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Procurações Judiciais e substabelecimentos


Autoria:

Paulo Jorge Lellis Villanova


Nome: Paulo Jorge Lellis Villanova Bacharel em Direito - UGF Pós Grad Educação - UFRJ Pós Grad Direito Tributário - FIJ Analista Judiciário (Just Federal) Diretor de Secretaria Instrutor de cursos Prof Cursos prep concursos

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Resumo:

O artigo procura desmistificar alguns conceitos usuais no meio jurídico que na prática acabam por trazer transtornos ao dia a dia forense.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2010.



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Procurações Judiciais, Substabelecimentos e suas consequências
 
 
Há alguns anos atuando no meio judiciário, percebo que há uma série de incompreensões e equívocos quando se fala em procuração, instrumento de mandato ou seja, qual for a inovação de nomenclatura que se pretenda conferir.
 
A doutrina pouco se manifesta e por vezes, autores de renome simplesmente omitem o assunto quer por vezes produz prejuízos às partes e aos advogados.
 
O Dicionário Aurélio define : “(do latim procuratione.) S.F. 1. Incumbência dada a outrem por alguém para tratar de negócio(s) em seu nome; poderes 2.Documento que se consigna legalmente essa incumbência; 3. Jur . Instrumento do Mandato ...”
 
O Código de Processo Civil também (obviamente) trata da mesma. No artigo 38 “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” (GN)
 
Esse artigo deveria ser divido em duas partes. Na primeira, o mesmo trata da chamada Procuração Ad Judicia, ou seja, poderes gerais para a atuação judicial, o que significa que determinados atos estão restritos ao autor da ação. Situação estranha já que normalmente o autor não possuir poder postulatório e teoricamente teria que se manifestar pessoalmente quando uma das exceções do artigo 38 estiverem sob discussão.
 
Para que o advogado possa atuar com plenos poderes é necessário que a procuração mencione expressamente tais atos (aqueles grifados anteriormente). Ainda há a possibilidade de que a procuração mencione que o mandatário confere poderes ad judicia et extra.
 
O problema é freqüente no cotidiano dos tribunais por que advogados menos avisados e precavidos costumam não dar o valor merecido ao documento que aqui se discute e depois de vários anos labutando em uma ação, percebe que ao tentar retirar o “alvará de levantamento dos valores depositados” sua procuração não lhe dá poderes para receber em nome do autor. Há casos em que as partes militam contra determinado Órgão Público, o tempo passa alguns dos autores em litisconsórcio vem a falecer e são substituídos por seus herdeiros (procedimento de habilitação). Os novos autores, que agora sucedem o falecido, podem ter outro advogado de confiança; podem sequer serem localizados. Lembrem-se ainda que “receber alvará” não significa obrigatoriamente receber os valores nele contido. Assim o nobre causídico pode conseguir receber um documento na secretaria ou cartório do juízo que não conste expressamente seu nome, e não conseguir sacara o valor devido na agência bancária.
 
Portanto, aconselha-se utilize o termo “Ad Judicia Et Extra” ou com plenos poderes para ... receber alvará judicial e os valores nele expressos.
 
Embora seja tema para outro artigo, vale lembrar a importância do Contrato de Honorários. O mesmo não pode deixar de ser assinado e guardado com cuidado pelo advogado. Atualmente a Justiça Federal, por exemplo permite que o valor dos honorários sejam depositados diretamente no nome do patrono do autor quando assim requerido e juntado aos autos a cópia do referido contrato (vide Resolução 558 do CJF).
 
As questões acima não despertam tanta discussão e controvérsia quanto o famigerado substabelecimento.
 
É usual a idéia de que o simples substabelecimento libera o advogado de qualquer responsabilidade quanto a sua atuação no processo. Outra idéia equivocada é que com o substabelecimento com plenos poderes obriga o autor a se relacionar com um advogado que ele não contratou e por vezes sequer conhece. Ledo engano. Uma vez contratado pelo autor da ação, assumem ambos deveres e direitos recíprocos.
 
Se o advogado pretende se desvincular do processo, deve renunciar ao mandato, prestar a informação de maneira categórica (formal) ao seu cliente e ainda assim responderá nos próximos dez dias pelo andamento processual. (CPC: “Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo...”)
 
Em nossa opinião, respeitando divergências consideráveis, aquele que substabelece, nomeia um substituto para alguns ou todos os atos que lhe foram conferidos mas mantém sua vinculação com o contratante (cliente/ autor/ réu da ação). Assim, responderá pelas eventuais omissões, equívocos ou erros que seu substabelecido praticar.
 
Pode não ser esse o entendimento da maioria, mas com certeza é o mais técnico e lógico, caso contrário não haveria razão para a veemência que o CPC trata da relação advogado/cliente) no artigo 45.
 
Nesse ponto o próprio Estatuto da advocacia parece se curvar ao usual e prevê em seu artigo 26 apenas a impossibilidade do substabelecido com reservas receber diretamente os honorários.
“Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
 
Concluindo, ainda que pesem entendimento contrários se o advogado pretende se desvincular da relação com seu cliente, deve renunciar ao mandato nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. Se pretende manter sua posição ante seu cliente mas há obstáculos para que pessoalmente atue em determinados atos (o que é comum) deve substabelecer com poderes expressos para determinados atos; assim garante o recebimento dos honorários ainda que outro advogado atue no processo.
 
 
19/12/2009
 Paulo Jorge Lellis Villanova
 
 
 
 
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