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SURGIMENTO DO ESTADO E SUAS PECULIARIDADES.


Autoria:

William Rosa Ferreira


Advogado, Pós- Graduando em Gestão Pública Municipal (UFMS), Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil (UCDB), Possui MBA (Master Business Administration) Direito Civil e Segurança Pública- ESAB. Atua Direito Público e Privado.

Telefone: 67 32953366


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Resumo:

O presente estudo retrata a origem histórica do Estado, que teve seu primeiro despontamento na Grécia com a chamada "polis", entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos denominados pelos grego como "politikos".

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2010.

Última edição/atualização em 09/03/2010.



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SURGIMENTO DO ESTADO E SUAS PECULIARIDADES. A origem histórica do Estado teve seu primeiro despontamento na Grécia com a chamada "polis", entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos (no grego "politikos"), nesse conceito fático os moradores das "Polis" constituíam de cidadãos políticos executores da atividade cívica. Assim como em Esparta, Atenas, Corinto, cidades gregas, eram autônomas, constituindo de forma precária sua organização política. A "polis" dos Gregos ou Civilitas e a República dos Romanos eram vozes que traduziam a idéia de Estado, principalmente pelo aspecto personificativo do vínculo comunitário de aderência imediata da ordem política e de cidadania . No império Romano, durante o apogeu da expansão e mais tarde entre os Germânicos invasores, o vocábulo imperium e Regnum, então de uso corrente, passaram a exprimir a ideia de Estado, nomeadamente como organização de domínio e poder . A denominação de Estado emergiu do latim "Status significa firme", ideia centralizada ao poder de permanente convivência, entrelaçada à política. No século VI, o Pensador Nicolau Maquiavel desenvolveu sua obra "O Príncipe" na qual de forma bem clara conseguiu exteriorizar á sociedade a ideia central da palavra Estado . Em sentindo ontológico Estado significa um organismo próprio dotado de função própria, ou seja, o modo de ser da sociedade politicamente organizada, uma das formas de manifestação do poder. Nesse contesto, Dalare, Dalmo de Abreu, assevera que durante o século XVI, XVII, a expressão foi desenvolvendo pelas escritas, tanto Franceses, Ingleses, Alemães. Da mesma forma na Espanha, no decorrer do século XVIII aplicava-se também a expressão 'Estado' às grandes propriedades rurais de domínio particulares. Nesse contesto assim dissertava o autor Dalmo de Abreu Dallari: "A maioria dos autores, no entanto, admitiu que a sociedade ora denominado Estado é, na sua essência, igual à que existiu anteriormente , embora com nomes diversos, dá esse designação a todas as sociedades políticas que, com autoridade superior, fixara as regras de convivência de seus membros" . Na Grécia antiga usava-se a expressão "polis" já os romanos utilizavam a palavra "civilista". Nesse contesto na Idade Média e na Idade Moderna passou-se a utilizar os termos principado, reino, república dentre outros para designar a acepção 'Estado'. Os povos germânicos adotaram o termo "reich" e "Staat", como bem leciona Celso Ribeiro Bastos, na sua obra Curso de Teoria do Estado e Ciência Política: É evidente que os gregos referiam-se ao Estado com a palavra (Polis), que, embora utilizada para indicar a regiões e países (vide Leopari, Zibaldone, 4158), comumente significava cidade e, portanto, com correspondente nome civista, empregado pelos laticínios para designar o Estado, pode se referir a um tipo de Estado, ou seja, àquele Estado - cidade, que era então o mais comum: entretanto,não o colocou em relevo, se não tradicional. Os termos latino, república, imperium, populus, indicavam- lhe governo particularmente o elemento da população. O próprio vocabulário do 'Estado', antes de assumir o sentido pleno que tem atualmente por muito tempo significado restrito. Em latim, status é sinônimo de 'condição', 'posição', teve 'ordem', portanto, nome genérico que se fazia acompanhar de qualquer outro termo, que lhe especificasse a referencia genérica que se fazia acompanhar qualquer outro termo lhe especificasse a referencia: status republicai, status rei romance e, mais tarde, Status romanus, Em italiano, a palavra 'Estado' provavelmente foi empregada outrora no sentido de 'terra' ou 'território', sendo acompanhada apenas de algum complemento de especificação Estado de Florença, de Gênevo etc.); somente aos poucos foi sendo utiliza sem este acréscimo . A problemática em conceituar a acepção verbal da palavra Estado, não se encontra apenas na definição verbal, mas também na jurídica, tendo em vista a necessidade de hospedar as várias relações de ordem positivista, cada uma investida em abstrato, podem adquirir um conceito retórico de Estado. Devemos considerar a existência de varias ordenações estatais. A despeito dessa verificação lógica, várias são as teorias que buscam as causas de seu surgimento dentre as quais destacamos a teoria sociológica e a evolução das sociedades primitivas políticas criadas pelo homem. O aspecto histórico, constituindo o Estado como um fator social, decorrente a própria evolução humana. E por derradeiro, a teoria doutrinária, analisando o Estado como ponto de vista sociológico. Nesse mesmo norte, assim asseverava Celso Ribeiro Bastos: No que diz respeito à teoria do Estado, várias são as teorias que buscam as causas do surgimento. Todavia três aspectos devem ser sempre considerados quando se estuda a origem do Estado; são eles: a) os aspectos sociológicos que diz respeitos a verificação dos elementos constitutivos primitivos da sociedade política criada pelo homem; b) o aspecto histórico que encara o estado como um fator social em permanente evolução, é dizer, com um produto social decorrente da própria evolução da sociedade; c) os aspectos doutrinários que analisa o Estado do ponto e vista filosófico. Destarte, a doutrina teológica, paulatinamente estudada por Thomas de Aquino, Santo Agostinho, Jaques Bossuet, desenhavam o pensamento voltado para Igreja, segundo o qual o Estado foi criado por Deus, bem como todas as coisas nele existentes. Esse pensamento teve extrema relevância para dissuadir o poder da igreja católica à época da Idade Média, que se auto intitulou "Teoria pura do Direito Divino e Sobrenatural". O rei exercia o poder estatal de forma soberana, pois esse era investido por Deus, único e onipresente em todas as coisas; vê-se claramente a expansão do poder da monarquia, aliada à avassaladora influência da igreja católica na Idade Média. A doutrina Jusnaturalismo ganhou adeptos no final da Idade Média, e início da Idade Moderna, baseando-se na necessidade de descentralizar o poder da igreja de valores humanos. Segundo a teoria do direito natural, o Estado teve sua origem na própria sociedade e em virtude do desenvolvimento natural, foi legitimando o poder como decorrência desse desenvolvimento natural. Mister se faz colecionarmos o posicionamento do professor Celso Ribeiro e Bastos, in verbs: O jusnaturalismo defende a ideia de que o Estado encontra fundamento na própria exigência da natureza humana. E, que existe um direito natural que precede o direito positivo, é dizer, um direito que antecede as leis criadas pelo homem algo inerente à sua vontade. Para os jusnaturalistas, o homem vivia num "estado de natureza" eu antecedia o "estado social" O jusnaturalismo firma entendimento de conceder a cada ente o que lhe é devido, baseando-se no princípio de distribuição da justiça, porquanto o direito natural era um conjunto de normas de ordem moral, implícitas como "moral, bondade, caridade e amizade". Em que pese o esforço em amealhar essas conquistas, tais fundamentos não podiam assegurar o livre desenvolvimento social, ao passo que a implementação de normas jurídicas buscava controlar os ímpetos humanos, que nada mais são do que a verdadeira essência do Estado, qual seja "proteção dos direitos individuais de cada um". Assim a formação do Estado passa a insurgir no contento físico tão logo reconhecemos que é possível se auto administrar, existindo uma instituição superior capaz de realizar o bem comum, assim como proteger os indivíduos integrantes dessa relação. Para Celso Ribeiro Basto, "o Estado é uma entidade de origem natural, uma realidade necessária, melhor dizendo, a busca da sociedade humana para encontrar a sua formação perfeita, em fim o Estado é perfeito" . A doutrina Filosófica, revestida pelo contratualismo, teve seu berço com as ideias de Aristóteles, inseridas na Idade Média. Para o contratualismo, o Estado teve sua origem por meio de um pacto entre os homens em que estes cedem parte de seus direitos particulares a um grupo de pessoas, visando o bem-estar coletivo. O Estado nasce de um pacto social interligado ao evento volitivo entre os homens. Portanto o "pacto" justifica-se no mútuo consentimento dos indivíduos exteriorizados na relação contratual. Vale advertir, que foi com base na razão e na inteligência humana que o pacto social foi convencionado. E, o homem através da criação da sociedade buscou dotá-la de feição jurídico política dando origem assim ao Estado . Nesse diapasão, dissertava Paulo Bonavides: Acepção filosófica "aos primeiros pertences Hegeo, que definiu o Estado com a "realidade da ideia moral", a "substância ética consciente de si mesma", a "manifestação visível da divindade", colocando- o na rotação de seus princípios, dialéticos da ideia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a tradições família e sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira, tão - somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrange a arte, a religião e a filosofia . O contrato tem sua essência, na relação harmônica entre os indivíduos. Esse contrato despontou na sociedade por envolvência da violência externa, na qual as paixões e o egoísmo sobreponham à razão. O homem em seu "Estado da natureza" encontra-se em uma verdadeira guerra de todos contra todos, em que o homem era o lobo do próprio homem" . REFERÊNCIAS ALVES, Rodrigues Vilson. 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