JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Árbitro na Lei de Arbitragem


Autoria:

Daniel Luiz Bueno Rodrigues Lima


Juíz Arbitral, Assessor Especial do Tribunal de Ética da FUCTMAP, Ministro Religioso Africanista e Especialista em Ética Normativa

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Ética e Costume
Outros

Resumo:

Comentário dos art. 13 a 18 da Lei Federal nº 9.307/96

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2007.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Daniel Luiz B. R. Lima
Juiz Arbitral



A Lei de Arbitragem trata da figura do Árbitro, que nas palavras do mestre Alexandre Câmara são “sem sombra de dúvida, o mais importante sujeito no processo arbitral”, nos termos dos arts. 13 a 18 da Lei no 9.307/96, disciplinando o papel do árbitro em todas as dimensões.

Iniciando a nossa análise, temos que observar que o árbitro trata-se de pessoa completamente estranha ao conflito e que tem todo seu sustentáculo nos termos dos artigos 13 ao 18 da Lei de Arbitragem.

Alberto Fiúza define como árbitro “toda pessoa natural que, sem estar investida da judicatura pública, é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido, prolatando decisões de mérito” e, neste sentido podemos muito claramente analisar as disposições legais nos seis artigos que regulamentam da nomeação a atuação dos árbitros, senão vejamos:
O caput do art. 13 da Lei dispõe como condições “sine qua non” para ser árbitro que tenha confiança das partes e que possua capacidade de fato nos termos do previsto no Código Civil pátrio, ou seja, que a pessoa tenha aptidão para poder conduzir a sua própria pessoa, administrar seus bens, dentre outros.

Urge salientar, no tocante à capacidade do árbitro, que a doutrina dominante entende pela capacidade absoluta, enquanto que Fiúza sustenta que o relativamente capaz pode ser nomeado árbitro, desde que as partes tenham conscientemente efetuado a escolha do mesmo.

Resta ainda determinar a forma de nomeação dos árbitros que obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes, na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro “ad hoc”, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Tendo por base o princípio da autonomia da vontade das partes envolvidas no conflito, princípio este que rege todas as etapas do procedimento arbitral, que poderá ser pelo Direito ou Eqüidade.

De acordo com o parágrafo 6º da Lei, encontra-se prevista a aplicação dos mesmos impedimentos de um juiz togado ao árbitro para que este exerça a sua função ao atuar nos autos em que foi escolhido pelas partes, de sorte que deve agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
A imparcialidade diz respeito ao tratamento que o árbitro deve conceder às partes mediante o tratamento igualitário, sem nenhum tipo de privilégios a nenhuma das partes em detrimento das outras, e esta característica inclusive decorre da confiança depositada no árbitro pelas partes desde o momento da sua escolha, devendo o árbitro conseqüentemente agir de forma ética no cumprimento dos seus deveres.

Como condição essencial, para decidir sobre o conflito, também podemos analisar a independência, tendo suas bases no princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento, aplicados ao exercício da magistratura brasileira e em decorrência da Lei no 9.307/96, também aplicável ao exercício dos atos do árbitro na solução de controvérsias. Neste sentido, podemos sustentar que o árbitro é livre para poder formar o seu convencimento de acordo com os fatos apresentados no decorrer do procedimento arbitral, devendo o árbitro apenas apresentar a clara motivação do seu convencimento.

Quanto à competência, podemos dizer, no mesmo sentido do entendimento do professor Alexandre Câmara, que competência deve ser empregada na lei como a qualidade de possuir capacidade de apreciar e resolver determinado assunto ou de fazer algo.


A diligência do árbitro é outra característica apontada pela lei, a qual devemos entender como uma habilidade de ser zeloso no exercício das suas atribuições, de sorte a cumpri-las com agilidade e rapidez, respeitando o escopo do último componente do perfil do árbitro segundo a lei – a discrição –, estritamente necessária inclusive em decorrência do sigilo que deve nortear os procedimentos.


Dentro deste espírito, o art. 14 da Lei coloca que a não observância do padrão comportamental de algumas destas características, poderá certamente contribuir para o impedimento ou suspeição dos árbitros, restando legalmente previsto a aplicação aos árbitros das normas de impedimento e suspeição dos juízes de direito, consoante o disposto no Código de Processo Civil em vigor.


Neste sentido, aqueles que indicados forem para a condição de árbitro terão como dever de, antes da aceitação da nomeação enquanto árbitro, revelar qualquer fato que possa vir a configurar dúvida quanto a sua imparcialidade e independência, como forma de resguardar os princípios da imparcialidade e da independência aplicáveis à atividade do juiz natural, bem como equiparando o árbitro ao juiz togado no tocante às responsabilidades advindas do exercício das suas funções, até por que, além da equiparação ao juiz de direito no âmbito cível, de acordo com o disposto no art. 17, os árbitros ficam explicitamente equiparados aos funcionários públicos para efeitos penais, restando os mesmos sujeitos aos tipos e sansões penais previstos nos art. 312 à 327 do Código Penal.


Após a nomeação do árbitro, qualquer uma das partes poderá, mesmo após a sua nomeação, recusá-lo por razão de fato posterior à nomeação do mesmo, bem como no caso do árbitro não ter sido diretamente nomeado pela parte ou ainda na hipótese do motivo da recusa, mesmo tendo acontecido anteriormente à nomeação somente se tenha se tornado de conhecimento da parte a posteriori.


A recusa do árbitro por qualquer das partes deverá, de acordo com o art. 15 da lei, ser argüida nos termos do art. 20 da mesma Lei, por via de exceção de suspeição dirigida ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, se for o caso, devendo ser apresentadas as motivações e respectivas comprovações. Neste sentido, a Lei foi muito feliz, por evitar apresentação de exceções infundadas e suas conseqüências jurídicas.


Neste sentido, caso acolhida a suspeição, processar-se-á a substituição do juiz impedido ou suspeito, de acordo com o previsto no art. 16 do mesmo diploma legal.


A não aceitação do árbitro a sua nomeação não faz necessária a apresentação de motivação para tal, de sorte que, após a manifestação do indicado neste sentido, deverá se proceder à substituição por outro árbitro indicado pelas partes. Inexistindo substituto previamente indicado pelas partes, aplicar-se-ão, de acordo com a previsão legal, as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, caso as partes tenham assim previamente acordado. Ante a inexistência de previsão anterior e a não concordância das partes na indicação de novo árbitro, aplicar-se-á o previsto no art. 7º. da lei, na busca pela prestação jurisdicional para a solução do impasse.


Por fim, nos resta à análise do artigo mais polêmico da Lei de Arbitragem – o art. 18 – ,que dispõe que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação judicial pelo Poder Judiciário”. Ante a afirmação da polêmica gerada por este artigo, muitas são as razões para tal afirmação.


Analisemos primeiramente a afirmação inicial de que o árbitro é juiz de fato e de direito, pois que, conforme Belzário Antônio de Lacerda, o “juiz de direito é o juiz natural previsto na Constituição Federal”, de sorte que esta afirmação encontra lugar apenas no tocante às equiparações que a lei faz no exercício das funções de árbitro, anteriormente tratadas, e a validade da sentença ou laudo arbitral.


Neste sentido, o árbitro seria juiz de fato em decorrência da investidura da condição de árbitro, a partir do momento da sua nomeação até o momento do término do procedimento arbitral, quando cessa a sua investidura. Ademais disto, o árbitro torna-se juiz do fato, na medida em que examina os fatos à luz da lei ou da eqüidade, de acordo com o entendimento prévio das partes e prolata a sentença arbitral de acordo o seu livre convencimento, nos termos da Lei de Arbitragem.


Ante a questão da investidura e sua relação com a condição de juiz de fato, podemos afirmar que inconcebível esta a existência da profissão de árbitro, pois que ninguém é árbitro. A pessoa pode estar árbitro quando da sua investidura em decorrência da sua nomeação e esta condição somente se aplica durante o procedimento arbitral.


Com relação à validade da sentença arbitral, muito já se discutiu, inclusive sobre a constitucionalidade desta disposição da Lei de Arbitragem. Contudo hoje já se encontra pacificada na doutrina e na jurisprudência a irrefutável e inquestionável validade da sentença arbitral, da sua irrecorribilidade, bem como da falta de necessidade de homologação pelo judiciário.

--------------------------------------------------------------------------
ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro. Lumen Júris. 2002.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei 9.307/96. Rio de Janeiro. Lumen Júris. 2005.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Atlas. 2ª. ed. 2004
FIUZA, Cezar. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte. Del Rey. 1995.
FURTADO, Paulo e BULOS, Uadi Lamego. Lei da arbitragem comentada: breves comentários à Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. São Paulo. Saraiva. 2ª. ed.. 1998.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Arbitragem. São Paulo. Quartier Latin. 2003.
LACERDA, Belzário Antônio. Comentários à Lei de Arbitragem. Belo Horizonte. Del Rey. 1998.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniel Luiz Bueno Rodrigues Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Mauro (19/06/2009 às 14:56:14) IP: 189.10.89.147
NAO JAMAIS ACEITARIAMOS UM GRINGO AQUI DECIDINDO POR NÓS...
BBRINCADEIRA..É BENVINDO..


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados