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A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Izabela De Carvalho Góes


BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES.

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Resumo:

A finalidade do seguinte é trazer uma análise a cerca de algumas reflexões sobre a interpretação do princípio do direito ao silêncio no âmbito do direito processual penal ressalvando a proteção da liberdade e dignidade do indivíduo.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2010.



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A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO PENAL

Izabela de Carvalho Góes1

 

Resumo:

 A finalidade do seguinte é trazer uma análise a cerca de algumas reflexões sobre a interpretação do princípio do direito ao silêncio no âmbito do direito processual penal ressalvando a proteção da liberdade e dignidade do indivíduo.

Palavras-chave: Interpretação; Princípio do Direito ao Silêncio; Direitos Fundamentais.

 

1 INTRODUÇÃO

           

A Constituição Federal elenca em meio aos direitos fundamentais, o direito ao silêncio no art. 5.º, LXIII, ao expor que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,...".  Entretanto se sopesado exegeticamente o alcance desta norma é bem maior, visto a maioria da doutrina avalia pelo princípio da interpretação efetiva que o cidadão não é forçado à auto-incriminação.

           Por esta diretriz constitucional tal norma só seria aplicada para quem estivesse preso, por força da interpretação gramatical do dispositivo estudado, porém esse direito se amplia a toda pessoa que esteja sendo acusada. De acordo com os preceitos basilares de interpretação associadas aos direitos fundamentais, deve-se dar a norma o sentido que mais eficácia lhe confira e na dúvida deve-se interpretá-la da forma que perfilhe maior eficácia na preservação dos direitos fundamentais.

            Devendo ser avaliada como inconstitucional a interpretação de um dispositivo constitucional de direito fundamental, que tirar ou reduzir seu efeito.

            Por iguais razões, permanecer em silêncio é um direito atribuído aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, independente de estarem sendo preso, respondendo processos ou acusação.

            Analisava-se assim a constitucionalidade do art.186 do Código de Processo Penal que previa que o acusado que utilizasse o direito de permanecer em silêncio, ___________________________________________________________________________________ 1Acadêmica de Direito IX Período, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES

poderia ser utilizado em prejuízo da própria pessoa ao dispor que “antes de iniciar o interrogatório, o juiz advertirá ao réu que, mesmo que não seja forçado a responder os questionamentos que lhe  forem feitos, a utilização do seu direito de permanecer em silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa". Foi alterada a redação do art. 186 do Código de  Processo Penal ajustando-o ao art.5º, LXII da Constituição Federal que garante o direito constitucional fundamental de poder permanecer em silêncio sem prejuízo da defesa:

            "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

            Parágrafo único.  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei n. 10.792/03).”

            Já o art. 198 do Código de Processo Penal, dispõe que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", este, porém representa problemas, pois como o próprio artigo diz o silêncio do acusado poderá constituir elementos para a certificação do juiz. Somente pode ser considerado constitucional se interpretado a luz do artigo 5º, LXIII da Constituição Federal se este silêncio não levar ao convencimento do Juiz danoso à parte que o invocou.

            O direito ao silêncio conferido pela nossa Carta Magna importa numa conquista de grande valia, de forma que usado para evitar desmandos por ocasiões empregados por parte de autoridades que não se envergonham de aplicar meios inadequados para apuração de fatos que não se equivalem ao nosso Estado Democrático de Direito.

 

 

EFEITO PROCESSUAL DA VERDADE E O DIREITO DE SILENCIAR

 

            Sabe-se, porém que o princípio do direito ao silêncio também se sustenta pelo princípio da inocência, em que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado, não obstante, quando uma testemunha ou um acusado se omite a cooperar com o Estado para solucionar uma demanda este impede o bom funcionamento da máquina estatal, muitas vezes podendo levar ao magistrado a um convencimento distorcido, ou até mesmo deixar que um inocente seja preso em lugar de outro. Vale refletir e analisar até que ponto o direito de permanecer silente realmente é fundamental, tendo em vista que tantos outros se aproveitam para zombar do Estado. Logicamente que a obtenção de confissão por intermédio da tortura é totalmente reprovável, mais porque não falar em mais benefícios aos que confessem e no desenvolvimento de mecanismos para obtenção da verdade. Decerto que o julgamento do ser humano por vezes é falho, mais quantos criminosos estão soltos na iminência de cometer novos delitos, vitimar talvez seus filhos por ter utilizado o “princípio fundamental constitucional do direito ao silêncio”. Como confirma Pacelli em sua obra Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais que o silêncio passa a ser uma alternativa ou estratégia de defesa que não pode ser valorada pelo juiz. E por não falar que a sociedade é punida porque o Estado não encontrou meios de punir, talvez nem punir e sim impedir que seja necessário que aquele delinqüente cometa outro ou outros crimes que possuam indícios suficientes para poder punir. Quantos precisarão morrer primeiro para que isso ocorra.

            Outro fator importante é apontado por Pacelli e diz respeito da não absolutização deste direito, pois se o acusado pode invocar o direito ao silêncio, além do mais se recusar a fornecer padrões gráficos e sonoros, deveria também poder recusar se dirigir ao juízo, pois este mesmo que coercitivamente é conduzido para tal, ou o indiciado que confessa um crime e mesmo assim se vê obrigado a fazer a reconstituição perante a vítima e a sociedade, será que também não estaria sendo desrespeitado o princípio e a dignidade da pessoa humana.  São muitas controvérsias no Direito Processual Penal e no Direito num todo que devem ser revisadas e adequadas à realidade atual.   

 

3 CONCLUSÃO

 

O nemo tenetur se detegere é um direito constitucional que esta essencialmente unido à liberdade e a dignidade da pessoa humana, à medida que afiança o direito ao investigado de não-auto-incriminar, fundamenta a legitimidade do nosso atual Estado Democrático de Direito, resguardando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa. É exatamente na tutela jurídica dos interesses do acusado que repousa a proteção dos direitos fundamentais. Portanto, nem a própria Lei possui o poder de restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1 ed.,  São Paulo: Edipro, 2000.

PACELLI, Eugênio de Oliveira. Processo e Hermenêutica: Na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009. 2ª edição revista atualizada.

Disponível em: http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2009/125/ acesso em 20 de novembro de 2009.

 

Disponível em: http://www.praetorium.com.br/home.php?section=artigos&id=126 acesso em 20 de novembro de 2009.

 



 

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