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O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Direito ou ameaça ao Direito


Autoria:

Leonardo Tadeu


Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2006.



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Um dos princípios marcantes no Direito do Trabalho é o Jus postulandi, que pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, ao reclamante é autorizado o comparecimento em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado.
 
Na realidade, o princípio do Jus Postulandi foi criado como a forma de solucionar o problema do acesso a Justiça à população, visto que as defensorias públicas não têm condições de atender a elevada demanda de casos.
 
Todavia, pensemos.
 
Não são os mais humildes, exatamente aqueles que teoricamente deveriam se “beneficiar” com o instituto do Jus Postulandi?
 
Ora, não podemos nos esquecer que é justamente esta parcela da população, leiga e desprovida de recursos financeiros, que em uma audiência judicial, facilmente, irá se intimidar com a simples presença de um advogado, sucumbindo-se a uma covarde desigualdade, pois os empregadores, em sua maioria, mais abastados, nunca estão desprovidos de um bom advogado.
 
O Jus postulandi da forma que é concebido, consagra a desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo que, na maioria das vezes, o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas.
 
Chega até ser irônico se perguntar como um leigo desprovido de toda técnica jurídica, que anos a fio é estudada nas faculdades de direito do país, poderá enfrentar todo o rito processual de uma instrução probatória.
 
Todavia, é de mal grado que constatamos que este instituto ainda encontra uma gama de defensores no mundo jurídico e que também conta com o apoio dos nossos legisladores.
 
Contudo, mudemos o foco da reflexão:
 
Seria inviável, economicamente falando, para o Estado, dar cumprimento ao texto constitucional, que prevê a obrigação de assistência judiciária gratuita aos pobres?
 
É possível ao Estado disponibilizar defensores públicos em número suficiente?
 
Felizmente, não conseguimos chegar a uma resposta plausível, que demonstre a negação destas duas perguntas.
 
Ora, não é apostando no Jus Postulandi; não é deixando a parte sozinha, a sua pura sorte, que o Estado deveria se desincumbir de tão nobre tarefa, a tarefa de “trazer justiça ao povo”.
 
Autorizar que o reclamante possa pleitear seus direitos em Juízo desprovido de um advogado não tem o poder de eximir o Estado da obrigação de se prestar assistência judiciária gratuita aos pobres.
 
A opção de se autorizar com que aquele que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de um processo, realize sua autodefesa em juízo, auto prejudicando-se, parece-nos, além de uma grande covardia, um total descaso com os princípios morais que nossa Carta Magna tentou proteger.
 
Na realidade, o correto seria que o Estado assegurasse aos cidadãos um acesso à Justiça eficaz e provida de advogados, mesmo que neste caso, todos estes, sejam custeados pelo poder público, o que não seria nenhum absurdo , pois, como já relatado, o Estado estaria apenas dando comprimento a um preceito constitucional.
 
Assim, num enfoque detido acerca dos benefícios ou malefícios advindos do Jus postulandi, parece-nos correto recomendar a alteração ou revogação imediata do artigo 791, da consolidação das Leis do Trabalho, adaptando-o aos ditames constitucionais vigentes.
 
Ora, não devemos nos olvidar que o objetivo primeiro da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, tanto do ponto de vista material, como processual. E sendo assim, não se pode “vendar os olhos” à realidade fática: o princípio do Jus postulandi, atém de não solucionar o problema do acesso à justiça, representa uma total afronta aos princípios constitucionais e laborais que o Estado tem a obrigação de proteger.
 
 
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Comentários e Opiniões

1) Fabio Aluno Da Profa Elaini Faeg De Garça-sp (09/09/2009 às 02:00:51) IP: 187.9.28.12
A JUSTIÇA BRASILEIRA CADA DIA DEIXA A DESEJAR E SAO INUMEROS DITAMES EXPRESSO NA CONSTITUICAO FEDERAL QUE NUM SAO CUMPRIDOS E AS IMPRUDENCIAS DOS COVERNANTES DESACREDITA AINDA MAIS O POVO ,PODERIA OS NOVOS PROFISIONAIS DA AREA FAZER UMA NOVA LEI NEM QUE FOR ATRAVES DE UMA REVOLUCAO PARA COLOCAR OS COVERNANTES DE VOLTA AOS BANCOS DA FACULDADES PARA QUE ELES POSSAM LER E INTERPRETAR A CONSTITUICAO E COLOCAR EM PRATICA FACULDADE NO MNIMO 20 ANOS E PERIODO INTEGRAL SENAO ELES NUM APRENDEN
2) Luiz (08/11/2011 às 11:11:00) IP: 189.102.97.81
Covardia é o advogado cobrar 30% do valor da ação e colocar isso no acordo efetuado com a parte reclamada.

O principio de que "quem não tem competencia não se estabelece" vale para este caso. Quem não tem condições de dar andamento em sua própria ação paga este roubo de 30%. No meu caso eu faço minha próprias ações sem advogado e já ganhei várias.


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