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A CIDADE ANTIGA: Um paralelo com o Direito Civil hodierno.


Autoria:

Luciana Costa Dos Santos Almeida


Estagiária de Direito, cursando 9º período de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (Ages), Paripiranga/BA.

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Resumo:

As reflexões desse artigo encontram-se na análise técnica e jurídica acerca do direito preconizado das civilizações antigas em face do direito civil atual, mais especificamente o Novo Código Civil de 2002.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2010.



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A CIDADE ANTIGA: Um paralelo com o Direito Civil hodierno.

 

 

*Luciana Costa dos Santos Almeida

 

 

RESUMO

 

As reflexões desse artigo encontram-se na análise técnica e jurídica acerca do direito preconizado das civilizações antigas em face do direito civil atual, mais especificamente o Novo Código Civil de 2002. Para tanto, este trabalho pretende trançar um panorama da questão, evidenciando aspectos históricos e, sobretudo legais, no que diz respeito precipuamente ao direito de família, tendo em vista que tal ramo sempre esteve presente na sociedade, desde épocas mais remotas. Logo, faz-se necessário um estudo das peculiaridades que o tema comporta, posto que revela-se de suma importância para o aprendizado jurídico dos operadores do Direito.

 

Palavras-chaves: Civilizações antigas; Direito de Família; Novo Código Civil de 2002;

 

INTRODUÇÃO

                  

                   Este trabalho tem por escopo comentar, como também, apresentar, alguns dispositivos contidos no Novo Código Civil de 2002 fazendo um paralelo com o direito existente nas primeiras civilizações. Entretanto, o enfoque maior deste artigo, é explanar acerca do Direito de família, disposto na referida lei, evidenciando, sobretudo sua evolução com o passar dos tempos. Tal diagnóstico se faz necessário, tendo em vista a dimensão do problema no país. O que torna o seu estudo imprescindível para a compreensão desta realidade vivida por muitos brasileiros.

       Assim, faz-se mister abordar alguns temas que são inerentes à matéria. Começando por uma abordagem do direito antigo disposta no Livro “A cidade Antiga”, depois serão tratadas as inovações advindas com o Novo Código no que diz respeito ao Direito de família, evidenciando, portanto, as respectivas modificações e inovações, entre outras peculiaridades que serão tratadas no transcorrer deste trabalho.

2. DIREITO DAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS

 

2.1 FAMILÍA

 

                   A família antiga e a maior parte de suas regras foram constituídas pelas crenças relativas aos mortos, assim como também aos cultos que lhes era devido.

                   O morto era tido como ente sagrado e considerado como Deus, contudo para que eles tivessem repouso e bem-aventurança eterna, era necessário o sepultamento de seu corpo e também era preciso obedecer a certos ritos. O cuidado de levar os alimentos não foi deixado ao sabor do capricho ou dos sentimentos mutáveis dos homens, foi obrigatório. Nascendo daí as normas de conduta. Foi nesse sentido que se estabeleceu uma verdadeira religião da morte.

                   Foi através do fogo sagrado que a religião se fortaleceu, e nessa religião primitiva, cada um dos deuses não podia ser adorado por mais de uma família, pois a religião era puramente domestica, assim, cada família gozava a esse respeito.

                   A religião é, portanto, o principal elemento constitutivo da família, e, nem o nascimento, nem o feto eram seus alicerces, o que unia seus membros era o poder que se encontrava na religião do lar e dos antepassados. Assim, a família antiga era mais do que uma associação natural, era uma associação religiosa. A mulher só era levada em conta, quando a cerimônia do casamento a tiver iniciado no culto doméstico. O filho deixa de fazer parte da família quando renuncia ao culto ou quando se emancipa; o filho adotado, ao contrario, torna-se verdadeiro filho para a família; o legatário que se recusar a adotar o culto dessa família não fará jus à sucessão. Enfim, o parentesco e o direito a herança são regulamentados não pelo nascimento, mas de acordo com os direitos de participação no culto. Sem duvida não foi à religião que criou a família, mas foi esta que fixou suas regras.

                  

 

2.2 CASAMENTO

 

                   A primeira instituição estabelecida pela religião doméstica foi, de fato, o casamento. Tal religião do lar e dos antepassados era transmitida de varão para varão. Como filha, a mulher assistia aos atos religiosos do pai, e depois de casada, aos do marido. O casamento desliga por completo a mulher da família do pai e quebrava todas as legações religiosas com ele. A mesma, depois de casada passa a ser a filha de seu marido passando a pertencer completamente à religião dele.

 

2.2.1 CERIMÔNIA

                  

                   Algumas cerimônias eram realizadas nos templos sagrados. Quando a religião pela qual se celebrava o casamento não era a dos Deuses do Olimpo, a cerimônia era realizada em casa, sendo o Deus doméstico que presidia o ato.

                   Na Grécia, a cerimônia do casamento celebrava-se em três atos. O primeiro passava-se diante do lar do pai, onde a filha ficaria livre de todo o laço com a religião primitiva. O segundo se dava na passagem de um lar para outro vê o terceiro no lar do marido. Essa cerimônia nupcial era tão solene e produzia efeitos tão profundos, que não era permitido a possibilidade de ter mais de uma mulher. Logo, não eras admitida a poligamia.

 

2.2.2 DIVÓRCIO       

                  

                   As leis das cidades antigas encarregavam-se de zelar pela família, para que esta não extinguisse, para que não fosse interrompido nenhum culto doméstico. É daí que surge a preocupação de deixar um descendente, pois depois da morte alguém teria que cuidar dos cultos fúnebres. Assim, todos tinham interesse de deixar filhos. A religião, ao formar a família, exigia-se a sua continuidade, visto que família desaparecida é culto morto.

                   Por tais pontos de vista, o celibato era considerado impiedade grave e desgraça, pois o solteiro punha em risco a felicidade dos manes (almas) de sua família, além de que o mesmo não teria descendente e não receberia nenhum culto depois de sua morte.

                   A antiga lei obrigava os jovens ao casamento, e para gerar um filho, teria este que ser fruto do casamento, já que era obrigatório. Porém, a finalidade do matrimônio, para a religião e para as leis, não era o prazer, mas a união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto a continuar esse culto, pois o casamento era apenas um contrato para perpetuar a família, assim, seria justo ser anulado em caso de esterilidade da mulher. Ao contrário se o marido fosse estério, a mulher era obrigada a entrega-se ao irmão ou a um parente dele.

                   Havia entre os antigos um grande preconceito com relação ao sexo feminino, visto que o nascimento de uma filha não satisfazia o casamento, porque a filha não podia continuar o culto, já que no dia em que se casasse renunciaria à família e o culto de seu pai, passando a pertencer à família e a religião do marido. Já o filho homem era esperado e necessário para família, sendo chamado se salvador do lar paterno, tendo em vista que o mesmo era quem dava continuidade ao culto, como também, a religião só era transmitida de linha masculina para linha masculina.

                   Outra possibilidade de se estabelecer o divórcio era por meio do adultério. Quanto às viúvas, as que não tivessem filhos do marido, casar-se-iam com o irmão ou parente do marido o qual deveria substituí-lo. A criança nascida dessa ligação será considerada como filha do marido e continuadora de seu culto.

 

2.3 ADOÇÃO

 

                   No que pertine a adoção, esta surgi da necessidade de se perpetuar culto domestico, ou seja, oferece como último recurso à família, um meio de escapar da sua extinção. Levando-se em consideração que ninguém queria morrer sem deixar filhos, alguém teria que amparar os parentes na morte, fazendo as oferendas dos cultos fúnebres. Assim a adoção justificava-se apenas pela necessidade de prevenir extinção do culto e só era permitida para aqueles que não tivessem filhos. Em contrapartida, aquele que seria adotado tenha a obrigação de sacrificar a família natural, para poder incorporar a religião e o culto da nova família, visto que um homem não poderia pertencer a duas famílias. Logo, aquele que renuncia ao culto da família que nasceu se emancipa. O filho emancipado jamais voltaria a ser considerado membro da família, quer pela religião, quer pelo direito.

                   A adoção se dava por meio de cerimônia sagrada, que deve ser bastante parecida com a da ocasião do nascimento do filho. Por meio dela o recém chegado era admitido no lar e associado a religião.

                   Com efeito, o filho que a emancipação o desligava do culto deixava de ser agnado de seu pai e o estranho adotado, ou seja, admitido ao culto, tornava-se o agnado do adotante e membro de toda família, prova-se, assim, que só a religião determinava realmente o parentesco.

                   

2.4 PARENTESCO

 

                   A noção de parentesco estava estritamente ligada a cultuação dos mesmos deuses. Logo, pouco importava se dois indivíduos tinham nascido de mesma mãe, se ambos não cultuassem os mesmos deuses não eram parentes. O laço de sangue não basta para estabelecer o parentesco, como dito, é indispensável que haja o laço do culto.

 

2.5 PROPRIEDADE

 

                   Como em tudo, na idade antiga, a religião exerceu fundamental importância para o surgimento das primeiras idéias de propriedade.

                   Alguns povos admitiam a propriedade do solo, outros de animais. Para alguns a terra não pertencia a ninguém, a colheita é que era propriedade, mas não a terra. Enquanto que outros eram obrigados dividir sua colheita em comum. A terra era mais dele do que a colheita.

                    A idéia de propriedade esta implícita na própria religião. Cada família toinha o seu lar e seus ancestrais eram sua propriedade, uma vez que a casa não podia ser violada em função do culto religioso, que não podia realizar-se na presença de estranhos. Para tanto, precisavam-se estabelecer limites. E, ninguém devia ultrapassar esses limites sagrados, pois a divindade assegurava esse direito, logo, a casa era inviolável.

                   Entre os antigos, a expropriação motivada por inutilidade publica era desconhecida, assim como por divida. Dessa forma, o corpo do homem responde pela divida, não a sua terra, porque esta é inseparável da família.

 

2.6 SUCESSÃO

 

                   A religião prescreve que os bens e o culto de cada família sejam inseparáveis e, o cuidado do sacrifício seja confiado a quem couber a herança. Deste principio se originaram todas as regras do direito de sucessão entre os antigos.

                   O que fazia com que os filhos herdasse não era a vontade do pai. Este, não tem necessidade de fazer testamento, o filho herda de seu pleno direito. Não tendo a liberdade de aceitar nem de recusar a herança. A continuação da propriedade, como a do culto, é para ele uma obrigação. Queira ou não queira, cabe-lhe a sucessão, qualquer que possa ser mesmo com encargos e dividas. Nem o inventario, nem a desistência eram admitidos naquela época.

                   Entre o pai e o filho não existem nem doação, nem legado, nem mudança de propriedade – as posses são imóveis o homem PE quem passa -, há simplesmente continuação.

                   De regra toda herança era do primogênito, uma vez que o culto não podia ser presidido por mulheres, pois, esta, ao casar-se abjuraria do culto de seu pai para adotar o de seu esposo. Não tinha, pois nenhum direito de herança. A religião proibia-lhe de herdar de seu pai.

                   Ainda que tivesse direito a sucessão, a lei antiga coloca a filha numa posição muito inferior a do filho, como conseqüência natural e inevitável dos princípios gravados no espírito da religião.

                   Essa velha religião estabelecia diferença entre o primogênito e o segundo nato: o primogênito foi gerado para o cumprimento do dever com os antepassados; os outros teriam nascido do amor. Esse fato influenciou bastante no que tange a indivisibilidade do patrimônio. Somente o primogênito poderia herdar. Este, após a morte do pai, era o herdeiro dos hinos, continuador do culto e chefe religioso da família.

                   A indivisão do patrimônio significava a indivisão da família.

 

2.6.1 SUCESSÃO COLATERAL

 

                   Um homem que morria sem filhos tinha como herdeiro aquele que devia ser continuador do seu culto.

                   Se o homem tinha perdido seu filho e filha e deixasse apenas netos, quem herdava era os filhos de seu filho e não de sua filha. Na falta desta herança pertencia ao mais próximo da linha masculina. Vale ressaltar que o homem adotado não podia herdar de sua família natural em função da religião.

 

3. DIREITO HODIERNO

 

3.1 FAMÍLIA

 

                   Em face do disposto anteriormente, é fácil notar que, são poucos os pontos em comum entre a formação das famílias antigas e das atuais. Principalmente, pelo fato da religião não mai se apresentar como autoridade legislativa.

                   Atualmente, constituir uma família não é obrigatório, nem tampouco a prole o é. Baseando-se no principio da isonomia, tanto o homem quanto a mulher são iguais perante a lei, em função disso exercem poder igual mo seio da família. Porém, esse poder encontra seus limites nos direitos da personalidade que cada indivíduo tem resguardado pelo ordenamento jurídico. Cada pessoa age de acordo com sua vontade, dentro dos ditames legais. Assim, ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.

                   No que dizem respeito aos filhos, estes estão sujeitos ao poder da família, enquanto menores ou incapazes. O poder familiar é competência dos pais em conjuntou ou separadamente.  

                  

3.2 CASAMENTO

 

                   No que tange a atualidade, o casamento é ato de vontade própria e tem como finalidade a comunhão plena de vida, com base nos direitos e deveres dos cônjuges, que não incluem o afastamento de nenhum dos esposos da casa dos pais. Nem tampouco a desvinculação da família de origem.

                   Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, dentre eles, o sustento, a guarda e a educação dos filhos.

 

3.2.1 CERIMÔNIA

 

                   Diuturnamente, para a celebração do casamento também são exigidas inúmeras formalidades – de natureza diferente, é claro! -, dentre elas estão a obrigatoriedade de testemunhas, da vontade própria, do registro civil logo após o casamento, etc.

                   O local, à hora e a data da cerimônia fica a encargo da autoridade que via presidir o ato, mediante petição dos nubentes, sendo obrigado apenas que o ambientes esteja constantemente de portas abertas, a fim de receber qualquer manifestação contraria aquele casamento. Atualmente, a poligamia também não é permitida. Configurando-se ilícito penal a sua prática.

 

3.2.2 DIVÓRCIO

 

                   Para que o ocorra à dissolução do casamento, nos dias atuais, mister se faz o enquadramento em um dos quatros requisitos necessários: a morte de um dos cônjuges; a nulidade ou anulação do casamento; a separação judicial ou o divórcio.

                   Nos casos que couber o pedido de dissolução, qualquer um dos cônjuges poderá propor a ação, em face de qualquer grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum.

                   São seis os pré-requisitos para a anulação do casamento: a idade mínima para casar; a autorização do representante nos casos de menor núbil, por vicio de vontade; a capacidade do consentimento sem equívocos e incompetências da autoridade celebrante.

                   A guarda dos filhos fica com aquele pai que tiver melhor condição de criá-los e educá-los. Se nenhum dos pais apresentarem capacidade para tanto, o juiz responsável se encarregará de designar outro parente para guardar os filhos do casal.

                   A separação judicial, o divórcio, e a dissolução da união estável não alteram as relações de pais e filhos, senão quanto ao direito que os primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundo.

 

3.3 ADOÇÃO

 

                   A adoção, atualmente, assim como antigamente, atribuía a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vinculo com os pais e parentes consangüíneos. Está se dá por meio do registro civil. Somente será admitida adoção que constituir efetivo benefício para o adotado e se o adotante for maior de dezoito anos e no mínimo dezesseis anos mais velho que o adotado.

                   O direito de adotar é dado ao individuo solteiro ou casado, mediante consentimento dos pais ou representantes legais, e da concordância do adotado, se maior de dez anos.

                   Por sua vez, a emancipação se dá pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego publico, pela colação de grau em curso superior e/ou pelo estabelecimento civil e comercial.

 

3.4 PARENTESCO

 

                   Consoante o Novo Código Civil de 2002, o parentesco está diretamente ligado à consangüinidade – parentesco natural – ou à origem – parentesco civil. Os parentes podem ser de linha reta: acesdentes e descendentes e linha colateral, até quarto grau.

                   Os cônjuges ou companheiros são aliados aos parentes de outro pelo vinculo de afinidade. Esta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

 

 

3.5 PROPRIEDADE

 

                   Hoje, entende-se por propriedade, o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha.

                   A aquisição de propriedade dependerá da natureza do bem. O bem imóvel pode ser adquirido tanto por usucapião, pelo registro do titulo ou por acessão. Enquanto que os moveis podem ser adquiridos por ocupação, achado do tesouro, tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção, perda da propriedade e pelos direitos de vizinhança.

                   No tocante a expropriação, essa, hoje tanto é permitida por inutilidade pública a titulo de exemplo, temos, o movimento MST, como também por divida. Assim, há casos que o patrimônio sofrerá a conseqüência de seus donos.

 

3.6 SUCESSÃO

 

                   Hoje em dia, a sucessão – ato de transmissão dos bens do morto – divide-se em duas: legitima e testamentária. A primeira se da entre a família, parentes da linha reta, colateral e cônjuge; a segunda de acordo com a vontade do de cujos, claramente expressa em testamento. O direito a herança legítima só é negado àqueles que participaram de alguma forma contra a pessoa de cuja sucessão se tratar; caluniarem o autor da herança ou incorrerem crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (a); ou aqueles que por violência ou meio fraudulento obstinaram o autor da herança a dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.        

                   Destarte, no que tange aos herdeiros, todos, independentemente de qualquer discriminação, tem direito a herança tanto o pai quanto a mãe.

                   Assim, como antigamente, se feita à partilha, os herdeiros também tinha que arcar com os encargos e obrigações vindos com a herança. E, diferentemente, de como acontecia no passado, em alguns casos é dada o direito de renunciar a esta.

 

3.7 SUCESSÃO COLATERAL

 

                   No que concerne à sucessão em linha colateral, na atualidade, esta se da somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge. Salvo o direito de representação concedida aos irmãos, parentes colaterais mais excluem os mais remotos.

 

6. CONCLUSÃO

                  

                   Com base nos pressupostos anteriormente citados, pode-se concluir que tais abordagens se mostraram de suma relevância para a análise da evolução do Direito de família partindo das civilizações antigas até os dias atuais, e, consequentemente, para a compreensão das peculiaridades que o tema comporta.   

                   Sabe-se que a sociedade vive em constante modificação, ou seja, à medida que os costumes mudam a sociedade assim acompanha, e o direito deve amolda-se de acordo com a época e a sociedade. Logo, a sociedade muda, e o direito, por necessidade deve acompanhá-la.

                   Porém, pode-se observar depois de fincadas as premissas dispostas neste trabalho, que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, bem como, o Novo Código Civil, os quais mudaram com alguns paradigmas, pregando a igualdade de direitos acima de tudo, ainda assim há resquícios do direito antigo no hodierno.

                                         

 

REFERÊNCIAS:

 

COULANGES Numa Denis, Fustel de. A Cidade Antiga, São Paulo: Martins Fontes, 1981.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: lei n. 10.406, de 10/01/2002: contém o código civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. – 2. Ed. Ver. E atual. – Barueri, SP : Manole, 2008.

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