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O Credenciamento de Prestadores de Serviço na Área de Saúde junto a Administração Pública


Autoria:

Valter Akira Ywazaki


Profissão: Advogado Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - PR e Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Graduado em Administração pelo Centro Universitário de Maringá.

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Resumo:

Breves considerações sobre o credenciamento de prestadores de serviços médico hospitalares junto ao Poder Público

Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2010.



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O Credenciamento de Prestadores de Serviço na Área de Saúde junto a Administração Pública

 

 

Nos últimos anos, os entes da Federação, com destaque aos Municípios, vêm usufruindo de uma modalidade de “contratação” de prestadores de serviço na área de saúde não elencada no artigo 22 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das licitações), denominada vulgarmente de credenciamento. Trata-se de um mecanismo utilizado pelos entes públicos como forma de suplementar a estrutura básica de saúde, através da contratação de pessoa física ou jurídica para atendimento de várias especialidades na Rede de saúde.

 

Em suma, é uma maneira de complementar as obrigações do ente público no intuito de prestar à melhor assistência médica a comunidade. Pois como é notório, o Gestor Público não possui condições de prestar um serviço de qualidade, digno aos que necessitam de atendimento médico-hospitalar especializado. Tanto é que a Carta Magna em seu artigo 199, §1º é o alicerce para a realização do credenciamento, pois concede a iniciativa privada a possibilidade de participação complementar na rede de assistência a saúde.

 

Importante frisar que a realização do credenciamento de prestadores de serviço especializado na área de saúde tem caráter suplementar, ou seja, não se confunde com os serviços básicos de saúde prestados pelo Poder Público que ainda devem ser realizados pelo mesmo. A pretensão primordial da participação de particulares na área de saúde é a prestação de serviços especializados, insuficientes ou não disponíveis na rede pública.

 

O Ilustre Adilson Abreu Dallari em um dos poucos artigos existentes sobre o assunto, define credenciamento como “ato ou contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física ou jurídica, a prerrogativa de exercer atividades materiais ou técnicas, em caráter instrumental ou de colaboração com o poder Público, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados, sendo que o resultado dos trabalhos executados desfruta de especial credibilidade, tendo o outorgante o poder/dever de exercer a fiscalização, podendo até mesmo extinguir a outorga, assegurados os direitos e interesses patrimoniais do outorgado inocente e de boa-fé”.( DALLARI, Adilson Abreu. Credenciamento. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.º 5, janeiro/fevereiro/março, 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 20.08.2009.)

 

Apesar da carência doutrinária e jurisprudencial bem como de uma legislação específica, o uso do credenciamento como forma de preencher as lacunas na saúde pública vem aumentando constantemente pelos entes da Federação. Dessa maneira, a discussão sobre esse tema é deveras importante, evitando práticas abusivas e ilícitas por parte das Administrações Públicas.

 

Com exceção de alguns Estados, como no caso o Paraná (Lei Estadual n.º 15.608/2007), o credenciamento trata-se de ato não regrado, com escassez doutrinária, o que dá azo a práticas que contrariem os princípios da Administração Pública. Quanto aos Municípios, raro a existência de legislação que trate sobre o assunto.

 

Dessa maneira, a fim de evitar abusos no uso desse instrumento, imprescindível o respeito a certos requisitos para o fim de não descaracterizá-lo, sob pena de nulidade e até mesmo prejuízos ao erário e a população usuária dos serviços. O Tribunal de Contas da União - TCU, questionado sobre a legalidade do credenciamento (Decisão 656/1995) posicionou-se positivamente, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/93 e desde que respeitados os princípios da administração pública e os seguintes requisitos:

 

1 - Ampla divulgação, inclusive por meio “de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;

2 - fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, de modo que os profissionais, clínicas e laboratórios que vierem a ser credenciados tenham, de fato, condições de prestar um bom atendimento, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento;

3 - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais e os critérios de reajustamento, bem assim as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados;

4 - consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores, p. ex.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;

5 - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

6 - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

7 - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;

8 - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e

9 - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. ex. proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco)”. (TCU 656/1995. Processo n.º TC 016.522/95-8. Relator Ministro Homero Santos. DOU 28.12.1995. Página 22.549).

 

 

Trata-se assim de uma modalidade de licitação inexigível diante da impossibilidade de concorrência, pois imprescindível a fixação de tabela de preços que remunerarão os serviços médicos e laboratoriais prestados, as condições e prazos para pagamento. Os interessados terão conhecimento prévio dos valores a serem pagos pelo serviço prestado, não havendo diferenciação no pagamento e disputa entre os credenciados. Em regra, os valores são tabelados e pagos mediante repasse do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Outrossim, um dos destaques deste instrumento é a possibilidade de qualquer interessado (pessoa física ou jurídica) poder se credenciar a qualquer momento, desde que cumpra com os requisitos elencados no edital e o certame ainda esteja em vigência.

 

Logo, por inexistir qualquer concorrência, enquanto estiver em vigência o credenciamento, resta claro que qualquer interessado pode participar, podendo iniciar a prestação de serviços caso cumpra com os requisitos do edital, situação esta que vem somente a beneficiar a população, pois obterá uma maior quantia de médicos, clínicas e hospitais no atendimento da sociedade, diminuindo os anseios por um atendimento decente e humano.

 

Assim, a fixação de prazos para credenciar afronta o princípio da isonomia, pois privilegia poucos em detrimento de outros interessados e principalmente, acarreta grave lesão à população. Igualmente, impossibilitar a participação de novos interessados afronta o princípio da impessoalidade, pois a comunidade anseia por um atendimento médico especializado humano e digno. Destarte, determinar prazos para que interessados apresentem os documentos ou a criação de empecilhos que impeçam ou dificultem o credenciamento (apesar de cumprido com os requisitos do edital) afronta claramente este instrumento. Tal situação busca concretizar a ocorrência de um “cartel” de prestadores de serviço na área médica, contrariando os princípios da administração pública, prejudicando a população carente.

 

Em suma, se não existe concorrência entre os interessados, desnecessário a estipulação de prazos. Aludida situação já foi objeto de discussão em ação judicial que tramitou no Tribunal do Rio Grande do Sul - TJRS, o qual entendeu pela sua inadmissibilidade, conforme ementa abaixo:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR CHAPA-BASE PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE.1. O fabrico de chapa-base para identificação de veículos automotores, não é atividade sujeita a licitação, e por decorrência é exercida livremente pela atividade privada, cabendo ao poder público apenas o credenciamento, isso tendo em conta a padronização dos modelos (CTB, art. 115). Dessarte, à vista do art. 170, parágrafo único, da CF, ostenta-se feridor de direito líquido e certo o Detran expedir Portaria estabelecendo prazo para os pedidos de credenciamento. Ademais, se reabriu o prazo para os fabricantes de placas e plaquetas indentificadoras de veículos automotores, é discriminatório, vulnerando o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), não reabrir também aos fabricantes de chapa-base. 2. Apelação provida. (TJRS; AC 70021835376; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 12/12/2007; DOERS 09/01/2008; Pág. 17)

 

 

Por não haver concorrência de preços ou qualquer disputa entre os interessados, a possibilidade de pessoa física ou jurídica ingressar a qualquer momento (respeitado a vigência do edital) e passar a prestar serviços complementares somente tende a beneficiar os usuários do SUS, sanando lacunas no atendimento médico especializado. Igualmente, respeitar-se-á o disposto no artigo 170, parágrafo único da Carta Maior e o princípio da isonomia, evitando benefícios somente a alguns escolhidos e a formalização de cartel

 

CONCLUSÃO

 

Diante do explanado, o Credenciamento trata-se de um instrumento célere para contratação de prestadores de serviço na área de saúde muito bem vindo, vez que o Poder Público, atualmente, não possui condições de prestar serviços médicos de modo exclusivo sob pena de maltratar ainda mais a população desprovida e usuária do Sistema Único de Saúde. Não somente isto, no intuito de prestar um serviço humano e de qualidade à população, o Gestor Público que deseja credenciar prestadores da área de saúde deve fixar critérios e exigências mínimas de estrutura física e de atendimento, entretanto, não tornando tais condições barreiras instransponíveis para novos participantes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

DALLARI, Adilson Abreu. Credenciamento. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.º 5, janeiro/fevereiro/março, 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 20.08.2009.

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