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Lei 12.318/10 - Alienação Parental


Autoria:

Marco Antônio Garcia De Pinho


Advogado e Consultor Bilíngue aprovado para Doutorado. Pós-Graduado em Transformações Processuais, em D. Público, em D. Privado, em D. Social e em P. Civil. Doutrinador e Ativista no combate à Alienação Parental, no Brasil e Exterior.

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Resumo:

Ampla análise da Lei 12.318/10 - Lei da Alienação Parental - Jurisprudências / Decisões incluídas.

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2009.

Última edição/atualização em 21/08/2016.



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____________________________

 

Marco Antônio Garcia de Pinho é Advogado, Escritor, Tradutor, Intérprete, Professor, e Consultor Bilíngue. Ex-Agente da Central de Inteligência da COSEG - Coordenação Geral de Segurança Pública e do DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, é Operador e Estudioso do Direito aprovado para dois Doutoramentos. É Pós Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Transformações Processuais, Pós-Graduado em Direito Privado, Pós-Graduado em Direito Social e Pós-Graduado em Processo Civil. Ex Ass. no Ministério Público e no Tribunal de Justiça Mineiros, é Membro da AIDP - Association Internationale de Droit Pénal -, associado ao idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, filiado ao IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, e ao IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Ativista nas Organizações Humanitárias Internacionais Human Rights Watch, Avocats Sans Frontiéres - Advogados Sem Fronteiras - Immigration & Refugee Service Organization, e Amnesty International, também é Cooperador da International Jesuit Commons (ligada ao Colégio Loyola). Na seara Ambiental é ligado à WWF - World Wide Fund - à Fundação Biodiversitas, à AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente e à AZE - Alliance for Zero Extinction. Ativista nos organismos de combate à Alienação Parental e dos primeiros Juristas Brasileiros a trazer o tema à baila, é engajado no exterior na Asociación Nacional de Afectados del Síndrome de Alienación Parental, Families Need Fathers, Fathers for Justice e da Parental Alienation Awareness Organization. No Brasil é Colaborador da APASE - Associação de Pais e Mães Separados -, da Pai Legal, ABCF - Associação Brasileira Criança Feliz -  e da PPJ - Pais por Justiça -, também participando da Fundação Ação Criança, da ABRAZ - Associação Brasileira de Alzheimer e da Associação de Amparo ao Idoso.  Autor de artigos em diversas áreas do Direito, no Brasil e Exterior, bem como em Revistas Jurídicas Especializadas, é autor do Livro ´Dano Moral Indenizável´, juntamente com o Ilustre colega, Professor e Dr. Jonas Ricardo Correia. Recentemente Dr. Marco teve o seu trabalho sobre “Hostile Aggressive Parenting e Alienação Parental” reconhecido pela doutrina dos doutos Professores e Juízes, Drs. Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano, no Livro “Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família: As Famílias em Perspectiva Constitucional”, da Ed. Saraiva. Nascido e criado em Belo Horizonte/MG (tendo residido na Europa e Estados Unidos por dois anos) Dr. Marco é pai de uma filha, a quem dedica a pesquisa e luta contra a Alienação Parental, tema abordado com obra em andamento sob o título “Alienação Parental: Órfãos de Pais Vivos” - ISBN 978-85-62741-07-4.

 


 

Texto atualizado em Agosto/16 



Alienação Parental - Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010

 Introdução

A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.

 Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe - vez que, em regra, mais de 90% das guardas são a elas concedidas - uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma verdadeira cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

 Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai/mãe do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma verdadeira ´moeda de troca e chantagem´. 

Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em mais de 90% dos casos, repetimos, cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais pois as genitoras se colocam como verdadeira ‘mártires’ que detêm poder e controle do certo e errado, do que é bom ou ruim sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como ‘o culpado’, ‘o algoz’, ‘o agressor’, o “abusador”, prevalecendo sempre a ‘verdade’ criada pelas mães, um sem número de vezes ‘amparadas e respaldadas’ pelo uso abusivo, criminoso e indevido da Lei Maria da Penha/Lei de Violência Doméstica, hoje, infelizmente uma das maiores aliadas de uma genitora alienante, seguida pelas falsas acusações de abusos e maus tratos em Varas de Criança e Adolescência.

Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.

Na Alienação Parental, o detentor da custódia se mune de todo um arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. 

 Exemplos muito comuns são os de pais/mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e “proteção” da criança, afinal, ele/ela é a mãe/pai e a “vítima” e não são raras as vezes em que se vêem repetidamente, de maneira tácita ou não,  reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do outro, chegando a simularem lesões ‘para o bem da criança’, imputando as falsas agressões aos pais.

Tais pais/mães literalmente se ‘apossam’ da vida dos filhos como se somente delas, pois querem crer que os estariam ‘defendendo e preservando’ daquele outro rotulado agora como ‘agressor’ e chegam a prejudicar a criança, alterando a rotina de aulas, mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pais dão aos filhos, conversam com os companheiros através dos filhos, como se mediadores estes fossem, sugerem à criança que o pai/mãe é pessoa fria e perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados, não deixam os pais participarem de eventos, datas marcantes e constantemente mentem aos filhos.

 Mais: Alegam que pai/mãe não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor/genitora, e chegam a criar situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que os companheiros as ameaçaram bem como às crianças, física ou psicologicamente, fazendo falsas acusações de abuso sexual, de tortura e abuso psicológico, de cárcere, e literalmente “passeiam” pelo Código Penal e Lei de Violência Doméstica visando a destruir a imagem e vida do ex-companheiro/a, e, na imensa maioria das vezes, são frios e astutos os alienantes, em regra apoiadas por familiares e infelizmente até mesmo Advogados inescrupulosos e anti-éticos, agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem ‘vítimas’ e ‘salvarem’ os filhos dos pais que ‘sempre precisam se tratar’... pois são “agressivos...perigosos...psicopatas...” ... pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia, se transformam em ‘agressores’ no que a melhor doutrina chama de “Processo de Demonização do Genitor”.

Ao destruir a relação do filho com o pai/mãe, a mãe/pai entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai/mãe passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela. Ela dita as regras e faz o que quiser ‘para o bem dos filhos’, mas, em contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar o discurso e ‘se passarem por verdadeiras lobas em pele de cordeiras’ dizendo que ‘nunca’ afastariam o pai e que ‘a vida é assim’, que o fazem para a ´segurança´ dos filhos porque o pai é ´mau e desequilibrado´ etc...pois, como dissemos, são vis, egoístas e extremamente dissimuladas/os.

 Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai/mãe, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor/genitora.  

 Pior: Com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.

 Em outros casos, nem mesmo a mãe/pai distingue mais a verdade da mentira e a “sua verdade” passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Implantação de Falsas Memórias´.

 A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH - Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.

 Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também aos pais.

Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.

 Existem precedentes acerca da prática da Alienação Parental bem como de medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.

ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

 No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006.

O Projeto de Lei que dispunha sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e, confirmado no Senado, seguiu para a sanção Presidencial em 26 de Agosto de 2010, nascendo, assim, a Lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010.

 Um grande passo foi dado.

 De acordo com a nova Lei, são “criminalizadas” as formas de Alienação Parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e escolares e extra curriculares (inglês, balé, futebol, música, etc), médicas e alterações de endereço para lugares distantes visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares.

 Também é “criminalizado” apresentar falsa representação, denúncias ou fabricar e exagerar e distorcer dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras ‘ameaças´ de mal injusto e grave, maus tratos etc, gerando ou não Boletins/Registros Policiais, Termos de Ocorrência, Inquéritos ou Processos, e criando um falso clima de terror alicerçado em situações forjadas envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já altamente destrutivo para o pai/mãe  - agora rotulado de ‘Agressor/a’ - , tudo para obstar a convivência com o filho, e ‘salvar’ a mãe/pai “vítima”, que, na imensa maioria dos casos, se vale, distorce e se abriga sob o manto da Lei Maria da Penha, como já mencionamos, simulando, exagerando e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os julgadores hábeis a notar e passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de ´medidas protetivas´ de mães alienantes que se ´vitimizam´, e passem a repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil ‘estratégia’ de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se, com base em falsas acusações, das tão desejadas Medidas Cautelares da Lei de Violência Doméstica/Lei Ma. da Penha (inaudita altera pars/sem ouvir a outra parte, sem saber da outra versão, do “outro lado da moeda”... pai agora marcado, verdadeiramente rotulado de ‘agressor’ com base em estratégia covarde, vil, e inverídica que irá macular para sempre o seu ´status dignitatis´, e, o princpal: manter o pai afastado dos filhos.

 A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária, ou mesmo paralelamente, também o pai.

 Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

 Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor/genitora prejudicado/a; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender o poder familiar do alienante.

Vê-se na Lei 12.318/10, que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ - a qual chamaremos de AP - qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

 Outro avanço no combate à Alienação Parental seria a inclusão da “SAP – Síndrome da Alienação Parental” na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais - DSM’, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato encerraria a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ apenas por não aparecer no referido Manual.

Atual e extremamente necessário é também a criminalização das práticas de alienação parental, tema em andamento no recente Projeto de Lei 4486/16, que pretende alterar a lei de alienação parental (Lei 12.318/10) para tornar crime a conduta com previsão de pena de detenção de três meses a três anos.

Punirá também quem, de qualquer modo, participar direta ou indiretamente das ações praticadas pelo infrator.

A pena será agravada se o crime for praticado por motivo torpe; por uso irregular da Lei Maria da Penha/Lei de Violência Doméstica (Lei 11.340/06); por falsa denúncia de qualquer ordem; se a vítima for submetida à violência psicológica ou se for portadora de deficiência física ou mental.

Atualmente, uma das práticas previstas na lei de alienação parental, a apresentação de falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência deste com criança ou adolescente, na maioria das vezes, não é devidamente punida, o que incentiva que se banalize e repita.

O presente PLC 4488/16 se mostra mais do que atual. Se mostra extremamente necessário.

Seguindo a linha do i. Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo em seu artigo, ‘Os filhos e as Separações dos Pais’: Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento. É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, ...deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.

Oficialmente reconhecida como transtorno, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.

E, vindo a ser criminalizada pelo PLC 4488/16, preservará os laços de afetividade de pais separados com seus filhos para coibir práticas nocivas, como as falsas denúncias. Além de “materializar” o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

Ora, se já temos a Lei 13010/14, que condena o excesso no castigo físico, falta agora criminalizar algo muito mais sério, que é a violência psicológica, como se vê na propositura em tela. E mais: punir exemplarmente principalmente a falsa denúncia contra genitores que buscam convivência e guarda dos filhos após a dissolução conjugal.

 ALGUMAS CARACTERÍSTICAS, DANOS & CONSEQUÊNCIAS NAS VÍTIMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 1)      Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.

2)      Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas.... e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.

3)      Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas ocorre e infelizmente é recorrente.

4)      Fugas  e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.

5)      Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o ‘referencial’, e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.

6)      Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para ‘superar em parte’) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.

7)      Culpa: a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.

8)      Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a inventar falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de o único resultado destas falsas acusações ser até mesmo piorar o enfrentamento entre os seus genitores.

9)       Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação.

10)    Mais de 50% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de pais separados;

11)    A maioria dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;

12)    Crianças sem a presença do pai têm até 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;

13)    Em crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais o fato é até 10 vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai;

14)    A taxa de suicídio (ou tentativa) entre adolescentes estadunidenses de 16 a 19 anos de idade triplicou nos últimos anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;

15)    Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis;

16)   Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;

17)    Filhas distantes de pai têm até 3 vezes mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da adolescência ou durante os anos de faculdade;

18)    Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala;

19)    Em cada 10 crianças, apenas uma vê seu pai regularmente, e ainda assim, apresenta graves sintomas e traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância, mormente na pré-adolescência e adolescência, ausente a figura do pai, principalmente em lares de mães criando filhas;

20)    Cerca de 20% das crianças que vivem com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que você admira e se espelha responderam como sendo “seu pai”. Esse número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para a casa dos70%.

21)    Professores, terapeutas e outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados;

22)    Jovens com apenas um dos pais são até 3 vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa e aqueles perdem grande parte da vida em infindáveis acompanhamentos terapêuticos com frequência até 5 vezes maior, de acordo com a ´National Survey of Children´;

23)    Vivendo em uma família sem o pai/mãe, a disciplina cai e as chances da criança se graduar com êxito em nível superior cai em até 30%;

24)    A ausência ou distanciamento do pai/mãe tende a se repetir. Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem.

25)    Meninas que crescem distantes da figura do pai têm mais chances de perder a virgindade antes da adolescência;

26)    Meninas distantes do pai têm mais chances serem vítimas de pedofilia e mesmo de procurarem em figura masculina mais velha, o ‘eu’ do pai distante, ou, se mais novos, precocemente darem início a atividades sexuais.

27)    Meninas que cresceram à distância do pai são em regra mais vulneráveis que filhas que moram com ambos os pais;

 28)   O pai é tido como importante “normatizador da estrutura mental e psíquica da criança”; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental da filha e isto ocorre em inúmeros casos, mormente com filhos únicos, onde nem sequer haverá mais o referencial do pai gerando a clássico processo da chamada “‘fusão” da mãe.

29)   O que impera é a convicção de que a mãe e filho bastam-se um para o outro levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades da filha e dela mesma pelo resto da vida, o que, a bem da verdade, vai gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança.

30)   Na edição da ´Review of General Psychology´, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe - e percebe - do pai, afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.

31)   O amor paterno - ou a falta dele - contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente.

32)   A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo  a criança em um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ que lhe foi roubado e desencadeando outras inverdades e surtos em face de se ver transformada em uma ´ÓRFÃ DE PAI VIVO´.

33)   Também restou provado que receber carinho dos pais tem para a criança um efeito positivo igual sobre a felicidade, o bem estar, o sucesso acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta.

34)   Verificou-se ainda que em certas circunstâncias o amor paterno tem um papel ainda mais importante que o materno.

35)  Estudos descobriram que o amor do pai é um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência, ou envolvimento com álcool, sexo, fumo e outras drogas.

36)   Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos, foram novamente questionados após 5 anos e concluiu-se que, aqueles que não se separaram encontraram o equilíbrio, entenderam e resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade, diminuem com o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos.

Outros disseram, ainda, que conseguiram lidar melhor com o marido, algumas vezes com a importante ajuda de amigos imparciais – lembrem-se, infelizmente há inveja no ser humano – ou de psicólogos, ou ameaçando a separação. Mas os casais que se separaram ficaram submetidos a situações onde o indivíduo tem pouco ou nenhum controle, com as novas reações, das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários.

37)    É da singularidade do pai ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca da mãe, em regra não querendo mais lhe obedecer, e se aproxima mais ainda do pai: pede para ser amada por ele, e espera dele, do pai, esclarecimentos para os problemas novos que enfrenta. Pertence ao pai fazer compreender à filha que a vida não é só aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito, que não há apenas sucesso, mas também fracasso, que não há tão somente ganhos, mas também perdas. 

38)    O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.

39) Os valores da criança são distorcidos, mormente em genitoras de alto poder aquisitivo ou de famílias abastadas e coniventes, literalmente havendo uma "negociata", "comprando-se" o afeto da criança (e, sublinarmente ´competindo´ com o outro pólo menos abastado) com viagens, agrados, mimos (crianças de 6 anos, hoje, ganhando viagens ao exterior e SmartPhones de última geração da casa dos R$ 4.000,00 mil reais... etc..., acreditando tais alienadores, e transmitindo isto aos filhos: que "o dinheiro compra a felicidade... e substitui a figura de um pai/mãe." Triste mas real.

 A mãe/pai-alienante que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai/mãe – mas em regra não admite que o faz, pois alega sempre dissimuladamente que está “protegendo” a criança e arma toda uma situação teatral forjada que venha a comprovar, vg, ligando aos prantos para amigas e parentes ,saindo de casa em desabalada carreira, gritando para que vizinhos a escutem e mesmo chegando a se ferir para imputar tudo aos ‘algozes’ vez que sabem de antemão que , usando e distorcendo a Lei de Violência Doméstica / Lei Ma. da Penha, com suas Falsas Acusações, em quase 100% dos casos o homem/pai será de pronto tido por "culpado" e rotulado imediatamente de ´Agressor´, bastando, então, dar continuidade ao ´Teatro de Horrores´ visando a denegrir a imagem do ex companheiro e a mantê-lo afastado dos filhos (em face das malsinadas cautelares da Lei Maria da Penha e falsas denúncias em Conselhos Tutelares) - gera graves consequências psicológicas na criança,  assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória. 

                       Para os pais/mães alienados (avôs, avós, etc) , vítimas e excluídos, acusados de agressores e algozes, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranoia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.

                     Cabe aqui salientar que a Alienação Parental se dá não somente de maneira explícita sob forma de ´brainwash´ por ´pregações e discursos inflamados´ de ´coitadismo´  se passando por vítimas (geralmente reservados para amigos e familiares e colegas de trabalho na campanha para denegrir a imagem do ex marido), mas, sim, e em muitos casos, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante despretenciosa e singela resistência do filho em visitar o pai/mãe, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão, nunca estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pais e filhos, escondendo fotos do pai/mãe pela casa, não deixando a criança brincar com presentes do pai/mãe, ´matando o pai pouco a pouco... dia a dia...´ excluindo o mesmo do imaginário e vida da criança em doentio e egoístico processo destrutivo sempre justificado com a tradicional frase do jargão " ... ela é que não quer ver nem saber do pai... e eu não posso obrigá-la..."

 "Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos."

 Pesquisas informam que quase 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, infelizmente mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência!

 Cabe salientar à área mais feminista, com a devida vênia, que os índices de mães; Genitoras Alienantes ,é altíssimo, repetimos e frisamos, não por “machismo” ou “perseguiçãom às mães”, mas justamente porque no Brasil (e mesmo em outros países) em mais de 90% dos casos as guardas ficam com as mães, e não com os pais, daí o porquê de até mesmo na literatura especializada haver nomenclaturas afetas ao tema com viés entendido erroneamente e preconceituosamente, como a "Síndrome da Mãe Maliciosa", desenvolvida por Turket.

 No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente um dos maiores, senão o maior do mundo , fruto de mães, que, pouco a pouco, de maneira covarde e egoísta, (doentia?) apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança... A única coisa que importa é o “depósito dos valores da pensão”... e nada mais. Valores financeiros... e não de caráter e nem de amor e nem morais...

 Sabe-se também que, em casos extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.

 Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta que o pai-vítima (doente?) acaba sucumbindo, como no trágico episódio de 2009, em que um doutrinador e professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu suicídio. Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai.

...Um doente, uma vítima da Síndrome da Alienação Parental... ou um frio assassino? Pergunta que não quer calar...

Ainda mais recentemente - 2010 -  foi amplamente noticiado pela mídia o ´Caso Joanna´, em que mais uma criança morreu, e, enquanto isso, a mãe, que já havia perdido a guarda por prática de alienação parental, continuava digladiando com o pai, acusado o mesmo de maus tratos e tortura... ambos os genitores aparentemente mais preocupados em culpar um ao outro que lamentar e chorar o luto pela própria filha, vítima de uma insana disputa... de egoísmo... de insensatez...vítima de Alienação Parental.

 A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Richard Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o Pai-Vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.

 CONCLUSÃO

A temática é recente, dolorosa e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento infelizmente cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento físico, emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.

 Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos, assistentes sociais, conselheiros tutelares e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir com extremo rigor tais práticas de abusos.

Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores. 

Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos... para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas.... Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam. Afinal, estamos todos no mesmo barco.




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                                          ANEXOS

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DECISÕES VERSANDO SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Jurisprudência dos Tribunais Pátrios

 

 


TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0702.09.554305-5/001(1), RELA. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, P. 23/06/09.

(...) O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo", relatando ainda: "A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos-filiais (sic)."

 

 

TJMG, AGRAVO 1.0184.08.017714-2/001(1), REL. http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif, P. 27/11/09.

(...)Embora os agravados se defendam falando que a recusa da criança se baseia na "imperícia" do pai em restabelecer o contato que havia sido interrompido por culpa dele (fls.69/71), tal situação me parece ser um caso típico de alienação parental, também conhecida pela sigla em inglês PAS, tema complexo e polêmico, inicialmente delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, para descrever a situação em que há disputa pela guarda da criança, e aquele que detém a guarda manipula e condiciona a criança para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ascendente.

 

Embora situações de alienação parental sejam mais comuns entre ex-cônjuges, ou ex-companheiros, pai e mãe da criança, a jurisprudência também vem apontando esse tipo de situação entre avós e pais, nesse sentido:

 

"Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.

 

A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio." (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007).

 

(...) já sendo previsível que a menor necessitará de um tempo para se adaptar, sendo recomendável, principalmente considerando-se os indícios de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, acompanhamento psicológico bem como o monitoramento dessa nova situação pelo Conselho Tutelar.

 

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

(...)Em processos de guarda de menor, busca-se atender aos interesses da criança, não aos anseios dos adultos envolvidos. A convivência com o pai deve ser progressiva, inclusive para desfazer o que se convencionou chamar hoje de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

 

  

TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0216.08.057510-5/001(1), REL. DES. SILAS VIEIRA, P. 28/08/09

(...) Laudo Social de f. 34/36 em que restou afirmado que a genitora da menor estaria utilizando-se de meios para afastá-la do seu pai/agravado, o que caracteriza a SÍNDROME DA Alienação Parental – SAP...

 

 

 

TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0079.08.393350-1/003(1), REL. DES. WANDER MAROTTA, P. 17/07/09.

(...) A Magistrada ressaltou que conversou com os advogados das partes por mais de duas horas, tentando compor um acordo, sem sucesso. Visto isto, e após exame das provas e estudos até então produzidos, proferiu ela a decisão atacada. Segundo a decisão "...essa magistrada não ampliou as visitas, apenas alterou sua forma"; e, embora a Juíza tenha afirmado “que a conduta da requerente poderia sugerir a possibilidade de estarmos diante de um quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", o certo é que a decisão está fundada nos estudos psicossociais realizados, no fato de a criança não ser mais um bebê de colo e na relação mantida entre pai e filha.

 

 

 

TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.32734, REL. DES. CLÁUDIO DELL ORTO, J. 30/11/09.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI PARA ASSEGURAR VISITAÇÃO À FILHA COM SETE ANOS DE IDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PREJUDICIALIDADE DO CONTATO COM O PAI - DESAVENÇAS ENTRE A MÃE DA CRIANÇA E A ATUAL COMPANHEIRA DO PAI QUE NÃO PODEM AFETAR O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O PAI OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONTRIBUIR PARA INSTALAÇÃO DE QUADRO DE SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

 

 

TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.18219, REL. DES. PEDRO FREIRE RAGUNET, J. 01/09/09 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE ACORDO DE VISITAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SOB PENA DE MULTA POR PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A REALIZAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA NA FORMA AVENÇADA. VISITAÇÃO QUE ANTES DE SER DIREITO SUBJETIVO DO AGRAVADO É DEVER MORAL DO MESMO E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO DE SEUS FILHOS. PROVA INDICIÁRIA DE CONDUTA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, POR PARTE DA AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À FIGURA DO PAI.

 

 

  

TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.01309, DESA. RELA. TERESA CASTRO NEVES, J. 24/03/08. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS.

(...) A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede.

 

Comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete.

 

Típico caso da síndrome da alienação parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento.

 

Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento...

 

 

 

TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.13084, REL. DES. MARCUS TULLIUS ALVES, J. 14/10/08.

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - MENOR IMPÚBERE - ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS - MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.

 

Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada "SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL" na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo bem criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação.

 

 

 

TJRJ, APELACAO 2008.001.30015, DESA. NATAMÉLIA MACHADO JORGE, J. 10/09/08. EMENTÁRIO N. 5 - 05/02/09.

EMENTA: DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - ABUSO SEXUAL DE MENOR - SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL - SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS - INTERESSE DE(O) MENOR - SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR

 

(...) Direito de Família....Notícia de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si.

 

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E FALSAS MEMÓRIAS. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor.

 

A SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico vivenciado pelo menor.

 

 

 

TJRJ, APELAÇÃO 2007.001.35481, REL. DESA. CONCEIÇÃO MOUSNIER, J. 30/01/08. EMENTÁRIO N. 12 – 03/07/08 VER. DIR. DO TJRJ VOL 76, P. 294.

 

EMENTA: MODIFICACAO DE CLAUSULA - AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO - PERNOITE - SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL CARACTERIZACAO - INTERESSE PREVALENTE DO MENOR.

 

(...) Modificação de Cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação. Inclusão de pernoite. CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Relações parentais no moderno Direito de Família brasileiro. Direito fundamental à convivência familiar assegurado pela Constituição da República e na Legislação Infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios do Cuidado e Afeto. Relevância jurídica. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante, genitora. Entendimento desta Relatora pela rejeição das preliminares argüidas pela apelante. Manutenção integral da prestação jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo.

 

 

 

TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6438884500, REL. DES. ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMONE, P. 09/12/2009.

(...) Caráter provisório da decisão agravada. Prova documental que dá contas da serenidade do juiz. Situação crítica que demanda equilíbrio e cautela. Enfrentamento que não se resolverá para o bem do menor tão apenas com o exarar de decisões judiciais. Conduta do magistrado que merece ser prestigiada. Agravo a esta altura desprovido.





TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6478664400, REL. DES. BERETTA SILVEIRA, P. 09/12/2009.

(...) Como bem salientou a Procuradoria de Justiça, A OCORRÊNCIA DA MENCIONADA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL OU FALSA PERCEPÇÃO DE REALIDADE JÁ FOI CIENTIFICAMENTE COMPROVADA, e na verdade, além das alegações da mãe, nada há de concreto nestes autos que incriminem o agravante...

 

(...) Cabe advertir novamente as partes e seus procuradores de que a utilização da disputa como forma de imposição de poder, resultando em prejuízo à saúde psíquica dos menores, será analisada, com imposição de penalidades e reflexos na definição tanto da guarda como das visitas. Pertinente alertar, ainda, sobre o perigo de instalação da chamada SAP (SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL) tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia: A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença.

 

(...) programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.

 

(...). O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas e outras penalidades ao alienador.

 

 

  

 

TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6301144400, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 28/09/2009.

EMENTA: VISITAS. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO DA AGRAVADA. PERIGO DE INSTALAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

(...) No caso dos autos, não há verossimilhança na imputação da violência ao agravante, devendo-se ressaltar que no estudo psicológico de fls. 13/21, a própria agravada relata ter deixado os filhos aos cuidados do agravante (fl. 14), reconhecida a disputa entre ambos com utilização da menor (fl. 15), a demora na busca por tratamento médico adequado (íl. 18) e a simulação no rompimento do relacionamento (fl. 20)...

 

 

 

TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 60184044000, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 25/06/2009 

(...) É matéria incontroversa que a delicada ‘divisão’ dos filhos não os beneficia e pode conduzir a que sejam ambos alienados aos respectivos genitores, um em relação à mãe e outra em relação ao pai. A questão, sem poder ser ainda tratada como moléstia mental, salvo em relação ao alienador, parte do comportamento doentio de um dos envolvidos na querela, que busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e adolescente, com INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DE TODOS E DESESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, ANTE SEUS REFLEXOS, DE ORDEM ESPIRITUAL E MATERIAL.

TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/11/2008

EMENTA: Visitas. Regulamentação. Direito do genitor e dos filhos menores que não deve ser ceifado...

 

(...) O que se mostra urgente é garantir-lhe o interesse superior de, doravante, desfrutar de ambiente sadio, sem que essa decisão a afaste ou constranja a convívio seguro com o pai, alertando-se para o risco de acarretar conseqüências irreversíveis à sua integridade psíquica, ao criar-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação do genitor e a manipulação sistemática dos sentimentos do filho.

Sobre os riscos da síndrome da alienação parental, confira-se o Julgado n° 564.711-4/3.

 

 

  

TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70031200611, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, p. 27/08/2009.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS E VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES DE IDADE. ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OS GENITORES. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

(...) Diante da ausência de comprovação do abuso sexual aliada à suspeita de Alienação Parental, merecem ser restabelecidas as visitas.

 

Assim, em respeito ao melhor interesse das crianças, nego provimento ao agravo, porque entendo que os filhos merecem ter a presença do pai...

 

 

  

TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO 5525284500, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/05/2008.

(...) É sim condição para o exercício do direito de visitas, que para tanto colabore, como condição moral de ter direito à convivência, eis que a menor, como é óbvio, tem necessidades crescentes e será o coroamento da paternidade responsável.

 

Em casos como este, impedir a criança de estreitar relações com um dos genitores, pode levar ao que o psiquiatra americano GARDNER denominou de "SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

Sobre o assunto, Maria Berenice Dias observa que: ...A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado (...).

 

Ê preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, CONSTATAR QUE FOI CÚMPLICE DE UMA GRANDE INJUSTIÇA.

 

 

 

TJRS, APELAÇÃO CÍVEL 70029368834, REL. ANDRÉ LUIZ PLANELLA PASSARINHO, P. 14/07/2009.

(...) Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos PRESENÇA DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Sentença confirmada, com voto de louvor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

(...) Pelos termos do laudo, somado ao comportamento da própria menor, suas constantes e abruptas alterações de opinião, o histórico de vida pregressa de sua genitora e a conduta da avó materna, visíveis as características iniciais de Síndrome de Alienação Parental, o que, se finalizado o processo, poderá levar à infante a perda tanto dos referenciais maternos como paternos, em absoluto prejuízo a sua personalidade.

 

(...) A avaliação psicológica realizada em Sabrina, fls. 432/434, cinco meses após o retorno da guarda aos avós, por sua vez, também mostrou elementos bastante contundentes, sic: ‘[...] Sabrina tende a optar por permanecer com as pessoas com quem está mantendo convivência diária. [...]

 

Os fatos trazidos pelo genitor de que os avós maternos através de pequenos procedimentos como não permitir que a garota tenha acesso aos brinquedos que lhe manda, presenteá-la com computador, bem como dificultar-lhe o contato telefônico podem de fato gerar um distanciamento afetivo capaz de resultar na SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, fazer com que despreze o pai...

 

Ratifica-se o já descrito em laudo anterior, e Sabrina, gradativamente ´perderá a noção de cada função parental em sua vida, sendo que futuramente certamente apresentará dificuldade na área da conduta e do afeto [...]’.

Ainda HC 70029684685

 

 

 

TJRS, Agravo de Instrumento 70028674190, Rel. Des: André Luiz Planella Villarinho, p. 23/04/2009

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

 

O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.

 

  

 


TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70028169118, REL. DES ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, P. 11/07/2009 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico psicológico constatando indícios de ALIENAÇÃO PARENTAL no menor, em face da conduta materna. Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar ao dos pais.

TJRS, Apelação Cível 70016276735, Rela. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006. 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem sequer envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a grande possibilidade de se estar diante de quadro de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAl.

 

  

 


TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Rel. DES Ricardo Raupp Ruschel, p 25/06/2008) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA.

 



 

TJRS, Apelação Cível 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. em 19/06/2007. 

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.

 

1.Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.

 

2.A tentativa de invalidar e anular a figura paterna, geradora da SÍNDORME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.

 



 

TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70014814479, RELA. DESA. MARIA BERENICE DIAS, P. 14/06/2006. 

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Havendo na postura da genitora indícios da presença da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna.

 

  

 

TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 627864200, REL. DES. JOAQUIM GARCIA, P. 08/07/2009. 

(...) Há uma nítida disputa entre as famílias envolvidas, como se estivéssemos diante de uma obra Shakesperiana e a vitória, ao que se infere, será daquele que lograr ter as crianças consigo, como se se tratassem de despojos de guerra!

 

A PREOCUPAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO SALUTAR DOS MENORES, AO QUE PARECE, É QUESTÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. SE OS GENITORES FOCASSEM SUAS ATITUDES TÃO SOMENTE EM ATENDER AO BEM ESTAR DOS MENINOS, SEM DAR OUVIDOS AOS AVÓ, CERTAMENTE JÁ TERIAM SE ENTENDIDO E ATÉ, QUEM SABE, REATADO O CASAMENTO.  Advirta-se as partes e a seus patronos do risco de instauração da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.  Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador.

 

O afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados.  Há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material.

 

A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados, impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental.  A alienação de forma objetiva é programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.

 

NO MESMO SENTIDO, VERSANDO SOBRE A TEMÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EG. TJSP NOS.  6445434900,  6486384100,  5931444200,  6411034000,  6216794000....

 

 


 

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REFERÊNCIAS

 

 

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2009.

 

A MORTE INVENTADA - Alienação Parental. Roteiro e Direção: ALAN MINAS. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifhttp://www.edsondeassis.com.br/sem-categoria/a-importancia-da-figura-paterna. Acesso em 06/09/09

 

BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.

 

BOCH-GALHAU, Wilfrid von. Die induzierte Eltern-Kind-Entfremdungund ihre Folgen (PAS) im Rahmen von Trennung und Scheidung. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2009.

 

BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus, 2005.

 

BURRILL-O’Donnell, J., PAS in Court. http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif.2006>. Acesso em: 20 jul. 2009.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif

CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o impacto na mente da criança.

 

COGLIATTI, Rogério, pai de Victor, em ‘o Elo Partido’. Disponível em http://www.apase.org.br/14005-oelopartido.htm. Acesso em: 09 set. 2009

 

DARNALL, Douglas. Divorce casualties: protecting your children from Parental Alienation. US. http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif. Taylor Trade Publising, 1998.

 

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Judgements and Decisions. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2009.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifHTTP://www.imaginarium.pt/contenidos/contenido?metodoAction=detalleContenido&idContenido=588. Acesso em 05 set. 2009.

 

JOHNSTON, J.R. Family Abductors: Descriptive Profiles and Preventive Interventions. Juvenile Justice Bulletin 1-7,http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifhttp://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifhttp://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif.ncjrs.gov/html/ojjdp/jjbul2001_1_2/contents.html. 2001>. http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif

 

LOWENSTEIN. Ludwig. What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? 2008. Disponível em:  <http://www.parental-alienation.info/publications/49-whacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif. O papel da paternidade e a padrectomia pós-divorcio. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2009.

 

MENDONÇA, Martha. Filha, seu pai não ama você. In Revista Época, ed. Globo, n. 584, p. 102-105, 27 jul. 2009.

 

MONTGOMERY, Malcolm. Paternidade – apenas os fatos / Paternidade Sócio-Afetiva. p.9. Disponível em IBDFAM. < HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=451>

 

MOZES, Alan. REUTERS HEALTH / NEW YORK. Amor Paterno é Importante para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm. Acesso em 06/09/2009

 

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifwww.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em 17 set. 2009.

 



http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[2] No Brasil, até 2009, 97% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[3] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher - Lei Maria da Penha 11.340/06 - Comentários Artigo por Artigo, Anotações, Jurisprudência e Tratados Internacionais. 3ª ed. ver. atual. Curitiba:Juruá Editora. 2009

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[4] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[5] Em pesquisa levada a efeito nos sites dos Tribunais de Justiça Brasileiros, localizei  vários acórdãos relacionados à Alienação Parental, vide ANEXO.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[6] MONTGOMERY, Malcolm. Paternidade – apenas os fatos / Paternidade Sócio-Afetiva. p.9. Disponível em IBDFAM. < HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=451>

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[7] Fonte: http://www.imaginarium.pt/contenidos/contenido?metodoAction=detalleContenido&idContenido=588. Acesso em 05.set.2009

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[8] http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifhttp://www.edsondeassis.com.br/sem-categoria/a-importancia-da-figura-paterna. Acesso em 06/09/09 - a partir do no 13.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[9] CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o impacto na mente da criança.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[10] REUTERS HEALTH / NEW YORK. Mozes, Alan. Amor Paterno é Importante para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm. Acesso em 06/12/2009

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[11] SOUZA, Euclydes. Divórcio não traz felicidade. Pesquisa de Chicago pela universidade de Chicago

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[12] BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus, 2005.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[13] BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[14] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o  §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.

http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gif[15] http://www.jurisway.org.br/v2/FCKeditor_2.2/FCKeditor/editor/images/spacer.gifDisponível em http://www.apase.org.br/14005-oelopartido.htm. Acesso em 25.set. 2009

 

 
 
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Comentários e Opiniões

1) Cláudio Cotta (11/12/2009 às 21:55:35) IP: 187.20.156.178
Caro Dr. Marco,
Artigo impecável!
Verdadeiramente completo mormente quando comparado aos pouquíssimos disponíveis de 2, 3 páginas.....
Muito bem redigido e elaborado e pesquisado, pelo visto, à exaustão, pois creio que V.Sa., para atingir tal nível de perfeição no mínimo passou meses pesquisando acórdãos e fazendo traduções em doutrina estrangeira, etc...
Parabéns e todos agradecemos pela colaboração digna de ser publicada também em alguma Revista.
Cláudio Cotta
Procurador
2) Luiz Henrique Vieira Xavier (12/12/2009 às 10:27:48) IP: 187.44.20.238
Ilustríssimo Dr. Marco, tomo aqui a liberdade de me manifestar acerca do presente artigo.
Afora ser o tema bastante atual, será tambem fonte de pesquisa e parametro para posicionamentos.
Brilhante fundamentaçao, nao podia ser outra quando exarado pela lavra de V.Exa.
Parabéns.
Luiz Henrique Vieira
Advogado Militante/ Montes Claros-MG.
3) José Antônio Freitas Dias Leite (12/12/2009 às 19:27:38) IP: 201.48.85.73
Caro amigo e irmão Dr. Marco,
Se para algumas pessoas foi surpresa o contato com tão proeminente e inteligente artigo, digo que para mim foi tão somente a confirmação da competência, zelo e dedicação, qualidades que outrora, quando nos tornamos amigos nas salas dos cursinhos, pude reconhecer serem ínsitas à sua pessoa.
Sem dúvida, um feito memorável em matéria ainda muito pouco explorada.
Obrigado e continue nos brindando desta forma.
José Antônio
4) Hélio Estellita Herkenhoff Filho (29/12/2009 às 20:08:50) IP: 187.20.142.4
Tendo em conta que a alienação ocorre de modo dissimulado, em regra quanto o guardião aliena o filho com o intuito de afastá-lo do pai, a prova não é de fácil e pode afetar a psique da criança, de modo que a lei deveria traçar indicativos nesse particular. A sanção aplicável deve considerar o bem estar da criança, ainda alienada, de modo que as medidas devem ser mais de indole sócio-educativa, a meu sentir.
Parabéns ao il. autor do texto, Prof. Marco, muito bem escrito e bastante informativo.
5) Fábio Franca E Ferreira (ass, Mestrando Em Civil) (29/12/2009 às 20:11:40) IP: 187.20.142.4
Caro Dr. Marco Antônio, tenho só que parabenizá-lo pela escolha do tema, atual e muito interessante, pois a qualidade e sua capacidade em escrever, objetiva e claramente, é inerente a você !
Saudações!
6) Antônia Neuma De Assis (29/12/2009 às 20:13:55) IP: 187.20.142.4
Bom dia, quero parabenizá-lo por tal artigo, e pelo tema, sou estudante de Direito da UNIFOR e minha monografia é sobre os efeitos jurídicos nas decisões judiciais da síndrome da alienação parental. Espero que a aprovação do projeto venha a punir os pais que tornam a vida das crianças um buraco negro sem fundo. Fiquei emocionada em saber desse caso e tantas informações. Obrigada.
7) Carlos Eduardo Alvim (29/12/2009 às 20:15:10) IP: 187.20.142.4
Prezado Dr. Marco Antônio,
realmente é de se reconhecer o brilhantismo do texto
apresentado por V. Exa.
8) Anapaulabatistabr@hotmail.com (29/12/2009 às 20:18:35) IP: 187.20.142.4
Agradeço a Deus por eu insistir no meu intento e ter conseguido ler este artigo,
Mesmo eu nao conseguindo reverter a situaçao, vou até o fim, pois num futuro próximo, poderei provar que tentei.
Minha filha me disse uma frase,que me acompanha no meus momentos de insônia: " Mãe, você escolheu seu caminho, agora otrilhe nos deixe viver em paz, não quero você na minha vida!"... Será melhor nao mais lutar?
Parabéns Dr. Marco Antonio,
que Deus sempre te ilumine.
9) Ellen Braun Martins (29/12/2009 às 20:20:14) IP: 187.20.142.4
Texto maravilhoso!
Estou começando meu projeto de monografia, e não consigo tirar a alienação parental da cabeça!
Agora, com certeza será oobjeto do meu trabalho de conclusão de curso e V.Exa. me guiará!
10) Marilene Cury (29/12/2009 às 20:21:26) IP: 187.20.142.4
Brilhante artigo e bastante informativo!
Obrigada!
11) O Autor (29/12/2009 às 20:35:03) IP: 187.20.142.4
Preclaros,

alguns comentários foram compilados de outros sites, mormente do Jus Vi, tudo visando a uma concentração de comentários em face de vários pedidos de informações, vez que aqui no 'JURISWAY' há o link "envie um email para este autor".

A todos,
o meu muito obrigado.
Prof. Marco Antônio Garcia de Pinho
12) M.a.c. (01/01/2010 às 22:49:16) IP: 200.103.240.146
vivo essa situação há mais de 4 anos, fui impedido de acompanhar a gestação e sequer tive meu nome colocado no registro, tive que entrar com reconhecimento de paternidade, regulamentação de visitas, acordo sobre alimentos para conhecer minha filha aos 4 anos (morosidade).Como pode uma mulher registrar uma criança sem nenhum documento oficial que afirme que o pai foi procurado e se negou ao registro? usar B.O.s com falsas acusações e acreditarem em tudo o que ela diz? minha filha esta alienada!!!
13) M.a.c. (01/01/2010 às 22:54:36) IP: 200.103.240.146
usou um resfriado para não levar minha filha no forum (onde eu tinha as visitas supervisionadas) e minha filha pegou pneumonia e só fui avisado duas semanas depois que ela estava doente.
quem levava minha filha nas visitas nunca foi a mãe... sempre foi a avó... passa por mim puxando minha filha pela mão como se eu não existisse e nunca incentivou minha filha a me dar oi...
14) Psi. Ellen E.barros (01/01/2010 às 22:59:41) IP: 187.64.42.182
Dr. Marcos
Depois de devidamente lido e maravihada pela exposição clara e bem fundamentada, resta-me parabenizá-lo pelo excelente trabalho de pesquisa, sem negar a irrefutável relevância do tema proposto. A causa é justa e estamos juntos no mesmo propósito: Responsabilidade Parental.

Abraços!
15) M.a.c. (01/01/2010 às 23:00:32) IP: 200.103.240.146
a mãe só foi na primeira visita e ainda assim me deu um empurrão, na hora que quis ajudar minha filha a sentar na cadeira, e gritou: "vc não encosta na MINHA FILHA!"
como se fosse uma propriedade e usa ela como um objeto para me atingir, ainda me disse que se eu achava que tinha direitos que procurasse a justiça, onde fica a preocupação dela com os direitos da nossa filha?

agora usaram B.O.s alegando que estou fazendo ameaças de morte para impedir as visitas...

16) M.a.c. (01/01/2010 às 23:05:57) IP: 200.103.240.146
e continuam enchendo a cabecinha dela com mentiras a meu respeito!!

um desrespeito maior ainda por parte do judiciário!!! generalizando e pré julgando as pessoas baseando-se em declarações de pessoas que não respeitam os direitos de ninguém! (o da minha filha, o meu, dos meus pais e demais familiares)
17) M.a.c. (01/01/2010 às 23:06:35) IP: 200.103.240.146
boa sorte com Kiana!
18) M.a.c (01/01/2010 às 23:12:59) IP: 200.103.240.146
de má fé ela alegou que eu não quis registrar minha filha.. sendo que desde o começo da gestação paguei plano de parto e sempre procurei estar presente e ela nunca me respondia os telefonemas, os emails, mensagens de texto!!!!
e quando ofereci para levar ela em uma psicóloga, no começo da gestação, ela disse:
"vá vc pois eu não sou louca!"
(e isso é somente uma parte dos absurdos criados)
19) Duda (02/01/2010 às 10:26:34) IP: 200.150.47.191
Parabéns pelo artigo!Espero que seu trabalho contribua para o esclarecimento e estudo de tal tema que, na maioria dos casos, é ignorado ou abafado deixando pais e filhos como vítimas silenciosas de uma trama perversa. Tenha força para continuar sua cruzada em defesa do amor e dos laços mais profundos que ligam os seres humanos...
20) Cici (05/01/2010 às 21:59:32) IP: 201.58.222.111
Parabéns pelo artigo, muito interessante, realmente é um tema novo para mim!!!Bastante interessante mesmo!!!
Boa sorte!!
Abraços
21) Adriano Fiorentinni (09/01/2010 às 23:46:22) IP: 187.20.130.61
Caro Dr. Marco.
Parabéns,e Obrigado.
E que DEUS continue iluminando V.Exa. e sua família.
.... ah se todos fossem assim....sua esposa deveria se orgulhar e sua filha CERTAMENTE o fará !


22) Carolina Rodrigues Buchholz (09/01/2010 às 23:47:40) IP: 187.20.130.61
Minhas cordiais congratulações ao Dr. Marco, pelo brilhantismo e clareza no tratamento de tema tão delicado!

De quanta mesquinharia e pequenez o ser humano é capaz !
23) Pai (13/01/2010 às 18:08:43) IP: 187.77.194.162
Parabéns Prof. Marco Antônio Garcia De Pinho! Seu artigo inspirador traz novas idéias e certamente estimulará novas criações sobre o tema Alienação Parental.

Para os que querem saber mais sobre o tema, sugiro visitar os sites:

www.alienacaoparental.com.br
www.apase.org.br

Sucesso...
24) Paulo Roberto Machado Borges (19/01/2010 às 07:26:16) IP: 200.163.88.201
Professor Marco;
parabéns pelo tema e pela profunda abordagem;
sou Advogado e por atuação sei que este problema exige ação multidisciplinar com bastante atenção do Poder Judiciário para evitar a perpetuação desse mal, especialmente porque a Sociedade está propensa a proteger as Crianças, Mulheres e Idosos, e qualquer acusação de maus-tratos recebe pronta atenção;
porém, se a acusação for falsa, o hipotético algoz será a vítima.
25) Denise Maria Perissini Da Silva (20/01/2010 às 17:50:27) IP: 201.1.43.40
Parabéns, dr. Marco, pelo brilhantismo desse assunto tão grave.
Sou Psicóloga clínica e jurídica em SP, e atuo nessa área há cerca 10 anos, com muitos casos de SAP mantidos por Falsas Acusações de Abuso Sexual.
Depois da Lei da GC, houve uma avalanche de manobras para sabotá-la, através desse tipo de denúncia, porque pessoas (mães, na maioria) resistem à ideia de aplicação e usam deste artifício.
A maior lesão é a da criança, que além de separação dos pais, passa a acreditar que foram abusadas.
26) Loíde Carvalho (26/02/2010 às 17:47:24) IP: 88.210.84.137
ola!Marco quero te dar os parabens por este exelente trabalho!
Fica-se com um amplo conhecimento,agradeço, porque assim estas ajudar outras pessoas que estao sofrendo do mesmo "mal"!
Força!E que a kiana seja muito feliz contigo!!
E nunca te esqueças que DEUS não dorme, as vezes pode ser dificil,mas ELE esta sempre lá!!
27) Fúlvia Lima (03/03/2010 às 09:25:26) IP: 187.20.24.214
Dr Marco, excelente trabalho jurídico, vivemos num país onde as leis que disciplinam o Direito de Família não condizem com a realidade das necessidades,se nós,os juristas, tivermos a postura que vc adotou,isso pode mudar.A vida é cheia de surpresas,infelizmente umas são terríveis...perseverança,fé e garra fazem a diferença, Deus te capacite!Pra sua reflexão:"É possível saber como vai ser o futuro a partir daquilo que você está fazendo no presente" Quem semeia vento colhe tempestade!Aguarde...
28) Katia (15/04/2010 às 16:55:55) IP: 187.52.255.168
Simplesmente Fantático!

Como é Gratificante Ter Uma Leitura,Onde Fatos São Colocados Com Uma Riqueza enorme de Palavras, Com Uma Pesquisa tão Aflorada a SAP.
Parabéns e Agradecimentos ao Autor, Por me dar o Privilégio desta Leitura Maravilhosa.
29) Yolanda (12/07/2010 às 08:44:21) IP: 201.62.131.102
Fica difícil fazer algum comentário, Marco, pois o que sinto após esta leitura é a vontade de um enorme SILÊNCIO. Pensar que, neste momento, milhares de pais nocivos orientam seus filhos ao desamor, ao desafeto e ao desrespeito acreditando que o CONTROLE de uma situação pode ser a fórmula de um PRIVILÉGIO nos condena a uma sociedade mais FEROZ que FELIZ. Seu trabalho é um grão a ser semeado. Força e coragem sempre nessa estrada DIGNA que você alimenta e constrói a cada dia.
30) Simone (31/07/2010 às 18:42:09) IP: 189.122.161.129
Maravilhoso trabalho, BRILHANTE!!!! Não podemos ficar apáticos a esse problema. É hora de dar um BASTA!!!!
31) Josiane (31/08/2010 às 15:51:22) IP: 201.68.49.84
Desde o primeiro dia de aula e por todas as palestras que participo, as mulheres são usadas nos piores exemplos;mãe ruim, mãe louca, mãe desleixada, ciumenta, amante, briguenta, assassina...enfim, os homens são perfeitos?
Esse machismo velado só contribui para que a alienação parental continue. Essas crianças também tem pai louco, agressivo, maldoso, infiel...
Nós que trabalhamos com direito de família, temos que ter o cuidado de não participar deste preconceito;voce não acha?
32) Marco (09/09/2010 às 20:27:33) IP: 187.20.193.173
Caro Dr. Marco - Pai de Kiana :)
simplesmente mais um artigo PERFEITO...didática, abordagem, tudo verdadeiramente impecável!
Parabéns e é um alento saber que pelo menos há 1 Advogado aqui nas Alterosas com conhecimento de um assunto tão árduo, e, acima de tudo, Pai de extrema sensibilidade. Parabéns! És um exemplo para pais e orgulho para filhos.
Que Deus o abençoe.
PS:Obrigado pela dica do ´Al. Parental: A Morte Inventada´.
Marco A. Campos
Psicólogo
Aguardemos a próxima palestra...
33) Miguel (22/11/2011 às 12:09:35) IP: 200.233.52.32
Parabéns pelo arquivo
As mães alienadoras devem ser presas
Por uma mulher descontente com o divórcio, desde fev/2011 sofro de alienação. Sou acusado de ter abusado de minha filha e de violência doméstica.
Se o judiciário não fosse tão precário e despreparado, com certeza muitas injustiças não aconteceriam.
Rezem para nunca terem de ir ao Fórum da Penha em SP.
34) Marco (10/01/2014 às 06:16:50) IP: 179.192.250.82
TIVE CONHECIMENTO DESTA OBRA PELO FACEBOOK, QUE ATÉ ENTÃO EU NÃO DAVA IMPORTÂNCIA... E CONFESSO QUE É SIMPLESMENTE O ARTIGO MAIS BEM ESCRITO, CLARO, COMPLETO E DIDÁTICO JÁ LIDO, E MAIS ESCLARECEDOR QUE MEIA DÚZIA DE LIVROS QUE LI SOBRE O TEMA POIS EU E MEUS FILHOS PASSAMOS POR ISSO AQUI EM PORTO ALEGRE... PARABÉNS AO BRILHANTE JURISTA DR. MARCO.
Marco Aurélio Campos (pai de Arthur, Camille, e Maria Eduarda)
35) Silvio (05/02/2014 às 14:18:26) IP: 177.141.207.180
Parabéns ao nobre Dr. MARCO ANTONIO GARCIA DE PINHO, colocou bem suas palavras e demonstrou claramente como a INCONSTITUCIONAL Lei Maria da Penha é utilizada como ferramenta em detrimento a convivência paterna, causando danos irreparáveis a formação de uma criança e a construção saudável de amor e afeto entre pai e filha, vislumbrado claramente o crime de tortura, pois o objetivo não é outro senão causar o sofrimento do pai. Antes desta lei M. da Penha, existiam tantos casos de alienação?


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