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O Cheque e suas implicações jurídicas, como prescrição, protesto e dano moral


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

Discorreremos sobre pontos básicos e de grande importância sobre o uso do cheque e suas implicações jurídicas. A lei do cheque (Lei nº 7.357/85) possui 71 artigos. Em razão disto, abordaremos os pontos mais questionados.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2010.

Última edição/atualização em 08/01/2010.



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I - Introdução

Discorreremos sobre pontos básicos e de grande importância sobre o uso do cheque e suas implicações jurídicas. A lei do cheque (Lei nº 7.357/85) possui 71 artigos. Em razão disto, abordaremos os pontos mais questionados.

É de conhecimento comum que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e deve ser pago na ocasião de sua apresentação ao banco sacado. Ao mesmo tempo em que o cheque é ordem de pagamento à vista para a instituição bancária, é título de crédito para o beneficiário que está a recebê-lo. Também é título de crédito a duplicata, a nota promissória e outros institutos. Desta vez, nos limitaremos ao cheque.

II- Prazo para apresentação

Importante destacar o prazo para apresentação do cheque que a referida lei prevê em seu artigo 33:

“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

“Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento”.

III- Revogação do cheque

Para que a contra-ordem considere-se lícita é necessário o atendimento às exigências legais, conforme dita o artigo abaixo transcrito:

“O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato”. (art. 35).

IV - Ação por falta de pagamento

O portador do cheque pode promover a cobrança do cheque por meio de ação (execução) contra os devedores, conforme dispõe o artigo 47:

“Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Ressalte-se que o parágrafo § 1º deste artigo acrescenta que “Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”.

V - Prescrição

É muito importante o conhecimento do prazo prescricional. Ao titular do cheque, para que não seja mais uma vítima das diversas empresas que fazem cobranças e protestos indevidos e às empresas, para que não sejam flagradas em práticas consideras abusivas e sejam condenadas ao pagamento de indenizações, às vezes de grande monta. Vejamos:

“Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. (art. 59).

Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Em suma, os prazos para cobrança dos cheques variam de acordo com do tipo de cobrança. A Ação Executiva de Cheque, mencionada no artigo 47, tem o prazo de seis meses, contados da data em que expirou a cobrança extrajudicial. Importante lembrar que a lei prevê o prazo de 30 dias, para mesma praça e 60 dias, para outra praça.

Também há a ação para cobrança do cheque por Enriquecimento Ilícito, só prescreve em dois anos, (e a Ação Monitória em 5) contados a partir da data final do prazo de 6 meses para ingresso com a Ação Executiva.

Também há um prazo estipulado para a ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou outros obrigados. É o que está disposto no artigo 61:

“A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”.

Importante destacar que o Código de Defesa de Consumidor determina o prazo máximo de 5 anos para a existência de informações negativas dos consumidores. Ou seja, após este prazo, é ilegal a permanência do nome do devedor em banco de dados, como SPC, SERASA e outros.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que este prazo máximo de 5 anos vale também para os casos de cheques, ainda que se trate de cheque “sem fundo”.

VI - Dano moral relacionado a cheques

Com grande freqüência temos decisões que condenam lojas, comércios e instituições bancárias a pagar indenizações relativas a perdas e danos e dano moral. Protestos indevidos, negativação do nome do titular do cheque e outras lesões, ensejam a ação de reparação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma importante instituição bancária a pagar a uma cliente a quantia de R$ 3.500,00, atualizada e acrescida de juros moratórios. É que a cliente moveu uma ação de reparação por dano moral contra o banco, requerendo a indenização no valor de 200 salários mínimos, afirmando ter tido seu talão de cheques subtraído de sua bolsa, tendo ela comunicado este fato ao banco e elaborado boletim de ocorrência.

Após certo tempo, a cliente foi surpreendida com o protesto de um dos cheques, que teria sido devolvido por alínea errada (21) que se refere a mera oposição do emitente, ao invés da aliena correta (28) que diz respeito a cheque furtado.

Os desembargadores fundamentaram, dentre outras razões, que o banco tinha ciência inequívoca de tal fato e, portanto, deveria ao menos ter conferido a assinatura da emitente. Ainda citaram a súmula 28 do STF, que determina ser o estabelecimento bancário responsável pelo pagamento de cheque falsificado, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

VII - Conclusão

Qualquer lesão merece a respectiva indenização, seja cheque, duplicata, nota promissória e outros títulos de crédito. No entanto, o valor atribuído à indenização será fixado com o fim de inibir práticas ilícitas, somado a reparação dos danos causados. O judiciário tem sido bastante criterioso no momento de atribuir valor a indenização, para que não haja enriquecimento sem causa do ofendido.

Adriano Martins Pinheiro
Atuante em São Paulo – Capital, assessor de consultoria e pesquisas jurídicas, articulista de diversos sites e jornais locais.

Contato: adrianopinheiro.direito@gmail.com

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Comentários e Opiniões

1) Briounai (19/01/2010 às 08:43:10) IP: 200.252.123.9
Dr. Adriano, fez uma ação de reconhecimento para receber um cheque, que depois de visado pelo emitente sendo já um terceiro de uma relação jurídica é o emitente ter sustado o cheque com a explicação do negocio jurídico não ter sido concluido pela falta da realização do ,mesmo, pediu inclusive um pagamento por perdas e danos e sobe alegação que não deveria ter entrado no tribunal de pequenas causas (valor do cheque 3.500,00) é de que já houve prescrição, ela é com 5 anos. não houve negócio com el
2) Bruno Benevento (09/02/2010 às 15:23:57) IP: 189.62.65.172
Muito bom o artigo...


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