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O inventário por via administrativa


Autoria:

Patricia Tereza Pazini


Sou estudante de Direito da Uiversidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

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Resumo:

O presente trabalho pretende expor as principais características trazidas pela Lei 11.441/2007 no que concerne à realização de inventários via administrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2009.



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O inventário por via administrativa: aspectos da Lei 11.441 de 2007.

Antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de janeiro de 2007, que modificou alguns artigos do Código de Processo Civil, os inventários, as separações e os divórcios somente poderiam ser realizados pela via judicial, fato este que sobrecarregava demasiadamente o Poder Judiciário.

Com a publicação da referida Lei, criou-se a possibilidade de utilizar-se das vias administrativas notariais, em se tratando das mencionadas ações, para obter os efeitos legais que somente com a homologação judicial se alcançaria. Trata-se de uma faculdade conferida aos herdeiros.

Optando estes pelo inventário extrajudicial, deverão fazê-lo por meio de Escritura Publica em Cartório de Notas, desde que atendidos os pressupostos para tanto, quais sejam: a) não ter o autor da herança deixado testamento, b) todos os herdeiros sejam maiores e capazes, c) houver acordo quanto a partilha dos bens entre todos os herdeiros.

Dispõe o artigo 982, in verbis: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. (Vade Mecum, Ed. Saraiva pág.453, edição 2009).

A partir deste artigo, nota-se que será obrigatório o inventário judicial, quando houver testamento ou pessoa incapaz, bem como quando não houver acordo entre os herdeiros.

Outro requisito essencial a ser considerado é a existência de advogado, comum ou a cada um dos herdeiros, que deverá assistir às partes, sendo indispensável sua presença no momento da lavratura da escritura publica. Reza o parágrafo único do artigo 982 que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Registra-se que a edição da mencionada Lei adveio da intenção do legislador de aliviar o Poder Judiciário do grande número de processos e dinamizar os procedimentos necessários a realização do inventário. Nos dizeres de Zelo Veloso, a Lei tem como finalidade “desburocratizar, simplificar, baratear o serviço, sem perda da seriedade e segurança dos atos jurídicos(http://www.aprendendodireito.com.br/doc.pdf/milena_bahia.pdf - acesso em 20 de outubro de 2009).

Assim, possibilitou-se aos herdeiros maiores, capazes e concordes com a partilha da herança, a realização do inventário de forma célere e desburocratizada, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, posto que não há nestes casos um conflito a ser dirimido.

Outro aspecto a ser considerado é a diminuição do custo financeiro do inventário via administrativa, isto porque os valores das custas extrajudiciais são inferiores às judiciais, mantendo-se os honorários advocatícios e os impostos referentes ao procedimento.

Convém ressalvar que a escritura publica lavrada nos procedimentos de inventário é titulo hábil a transferir a propriedade dos bens deixados pelo autor da herança. Deste modo os cartórios de registro de imóveis, os bancos e demais órgãos competentes devem realizar a transferência dos bens com a apresentação da escritura pública, assim como a sentença judicial.

Ainda que o óbito tenha ocorrido antes da edição da referida Lei ou que já se tenha iniciado o inventário judicial e atendidos aos requisitos acima descritos, poderão os herdeiros optar pela realização do inventário via administrativa.

BIBLIOGRAFIA:

http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf ( acesso em 16 de novembro de 2009)

http://www.infoescola.com/direito/direito-das-sucessoes/ (acesso em 16 de novembro de 2009)

http://www.webartigos.com/articles/24524/1/inventario-extrajudicial/pagina1.html (acesso em 16 de novembro de 2009)

 

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Comentários e Opiniões

1) Cesar Faria (06/12/2009 às 19:44:50) IP: 187.13.132.53
Doutora Patrícia,
Talvez por possuir um site dedicado a orientação quanto ao recolhimento de custas processuais, faço sempre a comparação das soluções adotando o critério do custo/benefício. O Inventário pela via administrativa - pelo menos no Rio de Janeiro - é muito mais caro do que o inventário pela via judicial. Pior. É difícil, burocrático demais, o caminho para obter o benefício da assistência judiciária gratuita para o exercício da opção, principalmente fora da Defensoria Pública.


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