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Da Obrigatoriedade do Serviço Militar para os profissionais de saúde.


Autoria:

Guilherme Augusto Becker


Guilherme Augusto Becker, Advogado (OAB/PR 51.716) atuante em Curitiba/PR, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR, Pós-Graduando em Direito Constitucional pela ABDConst e membro do escritório Becker Advocacia.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2010.



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A convocação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários para a prestação de serviço público na área de saúde, em regiões carentes de pessoal, trata-se de atividade essencial do Estado e da tripartição dos poderes, conforme estabelece o artigo 2°, caput, da Constituição Federal.

A Lei n° 5.292 de 1967, estabelece em tempo de paz a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Esta obrigatoriedade recai apenas aos estudantes do sexo masculino, pois as mulheres ficaram isentas desta obrigação.

O serviço prestado, a princípio, tem caráter de estágio e duração de 12 meses, sendo remunerado. A obrigatoriedade recai, apenas, para aqueles que obtiveram a sua incorporação adiada até o término do respectivo curso de graduação, ficando obrigado a prestar o aludido serviço militar após sua formação.

Ressalta-se, todavia, que existem duas situações que precisam ser diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente (Lei n° 4.375/64); outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia e veterinária (Lei n° 5.292/67).

Nenhuma das Leis acima assinaladas dá poderes ilimitados à Administração Pública para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (art. 9°, Lei n° 5.292/67).

Em nenhum dos casos, repita-se, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Dispensado o indivíduo do serviço militar por incluído no excesso de contingente, pelo fato de cursar medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, posteriormente, não autoriza a União a convocá-lo para prestar quando decorridos mais de cinco anos.

Deliberou o Egrégio STJ, verbis:


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente.

Violação não caracterizada.

Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, Resp n° 437.424/RS, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, j. 06.03.2003, DJ 31.03.2003, p. 250).


Ainda, a posterior conclusão de um dos cursos acima citados não altera a natureza jurídica do ato discricionário praticado pelo Exército, para permitir descaracterização da dispensa transformando-a em adiamento.

Já nos casos de residência médica não é razoável exigir-se que o médico abandone a complementação da sua formação para prestar o serviço militar obrigatório. Cuida-se de aplicação extensiva da disposição contida no artigo 4°, § 2° da Lei n° 5.292/67 para uma situação fática especial que, registre-se, não trará prejuízos às Forças Armadas, ao contrário, já que, no futuro, contará com profissional mais qualificados nos seus quadros.

Neste sentido, precedentes do TRF da 4ª Região:


SERVIÇO MILITAR. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA APÓS CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. É aplicável o art. 4°, § 2°, da Lei n° 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação para freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, aos médicos que cumprem o programa de residência médica. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 2007.71.00.005002-6, 3ª Turma, Dês. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D. E. 05/03/2009).


ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. O médico, sem a residência médica, diante da nossa realidade, se não fica inviabilizado, torna temerária a prática da medicina. O adiamento do início da prestação do serviço militar, para período imediatamente após a conclusão da residência, não trará prejuízo à União. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007.71.10.000785-4, 4ª Turma, Dês. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, D. E. 26/02/2008).


Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei n° 6.078/09, que altera a legislação anterior. O projeto de lei almeja evitar as ações judiciais propostas por médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários com o objetivo de não prestar serviço obrigatório às Forças Armadas após a conclusão do respectivo curso. Com a nova redação dada pelo Projeto de Lei número 6.078/09, os recém-formados dessas áreas deverão se apresentar novamente às Forças Armadas e somente no caso de não haver necessidade de incorporação ao serviço militar serão liberados.

Diversas são as ações judiciais ajuizadas que visam a suspensão da obrigatoriedade da prestação de serviço militar por médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, defendendo que o certificado de dispensa dado aos homens que comparecem ao alistamento militar obrigatório quando completam 18 anos de idade, é definitivo e não poderia ser alterado após a conclusão do curso superior, não importando se foi ou não dispensado por excesso de contingente.

Neste sentido entende o TRF da 4˚ Região:


ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a pessoa dispensada de prestar serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, não pode ser convocada em face da conclusão de Curso de Medicina. 2. A dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe. (TRF4, AC 2009.71.00.003858-8, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/10/2009) (grifo nosso)


ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 4º DA LEI 5.292/97. . Ocorrendo a dispensa do serviço militar por excesso de contingente ou por residir em município não-tributário, inadmissível a convocação posterior à conclusão de curso superior de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária (MFDV).Descabido submeter o indivíduo indefinidamente à convocação para o serviço militar obrigatório. . Inaplicabilidade do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/97. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelo improvido. (TRF4, AC 2008.71.02.003492-4, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/09/2009) (grifo nosso)

 

Artigo elaborado por: Guilherme Augusto Becker, Advogado (OAB/PR 51.716) atuante em Curitiba/PR, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR, Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst e Membro do escritório Becker Advocacia. ELAINE DE LIMA SHINTCOVSK, Advogada (OAB/PR 52.537) atuante em Curitiba/PR, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo/PR, Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst e Membro do escritório Terra Advocacia.


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