JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Os Efeitos Econômicos das Indenizações Abusivas


Autoria:

Robson Zanetti


ROBSON ZANETTI Doctorat/doutorado em Direito Privado pela Sorbone. Mestre em Direito Empresarial pela Université de Paris. Especialista - Direito Privado - Università degli Studi di Milano - Itália. Pesquisador da " La Sapienza " em Roma.

Endereço: Rua Dr. Roberto Barrozo, 577 - Advogado
Bairro: São Francisco

Curitiba - PR
80520-070


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E O DIREITO À MORTE DIGNA

Responsabilidade Civil do Empregador - Acidente de Trabalho

A seguradora de automóveis pode se negar a pagar indenização se restar comprovado que o motorista estava embriagado e/ou drogado no momento do sinistro?

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUA ATIVIDADE JUDICIAL: Estudo das questões doutrinárias sobre a responsabilidade civil decorrente dos atos do judiciário brasileiro

Despejo de Instituições religiosas. Impossibilidade quando não verificada quebra contratual.

REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA HETERÓLOGA: o Direito de Anonimato do Doador versus Direito ao Reconhecimento Genético

Ação de Desapropriação Judicial prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil Brasileiro

O julgamento dos Planos Econômicos deve ficar para depois das eleições

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE POR ERRO DE MÉDICO CREDENCIADO

A posse, modos aquisitivos e a possível fundamentação no Direito.

Mais artigos da área...

Resumo:

Estamos diante de uma inflação de indenizações e com isso nos deparamos com valores excessivos de indenizações, seja por dano moral como por dano material, mas nos ateremos as primeiras neste artigo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2010.

Última edição/atualização em 10/03/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Estamos diante de uma inflação de indenizações e com isso nos deparamos com valores excessivos de indenizações, seja por dano moral como por dano material, mas nos ateremos as primeiras neste artigo.

Nossos tribunais e a doutrina entendem que para a fixação dos danos morais devem ser atendidos alguns critérios, como: a capacidade econômica das partes envolvidas no litígio, a culpa, as circunstâncias, a razoabilidade, etc. Baseado nesses critérios, o juiz fixa quase que livremente os valores das indenizações, pois não existe uma tabela fixando os valores de indenizações.

Diante da ausência destes valores pré-determinados, encontramos condenações milionárias, verdadeiros prêmios, onde uma pessoa qualquer, comprovado estatisticamente, não conseguiria obter tal valor trabalhando a vida toda.

Através de um dos critérios utilizados pelos nossos julgadores, ou seja, pela capacidade econômica das partes, vemos por exemplo, um banco sendo condenado a pagar 7 milhões de reais de indenização por danos morais face a morte de uma pessoa em sua agência.

A vida não tem preço, com certeza! Porém, a vida tem o mesmo valor para todos nós sob o ponto de vista da própria natureza, ou seja, a vida de “A” não vale mais do que a de “B”, logo, concluímos que se a indenização de “A” é 7 milhões, por quê a de “B” não? Se a indenização de “B” é de R$ 100.000,00 por quê a de “A” é de 7 milhões.

Agora perguntamos: se o Banco tem que pagar 7 milhões de indenização fixada abusivamente de onde é que vai vir o dinheiro? O Banco vai ficar no prejuízo? Certamente que o Banco vai ter que rever custos e com isso poderão ser aumentadas tarifas, algumas pessoas podem ser mandadas embora, haverá pressão para o aumento da taxa de juros e assim por diante, ou seja, através desse exemplo, percebe-se claramente que a fixação abusiva de um valor de indenização repercutirá na economia e no bolso de cada um de nós, inclusive no do juiz que dá uma sentença neste sentido.

No momento de ser fixado o valor da indenização nossos julgadores deveriam analisar sim esses critérios:

1) quanto tempo se leva trabalhando para ganhar 7 milhões de reais?

2) qual a chance de uma pessoa jogar na mega-sena e ganhar 7 milhões?

3) quantas pessoas no Brasil tem 7 milhões?

4) tirando os impostos, quanto tempo uma pessoa ganhando salário mínimo leva para ganhar 7 milhões?

5) etc, etc,...

Se alguém estiver pensando que uma pessoa com um grande salário poderia obter logo 7 milhões, deveria se lembrar que isso não é dano moral e sim dano patrimonial, não devendo as duas noções serem confundidas.

Ainda, ao se levar em conta a capacidade econômica das partes para fixar o valor da indenização, chegaríamos a absurda conclusão de dizer que a vida do rico vale mais que a do pobre!!! Quem chora mais, a família do rico ou a do pobre? Se presume que as duas irão lamentar a morte numa mesma intensidade, ou será que é possível se medir qual delas está sofrendo moralmente mais?

É importante que antes de ser fixado o valor da indenização o julgador leve em conta critérios mais objetivos e realistas, não esquecendo que os direitos e interesses devem ser reparados proporcionalmente a lesão sofrida, para evitarmos indenizações abusivas que venham a refletir de forma negativa na economia e nos nossos bolsos.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université de Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Robson Zanetti) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados