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Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade


Autoria:

Patrícia Borges Pereira


Advogada, professora universitária, especialista em Grandes Transformações do Processo pela Unisul, especializando em Direito Tributário e Processo Tributário pela UCAM e em Direito Ambiental e Urbanístico pela Uniderp.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2009.



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O controle de Constitucionalidade, no que diz respeito ao momento, pode ser dividido em duas espécies, quais sejam o controle preventivo e o controle repressivo. o controle preventivo é aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, e pode ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo ou pelo Judiciário. Já o controle repressivo é aquele realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei. Nesse tipo de controle os órgãos de controle verificam se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem algum vício em seu conteúdo ou no processo de sua formação.


O controle repressivo por sua vez pode ser dividido em controle difuso e controle concentrado. Segundo Pedro Lenza o sistema de Oontrole no Brasil é denominado jurisdicional misto, porque é realizado pelo Judiciário tanto de forma concentrada (concentra-se em um único tribunal) como de forma difusa (qualquer juiz ou tribunal.


O controle abstrato ou concentrado, conforme explicitado acima, é aquele que se concentra em um só tribunal, ou seja, é realizado através de ação direta proposta exclusivamente para ser discutida a questão da constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independe da existência de um caso concreto.


A finalidade precípua desse tipo de controle é a obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança jurídica nas relações, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. Dessa forma os efeitos dessas decisões servem para todos, ou seja erga omnes; e também ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição.


Já o controle difuso, concreto ou aberto, como dito acima, caracteriza-se pela perimssão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. A manifestação do judiciário nesse tipo de controle versa sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.


Nesse tipo de controle os efeitos da decisão, como regra geral, valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. Além disso, a decisão terá efeito retroativo, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito.


Entretanto od efeitos da decisão no controle de constitucionalidade concreto poderá atingir terceiros estranhos à lide, desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte da lei levada a controle incidental. Nesse caso a suspensão atingirá a todos a partir do momento em que a resolução for publicada na Imprensa Oficial, conforme estabelecido no artigo 52, inciso X da CF/88.


Nos moldes do que foi dito anteriormente,  as decisões em sede de controle de constitucionalidade abstrato ou concreto possuem a vinculação como característica principal, até porque se assim não fosse, o objetivo de tal ação não seria atingido. Entretando a dpuvida surge com relação ao controle concreto.


Não existe previsão constitucional ou legal de efeito vinculante nas decisões de mérito proferidas em sede de controle concreto pelo STF. Ao contrário, o entendimento dominante é no sentido de que o efeito da decisão apenas vincula as partes do processo e que ampliar essa vinculação ao resultado do julgamento depende de resolução do Senado Federal.


Entretanto, esse entendimento vem sendo modificado pelo Supremo Tribunal. Importante ressaltar a paternidade da expressão "abstrativização do controle difuso", a qual foi utilizada pelo doutrinador Fredie Didier Júnior, por ocasião da anãlise das transformações sofridas pelo Recurso Extraordinário.


A abstrativização do controle difusi prega a aproximação dos efeitos da decisão que aprecia a inconstitucionalidade tanto no controle difuso, quanto no abstrato. Isso porque se o Supremo, apreciando, como exemplo, um recurso extraordinário, afetar matéria ao plenário da casa, este último irá emitir decisão sobre lei ou ato normativo em tese, desvinculando do próprio caso concreto, tal como faz nas hipóteses de controle abstrato.


Esse fenômeno nada mais é que a ampliação dos efeitos das decisões do controle difuso, ou seja, passam a valer além das partes envolvidas no processo em questão. essa tendência vem sendo observada na Jurisprudência do STF, e é respaldada pelos princípios da supremacia da constituição, da força normativa da CF e sua aplicação uniforme a todos.


Nota-se que o STF vem aplicando decisões tomadas em caráter incidental a novas ações, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso passa a ter eficácia erga omnes, assim como a decisão do controle concentrado. E cumpre lembrar que essa ampliação do efeito muitas vezes ocorre sem que haja participação do Senado Federal,ou seja, contrário ao indicado no artigo 52, inciso X da CF.


Com a nova interpretação adotada pelo STF, o Senado Federal teria a somples função de dar publicidade à decisão, já que seus efeitos de qualquer modo estariam ampliados, independetemente da vontade do Senado.


Esse fenômeno nada mais é do que a aplicação dos princípios tão almejados pela emenda constitucional nº 45 que trata da reforma do judiciário, em especial no que diz respeito à economia e celeridade processual.


Dessa forma o STF aproveita decisões tomadas anteriormente em sede de controle de constitucionalidade concreto para outros casos. Isso implica dizer que a nova interpretação do STF acabou por aproximar dos dois sistemas de controle, já que os efeitos acabam valendo para todos. Além disso fica reduzido o papel do Senado Federal, que deixa de ter papel fundamental na suspensão ou não do ato declarado inconstitucional.


Tudo isso é um reflexo da evolução jurídica, e uma nova forma de mutação constitucional, pois a letra da lei continua inalterada, o que modifica são apenas as formas com que a mesma pode ser interpretada e aplicada. Por fim, o que se vê é apenas uma exigência do próprio direito, já que ele existe onde há sociedade, e a sociedade está em constante mudança. 

 
Bibliografia:

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição. Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Conscitucional Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Método, 2005.

MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 30 de maio de 2008.

MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, William. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.
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Comentários e Opiniões

1) Estela (24/08/2011 às 22:24:52) IP: 187.6.253.74
Bem esclarecedor! Gostei!
2) Luiz (17/11/2012 às 04:03:59) IP: 189.47.45.101
PARABÉNS, DOUTORA!

Excelente artigo, totalmente esclarecedor. Penso que muitos estavam "à deriva" sobre esse assunto do efeito erga omnes no controle difuso, mas, contundentemente, a senhora deixou claro como ocorre a sua incidência.


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