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Da Petição de Herança


Autoria:

Karoline Pinheiro De Oliveira


Estudante do 4º ano (8ª etapa) do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Resumo:

Considerações acerca do instituto da Petição de Herança

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



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DA PETIÇÃO DE HERANÇA

 

 

1.0  – Introdução

 

O presente trabalho acadêmico tem por objetivo principal fixar, à luz do Código Civil de 2.002 e demais legislações pertinentes, o conceito, objeto e os limites do campo de atuação da ação de petição de herança. Cuida-se de capítulo novo, destacado na legislação civil, embora seus princípios sejam comuns ao direito de família e das sucessões.

A petição de herança surge para confirmar a evidente intenção do legislador de empenhar todos os esforços para atribuir a herança a quem seja legítimo sucessor do autor.

 

1.1 - Conceito

 

A petição de herança trata-se de uma ação que compete a quem é herdeiro, mas não possui título reconhecido, ou seja, pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. Desse modo, se, aberta a sucessão, esta se processa como se fora ab intestato, vindo a descobrir-se, porém, que o falecido deixou testamento no qual contempla o autor da ação; é ainda o caso do filho não reconhecido, que deve antes comprovar a filiação para depois receber seu quinhão hereditário; ocorre também se é sucessão de irmão não reconhecido, tendo a herança sido atribuída a tios do extinto.

Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade.

Segundo a definição de Itabaiana de Oliveira:

 

“a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte” ( VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. Pág. 97).

 

 

O artigo 1.824 do Código Civil de 2.002 dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Sendo assim, é ação pertinente tanto à sucessão legítima como à testamentária.

 

1.2 – Objetivos

 

A ação de petição de herança conta com um duplo objeto:

a) reconhecimento do direito sucessório, em razão da ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária;

b) devolução dos bens hereditários, que estão em poder de terceiro, herdeiro ou não;

Por essa razão deve o autor comprovar a sua qualidade, ou seja, em referida ação há sempre a discussão sobre a qualidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à herança e estarem em poder do réu da ação.

A petição de herança, apesar de ser declarativa, também possui um caráter reivindicatório, pois busca o reconhecimento de uma qualidade pessoal inerente do herdeiro e, como conseqüência, a entrega ou restituição dos bens que lhe pertencem. Sendo assim, a demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou, ainda, contra herdeiro que pretende parcela maior daquela que lhe é devida.

A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.

Desse modo, a ação de petição de herança, objetiva não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, mas também e principalmente sua integral satisfação no tocante ao acervo hereditário. Diz-se que é universal, pois se busca a totalidade, a universalidade da herança ou de parte dela.

Deve-se atentar para o fato de que, se simplesmente omitido o nome de um herdeiro no inventário e sendo este habilitado sem discussões, não haverá necessidade de ação. De acordo com a regra geral, a petição de herança apenas se faz necessária quando há pretensão resistida, podendo ser movida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Brasileiro, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela.

 

1.3 – Outras Disposições

 

O artigo 1.825 estatui que a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Conseqüência advinda da universalidade e indivisibilidade da herança, que desde a abertura da sucessão se transmite aos herdeiros, como um todo íntegro, ainda que haja outros herdeiros, pode um só demandar a totalidade do acervo hereditário.

Trata-se de ação universal, competindo não somente ao herdeiro direto e imediato, como também ao próprio sucessor deste, ao herdeiro fideicomissário e ao cessionário da herança. Há que se ressaltar também, que o companheiro e a companheira – união estável – possuem direitos hereditários no ordenamento mais recente.

A ação de petição de herança deve ser intentada contra o possuidor dos bens hereditários, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil, o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé ( artigos 1.214 a 1.222 ), no tocante às benfeitorias e frutos. Tais dispositivos cuidam de definir a boa ou má-fé no curso da ação, embora haja que se atentar para o parágrafo único de referido dispositivo legal aduzindo que, a partir da citação, a responsabilidade do possuidor há de aferir pelas regras concernentes à posse de má fé e à mora. Sendo assim, se até esse momento poderia o réu invocar ignorância dos direitos do autor da ação, com a citação deles se tornou plenamente ciente, transmudando-se a natureza da posse até então exercida.

Nada se opõe, contudo, que se comprove que a má fé deu-se anteriormente à citação e a partir de então aplicar seus efeitos.

Pela regra geral do artigo 1.827, o herdeiro reivindicante pode demandar os bens hereditários ainda que estes estejam em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor referente aos bens alienados. Porém, note-se, que se protege os adquirentes de boa fé. Portanto, provada a boa fé do terceiro possuidor, as alienações são eficazes, cabendo ao herdeiro voltar-se, exclusivamente, ao possuidor originário.

Embora a petição de herança não se preste à reclamação de legado, o artigo 1.828 refere-se ao mesmo, estatuindo que, o herdeiro aparente que, de boa fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu. Isso deve-se ao fato de que, ao realizar o pagamento de um legado, o herdeiro  de boa fé estava cumprindo a determinação testamentária do autor da herança, cuja vontade é sua incumbência cumprir.

O prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão e, é de 10 anos por ser o prazo máximo permitido no ordenamento, pois, versa sobre direito de propriedade. O foro competente é o do inventário, enquanto não ultimada a partilha, porém, feita a mesma, a ação de petição de herança deverá ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários, conforme as regras gerais de estabelecimento de competência.

 

1.4 – Conclusão

 

Ante uma análise do instituto da petição de herança, embora trate-se de um capítulo novo no vigente Código Civil de 2.002, pode-se concluir ser um instrumento através do qual poderá o sucessor demandar o seu direito hereditário através de uma ação própria. Referida ação de petição de herança visa o conhecimento do direito hereditário do autor objetivando obter a restituição da herança em sua integralidade ou de parte dela.

Aconselhável que esta ação seja cumulada com uma ação de investigação de paternidade, pois, esta é imprescritível, porém, a petição de herança prescreve no prazo de 10 anos. Desse modo, cumulando-se ambos os institutos interrompe-se a prescrição e, ao ser declarado filho pleiteará seus direitos hereditários por meio da ação de petição de herança.

 

BIBLIOGRAFIA

 

        VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume VII. 7ª. edição. Editora Atlas: São Paulo, 2.007

        MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 35ª. edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2.006

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Comentários e Opiniões

1) Vicente De Paula Silva (29/11/2009 às 13:48:14) IP: 187.2.113.220
Muito bom os esclarecimentos me ajudou em muito, mas eu gostaria mesmo de saber quando um dos herdeiros faz uso do bem a ser inventariado,e comunicado quew sera cobrado aluguel e ele não paga posso entrar com ação indenizatoria contra este herdeiro,e legal?
2) Euriques. (10/12/2009 às 20:37:38) IP: 189.96.239.146
Ainda faço o segundo semestre de Direito, mas posso vilumbrar o quão importante é a busca, o relacionamento, com um site da envergadura do JurisWay, onde o principiante navega em águas abundantes, que certamente o levará a uma praia segura.A explicação acima exposta, mostra que o direito de quem por ventura se encontre em real prejuízo, tem amparo legal dentro de nosso ordenamento jurídico, nesse caso o Código Civil de 2002. Isso não deixa de ser, já um aprendizado que espero seja robustecido.


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