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Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração


Autoria:

Mike Willian Soares Pereira


Pós Graduando em Direito Púbico e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas com pretensão de especializar-se em Direito de Tributário, Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

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Resumo:

Trata-se de comentário ao Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e seus Entes da Federação que veio para rever o Decreto-Lei 200 de 1967 propondo mudanças à Administração Pública em geral.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2010.

Última edição/atualização em 06/04/2010.



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Elaborado em 2007, por uma Comissão de Juristas, especialistas em Direito Administrativo, o anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração veio para rever o Decreto - lei 200/67. A última revisão ocorrida no modelo instituído por este decreto foi em 1995, com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Na época ainda existia o Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE) que tinha por ministro, Bresser Pereira. Tal Ministro provocou grandes transformações nos setores (fragmentos) existentes no Estado. A saber, que o Estado era dividido em três setores, sendo eles: o 1º setor, também chamado de Núcleo Estratégico, foi o que ganhou eficácia através do fortalecimento de suas bases burocráticas; o 2º setor, formado pelas atividades exclusivas do Estado que importou do modelo norte-americano a ideia de agencificação, visando buscar maior autonomia em troca de maiores resultados, no caso das agências executivas, ou em busca de maior isenção técnica, no caso das agências reguladoras.Mas, para criá-las, o Estado deveria celebrar contrato de gestão, isto é, tinha que contratar com o objetivo de alcançar resultados ou instituir leis que dessem regimes especiais às agências reguladoras. O ponto-chave deste setor foi o fortalecimento que se deu ao papel da regulação. No 3º setor, as chamadas atividades de interesse público, mas que não são exclusivamente estatais, tem-se a ideia de que poderia o mercado exercer serviços públicos, mas o Estado tinha que propiciá-los, sejam eles ligados à cultura, à ciência, à tecnologia, ou em qualquer outra área. O então 4º setor era formado por bens e serviços voltados para o mercado. Este quarto setor surge com a privatização de alguns serviços que antes eram executados pelo Estado e, agora, passaram a ser feitos na esfera privada. Isso intensificou-se durante o governo Fernando Henrique, que na expectativa de "enxugar" os poderes do Estado privatizou algumas empresas estatais. Estas empresas, para Bresser, não deveriam continuar existindo. Ele queria que o Estado interviesse menos na economia, passando apenas a regulá-la. Algumas entidades, obedeciam a um regime publicístico, ou seja, um regime em que a lei vai dizer o que deve ser feito (império da lei), respeitando certas prerrogativas e também certas limitações para que isso tenha validade e aplicabilidade. Aquelas que estariam voltadas ao mercado passam a serem regidas por regimes particulares (Legislação Civil, Processual Civil, etc.) O anteprojeto consegue destrinchar cada uma das entidades que fazem parte da Administração Pública (direta ou indireta) como também traz algumas modificações como, por exemplo, a mudança do termo fundação "pública" para fundação "estatal", a fim de evitar confusões que até então se faziam presentes. Ele ainda trouxe normas sobre os diversos atos praticados pela Administração Pública, procurando dar maior eficiência a esta. Ao estabelecer os seus objetivos, no que diz respeito aos contratos de autonomia, ao tratar da questão das entidades paraestatais e das de colaboração, bem como o estabelecimento dos verdadeiros vetores estruturantes da Administração. Com relação à Comissão percebeu-se que a mesma teve ampla liberdade em avaliar a matéria, não tendo ocorrido qualquer impasse que atrapalhasse, seja pela sujeição a diretrizes impostas pelo poder público ou outra interferência qualquer. Seu objetivo não foi realizar um trabalho exaustivo, pois a orientação fundamental foi exatamente oposta, quais sejam a de propor normas gerais, fornecer um quadro geral coerente das diferentes formas de entidades tratadas pelo texto e pelo anteprojeto. Enfim, o que se pode esperar desse anteprojeto é que ele possa contribuir para aperfeiçoar a ação administrativa, frequentemente paralisada por desacordos conceituais ainda existentes entre os órgãos de controle e no interior do próprio aparato administrativo. Isso sob os limites e as formas legítimas de ação das entidades administrativas ou de colaboração. Em último comentário, frisa-se que o anteprojeto inova e reconhece a tradição, adotando conceitos consagrados e buscando identificar novas respostas a temas sobre os quais reina amplo silêncio ou vacilação , reconhecendo que a Administração Pública viveu nos últimos anos uma verdadeira transformação organizatória, tornando-se mais diferenciada, abrangente e aberta à participação e ao controle social.
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