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Sucumbência recíproca e compensação de honorários advocatícios: é preciso separar o joio do trigo.


Autoria:

Frederico Armando Teixeira Braga


Frederico Armando Teixeira Braga - Advogado

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Direito Processual Civil

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2010.



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Sucumbência recíproca e compensação de honorários advocatícios: é preciso separar o joio do trigo.
Prevalece no tema da sucumbência, como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, o princípio da causalidade, ou seja, deve responder pelo custo do processo aquele que tiver dado causa a ele ao propor demanda improcedente ou sem necessidade, ou resistir a ela sem ter razão. No entanto, há a possibilidade da sucumbência recair de forma parcial entre as partes do processo, neste caso há a sucumbência recíproca ou parcial, como é chamada.
Foi o artigo 21 do Código de Processo Civil, Lei federal nº. 5.869/73, que trouxe a possibilidade da sucumbência recíproca, permitindo a distribuição e a compensação das despesas processuais e honorários advocatícios, fundamentando os precedentes jurisprudenciais a sua época.
Com o advento da Lei federal nº 8.906/94, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “em tese” introduziu-se nova sistemática aos honorários de sucumbência, reafirmando-os como direito do advogado, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao seu recebimento.
A partir daí, imaginou-se a possibilidade de uma antinomia entre os dispositivos legais que regulam o tema, que na verdade nunca existiu, haja vista que a Lei nº 8.906/94 expressamente revogou todas as disposições contrárias aos seus dispositivos (art.87).
Não bastasse isso, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil tem perfeita aplicação: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Portanto, sendo o novo Estatuto da Advocacia posterior ao Código de Processo Civil, revogou-o naquilo que é com ele incompatível.
Nem a expressa revogação em comento conteve a força dos precedentes jurisprudenciais fundados no artigo 21 do Código de Processo Civil, que acabou sendo sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 306, que continuou permitindo a compensação dos honorários sucumbenciais. Eis seu teorOs honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
É evidente que a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, editada quatro meses após a promulgação da Lei 8.906/94, só deveria possuir aplicação em casos suscitados anteriores a esta lei, pois os precedentes que levaram a sua edição foram fundamentados no artigo 21 do Código de Processo Civil, enquanto este ainda vigorava. Portanto, não tem eficácia a sua aplicabilidade em casos posteriores a vigência da Lei 8.906/94.
Em que pese todas essas considerações, as decisões dos tribunais superiores tem caminhado em sentido contrário, em não raros casos até com aplicação de multa protelatória na interposição de recursos visando a não compensação de honorários sucumbenciais recíprocos.  
 
 
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