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Reflexões sobre a idéia do Direito Penal da Sociedade (um enfoque a partir das lições de Edilson Mougenot Bonfim)


Autoria:

Saulo De Medeiros Torres


Bacharel em Direito (UFRN), Ex Conciliador na 9ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte e Ex Professor Substituto (UFRN) Interesses na área de Direito Constitucional, Internacional e Sociologia Jurídica

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Resumo:

Este trabalho foi elaborado a partir do texto básico de Edilson Mougenot Bonfim. Tem como objetivo fazer uma abordagem suscinta das noções preliminares do Direito Penal.Mostrando-se as concepções gerais do Direito, até noções sobre vítimas de crime.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



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  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            Com o presente trabalho, pretende-se, a partir do texto básico que foi utilizado para a elaboração do mesmo, fazer uma abordagem geral e introdutória sobre os principais ensinamentos de Edilson Mougenot Bonfim, no texto “a idéia do direito (penal)”.

            Não pretende-se esgotar o tema do trabalho e sim trazer as principais impreções do referido texto, desenvolvendo estas com a utilização de lições de outros autores tais com Nilo Batista etc. Objetivo-se com a elaboração deste trabalho, deixar ao menos noções preliminares sobre o que Bonfim propõe em seu texto, fazendo com que deixe-se em nossas mentes breves lições de alguns temas pertinentes ao Direito, enfocando-se principalmente o Direito Penal enfocando desde seu conceito preliminar até algumas considerações sobre vitimologia.

            Dessa forma, com a ligação desses aspectos poderá ajudar a ter uma visão, mesmo que de forma simples do Direito Penal.

2. NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO

Primeiramente, antes de trazer uma noção preliminar do que vem a ser Direito, é importante enaltecer que todos nós antes de iniciar-se o estudo de um determinado assunto é necessário que pelo menos tenha-se uma idéia inicial do que é este assunto. Portanto, achou-se por bem trazer um conceito inicial, preliminar de Direito e posteriormente abordar especificamente do Direito Penal.

Como idéia inicial do que vem a ser Direito, pode-se trazer o significado deste para um homem comum, ou seja, para a maioria das pessoas. Miguel Reale ensina que para o homem comum o Direito é, “[...] um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros” (REALE, 2002, p.1). Com este conceito já pode-se imaginar mesmo que de modo simples o que vem a ser Direito.

No texto básico que utilizou-se para a elaboração do trabalho, Edilson Mougenot Bonfim inicia fazendo uma abordagem geral do Direito, enfatizando que o Direito contemporâneo encontra-se fragmentado, dividido e com a referida divisão houve ganhos e perdas e nas sociedades primitivas quando se falava em Direto o primeiro ramo do Direito Positivo era somente o penal.

No contexto histórico, o surgimento do Direito Penal se deu com o próprio Direito, mas nas sociedades primitivas havia um sincretismo, uma mistura de diversos elementos principalmente de ordem religiosa sendo praticamente impossível apontar nestes tempos se determinada relação era de Direito Penal, Civil, Constitucional etc. Sendo certo que desde essas sociedades já havia um esboço da idéia de Direito, ou de uma ordem jurídica e que durante várias épocas o homem vivenciou ou cumpriu o Direito embora que nesta sociedades havia um caráter religioso, divino, ou seja, que o Direito emanava de uma entidade superior.

No que concerne ao Direito Penal, este segundo Bonfim foi o primeiro a ser positivado, codificaficado. Pode-se trazer os seguintes exemplos: Código de Hammurabi(Babilônia- século XIII a.C. O mais antigo Direito Penal que é por nós conhecidos), Lei das XII tábuas(Roma- século V a.C.)

 

2.1- Principais divisões do Direito

Bonfim coloca que primeiramente houve a divisão em Direito Penal e Direito Civil; posteriormente houve a divisão em Direito substantivo e Direito adjetivo e atualmente temos a divisão em Direito Público e Direito Privado.

Com relação a divisão em Direito Público e Direito Privado, aquele visa o interesse geral de forma imediata e este visa o interesse particular  de forma imediata.De modo que essa divisão é meramente didática e metodológica, haja vista o Brasil vem passando por um processo de “constitucionalização” do Direito sendo este processo mais observado após a promulgação do Constituição Federal de 1988 a partindo dessa linha de raciocínio a Constituição é tida como protagonista na hora da aplicação do Direito falando-se hodiernamente em Direito Civil Constitucional, Direito Penal Constitucional entre outros.

O Direito Penal é sem duvidas um ramo do Direito Público. Passado esse enfoque mais introdutório passa-se a analisar os nos próximos tópicos os aspectos mais relativos ao Direito Penal.

 

3. LIÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O DIREITO PENAL

                        3.1- O conceito de Direito Penal

 

Partindo de um conceito mais genérico pode-se conceituar o Direito Penal com o seguinte conceito que é fornecido por Miguel Reale, para o mencionado autor o Direito Penal:

 “[...] é o sistema de princípios e regras mediante os quais se tipificam as formas de conduta consideradas criminosas, e para os quais são cominadas de maneira precisa e prévia, penas ou medidas de segurança, visando a objetivos determinados” (REALE, 2002, p.347).

Zaffaroni e Pierangeli ensinam que:

Com a expressão “direito penal” se designa — conjunta ou separadamente — duas entidades diferentes: 1) o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal 2) o sistema de interpretação desta legislação, isto é, o saber do direito penal.

Tendo em conta esta duplicidade, e sem pretensões de dar uma denominação — e sim uma simples noção prévia —, podemos dizer provisoriamente que o direito penal (legislação penal) é o conjunto de leis que traduzem normas que pretendam tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como conseqüência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor. No segundo sentido, o direito penal (saber penal) é o sistema de compreensão (ou de interpretação) da legislação penal. (ZAFFARONI E PIERANGELI, 2006, p.77-78). [1]

 

Valendo-se dessas lições, fica em nosso pensamento uma noção do que vem a ser Direito Penal e que no Brasil é utilizada com mais freqüência tanto na legislação como os doutrinadores a expressão Direito Penal podendo apontar-se dois motivos: o inciso I do artigo 22 da nossa Constituição Federal de 1988 [2] e o nome do nosso Código leva o nome de Código Penal. E também entre alguns de nossos doutrinadores exista a preferência pela expressão Direito Penal, para citar alguns deles: Nilo Batista [3] e Rogério Greco [4].     

3.2- A “legislomania” e a inflação legislativa do direito penal

Um ponto interessante no texto de Edilson Mougenot Bonfim é o que diz respeito da atomização do Direito Penal e inflação legislativa, sendo esta expressão do jurista italiano Francesco Carnelutti.

Há uma excessiva variedade de leis no Direito Penal que não estão disciplinadas no Código Penal, é a chamada legislação penal especial. Este universo de leis cria uma dificuldade para a aplicação, o conhecimento e a interpretação das leis penais. No Brasil isto não é uma característica somente do Direito Penal e sim do Direito como um todo, há na mente dos nossos legisladores e da população de um modo geral que a elaboração de uma lei irá melhorar ou até resolver determinada situação mas na maioria das vezes piora posto que a edição dessas leis descodifica o Direito prejudicando o estudo do mesmo tornando seu conhecimento uma coisa assistemática e o direito penal é um dos que vem sofrendo com a “legislomania” e a inflação legislativa.

Diante do que foi exposto, fica-se em frente de um debate: Se não houver a elaboração de novas leis, irá haver um estacionamento, uma paralisação no tempo, posto que a sociedade vive em constante evolução e o Direito(e também o Direito Penal) deve acompanhar essa evolução.Seu contraponto: Com a elaboração de uma infinidade de diplomas legais, há um choque dificultando e prejudicando o conhecimento, a aplicação e a interpretação do Direito.Trazemos de modo geral o citado debate, porque ele tem uma infinidade de discussões em diversos campos como por exemplo: Antropologia, Filosofia, Filosofia do Direito, Sociologia entre outras ciências sociais.Cabendo ao presente trabalho deixar a idéia da existência deste debate.

Fazendo uma análise a respeito do futuro do Direito Penal, o jurista alemão Claus Roxin chega a conclusão que existirá Direito Penal no futuro e fornece a seguinte lição: “Apesar das expostas possibilidades de uma limitada descriminalização, pode-se profetizar, como saldo geral, um aumento dos dispositivos penais” (ROXIN, 2006, p.15). O mencionado autor faz uma abordagem levando em consideração mais propriamente o Direito Penal alemão, mas de seus ensinamentos pode-se extrair que a sociedade como um todo ficará cada vez mais complexa, e mesmo com este aumento de dispositivos legais a criminalidade aumentará.

Na opinião do citado autor: “Isto não decorre de um fracasso do direito penal, mas de mudanças sociais, técnicas e econômicas que lhe são anteriores” (ROXIN, 2006, p.16).

 

3.3- A expressão “direito penal da sociedade”

            Não encontrou-se um conceito, uma definição ou ao menos uma noção previa do que vem a significar a expressão “direito penal da sociedade”. O trabalho reportar-se-á às idéias extraídas a partir dos ensinamentos do texto que serviu-se como base para a elaboração deste.Bonfim faz algumas considerações: O Direito como um todo perdeu um pouco do seu direcionamento a favor da sociedade e que houve o surgimento de um direito não normativo o direito alternativo.De modo que o título direito penal da sociedade é auto-explicativo e sob um ponto de vista o direito acaba não sendo um veículo útil para a democracia.O supracitado autor diferencia os interesses da sociedade e do Estado seja em um regime democrático seja num regime totalitário.

            Claus Roxin diz que: “[...] é claro que todos os dispositivos penais almejam não só impedir e punir determinados delitos, como também atuar na consciência jurídica da população” (ROXIN, 2006, p.47).

 

3.4- Qual é a finalidade do direito penal?    

Uma pergunta interessante que Bonfim faz é a seguinte: A que fim mesmo, destina-se o direito penal? A quem serve e tutela? Desse modo a principal pergunta que é feita é: Qual é a finalidade do direito penal?

            A finalidade do direito penal é a proteção dos bens mais essenciais e valiosos para a própria existência da sociedade. De acordo com Luiz Regis Prado citado por Rogério Greco: “o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos — essenciais ao individuo e à comunidade” (GRECO, 2007, p.4). E quando o bem jurídico é tutelado pela legislação penal, sendo punido quem os viole com uma pena este bem passará a ser considerado um bem jurídico penalmente tutelado. Como noção inicial do que vem a ser bem jurídico, elucidativo é o conceito do jurista alemão Hans Welzel: “Bem jurídico é um bem vital do grupo ou do individuo, que, em razão de sua significação social é amparado juridicamente” (WELZEL, 2003, p.32). A maioria da doutrina tem afirmado que a finalidade do Direito Penal é a proteção desses bens jurídicos e este raciocínio teve inicio com Birnbaum, em 1834.

            Nilo Batista ensina que: “Entre os autores brasileiros, prevalece o entendimento de que o fim do direito penal é a defesa dos bens jurídicos: assim Aníbal Bruno, Fragoso, Damásio, Toledo, Mirabete” (BATISTA, 2007, p.114).E na hora da eleição de que quais bens jurídicos serão tutelados pelo Direito Penal a primeira fonte de pesquisa que o legislador deve buscar é a Constituição pois nela são encontrados os valores básicos considerados como indispensáveis para que a sociedade se mantenha e também não permite que o legislador viole direitos e garantias fundamentais  que são previstos pela Constituição, criando leis com falsas intenções protetivas de bens proibindo ou impondo alguns comportamentos que violem justamente esses direitos e garantias fundamentais.Para Edilson Mougenot Bonfim precisa tutelar os valores da família, posto que a família é o núcleo da sociedade, é a base desta.

3.5- Noções gerais e preliminares sobre vitimologia

            Não pretende o presente trabalho fazer um estudo detalhado deste tema, posto que o objetivo deste é trazer lições introdutórias e gerais sobre os principais temas abordados no texto que serviu como base, apontado-se neste tópico considerações preliminares sobre vitimologia.

            Fazendo um breve contexto histórico sobre o assunto, a primeira vez que utilizou-se este termo foi após a Segunda Guerra Mundial e o primeiro a usar a mencionada expressão foi o advogado de origem israelita Benjamin Mendelsohn. É citado como documento básico em relação às vitimas de crimes a Resolução nº 40/34, com a anexa Declaração de Princípios Básicos de Justiça em favor das Vítimas de Crimes e Abuso de Poder, elaborada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 11/12/1985.

            Vladimir Brega Filho destaca como objetivos da vitimologia: “evidenciar a importância da vítima; explicar a conduta da vítima; medidas para produzir a ocorrência do dano; e a assistência às vítimas onde incluímos a reparação do dano causado pelo delito” [5].

            Bonfim faz uma abordagem levando mais em conta a reparação de danos para com as vítimas e que o Direito Penal precisa dar uma especial atenção para as vítimas. No nosso vigente Código Penal se encontra poucas referências a reparação do dano e durante muito houve um esquecimento da vítima pelo Direito Penal. No entanto durante a década de 1990 e a partir da entrada em vigor da lei nº 9.099/1995 gerando muitos avanços no campo da reparação do dano, sendo este um dos seus enfoques principais. Entre alguns artigos que pode-se enaltecer da citada lei o artigo 62 [6] e com a edição deste diploma legal houve na legislação nacional uma preocupação com a vítima e a reparação do dano.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo o que foi exposto chegou-se as seguintes considerações finais: Concluiu-se primeiramente ter adquirido consideráveis conhecimentos a respeito do que foi proposto no presente trabalho; Outra conclusão que chegou-se com a elaboração deste foi que o Direito antes de ser visto nas suas especificações tem que ser visto antes de tudo como uma Ciência que possui seus ramos interligados entre si, portanto antes de se estudar os vários ramos do Direito em si é mister que se estuda e se conheça o Direito como todo.Precisando voltar cada vez mais sua atenção para a sociedade e o Direito Penal tem um importante papel nesta jornada. Sendo uma das formas para que o Direito Penal seja cada vez mais voltado para a sociedade que as vitimas de crimes tenham cada vez mais uma atenção maior do Direito Penal para com elas.

5. NOTAS

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique.Manual de direito penal brasileiro, volume 1: Parte Geral.6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[2] Artigo 22. “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; omissis (grifo nosso).

[3] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. p.43-49

[4] GRECO, Rogério. Curso de direito penal.p. 3-4

[5] BREGA FILHO, Vladimir. A reparação do dano no Direito Penal brasileiro. Perspectivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 318, 21 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2007.

[6] Artigo 62. “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”. (grifo nosso)

6. REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

BONFIM, Edilson Mougenot Bonfim.A idéia do direito(penal). In:_____. Direito penal da sociedade. Editora Oliveira Mendes, p.43-55

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2007.

_____. Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 28 nov.2007.

BREGA FILHO, Vladimir. A reparação do dano no Direito Penal brasileiro. Perspectivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 318, 21 maio 2004. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2007.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. Niterói: Impetus, 2007

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.1-30 (Tradução: Luís Greco).

WELZEL, Hans. Direito penal. Campinas: Romana, 2003 (Tradução: Afonso Celso Rezende).

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

 

 

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