JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Abrangência de agente político que responde por crime de responsabildade nos termos da decisão proferida na Reclamação 2138/STF.


Autoria:

Kellen Kenor Ramos


Advogada, formada em 2004 pela PUC-PR, pós-graduada em Direito Público pela UNISUL - SC.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

CONCEITO DE CARGO TÉCNICO PARA FINS DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

STF X STJ: Responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento

O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DAS ATIVIDADES DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A REGULAÇÃO MUNICIPAL DO UBER

AS FAIXAS FERROVIÁRIAS DE DOMÍNIO PÚBLICO: a delimitação de divisas das faixas ferroviárias nas propriedades particulares

DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO. Teoria do Apagão das Canetas ou Paralisia das decisões

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE COMO PRECEITO REGULADOR DE CONDUTA DO PODER DISCRICIONÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES. LIMITES, ALCANCE E IMPLICAÇÕES

Mais artigos da área...

Resumo:

Opinião sobre a decisão proferida na Reclamação nº 2138 pelo STF que entendeu pela absorção do ato de improbidade administrativa pelo crime de responsabilidade previsto na Lei n. 1.079/50, quando o suj. ativo for ocupante do alto escalão do governo.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A decisão proferida na Reclamação n.º 2138 pelo STF é totalmente contrária aos ditames legais e constitucionais, visto que fere princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tal qual o princípio da igualdade. Na medida em que estabelece foro privilegiado aos sujeitos ocupantes de cargo de alto escalão do governo, nos atos de improbidade administrativa, trata-os com privilégio exacerbado, afastando o pressuposto de “que todos são iguais perante a lei”. Ainda, de forma totalmente inconstitucional, amplia sua própria competência por via interpretativa. É o Poder Judiciário legislando! Tal conclusão, nos preocupa e abala os pressupostos básicos do Estado Democrática de Direito, calcado na Constituição Federal que traz como cláusula pétrea a separação de poderes para que seja mantida a ordem e o equilíbrio. Ou seja, não são mais os representantes escolhidos pelo povo que ditam as leis, mas os integrantes do Poder Judiciário, os quais não foram escolhidos através do voto do cidadão. Essa questão é muito bem elucidada por Fabio Konder Comaparato[1]:

Quanto ao Poder Judiciário, cujos membros não são eleitos pelo povo, ele exorbita claramente de suas funções se, sob o pretexto de interpretar a Constituição e as leis, decidisse criar "sponte propria" direito novo. Não é mister grande esforço de raciocínio para perceber que, se o Poder Judiciário se arrogasse competência para dizer como e por intermédio de que órgão iria decidir um litígio sobre a aplicação da Constituição e das leis, os jurisdicionados já não estariam submetidos a elas, mas sim aos próprios tribunais. Por conseguinte, nesse aleijão de democracia, todo poder emanaria não do povo, mas dos juízes que o povo não escolheu.

Os argumentos trazidos na decisão podem ser facilmente rechaçados, vejamos alguns deles. Foi dito que a natureza da lei de improbidade administrativa é praticamente penal, o que legitimaria a competência originária do STF, visto que ocorreria a absorção pela lei n.º 1079/50. A lei de improbidade administrativa nunca teve natureza penal, se assim não fosse não estaria especificado nos artigos 37,§4.º e artigo 15, III e V da lei, a expressão “sem prejuízo da ação penal cabível”. Porque o legislador incluiria tal ressalva, se a própria lei já fosse de natureza penal? Ainda é importante ressalvar, que o simples motivo de uma lei estabelecer penas, não significa que ela seja obrigatoriamente de natureza penal, ex vi, prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia. Aduziu-se ainda que sendo de natureza penal as leis não poderiam ser aplicadas conjuntamente, o que não é o caso, visto que as penas das duas leis podem coexistir, sendo uma de natureza cível e a outra sim de natureza penal. Sobre a natureza da ação de improbidade administrativa, esclarece Jose Afonso da Silva[2]:

... a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de um processo criminal. É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal. Vale dizer, independentemente dessa ação. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos, no caso, não constitui simples pena acessória. O problema é que não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo. Terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, quer seja criminal ou não.

 

Vale ainda destacar que tal entendimento atinge não somente o âmbito da lei de improbidade administrativa, mas também outras leis que fazem remissão à esta lei, tais como: lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) e ainda o Decreto 4410 de 07 de outubro de 2.002, que promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção. A violação à esses diplomas implica em ato de improbidade administrativa, mas agora, tendo em vista a decisão do STF, podem terminar como letra morta. O artigo 37,§4.º, da Constituição Federal, no que tange a suspensão de direitos políticos, também seguirá a mesma sorte, visto que na lei 1079/50, não há essa previsão.

A decisão do STF atinge agentes políticos do “alto escalão”. Hely Lopes Meirelles[3], esclarece quem seriam os atingidos: “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidade próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para a sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. [...] Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das corporações legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Publico (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas...”

 

Finalmente, vale lembrar que felizmente os efeitos dessa decisão são apenas inter partes e sem efeito vinculante, e ainda, sinalizam os atuais integrantes do STF de que a decisão proferida não será referendada pela nova Corte.



[1] Comparato, Fábio Konder. Competência do Juízo de 1° Grau, in, Improbidade Administrativa, 10 Anos da Lei n. 8.429/92, José Adércio Leite Sampaio e outros (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 124-125.
[2] Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 572.
[3] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26a. ed., 2001, p. 71-72.
 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Kellen Kenor Ramos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados