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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR


Autoria:

Mário Sérgio De Araújo Sampaio


Graduado em Economia pela UCSal (BA) e em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (BA); Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade Estácio de Sá (RJ) e Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal (BA).

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Resumo:

A violação ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, no Município de Salvador, tema desse artigo, está diretamente relacionada ao processo histórico de constituição da Justiça no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2009.



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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Mário Sérgio de Araujo Sampaio[1]

 

RESUMO

 

A violação ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, no Município de Salvador, tema desse artigo, está diretamente relacionada ao processo histórico de constituição da Justiça no Brasil, forjada para servir aos interesses da classe dominante e dar continuidade a burocracia criada para administrar a máquina do judiciário. O acesso à justiça é um dos princípios básico da cidadania, porém está muito distante do povo. É preciso uma ampla discussão dessa problemática pela Justiça, sociedade e estudiosos do Direito, que deverão propor idéias para transformação do modelo atual em uma justiça plural.

 

Palavras-chave: Cidadania; Constituição; Direito; Juizados e Justiça.

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CIDADANIA E ACESSO À JUSTIÇA. 3. BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO DA JUSTIÇA. 4. BREVE HISTÓRICO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL. 4.1 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 5. INSPEÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO JUDICIÁRIO BAIANO (PERÍODO DE 15 A 17 DE OUTUBRO DE 2008). 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS. 8. ANEXO – PESQUISA PRELIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE SALVADOR.  

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

As décadas finais do século XX foram marcadas por grandes mobilizações sociais. As reivindicações aconteciam em todos os setores da sociedade, a exemplo de: eleições diretas; organização sindical representativa; direito à educação; direito de filiação aos partidos políticos; fim das condições precárias de trabalho; isonomia entre homens e mulheres e principalmente o amplo acesso à justiça, esta última manifestada em vários países, incluindo o Brasil, provocando as ondas renovatórias do Processo Civil.

 

Essas mobilizações visavam o estabelecimento dos ideais do Estado Democrático de Direito e o fortalecimento das nossas instituições, entre elas a Justiça, garantindo as bases de fortalecimento dessa nova concepção de Estado e como fonte da expressão máxima da cidadania, atendendo os anseios do povo e proporcionado meios para a excelência do serviço público prestado à sociedade.

 

Com o tema “Violação ao Princípio Constitucional do Acesso à justiça pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, no Município de Salvador”, pretendemos realizar uma análise crítica e reflexão sobre o descumprimento dos Princípios formadores dos Juizados Especiais Cíveis, a saber: Informalidade ou Simplicidade; Economia Processual e Celeridade, que atingem diretamente a premissa estatuída na Carta Magna Brasileira, conforme o seu artigo 5º:

 

Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos Litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV – o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Ressaltamos que, o Legislador Constitucional na festejada EC nº 45/04, contemplou mecanismos voltados para a busca da celeridade e desburocratização das atividades judiciárias. Alexandre de Moraes[2] em seus estudos sobre Direito Constitucional identifica esses mecanismos voltados para a eficiência do serviço público, a saber:

 

Vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e a respectiva população; distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; instalação da justiça itinerante; as súmulas vinculantes do STF.

 

Esses mecanismos foram entendidos como o início de uma caminhada na busca da eficiência do Judiciário e o atendimento a ampliação do acesso à justiça.

 

A preocupação com esse tema surgiu, a partir do debate realizado, em setembro de 2005, no 2º semestre do curso noturno de Direito do Centro Universitário Jorge Amado, na matéria História do Direito, onde foi constatado que a dificuldade do acesso à justiça, está relacionada com o processo histórico da colonização brasileira e remota à chegada da Coroa Portuguesa em nossas terras trazendo suas Ordenações do Reino, leis que eram completamente fora da realidade na colônia e, com uma visão eurocentrista, visavam o ocultamento do jovem povo brasileiro diante de si mesmo e a defesa da classe dominante.

 

A inquietação com esse tema se deu, principalmente, a partir da leitura de textos que tratam da herança deixada pelos portugueses, que criaram uma estrutura burocrática, patrimonialista e distante do povo para o nosso sistema judiciário, onde funcionava o apadrinhamento, o compadrio e o privilégio nos andamentos dos processos daqueles que possuíam laços sanguíneos com a estrutura do poder, fato que perdura até os dias de hoje.

 

Portanto, diante desse problema procuraremos estudar como os Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, no município de Salvador, estão garantindo o Princípio Constitucional do acesso à justiça à população que necessita utilizar os seus serviços.

 

A partir dessa problemática elaboramos a seguinte hipótese: Os prazos de agendamento das audiências, o tempo de conclusão e julgamento dos processos pelos Juizados Especiais Cíveis no Estado da Bahia, no município de Salvador, não garantem a efetivação do Princípio Constitucional do acesso à justiça à população que necessita utilizar os seus serviços.

 

O presente artigo tem como objetivo geral identificar os motivos mais freqüentes, que levam a não efetivação e garantia do Princípio Constitucional do acesso à justiça pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, no município de Salvador.

 

Como objetivos específicos o artigo visa relatar os fatores e conseqüências da não efetivação do Princípio Constitucional do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, município de Salvador; realizar pesquisa de campo e levantar dados junto a esses órgãos, demonstrando o tempo de demora na marcação das audiências, o tempo de julgamento das lides nesses órgãos do Judiciário e as ações empregadas pelo judiciário baiano para correção dos problemas e garantia da efetivação do Princípio Constitucional do acesso à justiça.

 

O tema é bastante polêmico, pois aborda questões delicadas e põe em discussão o descumprimento do Princípio Constitucional do acesso à justiça, além de mostrar um descompasso entre o tempo de ingresso de uma demanda nesses órgãos versus o tempo de conclusão da mesma, onde muitas vezes a questão não é pacificada, o que serve de combustível para o que o problema volte a se repetir.

 

O artigo lançará um olhar crítico sobre a máquina administrativa da justiça, a forma como ela foi forjada, identificando as oportunidades de melhorias apontadas na pesquisa e visita do Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2008, visando o cumprimento do preceito Constitucional do acesso à justiça, bem como as ações implementadas para amenizar os problemas e proporcionar a melhoria constante dos serviços prestados para todos os cidadãos baianos.

2. CIDADANIA E ACESSO À JUSTIÇA

 

No que diz respeito ao conceito e concepção de cidadania, iniciamos relatando os dizeres do professor Jorge Sampaio[3] que, no nosso ponto de vista, melhor transmite a idéia do que seja cidadania:

Devemos entender cidadania como a responsabilidade perante nós e perante os outros, consciência de deveres e de direitos, impulso para a solidariedade e para a participação, é sentido de comunidade e de partilha, é insatisfação perante o que é injusto ou o que está mal, é vontade de aperfeiçoar, de servir, é espírito de inovação, de audácia, de risco, é pensamento que age e ação que se pensa.

 

Na definição acima, pode-se notar a abrangência do que seja cidadania, ressaltando que as discussões sobre o tema são extremamente importante nas sociedades marcadas pelos processos de exclusão social, má distribuição de renda, dificuldades de acesso à justiça e principalmente a falta de uma ampla reforma nas bases educacionais.

 

Tais discussões refletem a importância dos movimentos organizados que lutam pela mudança desse quadro preocupante que, de certa forma, ofusca a imagem política, econômica e social desse imenso país chamado Brasil perante seus pares no mundo, mostrando que os nossos problemas não estão sendo tratados com a atenção que os mesmos merecem.

 

Enfocando o lado do acesso à justiça é flagrante o total descumprimento dessa premissa tão importante e garantida pela Constituição Federal do Brasil de 1988. As estatísticas divulgadas sobre as dificuldades do acesso à justiça pela população de baixa renda e os prazos médios de solução dos conflitos são preocupantes, passam à impressão de que nada ou muito pouco está sendo feito para reverter esse quadro, os processos vão se avolumando nos Juizados Especiais Cíveis e as questões não são pacificadas, o que termina gerando novas demandas. Ainda são tímidas as ações para reversão desse quadro.

 

Pode-se observar que na definição do professor Jorge Sampaio[4], essa prerrogativa constitucional não está sendo respeitada por aqueles que têm obrigação de defender os interesses coletivos, dessa forma a justiça social está muito longe de ser alcançada.

 

Por sua vez, em seus estudos, Cappelletti[5] cita as principais barreiras para o efetivo acesso à justiça, quais sejam:

 

Custas Judiciais; Pequenas causas; Tempo; Pequenas possibilidades da população em geral, em termos de recursos financeiros e aptidão para reconhecer um direito, de propor uma ação ou sua defesa; Dificuldades do litigante eventual perante o habitual (normalmente grandes empresas com estrutura jurídica organizada); Dificuldades na defesa dos interesses difusos.

    

Pela ótica do autor, observamos que no Brasil o acesso à justiça não é amplo, seja pela dificuldade de obter a prestação jurisdicional imprescindível à defesa dos interesses do povo, resultante da falta de recursos financeiros dos aparelhos judiciários ou pela demora na solução dos litígios. O estudioso oferece as seguintes soluções para o problema:

 

Solução para o acesso seria a assistência judiciária; Reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos; Enfoque de acesso à justiça, representando uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo articulado e compreensivo; Medidas de caráter geral, com reformas no campo dos Direitos Material e Processual, além das estruturas dos órgãos jurisdicionais.

 

Como relatamos as dificuldades do acesso à justiça advém do processo histórico de formação do Brasil, que instituiu por aqui os instrumentos legais vigentes em terras portuguesas à época do descobrimento. Esses instrumentos eram conhecidos como Ordenações do Reino e recebiam o nome do monarca responsável por sua promulgação, possuindo, como já foi indicado no início desse trabalho, um caráter patrimonialista.  Vale lembrar que a realidade européia que incentivou a implantação do Liberalismo por aquelas terras, era completamente diferente da brasileira, dessa maneira, ocorre o fenômeno chamado por Schwartz[6] de “cultura do abrasileiramento”.

 

Nesse contexto, segundo Wolkmer[7], os magistrados oriundos de Portugal, responsáveis por implantarem a justiça no Brasil, passaram a manter estreito relacionamento com o poder político, exercendo um duplo papel de elaborar e aplicar as leis, ou seja, cultura marcada pelo individualismo político e pelo formalismo legalista, com todo ônus repassado ao povo que continuava distante da justiça. Essa herança foi passada para todas as gerações seguintes e continua presente em nosso sistema judiciário, refletindo, principalmente, na dificuldade da prestação jurisdicional à população.

 

Como podemos falar de cidadania diante desses fatos? Ressaltando que os direitos sociais só foram implantados na Constituição Federal Brasileira de 1934 e desde essa época o nosso país viveu dois períodos de ditadura política, onde o Estado de Direito sucumbiu diante das arbitrariedades e os direitos e garantias fundamentais foram cerceados e tudo que fosse contrário ao interesses da classe que detinha o poder era fortemente repreendido, nas universidades matérias importante, que serviam para alertar aos cidadãos sobre os seus direitos e formar uma massa crítica, foram definitivamente banidas das grades curriculares, a exemplo da Sociologia e filosofia.

 

Com a promulgação no dia 05 de outubro de 1988 da Constituição Federal do Brasil, considerada pelo o presidente da câmara à época, Ulysses Guimarães, como Constituição Cidadã, numa clara alusão aos avanços dos direitos sociais e políticos das minorias e de todos os cidadãos em geral, um novo alento foi dado à sociedade que lutava pela defesa dos seus direitos. É o que se pode verificar no capítulo dos direitos individual e coletivo, na nova Carta Magna, que incluiu o pleno restabelecimento do Habeas Corpus, Habeas data, além das garantias voltadas para o devido processo legal e acesso à justiça.

 

Outro instrumento contemplado neste diploma legal foi o Mandado de Injunção, que permite o cidadão recorrer ao judiciário para garantir direitos constitucionais não regulamentados pelo Poder Legislativo.

 

Frise-se que esta Constituição consagrou no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV).

 

3. BREVE HISTÓRICO DA FORMAÇÃO DA JUSTIÇA

 

O professor José Reinaldo de Lima Lopes[8] lança a seguinte pergunta para nossa reflexão “Desde quando os Estados estão envolvidos no processo e na máquina de fazer justiça?” Para responder a questão o artigo fará uma volta no tempo e iniciará, pela as antigas sociedades, todo o apanhado de informações sobre a forma como a justiça foi pensada e as transformações sofridas até chegar aos dias de hoje, quando a questão envolvendo as dificuldades no acesso à justiça vem à tona como parte integrante do exercício pleno da cidadania.

 

Nas sociedades do oriente antigo, as disputas eram resolvidas na presença de autoridades, árbitros ou conselheiros locais que exerciam a função judicante através da mediação ou do próprio julgamento.

 

Na Grécia, não houve a profissionalização do direito, existiam os escritores de discursos, que não eram formados pelas escolas jurídicas, porém utilizavam todo o poder da retórica e do argumento para influenciar as decisões judiciais em que participavam. A partir de 403 a.C. foi institucionalizado o sistema de arbitragem, onde os árbitros eram pessoas de mais de 60 anos, com experiência na Assembléia e iniciava os processos com a tentativa de mediação, promovendo o entendimento entre as partes, funcionando o sistema triangular (árbitro e as duas partes do processo).

 

Em Roma, surgiram os primeiros passos da profissionalização do direito, o processo era angular, existiam as figuras do Pretor, cargo de magistratura sujeito à eleição anual, do Iudex, cidadão escolhido para exercer a função de Juiz e as Partes do Processo, que já não dialogavam entre si e limitava-se a responder aos questionamentos do Iudex. Vale lembrar que o sistema de apuração do delito passou a ser o acusatorial e precisava de uma denúncia para impulsionar e quebrar a inércia da jurisdição.

 

Com o final do Império Romano e o surgimento dos Estados Nacionais no século XII, começa ocorrer uma grande centralização dos poderes políticos e o afastamento progressivo dos leigos nas tarefas de decisões de conflitos e das demandas processuais, nesse período o exercício da liderança política estava diretamente associado com a justiça, nas formas de arbitragem, mediação, conciliação ou adjudicação, ou seja, a justiça era exercida dentro dos limites estamentais. O julgador podia avaliar as questões envolvendo classes “inferiores” da sociedade, porém apenas mediava ou arbitrava as questões entre os de sua mesma classe social, nota-se que a balança da justiça pesava de forma diferente para os cidadãos.

 

Com todo movimento de transformação da sociedade e do mundo moderno, fortemente influenciado pelos movimentos ocorridos na Europa e o surgimento das grandes Universidades, foi inevitável o direcionamento das funções jurídicas rumo à profissionalização, com isso a justiça deixa de ser gratuita, célere, oral e os leigos se distanciam do processo, passando a existir todo o formalismo que perdura até hoje, formalismo que está intimamente associado à burocracia do Judiciário, se encarregando a um só tempo de não pacificar as demandas, não proporcionar o acesso à justiça e, sobremaneira, fortalecer a posição do Estado Juíz.

No Brasil, só para repisar, as dificuldades do acesso à justiça, estão relacionadas com o seu processo histórico, desde o descobrimento, quando a Coroa Portuguesa aportou em território pátrio, que as leis que regulavam a vida em sociedade, possuíam um forte caráter patrimonialista e visavam, exclusivamente, a manutenção dos interesses da classe dominante, ou seja, de quem detinha o poder.

 

Desde essa época, o Poder Judiciário e os Juízes se mantinham distante da população, ostentavam vestimentas formais, utilizando bastões nas mãos como símbolo do poder. O pesquisador americano Schwartz[9] assevera em seus estudos sobre a sociedade brasileira, que esta estrutura patrimonialista priorizava as relações primárias, onde os benefícios da justiça atendiam primeiro aqueles que possuíam laços sangüíneos e compadrio com os Juízes, depois os que podiam “dar um dinheiro por fora” para agilizar o processo, surge daí o suborno.

 

No momento que o Estado assume toda estrutura da máquina judiciária, surge à construção do arcabouço jurídico nacional, iniciado com a Constituição Imperial de 1824, que nasceu impregnada pelo individualismo econômico e o centralismo político com a criação do Poder Moderador, onde o Imperador vetava as matérias que eram contrárias aos seus interesses, além de excluir os escravos e os talentosos.

 

O Código Criminal de 1830, considerado afinado com o espírito liberal que o mundo respirava a época, representou um avanço frente às Ordenações do Reino, porém foi omisso em relação aos direitos dos índios e dos negros escravos. O Código de Processo Criminal de 1832 rompe definitivamente com a hierarquia e composição judiciária extinguindo a estrutura colonial portuguesa.

 

O Código Civil de 1916 marcou o rompimento total com as Ordenações do Reino e apesar do mundo ocidental respirar ares de modernidade das inovações sociais, refletia mentalidade patriarcal, individualista e machista da sociedade agrária brasileira.

A máquina de administração da justiça nessa época demonstra que seus atores agiam em prol da elite imperial e, apesar do rompimento com a Coroa Portuguesa, os magistrados passaram a manter estreito relacionamento com o poder político e, segundo Wolkmer[10], exercendo um duplo papel de elaborar e aplicar as leis, ou seja, conforme dissemos anteriormente, cultura marcada pelo individualismo político e pelo formalismo legalista, com todo ônus repassado ao povo que continuava distante da justiça. Essa herança foi passada para todas as gerações seguintes e continua presente em nosso sistema judiciário.

 

4. BREVE HISTÓRICO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL

 

O direito do acesso à justiça, em primeira análise, está diretamente relacionado com a garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito e todo o rol dos Direitos Civis, por proporcionar à sociedade o poder de reivindicar e quebrar a inércia do Estado Juíz, exigindo que este atue na sua defesa ou se manifeste sobre assunto colocado a sua apreciação. 

 

No segundo momento, pode-se estabelecer que a ampliação do acesso à justiça, requer também uma ampliação do próprio Poder Judiciário, uma vez que a qualidade da prestação do serviço jurisdicional requer investimento em sua infraestrutura e modernização dos seus postos de atendimento.

 

Com essa ótica, Cappelletti[11], estudou, a partir das manifestações em vários países em defesa da ampliação do acesso à justiça, três ondas renovatórias do Processo Civil que se atendidas proporcionam uma maior democratização do Direito, são elas:

 

A primeira onda diz respeito à gratuidade da justiça, entendendo que os obstáculos econômicos estabelecidos pelas custas processuais e honorários advocatícios proporcionam dificuldades a população de baixa renda na busca pelos serviços judiciários, ressaltando também que, a demora na solução dos conflitos contribui para a elevação dos custos envolvidos. Em sede das audiências de conciliação e instrução nos Juizados Especiais Cíveis, não haverá cobrança de custas processuais, somente ocorrendo em sede de Turma Recursal.

 

No Brasil, foi promulgada a Lei nº 1.060/50, que concede a justiça gratuita àqueles que comprovarem a impossibilidade de assunção dos custos do processo, em atendimento a esse pressuposto renovatório do Processo Civil. 

 

A segunda onda refletiu as mudanças ocorridas na sociedade que exigia a defesa dos direitos difusos e coletivos ou a tutela dos direitos transindividuais. Esse pressuposto visava à agregação de diversos direitos informais que estavam espalhados em face da indeterminação dos sujeitos processuais e do objeto a ser tutelado. A partir dessa onda renovatória, ocorreu a legitimidade da coletividade em ser parte processual e o surgimento de instrumentos jurídicos voltados a essas demandas, a exemplo de: mandado de segurança coletivo e ação popular.

 

A terceira e última onda, estabelece a quebra do monopólio estatal na solução dos conflitos, valorizando os mecanismos opcionais como a mediação; conciliação e arbitragem. O que se busca é incorporar soluções informais dos conflitos, o uso do direito alternativo que produzam os mesmos efeitos das decisões prolatadas pela justiça, ou seja, a criação de órgãos especiais para solução de conflitos de menor complexidade, por exemplo: Juizados Arbitrais; Câmaras de Conciliação Prévia, etc. Os juizados Especiais Cíveis fariam parte desse conjunto de propostas para o amplo acesso à justiça.

 

Nesse contexto, em 1982, através de um processo informal e baseado no pensamento italiano da justiça itinerante, surge no Rio Grande do Sul o Juizado de Pequenas Causas, visando dar celeridade aos pequenos processos, desafogar a justiça e propiciar o acesso do cidadão ao sistema judiciário. Este modelo foi copiado pelos os Estados da Bahia e do Mato Grosso em 1983.

Somente em 1984, através da Lei nº 7.244/84, foi regulado oficialmente o Juizado de Pequenas Causas e posteriormente em 1995, foi transformado em Juizado Especial Cível e Criminal pela Lei nº 9.099/95, de 26.09.95, recepcionada pela Constituição Brasileira de 1988.

 

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais possuem a competência para julgar questões cíveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e questões penais, cuja sanção não seja maior do que 02 (dois) anos e o crime cometido deve ser de pequeno grau ofensivo à vítima.

 

Vejamos o que diz a Lei nº 9.099/95, que foi recepcionada pela Constituição Federal Brasileira[12] no seu Art. 98, caput e inciso I, que diz:

 

 Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios e Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

 

4.1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Em Salvador, capital do Estado da Bahia, existem treze Juizados Especiais, todos eles servidos por Juízes Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de coletarmos dados para pesquisa preliminar visando à compreensão da problemática proposta, visitamos os Juizados Especiais Cíveis nos Bairros do Bonfim; Brotas; Comércio e Shopping Iguatemi (pesquisa anexa).

 

Os processos perante os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, economia processual e segurança jurídica, visando sempre à pacificação da demanda e o estabelecimento da justiça social às partes demandantes, observando-se que esses juizados são incompetentes para tratar de assuntos envolvendo Alimentos, Falência, questões com a Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.

 

Nas visitas acima mencionadas, levantamos diversos dados e problemas na prestação jurisdicional desse órgão do Judiciário à população de Salvador, principalmente a violação aos seus princípios formadores, a exemplo de: não pacificação dos conflitos e tempo de demora da decisão. O quadro é preocupante, como veremos abaixo, necessitando de intervenção imediata para a solução dos diversos problemas apontados.

 

Falta juiz às sextas-feiras: em Salvador, as varas judiciais, das áreas de Família, Fazenda e Cível funcionam, formalmente, todos os dias úteis da semana, das 08h30 às 11h30 e das 13h00 às 18h00, mas a grande dificuldade é encontrar juízes trabalhando no Fórum Ruy Barbosa, naqueles horários durante as sextas-feiras. A realidade é que apenas um terço, às vezes até menos que isto, dos juízes responsáveis por aquelas unidades são encontrados no seu local de trabalho nas tardes de sexta-feira... Constatar que os magistrados não são encontrados nem atendem naquele dia da semana, especialmente à tarde, mostra apenas a ponta dos problemas enfrentados hoje pelo judiciário, que poderia estar mais acessível à população. Advogados e entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB) consideram esta situação preocupante (Ferreira[13]).

 

Judiciário baiano sofre bombardeio de denúncias: a Justiça baiana foi bombardeada por denúncias de 154 cidadãos com processos que “dormem” nas comarcas de todo o estado devido à morosidade, falta de gestão e interferências extrajudiciais. Populares e representantes de entidades da sociedade civil expressaram sua revolta durante a audiência pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça no auditório do Tribunal de Justiça TJ-BA (Costa[14]).

 

Pelos destaques acima, os dados pesquisados e utilizados nesse artigo se mostram verdadeiros, pois em média, uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA, entre os anos de 2000 a 2008 leva de um a quatro anos para a sentença ser prolatada, contrariando a pedra de toque de sua criação que o princípio da celeridade.

 

O jurista Alexandre Câmara[15], tecendo críticas ao tempo de conclusão das demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis diz:

 

É preciso, porém, que se diga que a falta de estrutura de alguns Juizados tem feito com que os processos neles instaurados demorem tanto quanto demoram os processos que tramitam perante os juízos comuns. Isto tem feito com que alguns Juizados Especiais Cíveis funcionem, na prática, como “varas cíveis” em que se adota um procedimento mais simples do que o ordinário ou qualquer outro nestas aplicável.

 

O jurista chama atenção também, que o processo deve obedecer alguns prazos legais, visando à correta aplicação dos procedimentos estabelecidos em lei e principalmente à conformidade com o devido processo legal, por isso é preciso cautela na aplicação do princípio da celeridade, uma vez que, suprimindo-se certos atos de grande relevância ao processo pode-se gerar a celeridade, contudo, esta virá atrelada ao cerceamento de defesa.

 

Reforçando esse pensamento, Luciana Cunha[16], que realizou estudos sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais, principalmente no tocante o papel desses juizados na democratização do acesso à justiça, comenta:

 

No acompanhamento dos trabalhos do JECC, o que se percebe é que não existe articulação entre Estado ou instituições do sistema de justiça e sociedade civil, e que os juizados vem se configurando como mais uma porta de entrada para o sistema jurídico estatal, incorporando e sofrendo, dentro dos seus limites, os mesmos problemas que afetam o juízo comum.

 

Logo, é possível analisarmos que a criação dos Juizados Especiais Cíveis não se configurou como um sistema jurídico ágil, célere, econômico e pacificador das demandas, conforme previu a Lei. O diagnóstico aponta que a burocracia e a pesada máquina estatal se sobrepujaram aos pressupostos estabelecidos na Carta Magna e nas ondas renovatórias do Processo Civil. 

 

Porém nem tudo está perdido, apesar de tímidas, algumas ações estão em curso, em uma tentativa de reverter o quadro caótico do acesso à justiça, como exemplo:

 

Aumenta demanda nos Balcões de Justiça: a média mensal de acordos realizados no primeiro trimestre deste ano nos Balcões de Justiça e Cidadania já é mais que o dobro do registrado no ano passado. O projeto, mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ-BA) para solução de conflitos através de conciliação, contabilizou 733 homologações entre janeiro e março, o que corresponde a 244 por mês, contra média de 144 acordos mensais computada entre março e dezembro de 2007 (Rosa[17]).

 

Na Bahia, o Balcão de Justiça e Cidadania foi criado em 2003, através da resolução nº 1/2003 e reformulado pela resolução nº 5/2006, do Tribunal Pleno, funcionando como um mecanismo de democratização do acesso à justiça em face dos serviços prestados à população de baixa renda. Na área cível, atua na busca das soluções consensuais de acordo com a Lei nº 9.099/95, produzindo termos que são títulos executivos extrajudiciais.

 

Esses Balcões funcionam com a participação de estagiários dos cursos de Direito, sob a supervisão de um Advogado, normalmente realizam parcerias com Instituições de Ensino Superior, Entidades Sociais e Órgãos Públicos. Os Balcões realizaram segundo dados atuais do Tribunal de Justiça - BA, os seguintes atendimentos: 20.489 no ano de 2007; 37.843 no ano de 2008 e 11.365 até março de 2009.

 

No entanto, a performance dos acordos realizados nesses períodos ainda é baixa, senão vejamos: para os atendimentos de 2007 apenas 3.718 acordos foram realizados (18,15%); em 2008 apenas 7.857 (20,76%) e em 2009 1.899 acordos firmados (16,71%). Demonstrando que a iniciativa é boa, porém é preciso ampla divulgação, investimentos em recursos humanos e físicos e vontade do Poder Judiciário em visualizar que é uma alternativa para desafogar as demandas de baixa complexidade que, diga-se, não são pacificadas nos Juizados Especiais.

 

Destacamos também a Justiça Itinerante, como outra medida adotada pelo Tribunal de Justiça – BA, atuando nas localidades onde não existem os Balcões de Justiça. Essa ação visa, principalmente, realizar conciliações das demandas de baixa complexidade, contando com o aparato de Unidades Móveis, a população de baixa renda é atendida no seu próprio bairro, evitando gastos com o deslocamento para as audiências, bem como o pagamento das custas processuais.

 

Esses dois modelos adotados pelo Judiciário Baiano demonstram que há preocupação no atendimento da premissa Constitucional do Acesso à Justiça, porém são ações isoladas e pontuais, servido apenas para amenizar o problema. As ações acima estão estabelecidas como projetos especiais do Judiciário Baiano, contudo, deveriam receber investimentos para que saia dessa condição e passe a ser uma solução eficaz na garantida do acesso à justiça.

 

5. INSPEÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO JUDICIÁRIO BAIANO (PERÍODO DE 15 A 17 DE OUTUBRO DE 2008)

 

Através do Ato Circunstanciado de Inspeção Preventiva da Justiça Estadual Baiana[18], Portaria nº 78/2008, no período de 15 a 17.10.2008, o Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção nos serviços prestados pelo judiciário baiano.

 

A inspeção foi iniciada por meio da audiência pública prevista no artigo 49 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, ato que durou aproximadamente 08 horas e durante o qual foram colhidas as críticas e sugestões das entidades que atuam em defesa da cidadania e de todas as pessoas que possuíam demandas há diversos anos sem solução.

 

Constatou-se um quadro caótico nas diversas Varas comuns e Juizados Especiais, conforme relato abaixo:

 

“Há dezenas de milhares de petições aguardando juntada há vários anos, sem qualquer controle para que as mais antigas sejam juntadas com prioridade. Na prática as juntadas se dão quando há reclamação da parte interessada”.

 

“Há dezenas de milhares de processos aguardando despachos, decisões e sentenças há mais de cem dias, muitos há vários anos. Há, também, milhares de inquéritos policiais aguardando há anos regular andamento”.

 

Milhares de processos simplesmente não são remetidos à conclusão e ficam aguardando reclamação das partes. E parte dos processos são remetidos à conclusão dos juízes sem anotação física ou digital que permita o controle das datas do recebimento, nome do juiz destinatário  e data da devolução”.

 

“Não há documentação comprobatória de que os magistrados exercem assídua fiscalização  sobre os seus subordinados (art. 35, VII da LOMAN). Não são realizadas correições ou inspeções periódicas em número significativo, seja pelos MM. Juízes corregedores permanentes, seja pelas Corregedorias da Capital ou do Interior. Em muitas serventias não há sequer registro da realização de alguma inspeção ou correição efetiva nos últimos anos”.

 

“Os autores dos processos paralisados há mais de um ano (muitos há mais de cinco anos) e seus advogados não são intimados para que dêem andamento aos feitos, sob as penas da lei”.

 

A Bahia, terra de nomes ilustres no cenário jurídico brasileiro a exemplo de: Ruy Barbosa, Teixeira de Freitas, Orlando Gomes entre outros, ficou envergonhada com o “caos” encontrado nas hostes da sua Justiça Estadual.

 

O modelo de administração da máquina do judiciário baiano demonstra claramente que os problemas listados acima, são decorrentes da herança deixada aos brasileiros, conforme revelado nos debates travados ao longo desse artigo, demonstra também que são necessárias mudanças estruturais urgentes, acompanhada do aperfeiçoamento de pessoal, investimentos na infra-estrutura e parque tecnológico, visando o cumprimento ao preceito Constitucional do Acesso à Justiça.   

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Citando uma frase do grande líder indiano Mahatma Gandhi[19], que no nosso ponto de vista serve para reflexão sobre o tema “se queremos progredir, não devemos repetir a história, mas fazer uma história nova”.

 

Devemos refletir sobre esse ensinamento e mudarmos o que precisa ser mudado, afinal de contas, o século vinte e um se mostra plenamente favorável à discussão de temas como esse, voltados para os Direitos Humanos e o pleno exercício da cidadania. É preciso um olhar crítico sobre a máquina administrativa da justiça, para que as oportunidades de melhorias sejam apontadas visando a excelência dos serviços prestados e do amplo acesso à justiça por todos os cidadãos brasileiros.

 

Entre as reformas necessárias para a consecução das premissas Constitucional e das ondas renovatórias do Processo Civil, citaremos: a modernização de toda infra-estrutura dos órgãos judiciários; profissionalização da sua administração; efetivação dos Tribunais Arbitrais; ampliação das parcerias com as escolas de Direito e Universidades, incentivando os “Balcões de Justiça” e “Núcleos de Práticas Jurídicas”; implementação da Justiça Itinerante, alcançando todas as localidades com grande concentração populacional e repensar o modelo de atuação dos Juizados Especiais, ampliando as suas competências e deflagrando um processo de interiorização dos mesmos.

 

Não podemos mais conviver com a vergonha que se instala na Justiça Baiana a cada visita do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, onde as mazelas são trazidas à tona, demonstrando claramente o descaso para com os cidadãos que procuram o judiciário para a solução de suas demandas.

 

Nós, estudantes de Direito, temos um papel muito importante e contribuições extremamente necessárias para ajudar na correção do problema, foi muito difícil à neutralidade axiológica diante de tantos fatos que ferem a nossa dignidade e a Constituição Brasileira, que na hierarquia das leis é a mais importante.

 

No entanto, precisamos fazer essa abstração e pensar de uma forma mais ampla para entender as questões históricas que contribuíram para essa problemática e propor idéias, principalmente as que levem a uma nova hermenêutica jurídica e uma aplicação do Direito na busca da Justiça Social.

 

Logo, é cristalina a nossa importância, como cidadãos baianos, na efetivação dessa garantia constitucional. Devemos exercitar a cidadania e exigir respeito das autoridades com poder de garantir princípio tão nobre estatuído na jovem Carta Magna Brasileira de 1988. É preciso ações enérgicas e o não conformismo diante dos fatos narrados pela mídia, pois, em conjunto conseguiremos mudar o status atual dos Juizados Especiais cíveis de Salvador.

 

REFERÊNCIAS:

     

BRASIL. Vade Mecum universitário de direito. Anne Joyce Angher (org). Constituição Federal do Brasil de 1988. 2. ed. São Paulo: Riedeel, 2007, p. 51.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p. 20.

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Rio Grande do Sul: Fabris, 2002.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório do Conselho Nacional de Justiça em inspeção ao Judiciário Baiano, através da portaria nº 78/2008. Bahia. 15 a 17.10.2008.

 

COSTA, Flávio. Jornal Correio das Bahia. Edição de 16.10.2008. Editora Correio, 2008, p.14.

 

CUNHA, Luciana Gross Siqueira. Juizado especial: criação, instalação, funcionamento e democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 141.

 

FERREIRA, Carla. Jornal A Tarde. Edição de 04.09.2005. Bahia: Editora A Tarde. 2005, p.10.

 

GANDHI, Mohandas Karamchand. Biografia, acesso em abr. 2009. Disponível em: . 

 

LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2002.

     

      MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 95.

 

MOTA, Myriam Becho. História: das cavernas ao terceiro milênio. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2002.

 

NOLETO, Fátima. Pesquisa de campo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, município de Salvador. Bahia, 2005.

 

ROSA, Fernanda Santa. Jornal A Tarde. Edição de 18.05.2008. Bahia: Editora A Tarde. 2008, p.13.

 

SAMPAIO, Jorge. Conceito de Cidadania. IN: PAIXÃO, Maria de Lourdes L. (org). Educar para cidadania. Rio de Janeiro: Lisboa, 2002, p. 05.

 

SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Projetos Especiais, acesso em mar./abr. 2009. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br>.

 

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


[1] Bacharelando em Direito no Centro Universitário Jorge Amado, Salvador-Bahia, em dezembro de 2009.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 95.

[3] SAMPAIO, Jorge. Conceito de Cidadania. IN: PAIXÃO, Maria de Lourdes L. (org). Educar para cidadania. Rio de Janeiro: Lisboa, 2002, p. 05.

[4] SAMPAIO, Jorge. Conceito de Cidadania. IN: PAIXÃO, Maria de Lourdes L. (org). Educar para cidadania. Rio de Janeiro: Lisboa, 2002, p. 05.

 

[5] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Rio Grande do Sul: Fabris, 2002, p. 15 a 73.

 

[6] SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979.

 

[7] WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[8] LOPES, José Reinaldo de Lima. Uma introdução social e política do processo. IN: WOLKMER, Antônio Carlos (org). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.397 a 430.

 [9] SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979.

 

[10] WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

[11] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Rio Grande do Sul: Fabris, 2002, p. 15 a 73.

[12] BRASIL. Vade Mecum universitário de direito. Anne Joyce Angher (org). Constituição Federal do Brasil de 1988. 2. ed. São Paulo: Riedeel, 2007, p. 51.

 

[13] FERREIRA, Carla. Jornal A Tarde. Edição de 04.09.2005. Bahia: Editora A Tarde, 2005, p.10.

 

[14] COSTA, Flávio. Jornal Correio das Bahia. Edição de 16.10.2008. Editora Correio, 2008, p.14.

 

[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p. 20.

 

[16] CUNHA, Luciana Gross Siqueira. Juizado especial:criação, instalação, funcionamento e democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 141.

 

[17] ROSA, Fernanda Santa. Jornal A Tarde. Edição de 18.05.2008. Bahia: Editora A Tarde, 2008, p.13.

 

[18] Relatório do Conselho Nacional de Justiça em inspeção ao Judiciário Baiano, através da portaria nº 78/2008, no período de 15 a 17.10.2008.

[19] Mohandas Karamchand Gandhi, liderou mais de 250 milhões de hindus. Nasceu no dia 02 de outubro de 1869 na Índia Ocidental, filho de uma casta de políticos, se formou em Direito na Inglaterra e é considerado com o homem que unificou a Índia.

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