada a Legião Brasileira da Assistência Social – LBA, pelo Decreto Lei 4.890/42.

                 Quanto à expressão “previdência social” foi utilizada de forma inovadora pela Constituição de 1946, e garantiu o constituinte a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte, esta carta marcou a primeira tentativa de sistematizar as normas de proteção social.

                 Os ministérios do Trabalho e da Previdência Social foram criados em 1960, neste mesmo ano, foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social, que marca a unificação dos critérios estabelecidos nos diversos IAP’s. Nesta época os trabalhadores rurais e domésticos ainda não estavam incluídos da previdência social.

                Os Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP’s perduraram até 1967, quando ocorreu a unificação com a criação do Instituto Nacional da Previdência Social (Decreto-Lei 72/66, que entrou em vigor apenas em 1967), consolidando-se o sistema previdenciário brasileiro.

                Quanto aos empregados rurais e domésticos, foram um pouco mais massacrados, não tendo proteção, apenas sendo aqueles incluídos como beneficiários dos direitos previdenciários, a partir de 1971, com a criação do FUNRURAL pela Lei complementar 11/71, e estes um ano subsequente, sua inclusão no sistema protetivo ocorreu com o advento da Lei 5.859/72.

                No modelo previdenciário, em 1977, ocorreu uma transferência organizacional, em decorrência da criação do Sistema Nacional de Previdência Social – SINPAS, que passou a ter as atribuições distribuídas entre várias autarquias. Foram criados também o Instituto de                          Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS (para a arrecadação e fiscalização das contribuições); o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social- INAMPS (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde, mantendo-se o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), A Lei brasileira de Assistência Social – LBA ( para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM (para atendimento a menores carentes), a  Central de Medicamentos -   CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo)a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV (Empresa pública que gerencia os sistemas de informática previdenciários).[2]

                 Todas estas entidades foram posteriormente extintas apenas permanecendo a DATAPREV, com a função de gerenciar os sistemas informatizados do Ministério da Previdência Social.

                 Salientando Ibrahim que a Lei 11.457/07, que criou a Receita Federal do Brasil, autorizou o Ministério da Fazenda utilizar dos serviços de tecnologia da informação prestados pela DATAPREV.[3]

                A constituição de 1998, promulgada em 05-10-1998, tratou em um capítulo sobre a Seguridade Social, precisamente em seus arts. 194 a 204, passando a ser gênero sendo composta por a Previdência Social, a Assistencial Social e a Saúde.

 

                 Quanto à competência para legislar sobre a previdência social dos seus servidores, o art. 24, XII da CRFB/88, menciona que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar concorrentemente.

                O decreto nº 99.060, de 7-3-1990, vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde, o art. 17 da Lei nº 8.029, de 12.3.1990, permitiu a criação do INSS, passando este a ter a finalidade de cobrar as contribuições e pagar os benefícios, deixando de existir dois órgãos para cada finalidade, mas apenas só um.[4]

                A lei nº 8.080, de 19.09-90, versa sobre a Saúde, e em 24-07-1991 entraram em vigor as leis 8.212 e 8.213, que tratam respectivamente do custeio do sistema da seguridade social e sobre os benefícios previdenciários, visando atender o art. 59 do ADCT, o qual estabeleceu que os projetos da lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefícios serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos 18 meses seguintes.[5]

A partir da vigência da Lei nº 11.457/07 a União passou a arrecadar as contribuições previdenciárias e o INSS passou a pagar os benefícios.

 

2.1 – Definição de Seguridade Social

 

                A CRFB/88 define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, á previdência e à assistência social[6].

                Competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos objetivos, universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais[7], irredutibilidade do valor dos benefícios entre outros[8].

                Assim, a de observarmos que não só o Poder Público irá participar do sistema da seguridade social, mas toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações de ambas as partes envolvidas, não restando dúvidas quanto eventuais insuficiências financeiras, pois ficarão a cargo da União, mas não desnatura a participação de todos os cidadãos.

                O sistema de seguridade social, esta centralizado nas mãos de Estado, o qual organiza o custeio do sistema e administra a concessão dos benefícios e os serviços, sendo o INSS a autarquia incumbida de realizar estas determinações. O INSS é uma autarquia subordinada ao Ministério da Previdência Social, neste existindo outras Instituições, como o conselho Nacional de Previdência Social etc.

                Há maioria das inúmeras regras que versam sobre a Seguridade Social está contida nas Leis 8.212 e 8.213 ambas de 1991 e suas alterações. O poder Executivo ainda expede decretos, que regulamenta as leis, portarias, ordens de serviço, instrução normativa, circulares etc.

                No conceito de Sérgio Pinto Martins, o direito da Seguridade Social “é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinadas a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos á saúde, à previdência e à assistência social. Lembra ainda o autor que a idéia essencial da Seguridade Social “é dar aos indivíduos e a suas famílias tranqüilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte, etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas, devendo garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só, mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuições para tanto”. Afirmado ainda ser “uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condições de manter a própria subsistência”.[9]

                É imperioso ressaltar, que apesar da saúde, previdência social e assistência social comporem o gênero seguridade social, são objeto de leis especificas que regulamentarão sua organização e funcionamento[10].

 

2.1.2 – Saúde

 

                A saúde é definida no art. 196 da CRFB/88, como um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, definição ratificada pelo art. 2º da Lei nº 8.212/91.

                A constituição de 1988 trata da saúde como espécie da Seguridade Social, nos arts. 196 a 200. Cabendo a União estabelecer normas gerais, e sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, e competindo correntemente a União, os Estados, o Distrito Federal sobre proteção e defesa da saúde.[11]

                A lei 8.689, de 27.7.1993, extinguiu o INAMPS. As suas funções, competências, atividades e atribuições serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições contidas em lei.

                Com a extinção do INAMPS, a União, por meio do Orçamento da Seguridade Social obrigou-se a garantir ao SUS, permanentemente e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o porte anual de recursos financeiros equivalente, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios fiscais ( art.14 da Lei n º 8.689).

O sistema único de saúde – SUS é constituído por um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, seja da administração direta ou indireta, bem como das fundações mantidas pelo Poder Público.

                As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com suas diretrizes. Cabendo ao Poder Público dispor, por meio de lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo ser também por pessoa física ou jurídica de direito privado[12].

 

2.1.3 – Previdência Social

 

                A CRFB de 1988 estabelece em seu art. 201, a determinação que a Previdência Social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte ou idade avançada; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, entre outras proteções[13].

                Vedando a CRFB/88 a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar[14].

                Atualmente, as regras sobre a Previdência Social estão esculpidas nos arts. 201 e 202 na CRFB/88, a Lei nº 8.213/91, trata dos benefícios da Previdência Social e o decreto nº 3.048/99 regulamenta a Previdência Social, e são suas principais Instituições o INSS e o Ministério da Previdência Social.

                O art. 1º da Lei nº 8.213 dispõe que “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. De acordo com este dispositivo temamos por base a finalidade da previdência social quanto às contingências a serem cobertas.

                Sérgio Pinto Martins cita Wladimir Novaes Martinez para conceitua a Previdência Social “como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes“.

                O regime previdenciário depende de contribuições por parte dos próprios segurados, tendo como objetivo a Previdência Social estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e sua família.

 

2.1.4 – Assistência Social

 

                A assistência social[15], prevista no art. 203 da CRFB, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos[16], entre eles a garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei[17].

                Sérgio Pinto Martins, ao citar Wladimir Novaes Martinez afirma que este define a assistencial social como “um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações, não só complementando os serviços da Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas[18].

                A assistência social é definida em leis e decretos. O art. 4º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a Assistência Social é política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. O art.1º da Lei nº 8.742/93, estabelece que a assistencial social “é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas”. O art.3 do Decreto nº. 3048/99 esclarece que “a assistencial social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social”.

                Para Sérgio Pinto Martins, a assistência social é “um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, Poe meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado”.[19]

                Neste diapasão, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições do próprio beneficiário ao sistema da seguridade social, entretanto a necessidade de um custeio geral ao sistema. Diferencia-se da previdência social, em virtude do caráter contributivo desta, para obtenção de benefícios. Neste sentido temos a assistência social como uma integrante do gênero seguridade social que mais se aproxima de suas idéias, uma vez que não necessita de pagar previamente ou posteriormente contribuições para obter um beneficio ou serviço. Os benefícios assistenciais serão, porém, aqueles previstos em lei e não outros.

                Outros dispositivos constitucionais ou não, também trazem regras de assistência social, a exemplificar o inciso XXV do art.7 da Constituição prever a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches de pré-escolas. A Declaração dos Direitos do Homem, em seu art.XXV, 1, prevê que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a se e sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.

                Na organização dos serviços prestados pela assistência social, devem ser observados os objetivos, princípios e diretrizes desta. Os serviços assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, devem ser voltadas para as necessidades básicas. 

                Os serviços de assistência social são ainda prestados na maior parte pela Previdência Social.

                Os serviços podem ser divididos em duas espécies: “serviço social” e “habilitação e reabilitação profissional”. A assistência médica, odontológica, farmacêutica e ambulatorial fica na responsabilidade da área de saúde.

                O serviço social deve ser prestado aos beneficiários que dele necessitar, de forma a esclarecer a estes seus direitos e mecanismos para efetivá-los, buscar cada vez mais melhorar a inter-relação do beneficiário com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade, podendo inclusive celebrar convênios, acordos e contratos para assegurar o efetivo atendimento dos usuários.

                A habilitação e reabilitação estão previstas na Lei nº 8.213/91, art.89, dispondo que estas deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado total ou parcial para o trabalho, e ás pessoas portadoras de deficiência os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

                Castro e Lazzari citam Wladimir Novas Martinez par conceituar a distinção entre a habilitação e reabilitação ao descreverem que “Habilitação não se confunde com reabilitação.

A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. “Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim habilitado”.

                Sérgio Pinto Martins conceitua habilitação como “o processo prestado às pessoas que têm limitações de nascença para que possam qualificar-se para o trabalho”, e reabilitação “o processo prestado aos portadores de deficiência em decorrência de acidente para que possam voltar a trabalhar. Tem por objetivo preparar o acidentado para o exercício de outra função”.

                A reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional, a reparação ou a substituição quando ocorrer o desgaste pelo uso normal, exceto se ocorrer em virtude da vontade do beneficiário, bem como quando necessário o transporte do acidentado do trabalho.

                O programa de Habilitação e reabilitação é destinado em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados, e de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão aos seus dependentes, bem como as pessoas portadoras de deficiência, sem vinculo com a previdência social, mediante celebração de convênio de cooperação técnico-finaceira.

                O atendimento obedecerá a uma ordem de prioridade, aos segurados em beneficio por incapacidade temporária com atenção especial aos aposentados e pensionistas.

As regras previstas sobre a habilitação e a reabilitação estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 136 a 141 do Decreto n º 3.048/99.

 

3 – REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – RGPS

 

                No âmbito de previdência social no Brasil existem os seguintes Regimes Previdenciários:

                - Regime Geral da Previdência social – RGPS;

                - Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;

                - Regimes de Previdência Complementar.

                Neste capítulo brevemente fornecermos noções básicas sobre o Regime Geral da Previdência Social. Castro e Lazzari conceituam o regime previdenciário como “aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado

                O RGPS é regido pela Lei nº 8.213/91 intitulada “Planos de Benefícios da Previdência Social”, tem sua filiação compulsória e automática para os segurados considerados obrigatórios por lei, permitindo, ainda, que pessoas não enquadradas como obrigatórias e não vinculadas a Regime Próprio de Previdência possam optar a se inscreverem como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao RGPS.

                O referido regime é o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento previsto no art. 194, I da CFRB. O RGPS é administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo suas contribuições arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil. É regime de repartição simples e de beneficio definido.                            

                Neste diapasão conclui-se que todas as pessoas que trabalham estão obrigatoriamente vinculadas ao RGPS, e são denominados segurados obrigatórios, podendo aqueles que não trabalham filiar-se ao sistema de forma facultativa, passando a pagar mensalmente suas contribuições para o sistema, tendo o direito de gozar de todos os benefícios como qualquer trabalhador contribuinte, denominados segurados facultativos.

               

3.1 - APOSENTADORIAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

                A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte, ambas subsistindo em caráter permanente, ou pelo menos duradouro, os rendimentos do segurados e assegurando sua subsistência e daqueles que dele dependem.

A aposentadoria é garantida constitucionalmente, minuciosamente tratada no art.201 da Constituição Federal de 1998, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, nos termos seguintes:

                Art.201. (...)

                § 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

                I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os trabalhadores que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

                § Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.

 

                A carta magna no seu § 9º do art. 201 garante ainda a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição em regimes diferentes de previdência social, cabendo a estes se compensarem financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.

 

3.1.1 – Aposentadoria em decorrência de Invalidez

 

                A aposentaria por Invalidez, prevista no Art. 42 á 47 da Lei 8.213/91, deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio – doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

                A concessão do beneficio ora em comento, dependerá de verificação de condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, sendo facultado ao segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, cabendo-lhe às expensas.

                Quanto à doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social apenas lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. Sendo devida quando a pericia médica inicial concluir pela incapacidade total e definitiva. E uma vez, optando o aposentado por invalidez pelo retorno voluntario à atividade laboral ou readquirida a capacidade de trabalho total ou parcial, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, cessada ou reduzida gradativamente por um lapso temporal até o cessamento, respectivamente[20].

                Com a evolução da interpretação das normas jurídicas, dos conceitos e necessidades sociais, a de verificarmos que os incumbidos de jurisdição devem sempre buscar a essência da norma aplicando-a de forma a solucionar o conflito do caso concreto e não apenas a aplicação da literalidade da lei. Neste sentido a de se destacar que de praxe os juízes tem observado o caso concreto, uma vez que mesmo sendo atestada pela pericia médica pela incapacidade total e parcial podendo exercer outra atividade laboral, tem observado se a impedimento do segurado desenvolver sua atividade, se a atividade apontada como possibilidade de exercer, esta pode ser desenvolvida em razão da idade, escolaridade e meio social que vive[21].

                Há de se destacar que o segurado beneficiado com este tipo de beneficio, e for constatado pela pericia médica a necessidade de acompanhamento de terceiros para o desempenho de suas atividades o mesmo faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sob o valor do beneficio, apenas cessando em virtude da recuperação do problema de saúde que enseja esta dependência ou no caso de morte, pois não incorpora a pensão.

                Normalmente, quando o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, por exemplo, e faz o agendamento daquela, os serventuários do INSS informam estar o agendamento incorreto, uma vez que tem direito a aposentadoria por idade, procedendo com o agendamento desta, justificando ser melhor por não necessitar de ficar a mercê do INSS para proceder com a perícia médica[22]. Há verificação do que é melhor ou pior, deve caber ao segurado, cabendo ao INSS apenas deferir ou indeferir o benefício que forá agendado e não decidir o que é benéfico ou não. A lei não regulamenta que fazendo jus ao beneficio de aposentadoria por idade deve proceder com o pedido deste em relação à por invalidez, assim deve ser observado à vontade do segurado, podendo o mesmo decidir pela concessão da aposentadoria por invalidez uma vez que ocorrendo o agravamento do problema de saúde que lhe comina, necessitando de acompanhamento de terceiro, terá concedido o acréscimo, aumentando o salário – beneficio, tendo assim uma melhoria na qualidade de vida.

 

 3.1.2 – Aposentadoria devido à Idade

                A aposentadoria por Idade esta prevista no art. 48 á 51 da Lei 8.213/91, a qual será devida ao segurado que cumprir a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher[23], sendo este tempo reduzido em cinco anos, respectivamente, em se tratando de trabalhadores rurais, este devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido[24].

                Há de se destacar que o ordenamento pátrio, apesar do princípio da liberdade, livre iniciativa, trabalho, determina até quando a pessoa tem capacidade para desenvolver suas atividades laborais, sem que seja observada sua capacidade de desempenho, apenas se observando o lapso temporal de vida, ao passo que determina que o ser humano apenas capaz de desempenhar sua atividade até o adimplemento de 70 (setenta) anos se homem e 65(sessenta e cinco) se mulher, uma vez que determina a aposentadoria por idade compulsória, a qual pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado a idade mencionada, de acordo com o sexo, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 

 3.1.3 – Aposentadoria com base no Tempo de Contribuição e tempo de serviço

 

                A aposentadoria por Tempo de serviço era prevista no art. 52 á 56 da Lei 8.213/91, devida uma vez cumprida à exigência nesta Lei, ao segurado que completar 25(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino ou 30(trinta) anos, se do sexo masculino[25].

                A emenda constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição.

                A aposentadoria por tempo de contribuição esta prevista no art.56 a 63 do Decreto 3.048/99, e será devida ao segurado após 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30(trinta) anos, mulher.[26]

                A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será reduzida, respectivamente para 30(trinta anos) e 25(vinte e cinco) anos, cinco anos se tratar de homem ou mulher, se devidamente comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério[27] na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

                Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista no regulamento16 ou em outro regime previdenciário.

     

3.1.4 – Aposentadoria Especial em decorrência da atividade laborativa

 

                A Aposentaria Especial, prevista no art. 57 á 58 da Lei 8.213/91, será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver laborado em atividade sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15(quinze), 20(vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei, sendo a renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, respeitando também o limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) concedido no caso de aposentadoria por invalidez, tratada anteriormente.

                Sendo regulamentada no art. 64 a 70 do Decreto 3.048 de 1999, estabelecendo que cabe ao segurado comprovar perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o tempo de trabalho em condições especiais, as quais prejudiquem a saúde ou integridade física, desenvolvidas de modo não ocasional nem intermitente, bem como á exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio. 

                Para a soma do Tempo considerado Especial para efeito de concessão de qualquer benefício, deve ser procedida a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social. O segurado que obter a concessão deste beneficio, e optar voluntariamente ao retorno a atividade terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, fato que deveria haver regulamentação especifica de modo a possibilitar o segurado ao retorno a atividade quando não cause problemas a saúde ou integridade física, em busca de evitar  trabalho informal, pois é comum a aposentadoria especial ser concedida quando a pessoa ainda tem idade que o possibilita de desenvolver ainda atividades laborais, pois este não é um requisito para a concessão deste beneficio, causando assim o ensejo de continuar atividades econômicas.

 

4 – BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIAL SOCIAL – LOAS

 

4.1 - Beneficio Assistencial ao Idoso e Beneficio Assistencial ao Portador de Deficiência.

 

                O beneficio assistencial, na forma de prestação continuada tem sua previsão na Constituição Federal, no art. 203, V[28], sendo prestada a Assistência Social a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social, tendo como um dos objetivos a garantia de um salário – mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.[29]

                Sua regulamentação se deu por meio da Lei n. 8.742, de 07.12.93, conhecida como Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS, e do Decreto n. 1.744, de 08.12.95, exigindo o preenchimento de requisitos conforme o beneficio pretendido, ou seja, ao idoso ou ao deficiente[30]. Quanto ao requisito da incapacidade de prover a manutenção, considera-se incapaz a família cuja renda per capita mensal seja inferior a ¼(um quarto) salário mínimo, devendo ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas as condições originarias, ou caso de morte do beneficiário.

                O beneficio de Prestação Continuada, estabelecido nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 prevêem que serão considerados como família, os que vivem sob o mesmo teto[31].

                Para a concessão do beneficio ficará sujeito a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de pericia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.[32]

                Os benefícios ora em comento, não podem ser acumulados com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro Regime, salvo o da Assistência Médica.[33]

 

4.2 - Considerações acerca do Estatuto do Idoso

 

                O estatuto do idoso limitou a impossibilidade de acumular o beneficio anteriormente citado, determinando que mesmo o membro da família já seja beneficiário da prestação continuada concedida ao idoso, não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.  Há de se observar que a determinação muito beneficiou aos idosos e deficientes, uma vez que poderá ser beneficiário mais de um idoso residente no mesmo teto ou este com o deficiente, a exemplificar vejamos:

                Vivem sob o mesmo teto, JOSÉ, 75 (Setenta e Cinco) anos, ANGELITA, 65 (Sessenta e Cinco) anos, ambos beneficiários do beneficio ao idoso, e MARIA, a qual completará 65(sessenta e Cinco) anos em 22.04 do corrente ano. Esta em razão da inovação do Estatuto em comento terá também o beneficio concedido, em caso de conviver um deficiente físico, este também será beneficiado, em razão do valor do beneficio dos componentes familiares que recebem a prestação continuada ao Idoso, não serem utilizados para a verificação da renda per capita familiar, fato que anterior ao referido Estatuto seria óbice para a concessão deste, uma vez que a renda per capita ultrapassaria o limite estabelecido em Lei, pois iria termos 3 (três) salários mínimos divididos por quatro pessoas, excedendo assim ¼(um quarto do salário mínimo).

 

5 – RENÚCIA A POSENTADORIA

 

5.1 – A impossibilidade de renunciar a aposentadoria de acordo com a Instrução Normativa nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 e a proibição de acumular esta com os Benefícios estabelecidos pela LOAS.

 

                A instrução normativa, estabelece que uma vez concedido o beneficio de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, são irreversíveis e irrenunciáveis, salvo se o segurado manifestar a intenção de desistir requerendo o arquivamento definitivo da aposentadoria antes que ocorra o recebimento do primeiro pagamento do benefício, saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

                A LOAS proíbe a cumulação dos benefícios por ela estabelecidos, com os concedidos pelo RGPS, fato que enseja insatisfação pelos que são beneficiários deste sistema, uma vez que tornam – se óbice para a concessão dos benefícios daquele a um membro da família que preencha os requisitos.

                Vejamos o exemplo:

                Uma composição familiar, os quais vivem sob o mesmo teto, composta por MANOEL, 68 (Sessenta e oito anos) aposentado por Tempo de Contribuição, com renda mensal correspondente a R$ 600,00 (Seiscentos reais), MARIA, 65 (Sessenta e Cinco anos), e seu filho JOÃO, portador de deficiência. Neste exemplo, se MARIA e JOÃO forem pleitear os respectivos benefícios que faria jus de acordo com a LOAS perante o INSS, terá o pedido indeferido sob o Motivo de Renda per capita superior a ¼ do salário mínimo conforme estabelece a Lei.

                Neste diapasão, a de verificarmos que a impossibilidade de renúncia da aposentadoria torna-se uma limitação de concretização da eficácia do Princípio da Dignidade Humana, uma vez que limita a possibilidade do ser humano obter uma melhor qualidade de vida, em razão de ser beneficiário de um sistema de filiação obrigatória, esta infinita, tendo em vista a impossibilidade de renúncia. Se não vejamos:

                Utilizando o mesmo exemplo anterior, se fosse possível a renúncia da aposentadoria e procedendo assim MANOEL, todos os membros de sua família, inclusive o mesmo, faria jus ao beneficio da LOAS, uma vez que preenchem os requisitos, tendo em vista que MANOEL E MARIA, são idosos por terem idade igual ou superior a 65 anos, e seu filho JOÃO é portador de deficiência,  o valor do beneficio concedidos aqueles não seria óbice para a concessão do deste, uma vez que como mencionado no capítulo anterior, não são utilizados para a verificação da renda  per capita familiar.

                Ao analisarmos os dois exemplos supracitados, a de concluirmos que diante de uma renda cujo valor seja R$ 600,00, em relação a três salários mínimos, tomando como base o salário mínimo atual cujo valor corresponde a R$ 510,00, teríamos a soma de R$ 1.530,00, concedendo assim uma melhor qualidade de vida aos idosos e deficiente físico, que normalmente em decorrência da idade e deficiência tem gastos mais elevados com medicamentos, alimentação adequada, entre outras despesas.

                Ante as considerações feitas a de observarmos que a obrigatoriedade de filiação ao Sistema, fundamentada na proteção ao indivíduo, às vezes torna prejudicial a este em virtude da realidade, devendo os operadores do direito analisar o caso concreto, de forma a não ensejar injustiça Social, tendo em vista a possibilidade de cumular benefícios de prestação continuada pelo fato de não ser vinculado a outro sistema.

                Salientando que a CRFB no seu art. 226, §3, consagra como família a decorrente do casamento, ou União estável em decorrência de sua equiparação, devendo a lei facilitar a convenção desta em casamento, o art.16 da Lei 8.213 de 1991, estabelece quem será considerado como família para a verificação da renda per capita. Tomando mais uma vez o primeiro exemplo deste capítulo, se MARIA insatisfeita com a impossibilidade de conseguir seu beneficio, bem como de seu filho, tornando-se independente de seu esposo, por este além da renda ser insuficiente para a manutenção do seu lar, utiliza o mesmo apenas para o conforto particular, e resolve a ajuizar separação do seu conjugue ou comprovar a separação de fato[34], neste caso o benefício deste não será mais óbice para a concessão dos benefícios daqueles, uma vez que não irão fazer parte do âmbito familiar. Torna-se assim notório o conflito aparente entre as garantias, ao passo que em uma a o incentivo para a concretização do casamento em outra a necessidade de separação para obtenção de independência familiar, bem como de uma melhor qualidade de vida, em consequência a eficácia da dignidade humana.

                Outro fato, que insurge insatisfação dos necessitados da concessão da prestação continuada, é a utilização da renda per capita de todos que compõe o âmbito familiar, mas os mesmos não são considerados como membros da família[35], quando não possuem renda, sendo excluídos na verificação da renda citada, exemplificamos:

                Uma família composta por 5 (cinco) membros, sendo dois idosos, mas apenas um aposentado por idade, cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo, um autônomo com renda mensal no valor de duzentos reais, e dois menores. Para verificar a renda per capita será somado a renda familiar e dividida pela quantidade de membros, vejamos:

RENDA FAMILIAR

MEMBROS DA FAMILIA

RENDA/MEMBROS

R$ 700,00

5 (cinco)

Renda por pessoa = R$ 140,00

 

                A renda familiar seria correspondente a R$ 140,00 ultrapassando assim ¼ do salário mínimo, uma vez que este corresponde em reais o valor de R$ 127, 50, sendo óbice para a concessão do beneficio assistencial ao idoso, uma vez que ultrapassou o valor irrisório de R$ 12,50.

                No mesmo exemplo considerando que o membro que receberá R$ 200,00 reais mensais, como autônomo, deixe de auferir renda em conseguencia de crise econômica, ou até mesmo com a proibição de venda ambulante, não será considerado como membro para o computo da renda per capita, por não estar incluso no rol do art.16 da Lei nº 8.213 de 91, ficando assim a renda familiar.

RENDA FAMILIAR

MEMBROS DA FAMILIA

RENDA/MEMBROS

R$ 510,00

4 (quatro)

Renda por pessoa = R$ 127,50

 

                Como a renda familiar é igual a ¼ do salário mínimo, os Serventuários do INSS têm indeferido o beneficio sob o motivo de não enquadramento na Lei 8.724/93, o beneficio assistencial ao idoso apesar de não ser concedido na via administrativa, tem sido deferido o pedido pelos juízes a quo e a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco, sob a fundamentação que apenas a renda familiar é um salário mínimo.[36]

 

5.2 – Considerações a respeito do Instituto da Desaposentação

 

                O Instituto da desaposentação visa assegurar ao segurado o direito de retornar à atividade remunerada, em contraposição da aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do segurado que objetiva utilizar o tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, seja no mesmo regime ou em outro regime.

                Deve ser visto como uma prerrogativa do jubilado de unificar seu tempo de serviço/contribuição a uma nova aposentadoria, já que o tempo contributivo desta não poderá ser utilizado para a concessão de outro beneficio previdenciário. Por exemplo: Um médico, também bacharel em direito, aposentado pelo RGPS que vem ser aprovado no concurso de                        Promotor de Justiça. Pretendendo uma futura aposentadoria como Promotora de Justiça, com o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, deverá renunciar o benefício recebido pelo INSS e requerer a averbação do tempo anterior no novo regime.

                A constituição não veda o direito a desaposentação, e sim garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, conforme o art.201, 9 º, da CRFB. A legislação básica da Previdência Social é omissa, não dispondo de regulamentação no assunto, apenas vedando a contagem concomitante do tempo de contribuição e a utilização de tempo já aproveitado em outro regime. Somente o Decreto n. 3.048/99, com redação dado pelo Decreto n. 3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis.

                O INSS tem procedido pelo indeferimento do pedido, sob a fundamentação que a aposentadoria é irrenunciável, dado seu caráter alimentar, só se extinguindo com a morte do beneficiário, lhe atribuído ainda o caráter de irreversibilidade, por considerar a aposentadoria um ato jurídico prefeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo Poder Público em caso de erro ou fraude na concessão.

                No entendimento de Castro e Lazzari, a renúncia a aposentadoria é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse, e muito menos quando se objetiva a obtenção futura de beneficio mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado. Demonstra ainda os autores posições que se coadunam com a sua, comungando com esta posição o Procurador do Trabalho Ivani Contini Bramante, que escreveu: “A desaposentação, ipso facto, trata-se de renúncia-opção. E, quando vocacionada á conversão da aposentadoria de um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso é válida e eficaz.

                Neste diapasão, em alguns Estados os operadores do direito tem se posicionado de modo a prevalecer o entendimento de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou ensejar nova aposentadoria mais vantajosa.

                No âmbito da Administração Pública Federal o assunto é tratado como reversão, cujo conceito é o de retorno do servidor aposentado, previsto no art. 25 da Lei nº 8.112/90. A reversão esta prevista no Decreto n. 3.644 de 30.11.2000. O servidor que retorna a atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer e somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Neste sentido a reversão nada mais é um ato de desfazimento da aposentadoria, pois possibilita ao servidor contar o tempo anterior para cálculo de nova aposentadoria a ser concedida futuramente.

                Os Tribunais, especificamente os dos estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, tem se posicionado no sentido de que a renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, pois se trata de um direito patrimonial disponível, de manifestação unilateral pelo detentor, na medida que não contraria o interesse público, o qual deve sempre prevalecer ao particular.

                Sobre o assunto levanta-se importante questionamento á respeito da obrigação de devolução dos proventos auferidos no lapso temporal equivalente ao qual o beneficiário esteve jubilado.

                No entendimento de Castro e Lazzari “é defensável o entendimento de que não há a necessidade da devolução dessas parcelas, pois, não havendo irregularidade na concessão do beneficio recebido, não há o que ser restituído”. Utiliza-se do paradigma da Conversão, prevista na Lei n. º 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.

                A respeito do tema o STJ assim decidiu:

                PREVIDENCIÁRIO.MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIARIO.RENÚNCIA À                                 APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.POSSIBILIDADE.DIREITO DISPONÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.NÃO-OBRIGATORIEDADE.RECURSO IMPROVIDO.

                1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob o regime geral para ingresso em outro estatutário.

                 2. ”O ato de renúncia da aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver calores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (Resp 692.928/DF, Rel.Min.NILSON NAVES, DJ de 5/9/2005).

                3. Recurso especial improvido.

                (Resp. n. 663.336/MG, 5ª Turma. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6.11.2007).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                No desenvolvimento deste trabalho, preocupou-se em enfatizar a injustiça da impossibilidade de renúncia a aposentadoria com a fundamentação de almejar uma melhor qualidade de vida efetivando o princípio basilar constitucional denominado dignidade da pessoa humana.

                    Demonstramos que o fato do direito está positivado não deve ser interpretado literalmente, devendo a hermenêutica jurídica utilizar-se de seus comandos para a situação concreta que sequer foram cogitadas quando a regra foi criada, atualizando a norma à situação atual, de modo a concretizar os ideias da justiça.

                Ademais, almeja-se com este trabalho demonstrar que os operadores do direito, devem perseguir em busca do justo possível, dentro de um sistema positivado, bem como levar a sociedade em geral o conhecimento das discussões pertinentes a renúncia a aposentadoria. 

            O caminho tomado foi a partir da verificação da insatisfação, incompreensão social quanto à impossibilidade de renunciar a aposentadoria para auferir uma melhor qualidade de vida em razão de ser obrigatoriamente vinculado a um regime de previdência. Toma-se como base a busca da prevalência da dignidade humana, independentemente de qual será a técnica adota pelo intérprete.

                 Salientando que a dignidade da pessoa humana é o princípio dos princípios; deve ser o vetor interpretativo para efetivação do que se pode entender como justo.

                  Ademais, o operador do direito, ao defrontar com uma situação conflituosa, deverá visualizar profundamente, qual o objetivo da norma posta, extrair seus efeitos, para poder, desta forma formular o raciocínio lógico justificável plausível, objetivando a atingir o que seria justo.

7 – REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazarri, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Podivm, 2009.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. Niterói: Impetus, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária. São Paulo: Atlas, 2010.

______. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2010.

______. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008.

PANCOTTI, Luiz Gustavo Boiam. Conflitos de Princípios Constitucionais na Tutela de Benefícios Previdenciários. São Paulo: LTR, 2009.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: RT, 2009.

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