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TERMINAR O NOIVADO TRAZ PROBLEMAS?


Autoria:

Adelson S. Álvares

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Resumo:

O noivado é, tradicionalmente, a fase em que os noivos têm oportunidade de se conhecerem melhor. Contudo, não é um tempo só de romance, podem chegar à conclusão de que não encontraram ainda a pessoa ideal e terminam tudo. Mas, será tão simples assim?

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2007.

Última edição/atualização em 06/07/2017.



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O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.173 dispõe que: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, no futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
 
Este artigo de lei consolidou a vertente doutrinária que sustentava que os presentes de casamento deviam ser devolvidos no caso de não realização do matrimônio.
 
O tradicional noivado- "Esponsais" - tem origem no direito romano antigo: sponsalia - indica uma promessa, um acordo pré-nupcial no qual os noivos assumem o compromisso de se casarem. Logo, os esponsais é a própria promessa de casamento que os nubentes se fazem.
 
O rompimento por si só do noivado não gera direito à indenização, pois, ninguém é obrigado a viver com outrem contra a sua vontade. No entanto, se do rompimento de tal promessa sobrevier prejuízo patrimonial a algum dos nubentes, porque realizaram compras, contraíram dívidas, deixaram de trabalhar, etc., caberá neste caso, direito à indenização à parte prejudiciada, com base no principio da responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do NCC/02.
 
Não raro, são evidentes os distúrbios psicológicos sofridos pela parte "recusada", advindos do sentimento de rejeição causado pela quebra da promessa de casamento, o que pode ensejar uma ação de indenização por danos morais.
 
Para pleitear a indenização é necessário que a ruptura seja unilateral e desmotivada, a indicar responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deve-se provar o nexo de causalidade entre a culpa do(a) noivo(a) inadimplente e o prejuízo testado pelo nubente inocente, observados os requisitos:
 
1. que os noivos tenham se comprometidos por livre espontânea vontade;
2. que um dos nubentes tenha se recusado a cumprir a promessa;
3. que o descumprimento se tenha dado sem motivo justo;
4. que em razão do descumprimento tenha havido prejuízo para a outra parte, dano material e/ou moral.
 
Rompido o noivado, as cartas, os retratos e os presentes trocados entre os noivos, bem como aqueles recebidos de terceiros em razão do compromisso de casamento, deverão ser devolvidos àqueles que os doaram.
 
Destarte, os esponsais são promessas recíprocas de casamento futuro e certo, no qual os noivos se conhecem e se afinam com o objetivo de se casarem. O rompimento deste compromisso não gera efeitos jurídicos por si só. Contudo, poderá, aquele que se sentir prejudicado moral ou patrimonialmente pelo rompimento imotivado do noivado, provando-se o nexo causal e o dano experimentado, pleitear, em juízo, indenização perante o nubente culpado.
 
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Comentários e Opiniões

1) Raphael Lima (03/06/2009 às 20:57:04) IP: 201.79.12.128
Não concordo.
Acredito que cada pessoa tem o direito de escolha. Mudanças são naturais e equívocos são inevitáveis e na minha visão não cabe nenhum tipo de indenização neste caso.
2) Paulo Passos (09/06/2009 às 20:51:21) IP: 201.34.55.130
Neste caso de desistência do matrimônio o melhor caminho é o acordo quanto aos presentes e outros bens recebidos. Mas caso já viviam maritalmente aí sim, o caso merece ser bem analisado.
3) Anisio Costa Brito (19/08/2009 às 17:10:43) IP: 189.46.12.203
Não é exatamente qualquer rompimento em si do noivado, mas aquele que cria em ambos os nubentes a ampla expectativa de sonhos; é a imprudência da conduta daquele que, aceitando o noivado, por egoísmo ou comodismo, alimenta a esperança da outra pessoa vir a com ele se casar, e, depois, sem qualquer motivo razoável, frustra esta expectativa, porque, desse modo, age sem as cautelas necessárias, demonstrando pequena consideração pelos sentimentos e pelos interesses dos outros.
4) Elizabeth Ribeiro (07/09/2009 às 02:48:08) IP: 189.99.216.212
Concordo que seja justo uma indenização ao noivo(a) frustado(a),um noivado terminado de maneira brusca sem respeitar os sentimentos do outro(a), pode causar danos irreparáveis.
5) Beth (07/09/2009 às 02:50:18) IP: 189.99.216.212
É justo uma indenização a parte prejudicada ou seja que tenha saído no prejuízo, pois a expectativa do casamento gera muitos gastos, podendo gerar dívidas, além da frustação que poderá privá-lo de ter uma vida normal em determinado período.
6) Bruna (16/10/2010 às 14:05:14) IP: 187.41.130.17
Concordo plenamente com o comentário feito por Elisabeth Ribeiro.
7) Roseny (21/01/2013 às 10:06:15) IP: 201.88.63.11
Penso que deve ser analisado caso a caso. Se o noivado foi terminado sem que o outro/a ao menos tivesse algum sinal de que isso pudesse acontecer e se por isso os planejamentos futuros geraram despesas, deve sim buscar uma indenização. Quanto a indenização só pelo rompimento do noivado não concordo, porque sempre irá haver um que ficou frustado e que tinha espectativas.


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