JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Criminalidade Feminina, elas também?


Autoria:

Jose Vital Brigido Nunes Junior


Advogado, formado pela Universidade de Fortaleza no curso de Direito, especialista em Processo Civil Individual e Coletivo.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A mulher delinquente. Como é visto estatisticamente esse fenômeno. Quais os motivos que fazem a mulher entrar no crime. Os levantamentos de estudiosos acerca do sexo não tão frágil assim.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Criminalidade Feminina, elas também?

 O delito feminino, baseado em forte conteúdo de amor infiel ou ciúmes, tem desertado o estereótipo referente ao homicídio passional, já que é cada vez mais intensa a presença do gênero feminino em outros crimes de natureza até violenta, tais como: roubos seguidos ou não de morte, tráfico de drogas, extorsões e sequestros, como também os de natureza mais branda, porém não impunes, no caso os estelionatos, as falsificações e as atividades de exploração sexual. A inclusão da mulher cada vez mais ativa na sociedade, mais especificamente no mercado de trabalho, ainda que venha repercutindo nas mais diversas estratificações coletivas e proporcionando novos perímetros às relações de gênero, por ora, não se refletiu uma estatística absoluta, no esperado incremento dos índices de convivência da mulher com a criminalidade, porventura no que é possível diagnosticar com base na população do sistema penitenciário. É necessário superar de imediato a idéia da criminologia positivista, de que o sexo talvez não tão frágil assim seja alguém que apresenta traços e características pessoais de propensão favoráveis ao crime. Ainda que seja constatada a presença permanentemente dos elementos biológicos na formação da delinquência de origem feminina, a roupagem dessa criminalidade adquiriu novos contornos. Dentro de uma visão teórica, uma bifurcação que se transforma para essa precisa separação é o da ascensão dos Direitos Humanos. Diante disso, é de grande discussão e dúvida a tese de que fatores de caráter biológico e morfológico são determinantes na delinqüência feminina, como julgam algumas correntes criminológicas conservadoras. Observações terão que serem feitas quando se busca uma analise de estudos sobre este fenômeno, e estas são divididas em quatro grupos: primeiramente tentar tratar a criminalidade feminina como um tópico com características próprias, por segundo, delinear a forma de participação da mulher na dinâmica criminal, em terceiro questionamento, eliminar a escassez comparativa de elementos, e por último levantar a realidade de tratamento, quase que exclusivo por homens nos seus diversos papéis como juízes, promotores, policiais, políticos e legisladores até poucas décadas. Existem explicações para as taxas de criminalidade diferenciadas entre homens e mulheres. As de tipo biológico relatam que a mulher praticava crimes no período da menstruação, ou durante a depressão do parto, e pós-parto, conhecido como estado puerperal, como também a menopausa. Lombroso em 1876 coloca o motivo central para explicar a menor intensidade da criminalidade feminina o fato de as mulheres aceitarem facilmente a ordem social, não a questionando e não entrando em confronto com as normas. Defendia também que a força física no homem o induziria a atitudes violentas, oposto comportamento da mulher. Para o psicanalista Freud o crime feminino representa uma rebelião contra o natural papel biológico da mulher e evidencia um “complexo de masculinidade”. Já em 1950 surge uma nova idéia com Otto Pollack, que a mulher é tão criminosa quanto o homem, alegando que a diferença nas taxas de criminalidade reflete, simplesmente, o fato dos crimes cometidos pelo sexo feminino serem menos detectáveis do que os cometidos pelo masculino. Os crimes femininos, mesmo quando descobertos, são menos frequentemente relatados às autoridades, não bastando, mesmo quando relatados, há uma menor possibilidade de serem levadas a tribunais e serem punidas.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jose Vital Brigido Nunes Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados